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norma nº 723/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sÃO BENEDITO DO SUL
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LEI N!! 723/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVID~NCIAS.
CLAUDIO JOSEGOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito do
Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
CAPfTULOI
DISPOSiÇÕES INICIAIS
Art. 12. Fica criada a Guarda Municipal de São Benedito do Sul, que se regerá por esta Lei.
Art. 22. A Guarda Municipal de São Benedito do Sul é uma instituição de caráter civil,
uniformizada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por finalidade
constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, sem prejuízo de outras
competências definidas neste diploma legal, que será formada pelo quadro de profissionais
organizados em carreira, na forma desta Lei.
Art. 32. São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de São Benedito do Sul:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
11 - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
111 - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
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CApíTULO 11
DAS EXIG~NCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 42. O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público, sob regime estatutário, na
forma prevista por esta Lei, aplicando-se de forma subsidiária o consta do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.
Art. 52. São requisitos básicos para investidura em um cargo público de Guarda Civil Municipal,
além das condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco:
I - nacionalidade brasileira;
11- gozo dos direitos políticos;
111- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e psicológica, a serem comprovadas, respectivamente, em curso e/ou provas
específicas de educação física, por inspeção médica especializada e pela realização de testes
e/ou exames específicos, conforme definido no edital do concurso para provimento do cargo;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o
Poder Judiciário estadual e federal;
VIII - possuir, no mínimo, 1.65m de altura, quando o candidato for do sexo masculino, e 1.55m
de altura, quando a candidata for do sexo feminino;
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A"
e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor.
Art. 62. O concurso público será realizado em duas fases eliminatórias:
I - Primeira fase: a de provas;
11 - Segunda fase: a de frequência, aproveitamento e aprovação em curso de formação de
Guardas Municipais, conforme previsto em Decreto Municipal.
§ 12. Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inciso I, observada a ordem
de classificação, serão matriculados em número equivalente ao de cargos vagos colocados em
concurso, iniciando-se o exercício no curso de formação previsto no inciso 11.
§ 22. Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de "Aluno
Guarda" e receberão exclusivamente uma ajuda de custo, conforme regulamentação em
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decreto, não se configurando nesse período qualquer relação de trabalho com a Administração
Municipal.
(AP(TULO 111
DAS COMPET~NCIAS DA GUARDA
Art. 72. É competência geral da Guarda Municipal de São Benedito do Sul a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 82. São competências específicas da Guarda Municipal de São Benedito do Sul, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
11 - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais.
111- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para
o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por J
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
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XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
xv - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com
os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e,
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do artigo 144 da
Constituição Federal, deverá prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
!
(APITuloIV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA
Art. 9ª. No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Municipal de São
Benedito do Sul integra a Secretaria Municipal de Ordem Pública e é vinculada ao Gabinete
desta, possuindo a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Comando, formado pelo Superintendente e pelo Corregedor, tendo por órgão
auxiliar a Chefia de Área de Gabinete do Superintendente;
11 - Departamento de Administração, subordinado ao Gabinete do Comando;
111 - Departamento Operacional, subordinado ao Gabinete do Comando.
§ 1º. São órgãos do Departamento de Administração:
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1- Área de Apoio aos Recursos Humanos;
11- Área de Logística.
§ 22. São órgãos do Departamento Operacional:
1- Área de Planejamento;
11- Área de Comunicação;
111- Área de Policiamento.
§ 32. A implementação das divisões e órgãos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo,
assim como subdivisões das Seções e seu efetivo serão definidos por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo, podendo se implementar de forma escalonada.
CApíTULO V
DA CARREIRA
Art. 10. Fica instituída a carreira da Guarda Municipal constituída dos cargos abaixo
especificados, de provimento efetivo, cujo ingresso será mediante concurso público, criados,
por esta lei, no total de 06 (seis) cargos de Guarda Municipal, com vencimentos base de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 12. Aos ocupantes dos cargos de guardas municipal, fora o vencimento base será atribuído
exclusivamente pagamento de gratificação propter laborem sob o título de adicional de
periculosidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) o qual apenas poderá ser recebido
cumulativamente com eventuais parcelas decorrentes da ocupação de cargos comissionados
ou funções de confiança correlacionados à Guarda Municipal, tais como os previstos no art. 9°
desta lei.
§ 22. Lei posterior disciplinará o sistema progressão e desenvolvimento na carreira dos Guardas
Municipais.
Art. 11. Além dos cargos descritos no artigo anterior, ficam criadas as seguintes funções
gratificadas, nos quantitativos a seguir indicadas e remuneradas conforme Anexo I desta Lei, na
seguinte proporção:
1- 01 (um) Súperintendente da Guarda Municipal;
11- 01 (um) Corregedor da Guarda Municipal;
111- 01 (um) Diretor do Departamento Operacional;
§ 12. As funções gratificadas previstas nos incisos deste artigo deverão ser providas por
servidores efetivos do quadro de pessoal da Guarda Municipal.
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§ 22. Ressalva-se a possibilidade de, nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento da
Guarda Municipal estruturada por esta lei, serem as funções de direção previstas no caput
ocupadas por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no §1º.
§ 32. Os cargos e funções previstas nesta lei apenas poderão ser providos mediante adequação
prévia ao limite prudencial (51,3% da DTP) da lei de Responsabilidade Fiscal.
CApíTULO VI
DAS COMPET~NCIAS
Art. 12. Além das competências típicas previstas pela presente lei, todos os integrantes da
Guarda Municipal de São Benedito do Sul, ocupantes de cargos efetivos e comissionados,
deverão exercer as demais atribuições específicas do cargo que ocupam, nos termos desta lei.
SEÇÃO I
Do GABINETE Do COMANDO DA GUARDA
Art. 13. O Gabinete do Comando da Guarda Municipal tem por objetivo coordenar, executar,
desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e
integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando "Organizar e ampliar a
capacidade de defesa da população do Município.
Art. 14. São competências do Superintendente da Guarda:
I - praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia da Instituição;
11 - constituir comissões;
111 - estabelecer a política de emprego da Guarda Municipal;
1
IV - decidir questões administrativas;
V - assessorar os órgão integrantes do Governo Municipal nos assuntos relativos a preservação
da ordem pública;
VI - propor o encaminhamento ao Prefeito de expedientes para a promulgação de atos que
interessem à Guarda Municipal;
VIII - exercer outras atividades que lhes forem delegadas e outras previstas na legislação em
vigor;
IX - delegar as atribuições de sua competência;
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x - efetuar o planejamento de concursos internos para as promoções conforme determina a
legislação vigente, bem como definir o acesso às promoções por critérios de antiguidade ou
merecimento;
XI - zelar pela conduta civil e profissional do pessoal da Guarda Municipal;
XII - apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os assuntos administrativos e operacionais
que devam ser apreciados ou decididos pela Secretaria Competente;
XIII - dar as alegações que lhe parecerem necessárias para o perfeito funcionamento e eficácia
do serviço.
Parágrafo único. O ocupante da função prevista no caput deste artigo será escolhido pelo
Prefeito Municipal dentre profissionais de reputação ilibada.
SEÇÃO 11
CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 15. A Corregedoria da Guarda Municipal tem por objetivo a apuração, por força de
denúncia, da responsabilidade dos servidores públicos integrantes de sua estrutura
administrativa, mediante abertura de inquéritos e sindicâncias e instauração dos processos
administrativos pertinentes.
Art. 16. São competências do Corregedor da Guarda:
I - averiguar infrações disciplinares que envolvam integrantes da Guarda Municipal quando
determinado pelo Superintendente, ou quando de qualquer forma for levado ao seu
conhecimento;
11 - assumir a apuração das infrações disciplinares por meio de instauração de sindicância,
1
assessorar quando da instauração, instrução e decisão de processo administrativo disciplinar;
111 - requisitar ou solicitar os documentos necessários a instruírem os respectivos
procedimentos, inclusive de outros órgãos públicos;
IV - manter atualizado, por todos os meios de identificação o registro dos antecedentes
funcionais dos integrantes da Instituição;
V - requisitar ou solicitar o comparecimento de funcionários que exerçam funções nas
repartições da Guarda Municipal;
VI - realizar a fiscalização dos integrantes da Guarda Municipal, inclusive por meio de
exteriorização que garanta a eficiência de suas especificas atribuições;
VII - adotar, de ofício ou quando provocada, quaisquer outras providências necessárias ao fiel
desempenho das atribuições que lhe são conferidas nesta lei.
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§ 19. O Corregedor da Guarda terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
uma vez, sendo escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais de reputação ilibada.
§ 29. O Corregedor poderá autorizar os integrantes dos quadros da Corregedoria a realizar em
todo o Município, ou excepcionalmente fora dele, diligências em trajes civis no exercício das
atividades funcionais.
SEÇÃO 111
Do DEPARTAMENTO OPERACIONAL
Art. 17. O Departamento Operacional tem por objetivo organizar, administrar e implementar
medidas relacionadas à área operacional da Guarda Municipal bem como atinentes às ações de
planejamento, comunicação e policiamento da corporação.
Art. 18. Compete ao Diretor do Departamento Operacional:
I - zelar para que, pelas Seções subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições
regulamentares e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a
indispensável unidade de instrução, administração, disciplina e emprego operacional;
11 - cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e Ordens emanadas pelas autoridades
superiores na gestão da Guarda Municipal;
111 - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Seções subordinadas.
IV - comandar diretamente as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Seções
diretamente subordinadas;
V - comandar operações que requerem centralização dada à natureza e ao vulto;
VI - reforçar em pessoale material, com próprios meios do Departamento Operacional, as
Áreas diretamente subordinadas quando se fizer necessário;
VII - solicitar apoio ou reforço ao Superintendente, quando necessário;
VIII - informar ao Superintendente as principais ocorrências havidas na cidade;
IX - controlar, coordenar e fiscalizar o Sistema de Comunicações do Departamento;
X - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares quando o assunto não
exigir a intervenção da autoridade superior;
XI - facilitar às autoridades competentes os exames, verificações inspeções e fiscalizações
quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos
regulamentares;
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XII - delegar atribuições da sua competência;
XIII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Superintendente e pelas normas
vigentes.
Parágrafo único. O ocupante da função comissionada prevista no caput deste artigo será
escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os guardas municipais, dentre profissionais de
formação de nível superior e/ou experiência profissional reconhecida na área de atuação.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUiÇÕES Dos GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 19. O cargo de Guarda Municipal, relaciona-se às atividades inerentes e necessárias ao
desempenho das competências específicas da Guarda Municipal de São Benedito do Sul,
observado o respeito à organização hierárquica e as determinações superiores, assim como as
seguintes atribuições gerais:
I - conduzir viaturas da Guarda Municipal de acordo com as normas de trânsito vigentes;
11 - efetuar o atendimento das ocorrências, observando as normas de segurança própria da
equipe e de outros, em atitude profissional, zelosa, educada e urbana; .
111 - manter o superior imediato sempre informado do desenrolar da ocorrência que estiver
atendendo, bem como de qualquer evento que afaste a equipe de seu itinerário normal;
IV - ao atender ocorrência, transmitir ao Centro de Comunicação da Guarda Municipal todas as
informações acerca do fato, principalmente as referentes a nomes das partes, seus endereços,
números de seus documentos, do Boletim de Ocorrência, sua natureza, da apreensão de
objetos, armas, tóxicos, das providências adotadas pelo Delegado de Plantão, seu nome e
outros;
V - preencher corretamente os relatórios de serviço e documentos atinentes ao atendimento
de ocorrências;
VI - acionar o superior imediato para serem dirimidas dúvidas quanto ao atendimento de
ocorrências, bem como lhe dar ciência de eventuais problemas encontrados;
VII - permanecer alerta quanto aos eventos e ocorrências de sua área e também ao rádio e, no
seu impedimento, determinar que o motorista o faça;
VIII - buscar sempre a aproximação com o cidadão, atendendo-o dentro dos preceitos da boa
educação;
IX - realizar a manutenção de primeiro escalão das viaturas que estiver sob sua utilização na
função de motorista, bem como mantê-Ia sempre em condições adequadas de limpeza;
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x - cumprir as determinações superiores e as normas vigentes na Instituição referentes ao
serviço operacional ou ao serviço administrativo.
§1!!. As competências de que trata este artigo representam complexo de atribuições cuja
titularidade e responsabilidade é conferida aos guardas municipais, sem prejuízo da faculdade
de contratação por terceirização, credenciamento ou por excepcional interesse público de
atividades de suporte e apoio operacional.
§2!!. Caracteriza-se, dente outras, situação de suporte operacional para fins do §1º atividades
de apoio orientativo, logístico de transporte, comunicação e monitoramento, assim como
atividades meio de apoio oriundas de acréscimos episódicos e temporários, sempre,
resguardados aos guardas municipais a titularidade das competências fixadas no caput.
CAPÍTULO VII
Do CONTROLE
Art. 20. O funcionamento da Guarda Municipal de São Benedito do Sul será acompanhado
pelos seguintes órgãos permanentes e autônomos:
I - o controle interno será exercido pela Corregedoria da Guarda, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e,
11 - o controle externo será exercido pela Ouvidoria Municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes,
integrantes e das atividades do órgão, propondo soluções, oferecendo recomendações e
informando os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
CApíTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 21. A linha telefônica destinada à Guarda Municipal de São Benedito do Sul será a de
número 153, bem como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio
disponibilizada pela ANATEL.
Art. 22. Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Municipal de São Benedito do Sul,
fará observar, necessariamente:
I - a realização de cursos técnicos, profissionais e avaliações psicológicas para seus integrantes;
11 - o fornecimento de armamento permitido em lei, uniformes e equipamentos, inclusive
viaturas e sistema de comunicação;
111 - a manutenção permanente de integração com os órgãos responsáveis pela segurança
pública, objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir.
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CAPíTULO IX
Dos DEVERES E PROIBiÇÕES
Art. 23. Constituem deveres dos servidores da Guarda Municipal, além dos previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco:
I - comparecer à sede da Guarda Municipal, ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar
o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;
11 - ser pontual às instruções e nos serviços;
111 - comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
IV - apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima
compostura;
V - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal;
VI - abster-se de vícios que afrontem a lei, a moral ou os bons costumes;
VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor;
VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a
bens e instalações públicas municipais sobre sua responsabilidade, além de alterações
observadas nos serviços;
IX - comunicar prontamente ao superior imediato as infrações disciplinares ou crimes de que
tiver conhecimento;
X - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia;
XI - conhecer e observar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco e
demais normas de procedimento da Guarda Municipal;
XII- exercer suas atribuições de modo pleno agindo, porém, sem prepotência ou abuso;
XIII - exercer, o superior, natural liderança sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo
e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes;
XIV - tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade;
xv - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como às
ordens superiores;
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XVI - devolver, quando do seu desligamento, o fardamento, carteira funcional, distintivo, bem
como qualquer outro material colocado à sua disposição;
XVII - respeitar as disposições contidas no Decreto regulamentador e no Código de Conduta;
Art. 24. A inobservância dos deveres e das proibições previstas nesta Lei, no Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, no Código de Conduta ou decreto regulamentar
sujeitará o integrante da Guarda Municipal às penalidades e medidas cominadas.
(APíTULOX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25. A jornada de trabalho observará, naquilo que couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 26. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Municipal observará as
seguintes regras:
I - Jornada Normal de Trabalho: não superior a 08 horas diárias e 40 horas semanais, destinada
aos Guardas Municipais com atividade meramente administrativa na corporação;
11- Jornada Especial de Trabalho: em regime de escala por plantões ou diária, caracterizando-se
pela necessidade da administração.
§ 12. Para a jornada normal de trabalho poderão ser determinados períodos extraordinários de
acordo com a necessidade do serviço, a critério da administração da Guarda Municipal,
observando-se o limite de duas horas diárias, bem como será percebido o valor atinente à
gratificação correspondente, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco.
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Art. 27. Nos casos de impontualidade e ausências dos servidores da Guarda Municipal, deverá
ser observado o disposto Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
Art. 28. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se ausentar a 08 plantões consecutivos
ou 16 alternados no período de doze meses.
(APfTULOXI
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 29. É vedada a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Municipal para
órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo por meio de convênio.
Art. 30. Os casos não previstos nesta Lei e no Código de Conduta serão supridos com a
aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
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Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul/PE, 18 de Abril de 2024.
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ANEXO I
Função Gratificada Quantitativo Gratificação
Superintendente da Guarda Municipal 1 R$ 500,00
Corregedor da Guarda Municipal 1 R$ 500,00
Diretor do Departamento Operacional 1 R$ 500,00
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