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norma nº 3/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2023-09-25
EmentaREGULAMENTA TEMPORARIAMENTE EM ÂMBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE ESTABELECE O PISO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, COM BASE NA ADIN Nº 7222-DF.
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SÃO BENEDITO DO SUL
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LEI NO 717, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA TEMPORARIAMENTE EM ÂMBITO
MUNICIPAL A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE
AGOSTO DE 2022 QUE ESTABELECEO PISO DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, COM BASE NA
ADIN Nº 7222-DF.
CLAUDIO JOSEGOMES DEAMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito
do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
PROJETO DE LEI:
Art. 12 A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 em âmbito municipal, será realizada nos
limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADln) nº 7222-DF.
Parágrafo único. O cumprimento do estabelecido na Lei Federal nº 14.434/2022 está
condicionado à concessão do auxílio financeiro por parte da União, tanto no exercício atual
quanto nos exercícios seguintes.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores
recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da
assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de
~
22 de dezembro de 2022, conforme decisão do STF no Segundo Referendo na Medida
Cautelar na ADln nº 7222, e a Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que
vier a substituí-Ia.
Parágrafo único. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido
do Ministério da Saúde no limite destes, e informado no InvestSUS
(https:ffinvestsus.saude.gov.br/).
Art. 32 Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços
contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a
complementação dos salários dos seus respectivos empregados. J
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499 / 3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98
SÃO BENEDITO DO SUL
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Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e
estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo
Município.
Art. 42 Para os fins de aplicação do piso, a jornada de trabalho para os enfermeiros, técnicos
de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, devendo o repasse de que trata esta lei ser realizado de maneira proporcional, na
hipótese de cargas horárias inferiores.
Art. 52 Fica autorizada a abertura de crédito adicional de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), sem prejuízo do limite já autorizado na lei orçamentária vigente.
Parágrafo único. A discriminação orçamentária da abertura do crédito adicional especial
será detalhada em Decreto específtco, que será acompanhado, caso necessário da
estimativa de impacto orçamentário de que tratam os artigos 16, 17 e 21 da lei
Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 62 As leis orçamentárias para os exercícios seguintes deverão prever dotação
orçamentária suficiente para o cumprimento da lei Federal n2 14.434/2022, limitada, em
todo caso, ao previsto nos artigos 12 e 22 desta lei.
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 25 de setembro de 2023.
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Sé
PREFEITO
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul- PE, CEP: 55.410-000
FonelFax: (81) 3684-1499/3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98

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