| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO PARA OS SERVIDORES, EFETIVOS, COMISSIONADOS E TMPORÁRIOS, AGENTES PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS E PODERES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL A IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. |
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LEI Nº 687,10 DE DEZEMBRO DE 2021 TORNAOBRIGATÓRIOPARAOSSERVIDORES, EFETIVOS, COMISSIONADOS ETEMPORÁRIOS, AGENTESPÚBLICOSE PRESTADORESDE SERViÇOSCONTRATADOSPELOS ÓRGÃOSEPODERESDOMUNicíPIODESÃOBENEDITO DOSULAIMUNIZAÇÃOCONTRAACOVID-19. -. o Prefeito do Município de São Benedito do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, efetivos, comissionados e temporários, agentes públicos e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Município de São Benedito do Sul. § 1º Os servidores, empregados públicos, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas. § 2º Aqueles que não comprovarem a realização da imunização completa contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização. § 3º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovado. § 4º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação. Rua Justo Fernandes da Mota, 68 - Centro São Benedito do Sul-PE - CEP: 55.12.0.000 Fone: (81) 3745-1156 e FAX: (81) 3745-1129 ---------- ART. 2!! A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar grave e deverá ser punida com pena de demissão após 30 (trinta) dias consecutivos de falta. Parágrafo único. A falta a que se refere o caput deste artigo, bem como o § 22 do artigo anterior, não serão remuneradas. ART. 3!! A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde. Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação ~ contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação digital. ART. 4!! Para fins do disposto no § 12 do art. 12, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei. § 12 A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas. § 22 Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão de pessoas. § 32 A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, ficando de posse da documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada. ART. 5!! Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 42, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou comissionado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas para abertura de procedimento administrativo disciplinar, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao servidor, a fim de concluir pela sua demissão ou não. ART. 6!! Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e comissionados regularmente afastados de suas funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 42, quando do retorno a suas atividades. ART. 7!! Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica de contraindicação, o servidor responsável Rua Justo Fernandes da Meta, 68 - Centro São Benedito do Sul-PE - CEP: 55.120.000 Fone: (81) 3745-1156 e FAX: (81) 3745-1129 será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em lei. ART. 82 Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por seus respectivos representantes legais, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Municipal, por qualquer vínculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo respectivo Municfpio onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose. § 1Q O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório. § 2Q As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput. ART. 92 A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta lei Complementar. ART. 10. O disposto nesta lei Complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos do Município de São Benedito do Sul. ART. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Benedito do Sul, 10 de Dezembro de 2021. CLAUDI1 ~QDQ SÉ RIMJUNIOR G PREFElT~ Rua Justo Fernandes da Mora, 68 - Centro são Benedito do Sul-PE - CEP: 55.120.000 Fone: (81) 3745-1156 e FAX: (81) 3745-1129