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norma nº 691/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaINSTITUIO PROGRAMA DE INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), NA FORMA DE INCENTIVO FINANCEIRO.
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"" SAO BENEDITO DO SUL
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LEI N!! 691/2022
INSTITUIO PROGRAMADEINCENTIVOAOSAGENTES
COMUNITÁRIOSDESAÚDE(ACS) EAOSAGENTESDE
COMBATEA ENDEMIAS(ACE), NA FORMA DE
INCENTIVOFINANCEIRO.
o Prefeito do Município de São Benedito do Sul, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica instituído o Programa de Incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), na forma de incentivo financeiro
por desempenho pago aos referidos agentes, a serem custeados com parte dos
recursos de que trata o art. 9-D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e a
Portaria GM/MS nº 3.317/2020 e alterações posteriores.
§12 O valor do incentivo de que trata o art. 9-D da Lei nº 11.350/2006 e a Portaria
GM/MS nº 3.317/2020 serão destinados integralmente a pagar incentivo aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), sendo o
percentual repassado por desempenho, na forma desta Lei.
§22 O pagamento de que trata o §1º incluem os encargos de folha de pagamento,
especialmente as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do incentivo
de que trata esta Lei, que serão igualmente custeados com os recursos de que trata o
caput.
§32 Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo somente serão considerados
caso haja o alcance integral dos indicadores.
§42 Em caso de alcance parcial dos indicadores, o rateio será proporcional ao número
de indicadores atingidos pela Unidade participante.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000
Fone: (81) 3684-1154 / CNPJ: 10.145.803/0001-98
SÃO BENEDITO DO SUL
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Art. 22 Os valores referentes ao incentivo de
que trata esta Lei serão atribuídos aos
profissionais em função da avaliação de desempenho individual, e do alcance de
indicadores estipulados pelo Ministério da Saúde, por sua respectiva Unidade de
atuação, observada a proporção estabelecida nos incisos I e 11 do §1º do art. 1º desta
Leie, ainda ao seguinte:
I. atingida a meta de 1 (um) indicador receberá 10%(dez por cento) do valor do
incentivo;
11. atingida a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor
do incentivo;
111. atingida a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor
do incentivo;
IV. atingida a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento)
do valor do incentivo;
V. atingida a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do
valor do incentivo;
VI. atingida a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do
valor do incentivo;
VII. atingida a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do
valor do incentivo;
VIII. atingida a meta de 8 (Oito) indicadores receberá 80% (Oitenta por cento) do
valor do incentivo;
IX. atingida a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do
valor do incentivo; e
X. atingida a meta de 10 (dez) indicadores receberá 100% (cem por cento) do
valor do incentivo.
- Art.32 O pagamento do incentivo financeiro de que trata essa lei será condicionado à
manutenção do incentivo de que trata o art. 9-0 da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de
2006, vedado o pagamento com recursos do tesouro municipal, não sendo
incorporável à remuneração do servidor, tampouco servirá de cálculo para quaisquer
outras vantagens.
Art.42 Fica autorizada a cnaçao de Comissão, a ser designada pelo Secretário
Municipal de Saúde, composta de, no mínimo 03 (três) membros, cuja atribuição será oIt
o planejamento e acompanhamento do Programa.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000
Fone: (81) 3684-1154/ CNPJ: 10.145.803/0001-98
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SAO BENEDITO DO SUL
~A.~4j~
Art.5º As despesas com a execução desta lei
correrão à conta de dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente
com recursos do incentivo do art. 9-D da lei nº 11.350/2006, transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Excepcionalmente, será concedido o incentivo relativo ao exercício de 2021,
para os ACS e ACE que estiverem em pleno exercício da função, na proporção e nos
termos estabelecidos no inciso I do §1º do Art. 1º, independente da avaliação de que
trata o art. 2º.
;
Art.7º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente
com recursos de que trata o art. 9-D da lei nº 11.350/2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao incentivo a ser pago
excepcionalmente na forma do art. 6º.
Art. 8º Esta lei poderá será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 08 de março de 2022.
ClAUDlO~GOQ~RIM JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE - CEP: 55.410-000
Fone: (81) 3684-11541 CNPJ: 10.145.803/0001-98

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