| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Benedito do Sul; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020; e dá outras providências. |
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1-;" .. «' sÃo BENEDITO DO SUL b-speLto fÃ. ~ ~ lEI N2 684, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Benedito do Sul; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/MEnº 19.451/2020; e dá outras providências. O PREFEITODO MUNiCíPIO DESÃO BENEDITO DO SUL,no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I DO REGIME DEPREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Benedito do Sul, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPSaos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de São Benedito do Sul a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS. Art. 2º O Município de São Benedito do Sul é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo prefeito municipal que poderá delegar esta competência. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 32. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: _/ I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n2 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 11- início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 42. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de São Benedito do Sul aos segurados definidos no parágrafo único do art. 12. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 62. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 12 será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPíTULO 11 DO PLANO DE BENEFíCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 . FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 -- --- ----------------------------- SÃo BENEDITO DO SUL ~~a.~~ Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de São Benedito do Sul de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de São Benedito do Sul somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores apertados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 11- sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. § 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Benedito do Sul. § 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção 11 Do Patrocinador Art. 9º. O Município de São Benedito do Sul é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 , FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 SÃO BENEDITO DO SUL 'b-spdo p.. ~ ~ § 2º O Município de São Benedito do Sul será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 11- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 111- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisao contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção 111 Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os _I servidores e membros do Município de São Benedito do Sul. Cf Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 SÃO BENEDITO DO SUL b.~~~~ I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 11- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; 111- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § lQ O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2Q Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3Q Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4QO patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3Q desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § lQ É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de São Benedito do Sul, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2Q Na hipótese de a manifestação de que trata o § lQ deste artigo ocorrer no prazo de ! até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral CI das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 SÃO BENEDITO DO SUL ~speá-o~~~ § 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. § 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPSestabelecidas na Lei Municipal nº 415/2005 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS,na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 11 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. t § 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 ,. sÃO BENEDITO DO SUL b.~a.~~ ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento L sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. § 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e 11 do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 11 deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 SÃO BENEDITO 00 SUL ~~ç..~~ Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC)nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de São Benedito do Sul: § 1º Compete ao CAPCacompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. § 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. § 3º O CAPCterá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. § 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de São Benedito do Sul na forma do caput. CAPíTULO 111 DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de São Benedito do Sul que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Q Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 ----------------------------------------------------------------------------- --------- ·. CAPíTULO IV DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO IPSESB Art. 20. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPSESB,inclusive para conservação de seu patrimônio, corresponderá ao percentual anual máximo de 3% (três por cento), incidentes sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS,devidamente apurado no exercício anterior, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros. §1º Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. §2º A contribuição patronal prevista no Art. 15 da Lei Municipal 415 de 02/09/2005, com as alterações do decreto 033/2020 terá fins exclusivamente previdenciários. §3º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será depositada em conta corrente exclusiva para este fim, através de aporte mensal do Poder Executivo. §4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação aplicável, o atraso no aporte referente à taxa de administração de que trata o caput sujeitará o Poder Executivo ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. §5º Fica o RPPSautorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração, podendo reverter, no todo ou em parte, o saldo remanescente desta reserva para os pagamentos dos benefícios previdenciários, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo ou Fiscal. §6º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, deve-se observar o disposto nos arts. 51 e 52, da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 e no art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria SEPRTnº 19.451, de 18 de agosto de 2020 e suas disposições. J Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 SÃO BENEDITO DO SUL 'Rt.~"-~~ Art. 21. Esta Lei entra em vigor: 1- em relação ao art. 20, a partir de 01 de janeiro de 2022; 11- em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. São Benedito do Sul, 16 de Novembro de 2021. cLAuDIo JOn u: S-M JÚNIOR "G( prefeit~ Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98