| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVÍDÊNCIAS CORRELATAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL or SÃO
BENEDITO DO sUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
RESOLUÇÃO N° 001/ 2024
FIXA O SUBSÍDIODOSVEREADORESDO MUNICÍPIO
DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE PARA A
LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS
PROV1DÊNCIASCORRELATAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL, estado
de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas pelo art.14,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 32, inciso VI, e 117, inciso II, do
Regimento Interno, submete a deliberação do douto plenário o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. 1° Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do Município de São Benedito
do Sul/PE para a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30% (trinta por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais da atual legislatura, em conformidade ao previsto no
art. 29, inciso VI, alínea 'b', da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores ficarão fixados nos seguintes
valores:
I - a partir de 1° de janeiro de 2025, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
11 - a partir de 10 de janeiro de 2026, no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos
e um reais e noventa e um centavos).
Art. 2° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais trazidos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais
,
efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo eles:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
11 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
111 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, o
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerão proporcional redução de
valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
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Art. 3° O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente,
acrescido de seu subsídio, o valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos
Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas
atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra
decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financeira.
§ 1° O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá
direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma
proporcional.
§ 2° O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 4° O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela
Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio, no valor
de 1/30 (um trinta avos).
Art. 5° É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos
seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, § 4° da
Constituição Federal.
Art. 6° Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da
Legislatura.
§ 1° Entende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por meio de
reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título, salvo a revisão geral anual
concedida aos servidores municipais.
§ 2° Fica permitida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsto no
art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser superior ao
correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo
da moeda);
11 - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta
legislativa que fixar a revisão geral anual aos servidores municipais;
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IH - A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores
municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no
art. 37, X, da Constituição Federal;
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e
qual o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores
limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão, bem como ao subsídio pago
aos Deputados Estaduais.
Art. 7° Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessanas,
desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento
pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme
preceitua o Art. 57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 8° Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual aos
Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados os limites
constitucionais, legais e os demais previstos nesta Resolução.
§ r A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio será feito ao
Vereador que efetivamente se fizer presente nas sessões ordinárias realizadas nos 12 (doze)
meses da sessão legislativa.
§ 2° A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
§ 3° Os suplentes receberão o valor a título de décimo terceiro subsídio, de forma
proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas.
Art. 9° Fica assegurado ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por
um período de trinta dias, acrescida de um terço do subsídio mensal, após cada período de
doze meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 10. A data limite de recebimento do subsídio dos Vereadores, será até o 5° dia
útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereador, caberá
o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício efetivo, nos termos da presente Resolução.
Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada
exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário,
exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts.
16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n" 101/2000).
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"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
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Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 10de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de São Benedito do Sul, 21 de junho de 2024.
PRESIDENTE
Rua Boa Vista, nQ 557 - Centro
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
Fone (ZAP) (81) 98882-9107