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norma nº 715/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2024
Date 2023-09-25
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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LEIN2 715, DE25 DESETEMBRODE2023.
Estabeleceas diretrizes orçamentárias para oexercício
de 2024 e dá outras providências.
CLAUDIOJOSEGOMESDEAMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito
do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES, DEFINiÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 10 Esta lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no
inciso II do art. 165 da Constituição da República e no inciso I, do § 1
0
do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, as diretrizes orçamentárias do Município para
2024, compreendendo:
- disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
SeçãoII
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2° Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual -
LOA/2024, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
- Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
11 - Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
111 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,9
a
edição a
partir de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP n° 119,
de 4 de novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STNn°
1.131, de 4 de novembro de 2021 e atualizações;
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 14a edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2023,
aprovado pela Portaria STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
- Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública;
11 - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
111 - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoajurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
!
v - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura
de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
------
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; .
XIV- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade;
XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
1
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para
atender aos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
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ToiEMEDlro DOSUL
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CAPíTULO 11
DAS ORIENTAÇÕES GERAISE DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4° Deverão ser assegurados os princípios dajustiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da
gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos
períodos exigidos na legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade
- SAGRES,do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2° Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na
Resolução TCE-PE n° 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
§ 3° Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão
Plano Plurianual - PPA2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da lei
Orçamentária Anual (lOA/2024).
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ÃOBENEDlTO DO SUL
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§ 4° Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados
e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente,
e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos
Contábeis - MSC, mensalmente.
§ 5° Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos.
CAPíTULO 111
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5° São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de
situação de baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com
!
repercussão nas receitas e despesas públicas.
Art. 6° Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre
as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas
as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7° As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as
escolhas prioritárias do governo e da sociedade.
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Art. 8° As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas
durante o exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em
consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos,
fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
SeçãoIII
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9° O ANEXO" - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1° do art. 4°
da Lei Complementar n° 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois
seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
seguintes demonstrativos:
- Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
!
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de cf!
Caráter Continuado.
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ÃOBENEDlrO DO SUL
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§ 1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório
específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2° O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e
indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do
MDF 14a
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO 111desta Lei, dispõe sobre a
avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa
as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
consoante disposições da alínea "b" do inciso 111,do art. 5° da Lei Complementar n°
101/2000.
§ 1° Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita
corrente líquida estimada.
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no. art. 5°, inciso 111,alínea "b" da Lei Complementar n° 101/2000, a reserva
poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais
a partir de julho de 2024, nos termos do inciso 111,do § 1° do art. 43 da Lei Federal
n° 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos
orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta lei por meio do ANEXO IV,
destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da lei Complementar n° 101/2000.
CAPíTULO IV
DO EQUilíBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA A'ilALlÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da lei Orçamentária Anual e
durante a execução da respectiva lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas
1
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas,
nos termos da lei Complementar n° 101/2000.
;••. 10RMEDlro DOSUl.
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Seção 11
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo
a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais €testa Lei.
CAPíTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
!
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2024, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso 111
do art. 2° desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte
detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
111- Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 10 A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de
recursos.
§ 2
0 Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e
a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação
vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes
de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
11 - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida;
111 - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
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V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 - Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Art. ~2. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de
maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e
pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e
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Tom.fD.rO DOSUL
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na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar
as despesas com:
- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
11 - Precatórios e sentenças judiciais;
111 - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
v - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária,
com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2024.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso 111 do art. 2° desta Lei.
I
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do §
2° do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§1° Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 2° Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas
à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de
resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço
da dívida pública.
§ 3° A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão.
§ 4° Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores,
finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 5° A programação de cada órgão apresentará, por programa, as
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo
haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo
com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por
fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de
aplicação.
Seção 111
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de
que trata o inciso V do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na
proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
Art. 29. A proposta orçamentária parcial da Câmara Municipal será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do
Orçamento Geral do Município.
Art. 30. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará
ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder legislativo que serão incluídos
no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual.
Art. 31. A despesa autorizada para o Poder legislativo na lei Orçamentária
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2023, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição
Federal e seus parágrafos.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de lei Orçamentária Anual;
11 - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. A composição dos anexos da lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
lei Federal n° 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 34. Acompanham a lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexós:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2021,2022 e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2021, 2022 e fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012 e. despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
111 - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV- Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
111 - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze
meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos
órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ r Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de
inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes.
§ 3° Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado p "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de
Aplicação para classificação orçamentária de res~rva de contingência.
Art. 40. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura
de créditos suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) da despesa fixada.
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Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
§ 1° As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2° Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
§ 3° Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as
destinadas às despesas de que tratam as alíneas lia" a "c" do inciso 11,do § 3°, do art.
166 da Constituição Federal.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições' do § l' do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 43. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
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Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 45. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo
com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais
e condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo
por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por
decreto;
11- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo,
através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com
os artigos 41 a 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por
decreto;
III - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de
aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor
das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de
proqrarnação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para a situação constante no inciso 11 do art. 45 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada
para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em
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conformidade com o art. 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
art. 165, § 8° da Constituição da República.
§1° A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10%
(dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art.
25, § 3° da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2° A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4320/1964,
que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 3° Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos
adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro, serão apurados por fonte de recursos.
§ 4° A partir do mês dejunho de 2024, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cent'o) e a receita arrecadada
também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária
dos saldos das dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização,
no mesmo percentual do IPCA acumulado.
Art. 47. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesa que não
modifiquem o valor total da ação constante da Lei Orçamentária e em créditos
I
adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do
art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo,
serão alterados ou incluídas pelo órgão de execução orçamentária diretamente no
sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de
recurso respectiva.
Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do
art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e
serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2023 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2°, da Constituição
Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao
orçamento/2024.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a
forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 51. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação' de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
15 (quinze) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à
Presidência da Câmara.
§1° A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para
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atender ao inciso 111 do §1° do art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
§ 2° Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como
fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2024, observada a legislação pertinente.
CAPíTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
111 - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais,
que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
111 - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto
da LDOj2024 da União.
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II desta Lei,
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 59. A lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita
prevista para operações de crédito na lei Orçamentária Anual.
Seção 11
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder legislativo projetos
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução dajustiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora,
medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 61 . Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da lei
Complementar n° 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a
dívida ativa tributária.
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e
outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser
apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da lei
complementar n° 101/2000.
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At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou
em lei específica.
Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão
Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, 'inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para os efeitos do disposto no § 2° do art. 14 da Lei Complementar n' 101, de 04 de
maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1° O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos
1
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos
registros contábeis.
§ 2° A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n° 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualizações.
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CAPíTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1° Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de
caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução
de obras novas.
§ 3° É vedada a execução orçamentária de proqrarnação que utilize a
designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da Lei complementar
n° 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da
Lei Complementar n° 141 /2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1° As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente
a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
§ 2° Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas
de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3° Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das
fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida,
será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será oi
paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 40 Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte
e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 68. Sãovedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotações orçamentárias.
§ 1° A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 20 Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n°
4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 30A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
l
observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
§ 40 O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado
por meio de processo administrativo sumário, contendo:
_ autorização do ordenador de despesa;
11 - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas
realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de
controle, fiscalização e transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar n° 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
I
inclusive 'consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos.
Art. 71. Caso o Poder Legislativo não atenda aos requisitos do SIAFIC
estabelecidos pelo Decreto Federal 10.540/2020, o Poder Legislativo deverá enviar a
movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar
aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e J
despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de
ambos os Poderes, na forma da Lei.
Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária
poderá ser enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de
sistemas de informação.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às
disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada
pela Lei n° 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos
às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
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Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de
repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para
a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
§ 2° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação
orçamentária nacionalmente unificada, disposições da lei Federal n° 11.107, de 6 de
abril de 2005, do Decreto n° 6.017, de 17 dejaneiro de 2007, da Portaria STN n° 274,
de 2016 e Resolução T.e. n° 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
§ 1° Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos
seguirão programação financeira específica.
§ 2° Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços
seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do
Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias
para atender ao disposto no § 6° do art. 48 e no caput do art. 50 da lei Complementar
n° 101/2000.
§ 1° Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 2° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 3° A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual
de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao
1
Município.
§ 4° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 5°. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade - SAGRES,do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE￾PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de
consolidação das contas municipais, no prazo legal.
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Seção 111
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos
do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n° 101/2000,
observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente
líquida.
§ 1° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando￾se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 2° Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração
bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para
atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95%
do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública,
educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a
aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
§ 2° Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas ~eis específicas que concederem
as revisões e os reajustes respectivos.
§ 3° Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes
do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de
lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 83. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPSserá elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2023, para ser incorporada à
proposta do orçamento municipal.
§ 1° A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do
Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPSdeverá ser
produzida por atuário inscrito no I nstituto Brasileiro de Atuária - I BA.
§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão
as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
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Subseção 11
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
termos da Lei Complementar n° 141/2012.
§ 1° As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo
com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n° 141/2012.
§ 2° Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os
repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município
para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO,Anexo 12 e pelo Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS, de periodicidade mensal.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPSserá feita bimestralmente
por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde,
nos termos da legislação federal específica.
Art. 87. O Parecerdo Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e.fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar n° 141/2012 e as despesas fixadas para ações
e serviços públicos de saúde em 2024.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a
proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida
por catástrofes, epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados
a emprego e renda.
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir
programação com cronograma de repasse.
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Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de
Educaçãoe de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREOe divulgará no portal da transparência, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
§ 10 A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do RREO,de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 20 A transferência de dados ao SIOPE- Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da
legislação federal específica.
SeçãoVI .
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio
ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
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Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
§ lONas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2
0 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado
nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de
serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos,
bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de
contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de lei específica.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
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órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá
haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas na legislação citada no art. 2° desta lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no
caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor
de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano
Plurianual 2022/2025, para execução da parcela anual do próximo exercício e na
proposta orçamentária para 2024.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
§ 1° Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
específica.
§ 2° Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 107. Os fitos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem
os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário
e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e
16 da lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado
para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
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§ 2° Para os fins previstos no § 3° do art. 16 da lei Complementar n°
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e 11do art. 75 da lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de
2021 e atualizações.
§ 3° Para despesas até o limite do § 2° não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da lei Complementar n° 101/2000.
Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro,
depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes
de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores
necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem
da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de
Previdência Social, fundos municipais e o Poder legislativo"disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos
legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste
1
artigo poderão ser obtidas através de sistemas integrados.
Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO 11desta lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da lei
Complementar n° 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação cÁ;
de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
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- obras não iniciadas;
II - desapropriações;
111 - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1° Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2° As limitações de empenho e movimentação financeira serão em
percentuais proporcionais às necessidades.
CAPíTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção!
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8° da lei Complementar n° 101/2000, será
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as
receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
§ 1° Até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação.
§ 2° As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o oi
§ 1° deste artigo. poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3° Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo
financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que
impacte negativamente nos valores programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a
natureza de despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
orçamentária nacionalmente unificada.
Seção 11
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
§ 3° Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes
conhecerão os gastos! com ações e programas, assim como a população que
acompanha a execução orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações,
para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e
financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas
a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1° A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos
com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2° Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto.
CAPíTULO IX
DA FISCALIZAÇÃOE DA PRESTAÇÃODE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da lei Complementar n° 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1° Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE-PE as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de
acordo com resoluções do referido tribunal.
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará
a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2023, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na
Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
CAPíTULO X
DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOSE
DOS ÓRGÃOS EENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1° Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, seus planos de trabalho
e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em
2024.
§ 2° O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado
pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios
acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão
realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.
§1° O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
§ 2° O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação
de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem,
inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências.
§ 3°' O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos
congêneres.
Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e
serviços de engenharia estabelecidas na Resolução TC N° 114, de 09 de dezembro de
2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPíTULO XI
DAS DíVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1° de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 202~.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a
posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2024, para
inclusão das dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito,
nos termos da legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo
Senado da República.
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Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alínea "b'' da
Lei Complementar n° 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 127. A autorização para celebração operação de crédito será feita por
meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 101/2000 e
regulamentação pertinente.
§ 1° Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de
crédito.
§ r Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações
de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor
da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente
em 2024, para investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação
federal específica.
Seção 111
Dos Restos a Pagar
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I ",anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo
de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto n° 20.910 de 6 de janeiro de
1932;
11- anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou -di
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
111 - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
v - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Art. 131. Fica autorizado ao Poder Executivo, mediànte lei específica, abrir
créditos adicionais para a execução de despesas cujos empenhos forem cancelados
no exercício de 2023.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.1 32. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
§ 1° Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2° Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município
com essas entidades.
CAPíTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP- Parceria Público￾Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa,
nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPíTULO XIII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 134. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro
de 2023, a programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a
publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesasdecorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de epfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações
de emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para
propiciar o. seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à
população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas
públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
§ 1° Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2° Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária
Anual de 2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de
2024, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 135. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela
do Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas
em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as
estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições
constantes desta Lei.
Art. 136. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de Setembro de 2023.
CLÁUDIOJ .!IlQ RIMJÚNIOR ,G~~

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