| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2023 |
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sÃO BENEDITO DO SUL b.~I\.~~ LEI N° 702, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2023. O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1°, inciso 111,da Constituição do Estado de Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2023 Art. 1° Esta lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 61.080.000,00 (Sessenta e um milhões e oitenta mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 §5°da Constituição Federal e da lei de Diretrizes Orçamentárias: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; 11 - Orçamento da Seguridade Sociat, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. Os valores constantes desta lei e de seus anexos estão expressos em reais e a preços de junho de 2022. CAPíTULO" DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2° A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 61.080.000,00, assim destinada: J 1 sÃO BENEDITO DO SUL b~(Ã.~~ - Orçamento Fiscal R$ 48.736.000,00; li - Orçamento da Seguridade Social R$ 12.344.000,00, onde: a) R$ 4.778.000,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 656.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 6.910.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3° As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES . a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria . b) Receita de Contribuições . c) Receita Patrimonial. . d) Receita Industrial. . e) Receita de Serviços . f) Transferências Correntes . g) Outras Receitas Correntes . h) Total das Receias Correntes . i) (-) Deduções Legais de Receitas . li - RECEITAS DE CAPITAL.. . a) Operações de Crédito . b) Alienação de Bens . c) Transferências de Capital. . 111 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS . a) Receitas Correntes Intraorçamentárias . b) Receitas de Capitallntraorçamentárias . IV - RECEITA TOTAL. . R$ 57.367.000,00 R$ 1.301.000,00 R$ 2.113.000,00 R$ 2.036.000,00 R$ 0,00 R$ 11.000,00 R$ 57.051.000,00 R$ 949.000,00 R~ 63.461.000,00 R$ 6.094.000,00 R~ 1.050.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 1.000.000,00 R~ 2.663.000,00 R$ 2.663.000,00 R$ 0,00 R$ 61.080.000,00 2 sÃO BENEDITO DO SUL b~a.~~ § 1° As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964. § 2° As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção LI Da Fixação da Despesa Art. 4° A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 61.080.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: I - Orçamento Fiscal R$ 34.107.100,00; 11 - Orçamento da Seguridade Social R$ 26.972.900,00 com o seguinte detalhamento: a) R$ 11.137.400,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 2.789.500,00 são despesas com assistência social; c) R$ 13.046.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. § 1° Do montante das despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso 11 do caput deste artigo R$ 14.628.900,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2° da Constituição Federal. § 2° Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social. Seção 111 Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art. 5° A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964. sÃO BENEDITO DO SUL b~(Ã.~~ Art. 6° As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: I - DESPESAS CORRENTES . a) Pessoal e Encargos Sociais . b) Juros e Encargos de Dívida . c) Outras Despesas Correntes . 11 - DESPESAS DE CAPITAL.. . a)lnvestimentos . b)lnversões Financeiras . c)Amortização de Dívida . 111 - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS . a) Despesas Correntes Intraorçamentárias . b) Despesas de Capitallntraorçamentárias . IV - RESERVA DE CONTINGÊNC1A. . V - TOTAL DA DESPESA. . R~ 51.688.000,00 R$ 34.555.000,00 R$ 33.000,00 R$ 17.100.000,00 R~ 2.606.000,00 R$ 2.334.000,00 R$ 20.000,00 R$ 252.000,00 R~ 2.663.000,00 R$ 2.346.000,00 R$ 317.000,00 R$ 4.123.000,00 R$ 61.080.000,00 Seção IV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art. 7° Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 11 - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6° do art. 165 da Constituição da República. 4 sÃO BENEDITO DO SUL bsptLfo ~ ~ ~ CAPíTULO 111 DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2023, a: I - abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente lei, nos termos dos artigos 7° e 43 da lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta lei e em créditos adicionais; 11- abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 111- com recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8° da lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000. § 1° As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto. § 2° Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da lei Orçamentária para o exercício de 2023. § 3° Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3° da lei Federal nO14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 4° Fica autorizada a abertura de crédito adicional para a utilização de saldos decorrente da diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 de aplicação do Fundeb, até o limite dessa diferença, sem 5 prejuízo do percentual autorizado no inciso I, na forma da Emenda Constitucional n° 119, de 27 de abril de 2022. Art. 9 0 Os créditos adicionais suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais serão abertos por decreto do Poder Executivo até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada, não tendo vinculação ao percentual disposto no inciso I do art. 80 desta lei. CAPíTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso 11 do art. 7 0 da lei Federal nO4.320/1964, respeitados os limites da lei Complementar nO101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. § 1 0 A lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento. § 2 0 A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) fica condicionada a observância das disposições do art. 38 da lei Complementar n° 101/2000 e às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal. CAPíTULO V DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. 6 · . SÃo BENEDITO DO SUL b.~a.~~ Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nO4.320/1964. Parágrafo único. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1 0 de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito, 23 de Novembro de 2022. CláudioJO~.a 30rim Júnior Prefeito 7