| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São Benedito do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Benedito do Sul, e dá outras providências. |
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- - sÃO BENEDITO DO SUL b.speil-o t:- ~ t;evJe.. lEI N2 724/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São Benedito do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Benedito do Sul, e dá outras providências. CLAUDIO JOSEGOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 12 As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município de São Benedito do Sul (patronal) e não repassadas à unidade gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Benedito do Sul até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § 12 O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 22 É yedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPSquando da celebração do acordo. Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS jJ quando da celebração do acordo. O'ÚRua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 Fone/Fax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98 SÃO BENEDITO DO SUL ~~O' a: ~ 5evJe. Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPSquando da celebração do acordo. Art. 52 Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. § 12 No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. § 22 As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. § 32 A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário. § 42 O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário. Art. 62 O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. 1 Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 72 O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta lei. . Art. 82 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Ben~o do Sul, 02 de Maio de 2024. CLÁUDIO JOSa~~~ORIM JÚNIOR ~~~al Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 FonelFax: (81) 3684-1499 /3684-1154 CNPJ: 10.145.803/0001-98