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norma nº 725/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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lEI N2 725/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃODE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO
MUNiCíPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL PARA
O EXERCíCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO JOSEGOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São
Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são
atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 12 Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública do Município de São Benedito do Sul para o Exercício de 2024, destinado a
promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos de
contribuintes e demais devedores, pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos
municipais e a outros débitos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º Estão incluídos na regularização estabelecida no caput os débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei
Complementar, independentemente de estarem constituídos, inscritos em dívida
ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 2º Excetua-se do estabelecido no caput os débitos relativos ao Impostos de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 22 O 'Programa será administrado pela Secretaria de Finanças a quem
compete a implantação dos demais procedimentos necessários à execução do
Programa, e notadamente:
I - Expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento;
11 - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários,
especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
111 - Receber os requerimentos dos contribuintes para a inscrição no Programa
e providenciar a produção e assinatura dos Termos de Confissão de Dívida.
Art. 32 A Procuradoria Municipal auxiliará a Secretaria de Finanças com relação
aos débitos ajuizados.
Art. 42 O Programa terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2024, efl.
relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de
publicação desta Lei.
Rua Or. José Mariano. 218, Centro - São Benedito do Sul - PE - CEP: 55.410-000
Fone: (81) 3684-1154/ CNPJ: 10.145.803/0001-98
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§ 12 Os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta
Lei não poderão integrar o Programa.
§ 22 Excepcionalmente, com prévia autorização do Poder Executivo e
devidamente justificado, débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a
publicação desta Lei poderão ser incluídos no Programa.
Art. 52 A adesão ao Programa sujeita o Contribuinte a:
I- Confissão irretratável e irrevogável dos débitos;
11- Expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial
interposto;
111- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei; e
IV - O pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos com fato gerador posterior à data da publicação desta Lei.
§ 12 O Contribuinte beneficiário de outros parcelamentos poderá optar pelo
Programa estabelecido nesta Lei, desde que adimplente na data da opção, e referente
apenas às parcelas vincendas.
§ 22 Tratando-se de créditos em cobrança judicial, a opção pelo programa
deverá ser instruída com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios,
salvo se o contribuinte for beneficiário da justiça gratuita na forma da Lei,
devidamente comprovado e deferido pelo Juízo.
§ 32 Após a opção pelo Programa, as Ações Judiciais serão suspensas a pedido
da Procuradoria Municipal e os bens eventualmente penhorados serão mantidos até o
seu total adimplemento.
Art. 62 Os débitos dos beneficiários do Programa serão consolidados tomando
por base a data da formalização da opção.
§ 12 A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do
devedor, por cadástro, na condição do contribuinte ou responsável, constituídos ou
pendentes de lançamentos, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a
atualização monetária à época prevista, salvo os débitos prescritos que não foram
notificados nem executados.
§ 22 Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda
não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 32 A inclusão dos débitos referidos neste artigo deverá ser formalizada
mediante confissão, na forma do art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 72 O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado:
I - A vista, incidindo apenas Correção Monetária, com redução de 100% (cem
por cento) dos juros e das multas;
11- Em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, incidindo apenas Correção cf
Monetária, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas;
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111- De 04 (quatro) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
incidindo apenas Correção Monetária, com redução de 50% (cinquenta por
cento) dos juros e das multas.
§ 1º A Correção Monetária deverá ser feita pelo índice do IPCA - índice de
Preços do Consumidor Amplo.
§ 2º O pagamento da primeira parcela é condição essencial para a conclusão do
Parcelamento, que deverá ser feito até o último dia útil do mês de formalização.
§3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
1- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de débitos de pessoas físicas;
11- R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de débitos de pessoas jurídicas.
§ 4º O contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MElou
Simples Nacional, com faturamento anual igualou inferior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), terá como valor mínimo das parcelas 50% (cinquenta por cento) do
indicado no inciso li, do § 3º, deste artigo.
Art. 82 Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana -IPTU, deverá ser observado o seguinte:
I - IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de janeiro de 2023, será
concedido ao contribuinte desconto de 20% (vinte por cento) no valor
atualizado do tributo, em caso de pagamento à vista;
11- IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de janeiro de 2022, será
concedido ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento) no valor atualizado
do tributo, no caso de pagamento à vista;
111- IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de janeiro de 2021, será
concedido ao contribuinte desconto de 5% (cinco por cento) no valor atualizado
do tributo, no caso de pagamento à vista.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos e
complementação 1e sem prejuízo dos benefícios já previstos no artigo 7º desta Lei
Complementar.
Art. 92 Os benefícios desta Lei Complementar não se aplicam aos débitos
decorrentes de Multas por Descumprimento de Obrigações Acessórias, os quais terão
redução de 50% (cinquenta por cento) exclusivamente no caso de pagamento à vista .
. Art. 10. O Contribuinte ou devedor poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua em face do Município, permanecendo no Programa o saldo
do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º O Contribuinte ou devedor que pretenda utilizar a compensação prevista
neste artigo, deverá apresentar a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando
a origem respectiva.
§ 2º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será
considerada tacitamente homologada se a Secretaria de Finanças e a Procuradoria
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Municipal não oferecerem impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da
opção.
Art. 11. Sobre as prestações em atraso, incidirá além dos juros moratórios
previstos no Código Tributário Municipal vigente à época, multa diária de 0,10% sobre
o valor da respectiva parcela.
Art. 12. Será excluído do Programa:
I - O Contribuinte ou devedor inadimplente de 3 (três) parcelas consecutivas ou
6 (seis) parcelas alternadas, o que ocorrer primeiro;
II - O Contribuinte ou devedor inadimplente com o pagamento de tributos
municipais relativos a fatos geradores ocorrido após a data da formalização da
adesão ao Programa;
§ 1º Será ainda excluído do Programa o Contribuinte ou devedor que:
I - Deixar de observar qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei
Complementar ou por qualquer norma regulamentar relativa ao Programa;
11 - For constatado e caracterizado por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Programa, e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
111 - Compensar ou utilizar indevidamente créditos, na forma do art. lO, desta
Lei Complementar;
IV - Tiver decretada a falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
V - For beneficiário de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº
8.397/92;
VI - Praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante dolo, fraude ou simulação.
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§ 2º A exclusão do Contribuinte ou devedor do Programa implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com a
aplicação de todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária e com a perda de
todos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante inscrição automática
do débito em dívida ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal.
. Art. 13. A exclusão do Programa também poderá ser proposta pela Secretaria
de Finanças ou pela Procuradoria Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e li, do art. 12, a exclusão será automática,
independendo de notificação do Contribuinte.
§ 2º Nos demais casos, a proposição da exclusão deverá ser justificada e o
Contribuinte será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a decisão ou
adimplir o débito existente. oP..
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§ 3º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em
decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo, o Contribuinte ou devedor será
excluído do Programa.
§ 4º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que o Contribuinte ou devedor for cientificado.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir atos regulamentares que
se fizerem necessários à implantação desta Lei mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até o
dia 31 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de São Benedito do Sul, em 02 de Maio de
2024.
CLÁUDIO J n f~ 9 RIM JÚNIOR
~É<:prefe~
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