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norma nº 685/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de São Benedito do Sul para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências.
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LEI N° 685/2021 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Plano Plurianual do Município de São
Benedito do Sul para o período de 2022 a 2025 e
dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de
2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 2° O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que
define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das
políticas públicas.
Seção 11
Das Definições e Conceitos
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se:
- Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de
materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações,
compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como
propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle.
11 - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano
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Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
111 - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas
financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida,
precatórios e outros;
VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a
entrega de bens e serviços à sociedade;
VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e
orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação
governamental;
IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências
ou problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o
Plano Plurianual, onde são discriminadas as ações que serão realizadas;
X - Metas, são os objetivos quantificados;
XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários;
XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de
bem ou serviço posto à disposição da sociedade.
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XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e
descrever aspectos relacionados a determinado fenômeno, utilizado para mensurar
resultados de programas de trabalho do governo em determinado período.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Do Conteúdo Estrutural do Plano Plurianual
Art. 4° O Plano Plurianual 2022/2025, formado por uma base estratégia e um
conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação
governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e
Serviços do Estado.
Seção 11
Da Organização do Plano
Art. 5° O ANEXO I desta lei, contextualiza o Município e detalha a orientação
estratégica para o período de 2022 a 2025.
Art. 6° A programação discrimina, detalhadamente, os programas, ações,
projetos, atividades e operações especiais, no ANEXO 11,seguindo a classificação
orçamentária estabelecida na legislação vigente.
Art. 7° Cada programa está estruturado no ANEXO 11,com as seguintes
informações:
- número do programa;
11 - nome do programas;
111 - diretriz/macro-objetivos;
IV - órgão/unidade responsável pelo programa;
V - órgão/unidade participante;
VI - objetivo do programa;
VII - indicador do programa;
VIII - público-alvo;
IX - classificação orçamentária;
X - período de duração do programa;
XI - ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em
projetos e atividades;
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XII - produto da ação;
XIII - unidade de medida;
XIV - metas físicas;
XV - valor;
XVI - fontes de recursos.
Art. 8° O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às
operações especiais, que não geram bens e nem serviços.
Art. 9° Os indicadores dos programas temáticos podem ser apresentados com
índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de
vigência do plano.
Art. 10. Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado podem
ser estruturados sem mensuração por indicadores e produto.
Art. 11. Os indicadores em construção e os índices em apuração serão
determinados por ato administrativo a partir do início de 2022.
Art. 12. Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modificarem.
§ 1° A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante
a revisão da parcela anual, ou por meio de lei específica.
§ 2° lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou
modificar programas, que passam a integrar o Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 13. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se
constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em
seus créditos adicionais.
CAPíTULO 111
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Da Gestão do Plano Plurianual
Art. 14. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de
programas. I
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Art. 15. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão
dos programas.
Art. 16. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a
evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e
atestar execução de serviços, obras e fornecimentos.
Seção 11
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação
aplicável.
Art. 18. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o
plano plurianual será revisado.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos
incisos I, 11 e 111 do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos
estabelecidos no Inciso IV, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Seção Única
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2022/2025, o Poder Executivo
poderá:
- Acrescentar e/ou alterar indicadores de programas e seus índices;
" - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-Ia com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual;
111 - reduzir ritmo e/ou determinar paralização de projetos e diminuição de
atividades.
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§ 1° Ocorrendo insuficiência ou retardamento da liberação de recursos, o
Chefe do Poder Executivo poderá contingenciar despesas e determinar a redução de
ritmo e/ou paralização de projetos e atividades.
§ 2° Será dada prioridade as obras em andamento e as atividades
essenciais.
Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei
»>: específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com
denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus
anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 22. A execução orçamentária dos programas será disponibilizada pela
Internet, nos termos da Lei Complementar nO101, de 2000 e alterações.
Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e
capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos
programas.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1
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de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2021.
CLÁUDIOtÉ'~LQ E AMORIMJÚNIOR
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