| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de São Benedito do Sul para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências. |
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LEI N° 685/2021 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Plano Plurianual do Município de São Benedito do Sul para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal. Art. 2° O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas. Seção 11 Das Definições e Conceitos Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se: - Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle. 11 - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano 1 Rua Dr . .JOSf Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 111 - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental; IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências ou problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o Plano Plurianual, onde são discriminadas as ações que serão realizadas; X - Metas, são os objetivos quantificados; XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade. 2 Rua Dr. José- Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e descrever aspectos relacionados a determinado fenômeno, utilizado para mensurar resultados de programas de trabalho do governo em determinado período. CAPíTULO 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Do Conteúdo Estrutural do Plano Plurianual Art. 4° O Plano Plurianual 2022/2025, formado por uma base estratégia e um conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado. Seção 11 Da Organização do Plano Art. 5° O ANEXO I desta lei, contextualiza o Município e detalha a orientação estratégica para o período de 2022 a 2025. Art. 6° A programação discrimina, detalhadamente, os programas, ações, projetos, atividades e operações especiais, no ANEXO 11,seguindo a classificação orçamentária estabelecida na legislação vigente. Art. 7° Cada programa está estruturado no ANEXO 11,com as seguintes informações: - número do programa; 11 - nome do programas; 111 - diretriz/macro-objetivos; IV - órgão/unidade responsável pelo programa; V - órgão/unidade participante; VI - objetivo do programa; VII - indicador do programa; VIII - público-alvo; IX - classificação orçamentária; X - período de duração do programa; XI - ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em projetos e atividades; 3 Rua Dr, José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 I'Nt,iftU.UI (J~ sÃO BENEDITO DO SUL ~FÇ .•.. """"'>~ ;-evJe. . XII - produto da ação; XIII - unidade de medida; XIV - metas físicas; XV - valor; XVI - fontes de recursos. Art. 8° O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços. Art. 9° Os indicadores dos programas temáticos podem ser apresentados com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano. Art. 10. Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado podem ser estruturados sem mensuração por indicadores e produto. Art. 11. Os indicadores em construção e os índices em apuração serão determinados por ato administrativo a partir do início de 2022. Art. 12. Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem. § 1° A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual, ou por meio de lei específica. § 2° lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas, que passam a integrar o Plano Plurianual 2022/2025. Art. 13. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. CAPíTULO 111 DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Da Gestão do Plano Plurianual Art. 14. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas. I 4 Rua Dr..Iosê Mariano, 218, Centro - São Benedíto do Sul - PE, CRP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 Art. 15. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas. Art. 16. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos. Seção 11 Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável. Art. 18. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o plano plurianual será revisado. Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, 11 e 111 do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no Inciso IV, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. CAPíTULO IV DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Seção Única Disposições Gerais e Transitórias Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2022/2025, o Poder Executivo poderá: - Acrescentar e/ou alterar indicadores de programas e seus índices; " - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-Ia com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; 111 - reduzir ritmo e/ou determinar paralização de projetos e diminuição de atividades. Rua Dr. -IosêMariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 5 § 1° Ocorrendo insuficiência ou retardamento da liberação de recursos, o Chefe do Poder Executivo poderá contingenciar despesas e determinar a redução de ritmo e/ou paralização de projetos e atividades. § 2° Será dada prioridade as obras em andamento e as atividades essenciais. Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei »>: específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado. Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet. Art. 22. A execução orçamentária dos programas será disponibilizada pela Internet, nos termos da Lei Complementar nO101, de 2000 e alterações. Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos programas. Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1 0 de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2021. CLÁUDIOtÉ'~LQ E AMORIMJÚNIOR P~~ 6 Rua Dr .•José Mariano, 21.8, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684- J 499/3684-1154 CNP.J: 10.145.803/0001-98