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norma nº 702/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2023
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sÃO BENEDITO DO SUL
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LEI N° 702, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para
o exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela lei Orgânica Municipal, consoante
disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1°, inciso 111,da Constituição
do Estado de Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2023
Art. 1° Esta lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2023,
no montante de R$ 61.080.000,00 (Sessenta e um milhões e oitenta mil reais) e fixa a
Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 §5°da Constituição Federal
e da lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
11 - Orçamento da Seguridade Sociat, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
Parágrafo único. Os valores constantes desta lei e de seus anexos estão expressos
em reais e a preços de junho de 2022.
CAPíTULO"
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2° A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
61.080.000,00, assim destinada: J
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- Orçamento Fiscal R$ 48.736.000,00;
li - Orçamento da Seguridade Social R$ 12.344.000,00, onde:
a) R$ 4.778.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 656.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 6.910.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 3° As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas
na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com
o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES .
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria .
b) Receita de Contribuições .
c) Receita Patrimonial. .
d) Receita Industrial. .
e) Receita de Serviços .
f) Transferências Correntes .
g) Outras Receitas Correntes .
h) Total das Receias Correntes .
i) (-) Deduções Legais de Receitas .
li - RECEITAS DE CAPITAL.. .
a) Operações de Crédito .
b) Alienação de Bens .
c) Transferências de Capital. .
111 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS .
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias .
b) Receitas de Capitallntraorçamentárias .
IV - RECEITA TOTAL. .
R$ 57.367.000,00
R$ 1.301.000,00
R$ 2.113.000,00
R$ 2.036.000,00
R$ 0,00
R$ 11.000,00
R$ 57.051.000,00
R$ 949.000,00
R~ 63.461.000,00
R$ 6.094.000,00
R~ 1.050.000,00
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 1.000.000,00
R~ 2.663.000,00
R$ 2.663.000,00
R$ 0,00
R$ 61.080.000,00
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§ 1° As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção LI
Da Fixação da Despesa
Art. 4° A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em
R$ 61.080.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
I - Orçamento Fiscal R$ 34.107.100,00;
11 - Orçamento da Seguridade Social R$ 26.972.900,00 com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 11.137.400,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 2.789.500,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 13.046.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 1° Do montante das despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso 11 do caput
deste artigo R$ 14.628.900,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal,
consoante art. 195, § 2° da Constituição Federal.
§ 2° Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.
Seção 111
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5° A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos
da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 6° As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
I - DESPESAS CORRENTES .
a) Pessoal e Encargos Sociais .
b) Juros e Encargos de Dívida .
c) Outras Despesas Correntes .
11 - DESPESAS DE CAPITAL.. .
a)lnvestimentos .
b)lnversões Financeiras .
c)Amortização de Dívida .
111 - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS .
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias .
b) Despesas de Capitallntraorçamentárias .
IV - RESERVA DE CONTINGÊNC1A. .
V - TOTAL DA DESPESA. .
R~ 51.688.000,00
R$ 34.555.000,00
R$ 33.000,00
R$ 17.100.000,00
R~ 2.606.000,00
R$ 2.334.000,00
R$ 20.000,00
R$ 252.000,00
R~ 2.663.000,00
R$ 2.346.000,00
R$ 317.000,00
R$ 4.123.000,00
R$ 61.080.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7° Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente
Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
11 - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, estabelecido pelo § 6° do art. 165 da Constituição da República.
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CAPíTULO 111
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2023, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente lei, nos
termos dos artigos 7° e 43 da lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiência de dotações estabelecidas nesta lei e em créditos adicionais;
11- abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit
financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
111- com recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso
apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art.
8° da lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação,
que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas
nesta lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
§ 2° Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da lei Orçamentária
para o exercício de 2023.
§ 3° Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta
do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3° da lei Federal nO14.113, de
25 de dezembro de 2020.
§ 4° Fica autorizada a abertura de crédito adicional para a utilização de saldos
decorrente da diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no
sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente
para os exercícios de 2020 e 2021 de aplicação do Fundeb, até o limite dessa diferença, sem
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prejuízo do percentual autorizado no inciso I, na forma da Emenda Constitucional n° 119, de 27
de abril de 2022.
Art. 9
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Os créditos adicionais suplementares que se destinarem ao reforço das
dotações do grupo de pessoal e encargos sociais serão abertos por decreto do Poder
Executivo até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada, não tendo
vinculação ao percentual disposto no inciso I do art. 80 desta lei.
CAPíTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
consoante disposições do inciso 11 do art. 7
0
da lei Federal nO4.320/1964, respeitados os
limites da lei Complementar nO101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições
da legislação pertinente.
§ 1
0
A lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita
de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
§ 2
0
A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) fica
condicionada a observância das disposições do art. 38 da lei Complementar n° 101/2000 e
às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
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Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva
arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários,
por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nO4.320/1964.
Parágrafo único. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e
fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à
aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a
partir de 1
0
de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito, 23 de Novembro de 2022.
CláudioJO~.a 30rim Júnior
Prefeito
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