| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
cÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
ESTADO DE PERNAMBUCO
Poder Legislativo Municipal
48a Legislatura
Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
Vereador João Paulo Lôbo
Presidente
Vereador Amilton Costa
Vice-Presidente
Vereador Risonildo Olúnpio Belo
1° Secretário
Vereadores:
Amilton Costa; Celso Diogo Marcionilo da Silva; Damuriê da Silva; João Paulo Lôbo;
Marivaldo Belo Lopes; Marco Alexandre de Oliveira; Manoel Messias Rodrigues da Silva;
Risonildo Olímpio Belo e Sivanaldo Marcolino da Silva.
R.eEm \1st~rf fB1- Certro - Rne: (80 98882-9107
São Banedto cb S,t-FE- ClP. 55410-aXJ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO 11
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO H
DOS DIREITOS SOCIAIS
TÍTULO 111
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Seção I
Competência Privativa
Seção II
Competência Comum
Competência Suplementar
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO H
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Seção II
Da Competência da Câmara Municipal
Seção IH
Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura
Seção IV
Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal
Seção V
Da Mesa Diretora
Seção VI
Das Comissões
Seção VII
R.s B:a V1sta, na 5Sl- Ortro - Fale: (81)98882-9107
S10 8anecito do Sl-R:: - QP. 5541D-ml
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Das Sessões
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Do Quórum de Votação
Seção III
Da Emenda à Lei Orgânica
Subseção II
Do Veto
Subseção III
Da Iniciativa Popular de Lei
Subseção IV
Das Leis Delegadas
Subseção V
Dos Decretos Legislativos
Subseção VI
Dos Projetos de Resolução
Subseção VII
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Disposições Gerais 45
~~WV ~
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL 45
TÍTULO V 47
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 47
CAPÍTULO I 47
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 47
CAPÍTULO II 50
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 50
CAPÍTULO III 53
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 53
CAPÍTULO IV 55
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 55
CAPÍTULO V 56
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 57
CAPÍTULO VI 57
DA GUARDA MUNICIPAL 57
CAPÍTULO VII 58
RIa8B ~ga, nO 5Sl - Ortro - Rre: (81)98882-91a7
S10 ESledto do SJ -tE - OP. 5541o.mJ
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DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 58
CAPÍTULO VIII 59
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 59
TÍTULO VI 59
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 59
CAPÍTULO I 59
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 59
CAPÍTULO II 61
DOS PRINCíPIOS E DOS PROCEDIMENTOS 61
CAPÍTULO III 67
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR 67
CAPÍTULO IV 68
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 68
CAPÍTULO V 69
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E
INTERMUNICIPAL 69
CAPÍTULO VI 69
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 70
CAPÍTULO VII 72
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 72
CAPÍTULO VIII 78
DOS BENS MUNICIPAIS 78
TÍTULO VII 80
DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 80
CAPÍTULO I 80
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 80
Seção I 83
Das Limitações ao Poder de Tributar 83
CAPÍTULO II 85
DO PLANEJAMENTO 85
CAPÍTULO III 86
DO ORÇAMENTO 86
TÍTULO VIII 92
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 92
CAPÍTULO I 92
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 92
Seção I 92
Das Diretrizes Gerais 92
Seção II 93
Da análise de impacto regulatório 93
CAPÍTULO II 94
Ri! Em ~sta,n° 5õl - Certro - Fale: (81) 98882-91Ul
s:io Emedto doSi -Ft - (}P. 55410-(0)
Seção I
Da Família
Seção H
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
Seção IH
Das Políticas Voltadas ao Idosos
Seção IV
Das Políticas Voltadas às Mulheres
Seção VI
110
110
110
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113
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DA POLÍTICA URBANA 94
Seção I 94
Das Disposições Gerais 94
Seção H 94
Do Desenvolvimento Urbano 94
Seção III 98
Da Política da Habitação 98
Seção IV 99
Do Desenvolvimento Rural 99
Seção V 100
Da Pesca 100
Seção VI 101
Do Abastecimento 101
CAPÍTULO III 102
DO TURISMO 102
CAPÍIULOIV 103
DO SANEAMENTO BÁSICO 103
CAPÍTULO V 104
DO MEIO AMBIENTE 104
TÍTULO IX 106
DA ORDEM SOCIAL 106
CAPÍTULO I 106
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 106
CAPÍTULO II 107
DA SEGURIDADE SOCIAL 107
CAPÍTULO III 107
DA SAÚDE 107
CAPÍTULO IV 109
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 109
CAPÍTULO V 110
DA FAMÍLA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO
IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 110
RJaEm ~sl:a. n° 5Sl - Certro - Fale: (81) 98882-9J(J]
S10 Bnrlto do9.t -FE- OP. 55410-aXJ -
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Das Políticas Públicas Voltadas às Pessoas Portadoras de Deficiência 114
CAPÍTULO VI 115
DA EDUCAÇÃO 115
CAPÍTULO VII 118
DA CULTURA 118
CAPÍTULO VIII 119
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS 119
CAPÍTULO IX 120
DO DESPORTO E DO LAZER 120
CAPÍTULO X 122
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 122
TÍTULO X 122
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 122
R.s B:a 'v1sta, n° 5S/ - Ortro - Fale: (81) 98882-91U7
S30 B:!necito do Si..fE - W. 55410-ClXl
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PREÂMBULO
Nós, representantes do PODER LEGISLATIVO, vereadores eleitos pelo povo de SÃO
BENEDITO DO SUL, Estado de PERNAMBUCO, reunidos sob a proteção de Deus, em
sessão especial para dotar o Município de sua LEI ORGÂNICA, adequada a ordem social
vigente, dentro dos preceitos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e
da Constituição do Estado de Pernambuco, promovendo o desenvolvimento geral deste
Município, assegurando a todos a inviolabilidade do direito àvida, àliberdade, à propriedade,
à igualdade e à segurança, sem quaisquer preconceitos ou discriminações, valores
fundamentais a uma sociedade pluralista, fraterna, amparada na paz, no progresso e no
respeito ao ser humano, com o intuito firme de pensar, planejar e construir um Município
voltado aos seus CIDADÃOS, com o objetivo de INSTITUIR a ordem social, estabelecendo
os limites para os poderes legalmente constituídos, a democracia, os direitos e garantias
fundamentais, visando sempre o desenvolvimento deste Município, PROMULGAMOS, A
SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE SÃO BENEDITO DO SULESTADO DE PERNAMBUCO.
R.a BEl \ista, rf 5'5l- CSíro - Fere: (81)98882-9107
São ESledto do 51 -FE- QP. 55410-IDl
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01/2024
REVISA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAO
BENEDITO DO SUL, ESTADO DE PERNAt\ffiUCO, E
DÁ OU1RAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Os VEREADORES AUTORES AMILTON COSTA; CELSO DIOGO MARCIONILO DA
SILVA; DAMURIÊ DA SILVA; JOÃO PAULO LÔBO; MARIVALDO BELO LOPES; MARco
ALEXANDRE DE OLIVEIRA; MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA; RISONIWO
OLÍMPIO BELO E SIVANALDO MARCOLINO DA SILVA, DO MUNICÍPIO DE SÃO
BENEDITO DO SUL, Estado de Pernambuco, por meio dos poderes conferidos pela Lei
Orgânica Municipal, em consonância com as imposições do Regimento Interno desta
egrégia Casa Legislativa, submetem à deliberação do douto Plenário, a seguinte Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de São Benedito do Sul, pessoa jurídica de direito público
interno, criado inicialmente pela Lei Municipal n" 34 de 20 de outubro de 1899 sendo
vinculado ao Município de Quipapá, passando em seguida, por meio do Decreto-LeiEstadual n° 952 de 31 de dezembro de 1943 a denominar-se de Iraci, sendo em 20 de
dezembro de 1963, por meio da Lei Estadual n° 4890 desmembrado do Município de
Quipapá e sendo elevado à categoria de Município, passando a denominar-se de São
Benedito do Sul, sendo uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, com quem
mantém união indissolúvel, juntamente a República Federativa do Brasil, constituídos dentro
de um Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo autonomia política,
administrativa e financeira,
Parágrafo único. A organização administrativa do Município de São Benedito do Sul
será descentralizada.
Art. 2° O Município de São Benedito do Sul, tem dentre os seus objetivos, a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que
norteiam o estado democrático de direito e o respeito à soberania nacional, à autonomia
estadual e municipal, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, ao pluralismo político, ao desenvolvimento sustentável e à
justiça social.
R.a 8B \Asta, rf 5õl - Certro - Fale:(81) 98882-91lJ1
Sio Baredto 00 9J.-FE- ~ 5541o.mJ
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Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se e abrangerá todo o seu território,
sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, gmpos sociais ou pessoas, contribuindo
para reduzir desigualdades locais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceito de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre Si, o
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito, VicePrefeito e seus Secretários.
TÍTULO 11
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4° É assegurado a todo habitante do Município de SãÇ>Benedito do Sul e aos
transeuntes, à igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se o
direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
a proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à
habitação e ao meio ambiente equilibrado.
CAPÍTULO 11
Parágrafo único. Os direitos fundamentais aqui esculpidos, não excluem os demais
dispostos nesta Lei Orgânica, bem como os constantes tanto da Constituição do Estado de
Pernambuco, como da Constituição Federal.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 5° O Município de São Benedito do Sul assegurará, dentro da sua competência
e em cooperação com a União e o Estado de Pernambuco, os direitos SOCiaiS,não se
esgotando os dispostos neste artigo, mas dentre eles:
I - educação;
II - saúde;
In- alimentação;
IV - moradia;
Ra B:s "'sta, rf 557 - Ortro - Fcne: (81) 98882-91(J7
Sío ES1edto doS.i..fE - ap 55410-00)
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v - transporte;
VI = lazer;
VII - segurança;
VIII - previdência Social;
IX - proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e as pessoas
portadoras de deficiência;
X - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à
vida comunitária;
XI - assistência aos desamparados;
XII - promoção e integração no mercado de trabalho;
XIII - promoção e integração da livre iniciativa;
XIV - igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo distinções de qualquer
natureza.
TÍTULO IH
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° O Município de São Benedito do Sul, no pleno uso de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada em 2 (dois) turnos, com
o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por"% (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição do
Estado de Pernambuco e na Constituição Federal.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que
expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.
Art. 7° São símbolos do Município de São Benedito do Sul: o brasão, existente e
perfeitamente caracterizado, a bandeira, o escudo, o hino, representativos de sua cultura e
história, e os demais estabelecidos em Lei Municipal.
fUI 8:a ~sta,rf 5õl - Qrtro - Rre: (81)98882-91(J1
São B!nedto doSi -fE - (lP. 55410-ml
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§ 10 A bandeira e o brasão do Município serão criados e oficializados por meio de
Lei Municipal específica.
§ 2° O hino é o guardado pela tradição, tendo letra e melodia que serão criadas e
oficializadas por meio de Lei Municipal específica.
Seção I
Art. 8° O Município tem sua sede na cidade de São Benedito do Sul, Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. O Município compõe-se também dos distritos de São Benedito do
Sul e Igarapeba.
Art. 9° É mantido o atual território do Município de São Benedito do Sul, vedada a
sua redução.
Parágrafo un1CO. Somente poderá ser alterado o territono do Município, após
divulgação dos estudos de viabilidade municipal, com posterior consulta plebiscitária à
população interessada, nos termos de Lei aprovada com essa finalidade específica pela
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após aprovação de Lei Complementar do
Congresso Nacional relativa a esse fim, tudo nos termos da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Constituição Federal.
CAPÍTULO 11
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Competência Privativa
Art. 10. Compete ao Município de São Benedito do Sul, exercer plenamente em seu
território, todos os poderes decorrentes de sua autonomia administrativa, política e
financeira, assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de
Pernambuco, sendo de maneira privativa:
I - administrar seu patrimônio;
II -legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IV - elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, calcados na responsabilidade
RIa Em \t1sta, rf 5S7 - Certro - Rre: (81) 98lBl-9lU1
:saoEeIleCJtoao:u -PE - t:.1:P. ~o-mD
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fiscal e com planejamento adequado;
v - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública e o de
fornecimento de água potável, que tem caráter essencial;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de
Pernambuco, programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e de ensino
fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de
Pernambuco, serviços preventivos e de atendimento à saúde da população;
x - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por
seus próprios serviços, podendo inclusive e devendo ser incentivado, mediante convênio
com instituições privadas especializadas;
XI - elaborar o plano diretor do Município;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, quanto
ao perímetro urbano:
a) dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando os itinerários e os pontos de
parada;
b) regulamentar o transporte individual de passageiros proporcional à população,
fixando os pontos de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) sinalizar as vias urbanas, regulamentando e fiscalizando a sua utilização;
f) estabelecer locais de estacionamento especial, forma e preço de sua utilização.
R..a BB \Asta, ri' 5Sl - Certro - Fale: (81) 98882-9IO'l
Qõo Q:nocito do ru~ '"a;P. S641Q"OJO
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XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano;
XIV - promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico,
arquitetônico, ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
XV - promover à geração de emprego e renda para a população excluída das
atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de
autogestão econômica;
XVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XVII - conceder licença para:
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços;
b) afixação de outdoors, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública.
XVIII - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da
Constituição Federal, do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica;
XIX - elaborar e reformar sua Lei Orgânica na forma e dentro dos limites fixados na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
xx - implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em
colaboração com a União e o Estado de Pernambuco;
XXI - elaborar planos de desenvolvimento;
XXII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, inclusive com armamento e viaturas, podendo ainda participar de processo de
R.a Em 'vista, rf 5Sl - CStro - Fale: (81) 98882-9107
São Banedto doSl-Ft - CIP. 55410-00J
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segurança municipal, integrando-se nas ações das unidades policiais, mediante lei específica;
XXIII - promover, com a colaboração do Estado de Pernambuco, a sinalização das
vias urbanas, das estradas municipais e políticas de educação para à segurança do trânsito;
XXIV - realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito,
a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
X,XV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI- promover e criar mecanismo de participação popular na gestão pública do
Município;
XXVII - promover à descentralização, à desconcentração e à democratização da
Administração Pública Municipal.
Seção 11
Competência Comum
Art. 11. Sem pre)U1ZOda competência privativa a que trata o art. 10, cabe ao
Município de São Benedito do Sul, em conjunto com a União e o Estado de Pernambuco:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia de direitos
às pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV - impedir à evasão, à destruição, à descaracterização e à utilização em desvio de
finalidade, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e naturais;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater à poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, à fauna e à flora e demais recursos hídricos e naturais;
VIII - fomentar à produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
RE as\1sta, rf 5õ1- Ortro - FOOe:(81) 98882-9107
São B!necito do Si...ft - W. 5541()..(XXJ
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Seção IH
IX - fomentar à agricultura familiar, à produção orgânica e à transição agroecológica
dos sistemas de produção;
x - promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIII - estabelecer e implantar a política de educação para à segurança no trânsito;
XIV - estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação,
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei;
XV - estabelecer e fomentar práticas de combate à corrupção, transparência no uso
dos recursos públicos e responsabilidade fiscal, todos em busca do interesse público;
XVI - estimular as atividades econômicas.
§ 10 O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a
organização, o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.
§ 2
0
Pode ainda o Município, por meio de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade socioeconômica e localização geográfica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3
0
É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Competência Suplementar
Art. 12. Quando a matéria for comum ao Estado de Pernambuco e ao Município de
São Benedito do Sul, o Estado regulará as normas gerais, cabendo ao Município exercer a
suplementar, compatibilizando as normas e às peculiaridades locais.
§1° Inexistindo lei estadual estabelecendo as normas gerais, caberá ao Município
exercer a competência plena, atendendo ao interesse local.
RIa 8:B \1sta, rf 5Sl - Certro - Fale: (81)98882JJ1O'J
!9:l f!!I1eCIto ao!U -f"E- a:P. :l:l41o-t:Dl
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§2° A superveniência de lei estadual legislando sobre a mesma matéria, suspende a
eficácia da Lei Municipal, no que lhe for contrário.
Art. 13. É vedado ao Município de São Benedito do Sul:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou
alianças, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III- manter publicidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou da qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
IV - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
V - celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não
comprovem o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde,
segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção ao
menor que trabalha.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou
indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos
mandatos.
Art. 15. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - iniciativa popular no processo legislativo;
II - plebiscito;
III- referendo.
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§ 1° A convocação de plebiscito e a autorização de referendo, quando versar sobre
matérias de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa, dependerá da
solicitação à Câmara de Vereadores:
I - de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município.
§2° A solicitação de convocação de plebiscito e autorização de referendo, serão
submetidas à deliberação e votação da Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo.
I - fixação da data da consulta popular;
§ 3° Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá à Câmara Municipal
manter entendimentos com aJustiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, determinando:
II - tomando pública à cédula respectiva;
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São B!nedto doSi. -FE- ClP 5541()"(xx)
III - expedindo instruções para à realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurando à gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários
de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela
sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados
referentes ao tema sob consulta.
§ 4° Convocado o plebiscito, a proposta legislativa ou medida administrativa não
efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustadas sua
tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 5° O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei Orgânica e
nos termos da Lei n° 9.709 de 18 de novembro de 1988, será considerado aprovado ou
rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal
Regional Eleitoral, tendo o seu caráter vinculante.
§ 6° O Município criará outros instrumentos de participação popular nas decisões,
na gestão e no controle da Administração Pública, além dos já dispostos nesta Lei Orgânica,
todos em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco
e demais leis esparsas.
Art. 16. São instrumentos básicos de conscientização e defesa da cidadania:
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I - o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, da Família, da Mulher, da Crianç.
do Adolescente, do Jovem, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência;
II - O Conselho de Cultura, Lazer e Esportes;
III - o Conselho de Consumidor e do Empreendedor;
1 ° Lei Complementar específica disporá sobre:
I - o modo de participação e efetivação dos Conselhos, bem como das associações
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do
Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e
serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou
pelo Executivo.
§ 2° Os Conselhos serão vinculados ao Poder Legislativo e assegurarão, na sua
composição, a participação de toda a sociedade e dos diversos grupos e entidades
representativas, respeitando o limite mínimo de 8 (oito) integrantes, e máximo de 11 (onze)
integrantes por Conselho.
§ 3° Os Conselhos dispostos neste artigo, são de livre iniciativa e disposição, não
sendo defeso a criação de novos por meio do instrumento legal cabível.
§ 4° Os membros dos Conselhos serão denominados de "Defensores do Povo",
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliados no
município de São Benedito do Sul, que estejam com os direitos políticos ativos e não
integrem nenhum dos poderes locais.
§ 5° Os Conselhos terão caráter de participação do cidadão, bem como caráter
continuado, consultivo, opinativo e definitivo.
§ 6° O Defensor do Povo, será escolhido por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em
lista tríplice, formada e subscrita por Ih (um terço) dos Vereadores, sendo encaminhada à
Mesa Diretora para nomeação.
§ T O prazo de duração do mandato do Defensor do Povo é de 1 (um) ano,
permitida a sua renovação, por igual período, uma única vez, vedada remuneração a qualquer
título.
§ 8° O Defensor do Povo poderá ser destituído por deci.sào de 2/3 (dois terços) dos
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Vereadores, em processo devidamente fundamentado, garantido a ampla defesa e
contraditório, regulamentado por decreto específico.
CAPÍTULO 11
DO PODER LEGISLATIVO
Das Disposições Preliminares
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal de São Benedito do Sul, é exercido pela
Câmara Municipal, constituída por 9 (nove) representantes do povo, denominados de
"Vereadores", eleitos pelo voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, com mandato de
4 (quatro) anos, atendendo à legislação eleitoral vigente.
§1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano, 1
(uma) sessão legislativa, e cada período de 6 (seis) meses, 1 (um) período legislativo.
§ 2° O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
Art. 18. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo
nos casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 19. O cidadão investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de
outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 20. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e os demais gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o
montante de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências municipais.
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§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1° deste artigo.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou
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III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 21. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, por leis de iniciativa da Câmara
Municipal, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do respectivo
mandato, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ainda, o disposto no art.
37, incisos X e XI e art. 39, §4°, todos da Constituição Federal, bem como às disposições da
Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições da parte final do caput deste artigo, a
verba de representação do Presidente da Câmara, que tem caráter indenizatório.
Art. 22. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, por meio de instrumento normativo próprio, observando-se
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do respectivo mandato, bem como os
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos arts. 29, inciso VI, 37,
incisos X e XI e 39, §4°, todos da Constituição Federal.
§1° Fica assegurado o pagamento do 13° subsídio anual aos Vereadores, no valor
fixado na proposta legislativa que estabelecer os subsídios dos Vereadores, respeitado os
limites trazidos pelas disposições do texto constitucional e pela presente Lei Orgânica.
§2° Por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente, poderá haver
recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para
períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento
dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores.
§3° Fica garantido ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um
período de 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada período
de 12 (doze) meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 23. Cada Vereador, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, deverá receber,
individualmente, porcentagem do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais,
proporcionalmente ao número de habitantes do Município, em conformidade com o inciso
VI, do art. 29, os arts. 37, X e XI, e 39, §4°, todos da Constituição Federal, bem como às
disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1° O subsídio máximo dos Vereadores de São Benedito do Sul corresponderá a 30%
(trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
§2° Sobrevinda emenda constitucional ou alteração nos proventos recebidos pelos
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II - operações de crédito;
Deputados Estaduais que alterem as condições dispostas pelo inciso VI, do art. 29, da
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara Municipal
de São Benedito do Sul, proverá a observância das novas regras.
§ 3° Considera-se mantido o subsidio vigente, na hipótese de não se proceder à
respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer
norma municipal especifica.
§ 4° Os Vereadores, incluindo o Presidente, não poderão receber subsídios que
ultrapassem o percentual de recursos anualmente, no somatório, a 7% (sete por cento) da
receita municipal, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
§ 5° Para os efeitos do §4° deste artigo, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo
Município e destinadas a seus servidores;
IH - receita de alienações de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na conta
do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação).
Art. 24. A Lei de iniciativa no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo fixará
critérios de indenização das despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo, não será considerada como
remuneração.
Seção 11
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 25. Compete à Câmara Municipal de São Benedito do Sul, com a sanção do
Chefe do Poder Executivo Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência
municipal, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local;
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II - organização das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal;
III - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e aplicação das receitas e outras
matérias financeiras, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dividas;
v - plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VIII - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
IX - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
x - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XI - autorização para alienação, cessão de uso e oneração de bens imovers
municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei;
XII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XIII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações
estadual e municipal;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e
Comissões;
XVI - organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais;
XVII - criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
XVIII - autorização para celebrar convênios com outros Municípios,
XIX - denominação dos prédios públicos municipais, vias e logradouros públicos;
xx - promover a regionalização da Administração Pública;
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Sio fl!nedto doSl..ft - <w. 55410-m1
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XXI - autorizar a participação do Município em entidade intermunicipal destinada à
gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum;
XXII - normatização dos mecanismos de participação popular e da transparência no
Governo Municipal.
Art. 26. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora e destituir quaisquer dos seus membros, na forma
prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais disposições;
v - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou"acordos que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como afastá-los do
exercício do cargo na forma prevista em lei;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município quando a
ausência exceder 15 (quinze) dias;
IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para
afastamento temporário do cargo, nos casos previstos em lei;
x - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o poder
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XI - propor projetos de lei que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais e da lei de responsabilidade
fiscal;
XII - fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente,
respeitado o limite constitucional e da lei de responsabilidade fiscal;
XIIl- julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito) com o auxílio do Tribunal
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São B!nedto doSi -fE - (lP. 5541~
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de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada exercício;
XV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal,
incluídos os da Administração Indireta;
XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo Municipal;
XVIII - apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, e os Vereadores,
pela prática de infrações político-administrativas;
xx - representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito,
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração
Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; .
XXI - aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXII - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de
titulares de cargos que a Lei determinar;
XXIII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município
para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei
Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXIV - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta, a prestar informações sobre matérias de sua competência;
XXV - solicitar, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Prefeito,
Secretários, dirigentes de entidades da Administração Direta ou Indireta, autoridades
municipais, informações de interesse público, na forma desta Lei Orgânica;
XXVI - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo
municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente
desta Lei Orgânica;
XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município
em operações de crédito;
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XXVIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva
aplicação, observada a legislação federal;
XXIX - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
xxx - criar comissões parlamentares de inquérito, respeitando os limites e os
regramentos legais;
XXXI - apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXXII - conceder honrarias, dentre elas o Título de Cidadão Honorário (XXX) ou
a Medalha de Honra ao Mérito (XXX), com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, podendo esta ser concedida no número máximo de 4 (quatro) por
legislatura, para homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes
serviços ao povo e ao Município ou que tenham se destacado pela atuação exemplar da vida
pública e particular.
Parágrafo único. A deliberação sobre as matérias de competên~ia privativa da Câmara
Municipal e que produzam efeitos internos, será regulamentada por meio de Resolução, nos
demais casos de competência privativa, mas que produzam efeitos externos, será
regulamentado por meio de Decreto Legislativo.
Art. 27. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, por meio de requerimento
específico, poderá convocar Secretário e demais servidores públicos municipais, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente
determinado.
§ 1° Importará em infração administrativa a ausência do convocado sem justificação
adequada, que será devidamente comunicada à desobediência pelo não comparecimento ao
Ministério Público Estadual para que tome as medidas e dê início aos procedimentos legais
cabíveis.
§2° No caso de comparecimento e porventura sejam prestadas informações falsas,
serão estas de oficio encaminhadas aos órgãos judiciais para que adotem e promovam as
medidas legais cabíveis.
§ 3° A convocação que trata o caput deste artigo deverá ser aprovada por maioria
absoluta.
§ 4° Os Secretários Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, ora mediante entendimento mútuo com o
Presidente de alguma das comissões parlamentares constituídas, ora mediante aprovação do
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~ B=nedtodo Si -FE- ap 55410-aXl
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plenário, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 50 A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações
ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, importando em infração administrativa a
recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de
informação falsa.
Seção 111
Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 de janeiro do primeiro ano da
legislatura subsequente ao ano da eleição, para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Viceprefeito.
Art. 29. Sob a presidência do Vereador mais votado na última eleição, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente, a seguinte
leitura do compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o
meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo
pernambucano" .
§1° Prestado o compromisso pelo Presidente da sessão, o Secretário que for
designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que assim declarará:
"Assim o Prometo".
§2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista para este fim, deverá fazê-lo
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara
Municipal, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 30. No ato da posse, os Vereadores deverão desincornpatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público,
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para o 1o (primeiro) biênio, realizar-se-á logo
após a cerimônia de posse, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação
aberta, vedada a reeleição para quaisquer dos cargos na eleição imediatamente subsequente.
§1° Inexistindo número legal para a eleição, o Vereador mais votado no último pleito
permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2° Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput, tomarão
Rsas\Asta, rf 5LJJ- Cer1ro - Rre: (81) 98882-91(17
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posse imediatamente após a proclamação do resultado.
§3° A eleição da Mesa Diretora para o 2° (segundo) biênio deverá ser realizada até a
última sessão ordinária do segundo ano legislativo, na forma definida pelo Regimento
Interno.
Seção IV
Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 32. Compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal de São
Benedito do Sul, além do previsto no seu Regimento Interno, suas resoluções e seus decretos
legislativos:
I - o Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, a quem cabe
deliberar sobre o processo legislativo;
H - a Mesa Diretora, a quem cabe examinar e execu~ar os procedimentos
administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo
legislativo;
IH - as Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e de Inquérito, as quais
cabem emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal,
constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno
e no ato de sua criação;
v - a Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada que
será utilizada no plenário, nos termos do Regimento Interno.
IV - os Conselhos Municipais cuja composição, funcionamento e atribuições serão
definidas em lei;
Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município,
ordinariamente, em período estabelecido pelo Regimento Interno, devendo realizar pelo
menos 1 (uma) reunião semanal.
§ 10 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IJ - Lei Orçamentária Anual (LOA);
§2° A Câmara Municipal obedecerá ao princípio da transparência em todos os seus
REI BB 'vista, rf 5õl - Certro - Fale: (81)98882-91117
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atos, sendo vedada a reunião secreta, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 34. A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 35. As reuniões da Câmara e das Comissões serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de % (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de segurança ou para preservação do decoro parlamentar.
Art. 36. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado ao seu
funcionamento, sendo nulas as que, inexistindo motivo de força maior, se realizarem fora
dele, salvo as reuniões solenes, que poderão ocorrer em outro local.
Art. 37. As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, lh (um terço) dos Vereadores, exceto as reuniões solenes, que poderão ser abertas
com qualquer número.
Seção V
Da Mesa Diretora
Art. 38. A Mesa Diretora, vinculada ao Poder Legislativo Municipal de São Benedito
do Sul, será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro
Secretário e 1 (um) Segundo Secretário, que deverão ser eleitos para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para quaisquer dos cargos na eleição subsequente.
§ 1° As competências e as atribuições da Mesa Diretora, dos seus membros, a sua
forma de eleição e de substituição, serão definidas no Regimento Interno.
§ 2° Em caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assumirá o VicePresidente.
§ 3° Em havendo vacância sucessiva, o 1° Secretário assumirá interinamente e será
realizada nova eleição, visando o preenchimento dos cargos vagos.
§ 4° Na Constituição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara Municipal.
Art. 39. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
R.a Em \t1sta, rf 5Sl - Certro - Fale: (81)98882-91(1]
São 8anecito do Si -FE - cw. 55410-mJ
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Seção VI
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do
mandato, na forma do procedimento disposto pelo Regimento Interno.
Das Comissões
Art. 40. A Câmara Municipal de São Benedito do Sul terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no seu respectivo Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 10 Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 2
0 A participação da sociedade civil nos trabalhos das comissões técnicas será
viabilizada por meio de audiências públicas ou por solicitação de entidades representativas,
na forma do Regimento Interno.
Art. 41. Poderão ser instaladas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, sendo criadas por ato do Presidente do Poder Legislativo, mediante requerimento
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, por prazo certo, para a apuração de
fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e aplicadas pela Câmara
Municipal às sanções administrativas cabíveis.
R.a B:ll ',Asta,n° 5Sl - Certro - Fale: (81) 98882-9107
SãoB:!necito do 5.i -fE - CIP. 55410-00l
§ 10 Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este
artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias
II - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades
descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência;
III - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
IV - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem;
V - proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do
Prefeito;
VI - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-lás
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sob compromisso de dizer a verdade;
VII - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da Administração Direta e Indireta;
VIU - solicitar informações fiscais do Município;
IX - solicitar à autoridade judiciária a quebra de sigilo bancário;
x -requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
§ 2° É fixada em 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado
e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 3° O não atendimento às determinações contidas nos dispositivos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n? 1.579, de 18 de março de 1952, as
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação
penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de
Processo Penal.
Art. 42. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas
no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Art. 43. Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de
segmentos da sociedade e aos partidos políticos, o direito de se pronunciarem nas audiências
públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no
Plenário, na forma que o Regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados
às suas respectivas áreas de atuação.
Seção VII
Das Sessões
Art. 44. A Câmara Municipal de São Benedito do Sul poderá ser convocada
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São ESledto doSl-FE - (}P. 5541()..(DJ
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extraordinariamente no período de recesso, para tratar de matéria urgente ou de interesse
público relevante, por iniciativa:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara Municipal;
III - da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
§1° A sessão ex-traordinária será convocada através de comunicação expressa, enviada
sob protocolo, salvo aquela decidida em reunião, cujo conhecimento será dado na mesma
ocasião, e deverá ser convocada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e deverá ser
levada ao conhecimento dos Vereadores por meio do Presidente da Câmara.
§2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre
a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão
da convocação.
§3° Na convocação feita nos termos do ~1°, caberá à Mesa Diretora decidir, se estão
preenchidos os requisitos objetivos para convocação extraordinária.
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto, nos casos de
eleições da Mesa Diretora, de empate nas votações ou quando a matéria exigir quórum
especial.
Parágrafo único. Entende-se por quorum especial, as matérias que não sejam
abarcadas por maioria simples.
Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou delas receberem informações.
Art. 47. Anualmente, até 60(sessenta) dias após o início da sessão legislativa, a Câmara
Municipal receberá, em sessão especial, o Chefe do Poder Executivo Municipal que, por
meio de relatório escrito, prestará contas da administração municipal.
CAPÍTULO IH
DOS VEREADORES
Art. 48. Os vereadores tomarão posse no dia 10 de janeiro do primeiro ano de cada
legislatura, em sessão solene, presidida pelo Vereador mais votado, entre os presentes.
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Art. 49. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por resolução,
até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, levando-se em conta o
número de habitantes, após consulta aos dados da Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografta e Estatística (IBGE), com respectiva certidão emitida, informando o número de
habitantes, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação
pertinente.
§2° Sobrevindo emenda constitucional que altere o inciso IV, do art. 29 da
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara Municipal
de São Benedito do Sul proverá a observância das novas regras.
§1° A Câmara Municipal de São Benedito do Sul sera composta por 9 (nove)
Vereadores.
Art. 50. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua
atividade fiscalizadora, ter acesso às repartições públicas, seus documentos e as informações
relevantes ao interesse do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade material trazida pelo Copllt, abrange as repercussões
espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 51. O Vereador (a) poderá licenciar-se somente:
I - por incapacidade ou enfermidade, devidamente comprovada ou por gravidez,
neste último caso, pelo prazo previsto para a licença-gestante ou licença-paternidade, nos
termos previstos no art. 7°, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal;
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município, devidamente comprovada;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, que não ultrapasse a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas funções antes do
término da licença.
§ 10 Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2
0 A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara, com a
aprovação da maioria simples dos seus membros.
§3° O Vereador licenciado na forma do inciso II, ao reassumir o cargo, é obrigado a
apresentar, em plenário, relatório do desempenho da missão, sob pena de restituição da
R.B Em~sta,rf 5fjl - Certro - Fale: (m) 98882-9107
Sio~to do9.i-Ft- CIP.55410-ml
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remuneração percebida durante a licença.
Art. 52. Os Vereadores não podem:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad llltÜtm, nas entidades constantes na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nu/um, em qualquer entidade
do inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades do inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
§ 10 Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o
seguinte:
I - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 2
0 Nos casos em que for facultada a opção pela remuneração, somente deverão ser
concedidas quando em consonância com as disposições do art. 22 e 23, desta Lei Orgânica.
Art. 53. Perderá o mandato o Vereador:
RIa Bll VIsa, ri' 5'S1- Ortro - Rne: (BI) 98882-91111
São Bn:rlto 00 Sl..ft - ~ 55410-aX1
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I - que infringir qUalsquer das proibições estabelecidas no Art. 52 desta, Lei
Orgânica, e as demais disposições previstas no Regimento Interno;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, na
forma estabelecida pelo Regimento Interno;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara, salvo incapacidade ou enfermidade comprovada, licença ou missão
autorizada pela Edilidade;
Art. 54. A Câmara Municipal deverá instituir o Código de Ética dos Vereadores.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à percepção
de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
que tratam os §§2° e 30.
Art. 55. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade
de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou
federal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de incapacidade ou enfermidade ou para
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
R.JoB:lo "'~C2, rf fH/ - Qriro - Fone: (81) 988B2-9t0'7
Sio ESledto doS.i..fE - (W 55410-ml
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§ 10 O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I, poderá optar
pela remuneração do cargo ou do mandato, desde que respeitado o disposto no § 2° do art.
52, desta Lei Orgânica.
§ 2° Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará
jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
Art. 56. Será descontado de forma automática, 1/30 (um trinta avos) da remuneração
do Vereador que faltar à reunião ordinária sem motivo devidamente justificado, por escrito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. O processo legislativo municipal de São Benedito do Sul compreende:
I - emendas à lei orgânica
H -leis ordinárias;
IH -leis complementares;
IV -leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§1° A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á em
conformidade com a Lei Complementar n" 95/1998, desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno.
§2° A legislação municipal será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do
Município e disponibilizada na rede mundial de computadores (Internet).
R..a Em 'vista, rf fBl- Ortro -!ire: (81)98882-91a7
Slo B!1ecItodoSl-fE - (]p. 55410-IDl
Seção 11
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Do Quórum de Votação
Art. 58. As deliberações da Câmara Municipal de São Benedito do Sul e de suas
Comissões, salvo disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria simples dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 59. Compreende-se como "maioria absoluta", o quórum de aprovação em que
se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as
demais previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I - código tributário do Município;
II - código de obras ou edificações;
III - criação de cargos e aumento de vencimentos;
IV - rejeição de veto do Prefeito;
V - estatuto do servidor público municipal.
VI -lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor.
Art. 60. Compreende-se como "maioria simples", o quórum de aprovação em que se
exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros presentes na sessão,
desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais previstas
nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I - projetos de lei ordinária;
II - projetos de resolução;
III - decreto legislativo;
IV - indicação legislativa.
Art. 61. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
RJa 8:B 'Asta, rf 5õl - Ortro - Fale: (81)98882-91U7
São B:!nedto do Sl-FE - ClP. 5541()..{D)
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I - concessão de serviços diretos;
H - alienação e aquisição de bens imóveis;
IH - decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas de Prefeito;
IV - recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Seção IH
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 62. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I -1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
H - do Chefe do Poder Executivo;
HI - por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município.
§ 1° A Proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio
de seu Presidente, com o respectivo número de ordem.
§3° A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4° A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§5° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
H - o voto direto, secreto, universal e periódico;
HI - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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São Blnedtodo s.t-FE- GP. 5541Q..OOJ
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Seção IV
Das Leis
Subseção I
Das Leis Ordinárias e Complementares
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 64. É objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, observadas, no que couberem, as norma." da Constituição
Federal:
III - plano diretor, plano de desenvolvimento urbano e ambiental;
I - código tributário do município;
II - código de obras;
IV - código de posturas
V -lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI -lei orgânica da Guarda Municipal;
VII -lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;
VIII - código sanitário municipal;
IX -lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - código de saúde;
XI - código de defesa do meio ambiente;
R.e as'v1sta,rf 5õl - Ortro - Fale: (81) 98882-9107
São ES1edto 00 91-FE - ~ 5541()..(Q)
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XII -lei de uso e ocupação do solo
Art. 65. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de São
Benedito do Sul, as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta, Autarquias e Fundacional, bem como de sua remuneração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores públicos municipais;
IV - criação, estruturação, extinção e competência das Secretarias Municipais e
órgãos da Administração Pública Municipal;
V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios ou subvenções.
§ 1° Não será permitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição
Federal;
Il nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 66. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação dos projetos de sua iniciativa, quando considerados relevantes, os quais deverão
ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara
Municipal, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 30 (trinta) dias, a proposta
será incluída na ordem do dia, da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art.
72, § 2° desta Lei.
§ 2° O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
§ 3° O pedido de urgência será colocado à deliberação pela Câmara Municipal,
devendo decidir por sua aceitação.
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S10Ekledto do Sl-fE - W. 5541Q..OO)
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Art. 67. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o
sancionara,
Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 69. É facultada a emenda aos projetos de Lei, desde que guardadas as seguintes
compatibilidades:
1 - caso aumentem despesa, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias, devendo indicar de onde virão os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais.
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
In - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
IV - desde que guardada a pertinência temática.
Parágrafo único. É vedada a inserção de emenda por aquele que anteriormente já
havia emendado o referido projeto de lei, bem como aos membros componentes das
comissões permanentes e temáticas pelas quais o projeto de lei já houver passado.
Art. 70. Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto a requerimento de 1/3
(um terço) dos Vereadores.
RaBB ~sta,rf ~ - Ortro - Fere: (81) 98882-91(17
~ Bnrlto 009J-Ft - W. 55410-W1
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Subseção 11
Do Veto
Art. 71. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal de São Benedito do Sul, considerar
o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, de forma devidamente motivada, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1° Compreende-se como "inconstitucional", o projeto de lei que for contrário à
Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2° Compreende-se como "contrário ao interesse público", o projeto de lei que for,
no entendimento subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, contrário ao interesse
dos cidadãos do Município de São Benedito do Sul.
§ 3° O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 4° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção tácita.
Art. 72. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, em escrutínio aberto, não correndo prazo durante o recesso legislativo.
§ 1° Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§ 2° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para promulgação.
§ 3° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, no caso do §2°, o Presidente da Câmara Municipal,
obrigatoriamente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de ambos.
§ 4° Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo.
§ 5° Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam nos
R.s B:a '.lista, rf 5Sl - Certro - RIle: (81)98882-9I(Jl
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~ •••••••••••••••••••••••••• r--
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períodos de recesso da Câmara.
Subseção IH
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 73. A Iniciativa popular, no âmbito do município de São Benedito do Sul, será
tomada por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município, mediante
apresentação de:
I - projeto de lei;
II - emenda à Lei Orgânica;
§ 1° A proposta legislativa de iniciativa popular, deverá ser articulada, exigindo-se,
para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral e as respectivas assinaturas.
§ 2° Na discussão do projeto, é assegurada a sua defesa, na Câmara Municipal, por
representantes da sociedade civil, na forma organizada e determinada pela Mesa Diretora,
conforme disposição específica do Regimento Interno.
§ 3° Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa a proposta
legislativa de iniciativa popular, estará inscrita automaticamente para votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 4° A alteração ou revogação de uma proposta legislativa de iniciativa popular, deve
ser obrigatoriamente submetida a plebiscito.
§5° A tramitação da proposta legislativa de iniciativa popular, obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo circunscrito neste capítulo, do mesmo modo, eventuais vícios
formais identificados, deverão ser sanados pelas respectivas Comissões Permanentes.
Subseção IV
Das Leis Delegadas
Art. 74. As leis delegadas serão elaboradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
de São Benedito do Sul, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal de São Benedito do Sul, as matérias reservadas à lei complementar, nem a
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legislação sobre:
I - organização do Poder Legislativo Municipal e a garantia de seus membros;
H - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2° A delegação ao Chefe do Poder Executivo Municipal terá a forma de decreto
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Subseção vDos Decretos Legislativos
Art. 75. Nos assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e que não sejam
referentes aos procedimentos internos, a Câmara deliberará por meio de Decreto Legislativo,
aprovado pelo Plenário em 1 (um) só turno e promulgado pelo Presidente da Câmara
Municipal, deliberando principalmente para:
I - autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a se ausentar do Município,
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
II - conceder licença ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Vice;
IH - conhecer da renúncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice e do
Vereador;
IV - conceder título de cidadão de São Benedito do Sul ou qualquer outra honraria;
v- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
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Subseção VI
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X- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XI - cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultante de
julgamento por infração politico-administrativa capitulada na legislação federal específica.
Art. 76. A iniciativa do projeto de decreto legislativo cabe às Comissões
Permanentes, à Mesa Diretora ou a 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo único. Concluída a tramitação, se aprovado, o decreto legislativo sera
promulgado pelo Presidente da Câmara com seu respectivo número, transcrito em livro
próprio e publicado com sua fixação no local de costume, nos prédios da Câmara e da
Prefeitura.
Dos Projetos de Resolução
Art. 77. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matérias de
caráter interno político ou administrativo e de competência privativa da Câmara Municipal
de São Benedito do Sul, cabendo a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa
Diretora, principalmente sobre:
I - elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
H - destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes;
IH - concessão de licença a Vereador;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
V - a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais;
VI - instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos;
VII - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 78. Concluída a tramitação, se aprovada, a resolução será promulgada pelo
Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume.
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Subseção VII
Disposições Gerais
Art. 79. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da
Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.
Art. 80. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta, gualguer matéria ou
atos submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Art. 81. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial do Município
de São Benedito do Sul e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, será exercida pela Câmara
Municipal mediante o controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa fisica ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do
Município, ou que responda em nome deste, assumindo obrigações de natureza pecuniária.
Art. 82. O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;
II - o julgamento em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos
recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;
III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia útil
do mês de dezembro de cada ano;
IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado
sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos
Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar,
dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar
servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública
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Direta e Indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Municipal.
§ 1° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, por meio de
decreto legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias), após o seu recebimento, na forma prevista
pelo Regimento Interno.
§ so É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
§ 2° As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal,
ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado
no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão
questionar-lhes a legitimidade e legalidade, nos termos da lei.
§ 3° Os valores dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos, serão
divulgados de forma discriminada pelo Município, no local de costume, sendo também
encaminhados à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente.
§ 4° O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara, cópias dos decretos
de abertura de créditos adicionais suplementares que a lei orçamentária venha a autorizar.
Art. 83. Quanto ao controle interno, o Poder Executivo e Legislativo Municipal,
atuarão de forma integrada, nos seguintes termos:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
In- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
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na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Art. 84. O Presidente da Câmara Municipal, remeterá ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, as contas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, sendo, as do Poder Executivo entregues à Câmara
Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março.
Art. 85. Diante da omissão do dever de prestar contas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, depois de vencido o prazo legal, o Presidente da Câmara determinará providências
no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
concluir e enviar ao Tribunal de Contas dentro de 60 (sessenta) dias.
TÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 86. O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais, com funções políticas, executivas e administrativas.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder
Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado
de Pernambuco e na Constituição Federal.
Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara
Municipal, no dia 10 de janeiro do ano subsequente à sua eleição, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa
do Brasil e a deste Estado de Pernambuco, respeitar as leis, promover o bem coletivo e
exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do
povo pernambucano".
Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito
e/ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, salvo motivo de força
maior, será declarado vago o cargo ou os cargos pela Câmara Municipal.
Art. 88. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
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Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões espeClats.
Art. 89. Nos casos de impedimento ou ausência sucessiva do Prefeito e Vice-Prefeito,
a chefia do Poder Executivo Municipal será sucedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 10 Caso o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo criminal, este não
poderá suceder o Prefeito em caso de vacância ou impedimento, sendo então a sucessão
exercida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 2° O fato de que o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo criminal,
não o impede de exercer a Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, convocar-se-á nova eleição
junto à justiça eleitoral, em 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 10 Ocorrendo à vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, de forma
indireta, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2
0 Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos
antecessores.
Art. 91. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de
Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral
transitado em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo
de 10 (dez) dias;
In - perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos.
Art. 92. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como todos os ocupantes
de cargos em comissão ou de direção das entidades da Administração, farão declaração de
bens e a renovação anual em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins
de Imposto de Renda.
Art. 93. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do
cargo.
Rs BEl Vista, rf ~ - Certro - Fale: (81) 98882-91ro
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§ 10 O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2
0
O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios,
ficando ao seu critério à época em que irá usufruir seu descanso, comunicando à Câmara
Municipal com antecedência de 30 (trinta) dias.
Al1".94. O Prefeito não poderá, desde a expedição do diploma:
I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, de Estado ou do
Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas
ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
III - exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas de que seja interessada qualquer pessoa jurídica de direito
público;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - residir fora da circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os incisos II e V deste artigo se aplicam também ao companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do Prefeito.
Art. 95. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão,
até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os
indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública
Municipal e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha
eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano
Diretor Estratégico.
§ 10 O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia
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imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "capztf' deste artigo.
§ 2° O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3° O Poder Executivo Municipal divulgará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4° O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas
sempre em conformidade com a lei do plano diretor estratégico, justificando-as por escrito
e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos no §1° deste artigo.
§ 5° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa
de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo.
CAPÍTULO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 96. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 97. Cabe ao Prefeito a administração dos bens mUfi1C1prus,respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da
Federação brasileira, bem como em suas relações judiciais, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção supenor da
Administração Municipal;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e
fUI B:B~sta,rf 5Sl - CEtro - Fale: (81)98882-91(1]
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regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei total ou parcialmente e expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
VII - exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do
Executivo Municipal, nos termos da lei;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo
Município;
x - prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as contas
referentes ao exercício anterior;
XI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento;
XII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres
com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual;
XIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, na forma prevista nesta
Lei Orgânica;
XIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas
pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for
determinado por lei;
XV - deliberar sobre dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento autorizado pela
Câmara Municipal;
XVI - mediante aprovação da Câmara Municipal, por maioria de 7j, (dois terços)
subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos
disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a
qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
XVII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,
na forma da lei;
XVIII - dispor, por decreto, sobre:
Rs B:B Vista, rf 5Sl- Certro - R:ne: (81) 98882-9107
S10 I3anedto do SJ. -FE - aP. 55410-aXJ
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a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
c) declaração de utilidade pública, desapropriação e tombamento.
XIX - solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o
cumprimento das normas da Administração Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VIII, primeira parte e XVIII, aos secretários municipais ou outras autoridades.
Art. 99. Até 30 (trinta) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar,
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações sobre:
I - dívidas do Município, credores, com as datas de vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito ,de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas, ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado de Pernambuco, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado de Pernambuco, por
força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara
Municipal;
VIII - situação de servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício;
IX - situação do regime próprio de previdência, inclusive sobre termos de confissão
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500 Banedto do 9J -FE - W. 55410-aXl
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e parcelamento de débitos em vigor.
Art. 100. É vedado ao Prefeito assurrur, por qualquer forma, comprorrussos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 10 O disposto neste artigo, não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 2
0
Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo
com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade judicial do Prefeito.
Art. 101. O Prefeito deverá nomear, após a eleição, uma comissão composta de até
6 (seis) membros para estruturação do processo de transição.
Parágrafo único. A nomeação deverá ser realizada pelo Prefeito por sua indicação de
3 (três) membros e garantido ao sucessor a indicação de até 3 (três) membros.
CAPÍTULO rn
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 102. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os definidos
em Lei Federal, em especial o disposto no art. 8S da Constituição Federal, os atos que
atentem contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público;
III - a probidade na administração;
IV - a lei orçamentária;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 103. Os crimes que o Prefeito praticar, no exercrcio do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência,
perante o Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 104. As infrações político-administrativas que o Prefeito praticar, no exercício
do mandato ou em decorrência dele, serão sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal,
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São ESledto 00 S.i -FE - CH! 5541()"'(xx)
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sancionadas com a cassação do mandato e inabilitação dos direitos políticos por 8 (oito)
anos, pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros, em votação nominal e aberta.
§ 10 São infrações político-administrativas, não excluídas outras previstas na
Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal:
I _ impedir o funcionamento regular da Câmara, bem como o cerceamento do
exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
II - deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 5 (cinco dias) de
sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive
créditos suplementares e especiais;
III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura;
IV _ desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta
de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exerci cio financeiro;
VIII - praticar contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitirse de sua prática;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos e interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
x - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização
da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - deixar de enviar cópia dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir
aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie
ou exonerar servidor público, contratar obras e serviços, na Administração Pública Direta
ou Indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas, pelo poder público
municipal;
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XIII - deixar de encaminhar até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de
cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de que trata a Lei
de Responsabilidade Fiscal, acompanhado dos respectivos demonstrativos.
§ 2° Após instauração do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo
Tribunal competente, e houver decisão judicial determinando o afastamento do cargo;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara
Municipal.
§ 3° Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 4° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
§ 5° Por convocação de qualquer Vereador, será submetido ao Plenário requerimento
de rejeição de informações prestadas pelo Prefeito a pedido formulado pela Câmara
Municipal, que deliberará, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus membros, pelo
envio de solicitação de abertura de processo especial ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 105. A denúncia por infração político-administrativa, escrita e assinada, poderá
ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos, devidamente
comprovada, observado o rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, em seu artigo 5°.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 106. Os Secretários Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, como
agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no
pleno exercício dos direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da
Constituição Federal, e residentes no Município de São Benedito do Sul-PE.
Parágrafo único. Não poderá ocupar o cargo de secretário municipal aquele que:
I - for condenado por sentença criminal transitada em julgado;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo comprovada a notável
Re BB~sta,rf ~ - CStro - Fale: (81)98882-9107
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eficiência do nomeado para exercício do cargo;
III - aqueles considerados inelegíveis nos tetIDOSda Lei Complementar n013S, de 04
de junho de 2010, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
Art. 107. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições desta Lei
Orgânica e as definidas em Lei Complementar:
I - exercer a orientação, coordenação e supervlsao dos órgãos e entidades da
Administração Municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito que digam respeito à sua
pasta;
UI - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
v - expedir portarias e instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
VI - comparecer à Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas.
VII - delegar atribuições a seus subordinados.
Parágrafo único. Cometerá infração político-administrativa o Secretário que,
convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa e não atender ao
pedido de informações no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 108. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, devendo fazer
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os
mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
§1° Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das
Secretarias Municipais.
§2° Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deixará
de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
§3° A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
CAPÍTULO V
RaEm '.Asta, ri' 557 - CStro - Fale: (81) 98882-9107
S10 ES'ledto do Si..fE - CIP.5541(}'{oo
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DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 109. No âmbito do Município de São Benedito do Sul, bem como no de suas
autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, da mesma forma
a representação judicial e extrajudicial, ficam a cargo da Procuradoria, cabendo-lhe nos
termos que a Lei dispuser, sua organização e funcionamento.
§ 1° A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador do Município,
nomeado pelo Prefeito.
§ 2° As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou
concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores
em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de
advogados.
§ 3° No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as
seguintes regras:
I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso
dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases;
II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja
forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal.
§ 4° A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais
obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e
contratos da Administração Pública.
Art. 110. As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos
moldes previstos no § 1° do art. 109, para o desempenho das funções de assessoramento e
consultoria jurídica, da mesma forma, para a representação judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria
Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio,
atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e
órgãos constitucionais.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
R.B Em \ista, rf fBl - Ortro - Fale: (81) 98882-9107
gjo Bnrlto doS..t-FE- ClP. 55410-aXl
CAPÍTULO VII
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Art. 111. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações
do Município de São Benedito do Sul, bem como outros serviços de segurança pública,
permitidos pela legislação municipal e terá organização, funcionamento e comando na forma
de lei específica.
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 112. O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da Administração
Pública Municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na
defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade
administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses
individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos
§ 1
0 Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito
Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão.
§ 2
0 O órgão de controle interno exercerá as funções de Ouvidoria-Geral do
Município, com vistas à promoção do exercício da cidadania, com a finalidade de receber,
encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à
prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício
negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
F\.a l:n'I Vista, rt' r:t:JT- O!r1:ro - FtJ'Ie: (61) ~""'0"1'
São B:!nedto do SJ.-FE - ClP. 55410-00J
I - receber e examinar sugestões, reclamações, denúncias e elogios referentes aos
procedimentos e às ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de
sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de
comunicação;
UI - recomendar ações, medidas administrativas e legais, quando necessanas a
prevenção, ao combate e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da
prestação dos serviços públicos;
IV - cientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas
ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações
e documentos;
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v - requisitar a órgão ou entidade da da Administração Pública Municipal as
informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral.
§ 3° Além das competências previstas nos §§ 1° e 2°, compete ao órgão de controle
interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo de
outras previstas em legislação específica.
§ 4° A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria-Geral
do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos
disciplinares.
§ so O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.
§ 6° Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da
Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta
e Fundacional.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 113. O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser
prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, por
seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública.
Parágrafo único. Na execução e prestação do serviço público estabelecido no
caput, serão incentivados e adotados meios visando a conciliação e mediação dos conflitos,
contribuindo para a efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, rapidez
e eficiência da Justiça Brasileira.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 114. O Município de São Benedito do Sul deverá organizar a administração,
exercer suas atividades e promover a política de desenvolvimento urbano, atendendo aos
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objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado sistema de
planejamento.
§ 1° O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para
todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2° O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas e recursos humanos
e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3° Será assegurada, na forma da lei, a cooperação de associações representativas da
sociedade civil, legalmente organizadas, no planejamento municipal.
Art. 115. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido
no plano diretor.
Art. 116. A da Administração Pública Municipal compreende:
I - a Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias
Municipais e outros órgãos públicos de natureza equivalente;
II - a Administração Indireta, integrada pelas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e outros órgãos dotados de personalidade jurídica
própria.
§ 1° Ao usuário, fica garantido serviço público compatível com sua dignidade
humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e
segurança, sem distinção de qualquer espécie.
§ 2° Junto aos órgãos de direção da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
serão constituídas na forma da lei, comissões de representantes dos servidores e empregados,
eleitos por voto direto e secreto.
§ 3° Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional ficam obrigados a
constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando
assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do
meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados.
R..a as\1sta, rf 5'31 - Certro - R:re: (81)98882-9107
São B:nedto do SJ.-fE - ClP.55410-00)
§ 4° A participação nas comissões de representantes dos servidores e empregados,
ou nas comissões previstas no §3°, não poderá ser remunerada a nenhum título.
§ 5° É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de
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discussão e deliberação
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 117. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá
aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento
da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.
Art.118. A Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e Fundacional de
qualquer dos poderes do Município de São Benedito do Sul, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além dos relacionados nos
arts. 37 e 38 da Constituição Federal, acrescidos dos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a ocupação por aqueles considerados
inelegíveis nos termos da Lei Complementar n" 135, de 04 de junho de 2010;
VI - inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em atividade,
para participação em concurso de provas e títulos, havendo compatibilidade para tal;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
Re BB V1sta, rf 5õl - artro - Rre: (81) 98882-91Ul
São B:!nedto do 9.i...fE - ~ 55410-m1
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VIII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com
deficiência sendo definidos os critérios de sua admissão, mantidos os dispositivos contidos
neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos,
o percentual de 5% (cinco por cento) e no mínimo de 1 (uma) vaga, para o provimento por
pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios
previstos em edital público;
b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu
ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção,
encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso
público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de
recursos humanos de apoio.
X - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos .para as pessoas da raça
negra e definirá os critérios de garantia de sua fruição;
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:
a) realização de seleção pública simplificada, ressalvados os casos de calamidade
pública;
b) as contratações serão feitas por tempo predeterminado, admitida à prorrogação,
observados os prazos máximos estabelecidos em Lei;
c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser,
regularmente, exercidas por servidores públicos.
XII - as leis de fixação das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos
municipais deverão observar a especificidade de cada cargo e carreira, e buscar, sempre que
possível, a eficiência por meio de metas de desempenho, sendo vedada a percepção de
remuneração ou subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza,
acima do limite de que trata o § 6°, art. 97, da Constituição Estadual.
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
R.JaBB ~sta, rf 5'J/- Ortro - Fale: (81)98882-9107
Sio B!necito doS1..fE - cw. 5541~
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XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do servidor público;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios são irredutíveis, com as
ressalvas da Constituição Federal, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
XVIII - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
xx - somente por lei específica poderá ser criada ou extinta autarquia e autorizada à
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso XX deste artigo, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegurará
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
Ra 8E ~sta,rf 5õI- Certro - Fa1e: (81)98882-9107
Sio 8:!nedto doSi -Ft - (}P. 5541Q.IDJ
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XXIII - estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos,
com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas
de processamento;
XXIV - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou
valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
XXV - a Administração Direta, Indireta e Fundacional publicará, semestralmente,
no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, espeficiando os nomes das
empresas de comunicação nas quais foram veiculadas;
XXVI - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, nos termos da alínea "b",
do inciso XXXIV, do art. 5°, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização de
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
XXVII - independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou
representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais;
XXVIII - pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal,
promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais;
XXIX - a Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional manterá, na forma
da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos
oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
XXX - vedação da participação de servidores da Administração Pública Direta ou
Indireta, inclusive de Fundações, no produto de arrecadação de tributos de multas, inclusive
dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
XXXI - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham
vigilância, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível no prédio da Prefeitura
Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não
normativos;
b) no órgão oficial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de edital de
concorrência pública do Município, podendo ser resumida.
R..a BJa V1sta, rf fEl - Cer1ro - Fale: (81) 98882-91CT7
S10 B!1ecito do Si -FE- CIP.5541()"(oo
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XXXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao
funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
em convênio com as da União e do Estado de Pernambuco.
§ 10 As ações do Poder Público no campo da comunicação social, bem como a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, incluídas
a programação visual e sonora, deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação
social e basear-se exclusivamente, nos elementos da identidade oficial do Município, não
podendo, em hipótese alguma, conter nomes, símbolos, imagens, cores ou sons
característicos de outras instituições, idéias, fatos ou pessoas.
§ 2° Os bens imóveis e móveis e o material de consumo do Município ou das
entidades da Administração Indireta, serão identificados pelo escudo oficial, seguido do
nome do órgão ou entidade a que pertençam, vedada a utilização de qualquer outro símbolo.
§ 3° A não observância do disposto nos §§1° e 2° deste dispositivo, implicará na
nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
§ 5° Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§6° É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da
Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional, no pagamento das despesas
correspondentes a serviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da
entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I - a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo
sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não
destinados à utilização pela entidade respectiva;
II - sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades
ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores
atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
§ 7° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública
Direta e Indireta, regulando especialmente:
RB BE \!1sta, n° 5õl - Ortro - Fale:(81) 98882-9107
São Banedto do 9.i -A: - <w. 55410-00)
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I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna
da qualidade dos serviços;
II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5°, incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na Administração Pública.
§ 8° A legislação federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às
respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis.
§ 9° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 10. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da Administração Direta e Indireta que possibilite o .acesso a informações
privilegiadas.
§ 11. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
1- o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
lII- a remuneração do pessoal.
§ 12. O disposto no inciso XVI do caput, aplica-se às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos da União ou do Estado para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 13. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
R.a Eb3 ~sta,n° 5S1 - Certro - Fcne: (81) 98882-91(17
São B:!nedtodo 9.t -fE - (}P. 55410-0:Xl
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Art. 119. As ações decorrentes da Administração Pública Municipal, além dos
princípios estabelecidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes processos:
I - participação popular;
11- democratização das informações;
In - cooperação intergovernamental e intermunicipal;
CAPÍTULO IH
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 120. O Município de São Benedito do Sul na sua atuação, atenderá aos princípios
da democracia participativa, dispondo mediante lei, sobre a criação dos Conselhos
Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes do Poder Público e da
sociedade, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas
prerrogativas, entre outras:
I - na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial;
II - no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções dos
problemas municipais;
In - no auxílio à elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana,
do plano diretor, plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
orçamento anual dos planos, programas e projetos setoriais;
IV - na fiscalização e controle da Administração Municipal.
Art. 121. O processo de participação popular será exercido por meio dos seguintes
instrumentos:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
11- pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo;
III - por meio das propostas legislativas de iniciativa popular;
IV - pelo orçamento participativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
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São ESledto cbSJ.~ - ~ 55410-ml
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democrático de suas instituições, seja a participação nos conselhos, câmaras e comitês
setoriais institucionais, seja pela participação nas audiências públicas convocadas;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública Municipal.
§ 1° O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa,
dispondo, mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos, câmaras e comitês setoriais
institucionais de que trata o inciso IH.
§ 2° Os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão, sempre que possível,
caráter opinativo, consultivo e deliberativo e compõem-se de representantes do Poder
Público e da sociedade civil, em regra de modo paritário e, quando possível, com a maioria
de membros representantes da sociedade civil, na forma em que disporá a lei específica.
§ 3° Os Conselhos Municipais terão sempre que possível em sua composição, no
mínimo, a participação de um Vereador na qualidade de representante do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 122. É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da
Administração Pública Municipal, por meio dos instrumentos previstos no art. 120,
conforme regulamentação em legislação específica.
§ 1° Será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações,
inclusive referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material específico para
os deficientes visuais.
§ 2° Não poderá, sob qualquer forma, a ação do poder público municipal, constituir
embaraço à liberdade de expressão e ao direito de informação, ficando vedado toda e
qualquer tipo de censura.
§ 3° Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será facilitado o acesso e
a compreensão das referidas informações, especialmente por meio da informatização dos
arquivos de dados do poder público municipal.
Art. 123. Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território
do Município de São Benedito do Sul, desde que requeira, terá assegurada audiência pública
com o Prefeito ou outra autoridade do Município, no tempo hábil, para que se esclareça
determinado ato ou projeto da Administração Municipal.
Ra B:B \Asta, rf 5Sl - Ceriro - Rne: (81)98882-91(J7
S10 ~to 00 Si -FE- Cffi 55410-r0l
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Art. 124. A lei disciplinará os gastos com publicidade no caso dos órgãos da
Administração Direta, e Indireta e da Câmara Municipal, cujas despesas não poderão
ultrapassar 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as
operações de crédito e as transferências de capital.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E
INTERMUNICIPAL
Art. 125. O Município de São Benedito do Sul, objetivando a execução de funções
públicas e soluções de interesse comum, poderá articular-se para cooperação com a União,
o Estado de Pernambuco e os demais Municípios, principalmente aqueles que integrem a
região da Mata Sul e em desenvolvimento.
Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob a
forma de convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos,
mediante autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações federal, estadual e
municipal, para as finalidades de:
I - planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes
ou úteis à comunidade, de interesse local e regional;
II - planejamento urbano;
IH - criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de
transportes, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e
serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional;
IV - planejamento e execução de atividades turísticas;
v - proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas
de ação cultural;
VI- defesa civil permanente.
CAPÍTULO VI
Ra Im \,,1sta, n° 551 - Ortro - Fale: (81) 98882-91(11
Si>EStedto dl91..fE - ClP. 55410-ml
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DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 126. É de responsabilidade do Município de São Benedito do Sul, mediante
licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar
serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como
realizar obras públicas, podendo contratá-los com particulares por meio de processo
licitatório.
Art. 127. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei
de Diretrizes Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual de
Investimentos e à Lei Orçamentária Anual, com plano de metas para as obras de natureza
estruturadora e planos por região político-administrativa.
Art. 128. Os serviços públicos municipais serão prestados, pela Administração Direta
e Indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos serviços, em parceria com os
setores privados.
§1° A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário, as condições de
prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuanos o direito de
igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital
empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§2° A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 3° Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer
autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido
nesta Lei Orgânica e nas demais leis esparsas.
§4° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Poder Executivo Municipal, aprovar
as tarifas respectivas.
§ 5° O Município poderá retomar, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
sejam prestados em desacordo com o ato ou contrato, assim como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização, desde que devidamente
comprovado.
Art. 129. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e
Rs Em 'vista, rf 5õl- Certro - Fale: (81)98882-91ID
Sio ES1edto 00 9.i..ft - QP. 55410-aXJ
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atividades municipais será feita pelo do Poder Executivo, mediante edição de decreto, salvo
as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos ou de utilidade pública, regulando a política tarifária, estabelecendo as
obrigações dos concessionários e permissionários para a manutenção de serviços adequados
e assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de participação paritária nos órgãos
colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos.
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
Administração Municipal Direta e Indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5°, XIV e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na Administração Pública.
Art. 131. Os contratos de concessão e os termos de pernussao estabelecerão
condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle
sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de
polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou
pernusslOnarlas;
II - estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações
trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio
ambiente.
Art. 132. Ao Município é vedado contratar ou formar parcena com empresa
prestadora de serviços de qualquer natureza que se enquadram as seguintes situações:
I - em que tenham dentre os seus sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de membros do Poder Executivo e Poder
Legislativo Municipal;
Ra B:a 'viga, rf 5SJ - Certro - Fale: (81)98882-91Ul
S10 Emedto do SJ.-FE- ClP 5541a.ooJ
CAPÍTULO VII
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II - empresas condenadas em crimes contra a Administração Pública, contra o meio
ambiente, ou se envolverem com prática do turismo sexual, de prostituição infanto-juvenil e
do comércio de drogas ilícitas pelo período que dispuser a lei.
§ 1° É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos servidores
municipais contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas
as respectivas funções.
§2° Fica ressalvada a proibição do inciso I, àquelas empresas que foram constituídas
há mais de 4 (quatro) anos e que tenham grande reconhecimento no meio empresarial e
comercial, de forma devidamente motivada.
§ 3° A proibição de que trata o inciso Il, estende-se aos sócios com poderes de
administração e gestão.
§ 4° As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender também aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais ou
por omissão.
§5° Fica ressalvados as proibições dos incisos I e Il, àqueles contratos, cujas cláusulas
e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 133. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificada, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público;
V - os prazos para o seu inicio e término.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 134. O Município de São Benedito do Sul instituirá por meio de lei, no âmbito
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Sío B!nedtodoSi -FE- W. 55410-3Xl
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de sua competência, regime jurídico único, plano de carreira, cargos e salários para os
servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, atendendo
aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo único. Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta terão
assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 135. São direitos dos servidores públicos municipais da Administração Pública
Direta, das Autarquias e Fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §
3°, do art. 39, da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas especificadas
do Estatuto próprio, e mais:
I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e
XIV; 39, § 4°; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e art. 131, § 3°, III da
Constituição Estadual;
III - garantia de salário e de beneficio de prestação continuada nunca inferior ao
mirumo;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. T da Constituição
Federal;
VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito horas) diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse
público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no rrurumo, em 50%
(cinquenta por cento) à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, l;~(um terço) a mais do que
a remuneração normal;
XI -licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120
Re B:a 'Asta, rf 5õI - Ortro - Fale: (81) 98882-91(17
gjo ESledto do9J.-fE - W. 5541Q..OOJ
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(cento e vinte dias);
XII -licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específico ,
nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, identificação, idade, cor ou estado civil;
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
XVII - percepção de todos os direitos e vantagens que são assegurados, em seu órgão
de origem, inclusive promoção por merecimento e antiguidade, quando posto à disposição
de outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, na forma que a
lei estabelecer;
XVIII - computação integral, para efeito de aposentadoria, do tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado à iniciativa privada,
nos termos da Constituição Federal e deste Estado;
XIX - pagamento pelo Município, com correção monetária, dos valores atrasados a
qualquer título;
xx - direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que sera
exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
XXI - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos
organizados em carreira;
XXII - aposentadoria:
a) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do art. 37, da Constituição Federal,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal;
c) voluntária, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
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RJa Em ',Asta, rf 5õl - Certro - Fale: (81)98882-91(17
Sio Banecito do 9.i..fE - ~ 55410-000 ••••
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cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) anos para os titulares do cargo
de professor que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, inclusive para os ocupantes
de função de coordenação, assessoramento pedagógico e direção em unidade escolar,
observados o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, bem como os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar.
XXIII - utilização, para fms de cálculo dos beneficios do Regime Próprio de
Previdência Social, da média aritmética simples das remunerações ou subsídios utilizados
como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou
desde a do in1:60 da contribuição, se posterior àquela competência, na forma da Lei
Municipal;
XXIV - os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, entendendo-se como
remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas aquelas que possuem vedação legal, para integrar a base de cálculo da
con tribuição previdenciária;
XXV - pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer
em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXVI - participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e
deliberativos de previdência social;
XXVII - os servidores da Administração Direta ou Indireta, Fundacional, Autárquica
ou economia mista, ativos e inativos, detentores da vantagem pessoal da estabilidade
financeira, em valores correspondentes a cargos, extintos ou não, terão assegurados os
mesmos percentuais de reajuste concedidos aos símbolos dos existentes cargos
comissionados e funções gratificadas, nos termos que a lei complementar, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, dispuser;
XXVIII - creche para os filhos e dependentes, na faixa de O (zero) a 6 (seis) anos,
dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, nas repartições públicas ou
proximidades, onde houver mais de 100 (cem) servidores, sendo obrigatório sua criação e
manutenção pelo Poder Público e concessão de auxílio-creche e instalação de lactários,
quando não atingido este número;
R.s Em Vista, rf 5Sl - Certro - Fale: (81) 98882-91111
SãoESledto do9J..fE - cw. 55410-00J
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XXIX - mudança de função na forma da lei, à servidora gestante, nos casos em que
houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo
ou função;
xxx _ transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, ao
servidor empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência
de acidente ou doença em trabalho.
§ 10 Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos seus servidores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal.
§ 20 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 30 Os titulares de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Município terão computado todo o tempo de serviço prestado à Administração Pública
Municipal, no exercício de cargos comissionados anteriores à titularidade, para efeito de
licença-prêmio.
§ 40 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposen.tadoria decorrentes do
regime próprio dos servidores públicos com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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§ 50 A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a regime próprio
de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, bem como o
cálculo e o reajuste desses beneficios, serão assegurados, a qualquer tempo, observando-se
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
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•••
•••
Art. 136. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
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II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Ra as ~&a, rf 5õl - Certro - Fale: (81) 98882-9107
~ Banedto do 5.i -FE - aP. 5541(}.{Xl)
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Art. 137. O Município manterá escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
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requisitos para a promoção na carreira, facultada para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§1° O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes
federados para cuidar da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se na participação nos cursos, que contam como requisito para a promoção na
carreira,
§2° Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 138. Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão mensalmente, a relação
nominal dos seus servidores e os respectivos valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos que ocuparem, em atendimento a Lei n? 12.527/2011.
Parágrafo único. A publicidade exigida pelo cajut, deverá ser prestada de forma
efetiva e plena, estando acessível de forma transparente e facilitada à sociedade.
Art. 139. O Município de São Benedito do Sul instituirá contribuição cobrada de seus
servidores para o custeio do sistema de previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
§ 10 O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Benedito do Sul,
deverá ser organizado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2
0
Aplica-se aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social as
disposições presentes no art. 40 da Constituição Federal e legislação federal pertinente.
Art. 140. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IlI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá a vantagem do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
RIa Em \1sta, rf 5Sl - Ortro - Rne: (81)98882-9107
São ESledto do Si-FE - aP 5541Q..OlJ
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cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por
merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
descontados como se no exercício estivesse.
Art. 141. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se
aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 142. São bens do Município de São Benedito do SUl, todos aqueles que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, móveis, imóveis e semoventes,
e ainda direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, o direito à participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fms de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 143. Cabe ao Poder Executivo Municipal de São Benedito do Sul a administração
e curadoria dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo Municipal
quanto àqueles utilizados em seus serviços, cuja administração incumbe à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Município deverá instituir lei complementar que disciplinará a
organização e manutenção do patrimônio municipal.
Art. 144. Os bens públicos municipais podem ser:
I- de uso comum do povo: estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e
outros da mesma espécie;
II- de uso especial: os destinados à Administração, tais como os edificios das
repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma
espécie;
R.Ja B:a\ista, rf 5'51- Ortro - Fale: (81)98882-9107
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III- bens dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 10 É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público
municipal pelo sistema de controle patrimonial do Município.
§ 2
0
A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas pelo
Poder Executivo Municipal, o qual prestará contas a cada 4 (quatro) anos, ao final de cada
mandato, especificando e detalhando as condições de conservação, manutenção, estabilidade
e segurança desses bens, por meio de relatório técnico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo Municipal e providenciada sua ampla divulgação.
Art. 145. Toda alienação ou oneração de bens imóveis, a qualquer título, dependerá
de autorização legislativa, avaliação prévia, licitação e obedecerá aos seguintes requisitos:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
R.Ja Em 'vista, rf 5õl - Ortro - Fere: (81) 98882-91Ul
5êo~to doSi -FE- (}P. 5541()"(xx)
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada no mercado financeiro.
§ 10 O Município, preferencialmente optará pela venda ou doação de seus bens
imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
licitação.
§ 2
0
A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante
interesse público devidamente justificado.
Art. 146. A alienação por meio de investiduras aos proprietários limítrofes de imóveis
remanescentes resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos,
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 147. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
TÍTULO VII
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concessão, comodato, permissão ou autorização, sob pena de nulidade do ato, conforme o
caso, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1° A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou dominical,
dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar ao
concessionário de serviço público ou quando houver interesse público, devidamente
justificado.
§ 2° A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica condicionada à
desafetação mediante prévia autorização legislativa.
§ 3° O Executivo Municipal revisará as concessões, permissões e autorizações de uso
de bens municipais a cada 2 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem cumprindo
suas funções contratuais.
§ 4° A permissão de uso será feita a titulo precário por decreto do Poder Executivo.
Art. 148. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e
operadores do Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Prefeitura e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os tenha recebido.
Art. 149. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o
caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de
passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins
de interesse urbanístico.
Art. 150. Não será permitida propaganda de qualquer natureza em prédios públicos
que tenham sido objeto de concessão ou permissão de uso, exceto propaganda do próprio
ocupante, permissionária ou concessionária desde que não fuja ao objeto para o qual o prédio
se destina.
DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 151. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas, instituídas por lei,
R.Ja B:a \1sta, rf 557 - Ortro - Fale: (81) 98882-9107
510 B:nedto do Si ..fE - ClP. 5541()..(XX)
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atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário.
Art. 152. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão fisica e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
a cessão de direito à sua aquisição;
IH - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado
de Pernambuco e no art. 155, inciso H, da Constituição Federal.
§ 1° O imposto previsto no inciso I, terá as seguintes especificações:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2° O imposto previsto no inciso I, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 3° Para os efeitos do imposto previsto no inciso I, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
v - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 4° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
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São Eà"ledto do SJ-FE- ~ 55410-00J
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termos do §3°.
§ 50 A base do cálculo do imposto previsto no inciso I, é o valor venal do imóvel.
§ 6° O imposto previsto no inciso lI:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 70 As alíquotas do imposto previstas no inciso III do caputdeste artigo, não podem
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, nem incidir sobre exportação de
serviços para o exterior.
§ 80 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à Administração
Municipal, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termós da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 153. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições de
lei complementar federal:
I - sobre conflito de competência;
II _ regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos
e contribuições de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
Art. 154. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder
de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
R.Ja Em \Asta, rf 5S7 - Certro - Fale: (81)98882-9107
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Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 155.A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 156. No caso de concessão de anistia ou remissão de créditos tributários, os
contribuintes que tenham recolhido os seus débitos, em tempo hábil, terão o direito de
ressarcimento relativo à diferença entre o montante efetivamente recolhido, corrigido
monetariamente, e o beneficio objeto de anistia ou remissão.
Art. 157. A lei determinará medidas para que os contribuintes e consumidores sejam
esclarecidos acerca dos tributos que lhes são cobrados, bem como a natureza e os requisitos
para ocorrência do seu fato gerador.
Seção I
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 158. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município de São Benedito do Sul:
I - instituir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
UI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou majorados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
majorou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado ainda, o disposto na alínea "b";
R.Ja Em~sta.rf 5S7 - Certro - Fale: (81) 98882-9107
Sio B!nedto do 9..t~ - W. 55410-00J
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v - utilizar tributo com efeito do confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
mumcrpais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado de Pernambuco;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
§ 1° A vedação do inciso VII, alínea 'i1", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° A vedação do inciso VII, alínea 'i1", não se aplica ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou (lue haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativo ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreende somente o
patrimônio, a renda, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nela mencionadas.
Art. 159. As isenções e anistias fiscais concedidas por lei e o reconhecimento das
imunidades em favor das instituições de ensino, saúde e de assistência social, sem fins
lucrativos, considerados de utilidade pública, serão revistas periodicamente, levando-se em
conta o binômio necessidade e possibilidade.
Parágrafo único. A manutenção das isenções e anistias prevista" nesta Lei Orgânica,
lU! as~sta.rf 5õI- CStro - Fale: (81)98882-9107
Sio Em!cito do 9J -Ft - QP. 5541()"{xx)
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quando criarem ou alterarem a despesa obrigatória ou houver renúncia de receita, deverão
ser acompanhadas de respectivo estudo e estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro, sob pena de ilegalidade da propositura.
Art. 160. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 2 (dois)
seguintes, e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no capttt,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuição.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, Il, IVe V do art.
153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.
Art. 161. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
CAPÍTULO 11
DO PLANEJAMENTO
Art. 162. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de
planejamento, com a finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos órgãos e
Rs B:B V1sta, rf 5õl - Certro - Rre: (81) 98882-9107
SãoBnrlto 00 Si...ft - aP. 55410-aXJ
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entidades municipais vinculadas ao Município de São Benedito do Sul, visando integrá-los às
ações da União, do Estado de Pernambuco e de organismos regionais.
§ 10 Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e do
planejamento governamental, o Município de São Benedito do Sul será dividido em regiões
político-administrativas, na forma da lei.
§ 20 Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as
legislações pertinentes e assegurada à unidade histórico-cultural, demográfica, social e
econômica do ambiente urbano.
I - a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
Art. 163. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal:
II - o plano diretor;
III - o plano plurianual orçamentário;
IV - a lei de diretrizes orçamentárias;
v - a lei de orçamento anual;
VI - os planos e programas setoriais.
CAPÍTULO IH
DO ORÇAMENTO
Art. 164. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, nas normas de Direito Financeiro e nos
preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 165. Em todas as propostas legislativas, a responsabilidade fiscal sempre será o
mandado de otimização a ser seguido, pressupondo a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência à
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
Art. 166. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
FUo 8%1 ~:tCl,rf fB1 - certro - Fere (B1)gee82-9t0'1
São B!nedto do 9.i -FE- ~ 5541()..(lX)
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I - o Plano Plurianual;
H - as Diretrizes Orçamentárias;
IH - os Orçamentos Anuais do Município.
§1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as
diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação, as metas e identificarão as formas de
financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração
continuada.
§2° O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá inclui-los no plano
plurianual.
§3° Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual.
§4° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício fmanceiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
§5° A lei de diretrizes orçamentárias observará as diretrizes e metas estabelecidas no
plano plurianual, adaptando-se diante da realidade política, econômica e social do Município.
Art. 167. A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público;
H - o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas;
IV - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definidos
Ra8:a 'vista, rf 5õl - Certro - Fale: (B1)98882-9107
510 ES1edto do 9.i -ft- CIP. 55410-mJ
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com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1
0 O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes
municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, além das empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2° Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3° O refmanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária
e nas de crédito adicional.
§ 4° A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada, não
poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ou em legislação específica.
§ 5° É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com f)nalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 6° A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro, cluenão esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal.
§ 7° A lei de orçamento anual não conterá dispositivos estranhos à previsão e a
fixação da despesa, não incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita,
nos termos da lei.
Art. 168. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária contendo, inclusive, o efeito
sobre a receita e despesa pública decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e
quaisquer outros beneficios de natureza financeira ou tributária, bem como o montante de
cada um dos tributos arrecadados e de outras receitas, inclusive as transferências federal e
estadual.
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias
e ao orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Executivo Municipal, serão enviados
à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
R.a B:a~sta,ri' 5~ - Certro - Rrte: (81) 98882-91CTl
São B!nedto doSi -FE- aP. 55410-ml
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l-A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá ser encaminhada até 31 de agosto de
cada exercício financeiro, devendo ser devolvida para sanção até o final do respectivo ano.
II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada até o dia 15 de abril
de cada ano, devendo ser devolvida para sanção, até o dia 17 de julho do mesmo ano;
III - O Plano Plurianual (PPA), deverá ser encaminhado até o dia 31 de agosto do
primeiro ano de mandato, devendo ser devolvido para sanção até o final do respectivo ano.
§ 1° A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2° Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, examinar e emitir
parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3° As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, somente podendo ser aprovados nos casos
em que:
l-sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços
da divida;
III - sejam relacionadas com correções de erros ou omissões ou com os dispositivos
do texto do projeto de lei.
§ 4° O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação na comissão permanente da parte cuja alteração é proposta.
§ 5° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
§ 7° As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas a projeção da capacidade
econômica do Município.
Ra Eh3'vista, n° 5'37- Certro - Fale: (81)98882--9101
S10 ES1edto do 9.l-FE - aP. 5541()..(ll)
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§8° Se a proposta de orçamento anual do Município não for remetida à Câmara
Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal adotará como proposta, o
orçamento em vigor no exercício.
Art. 170. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, serão
entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, na forma da lei complementar federal.
Art. 171. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
(LOA).
§ 1° A programação incluída por emendas de vereadores ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse
percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2° A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde
previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso I do § 2° do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento 'de pessoal ou encargos
SOCiaiS.
§ 3° Fica obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1° deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9° do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 4° As emendas impositivas previstas no § 1° deste artigo, deverão ter frações
igualitárias entre os vereadores.
§ 5° A programação orçamentária prevista no § 1° deste artigo, não será de execução
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo.
§ 6° Os restos a pagar poderão ser considerados para fms de cumprimento da
execução financeira prevista no § 1° deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
R..a8Ja~sta, rf 5'51 - Certro - Rlle: (81) 98882-9107
Sio B:nedto do Si-FE - aP. 55410-ml
§ 7° Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 8° A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de
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aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente:
I - limites às alterações propostas pelo autor da emenda, em razão de critérios de
conveniência e oportunidade;
II - prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de ordem
técnica.
Art. 172. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder
Executivo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos projetos
de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a
dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
Art. 173. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o
limite de 60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 174. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao [mal do mandato do titular de Poder ou órgão público;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão público;
Art. 175. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do
Município de São Benedito do Sul, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados
monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos
créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 176. Évedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de
recursos do Município, das entidades da Administração Indireta e das Fundações mantidas
pelo poder público, exceto para as entidades já existentes.
lU!Eh1V1sta, rf 5'J/- Ortro - Fale: (81) 98882-9JaJ
510 B:!nedtodo9.i -ft - (]P. 55410-00)
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Art. 177. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento
das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 178. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas por meio de
caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria Tesouraria, bem como
sua própria contabilidade, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 179. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e às
normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 180. O Município de São Benedito do Sul, nos limites de sua competência
constitucional, e em observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do Estado de Pernambuco, promoverá o desenvolvimento econômico,
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a
finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Os dispositivos prescritos neste capítulo, deverão ser interpretados
em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos
e à propriedade, bem como a todas as normas de ordenação pública sobre atividades
econômicas privadas.
Art. 181. São pnnclpl0s que devem nortear o desenvolvimento econômico do
Município:
I - a liberdade, como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
fUJ EhI ViSei, rf 5fJ1 - O:rtrc - M:n= (81)~m
SãoBnrlto do9.i -fE - aP. 55410-aXl
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IH - a intervenção subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades
econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado,
representado pelo Poder Público Municipal;
V - fomento ao empreendedorismo;
VI- a proporcionalidade regulatória;
VII - a racionalidade da atividade reguladora.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento
do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou
reincidência.
Seção 11
Da análise de impacto regulatório
Art. 182. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal, incluídas as Autarquias e as Fundações Públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
§ 10 Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em
que poderá ser dispensada.
§ 2
0
A análise de impacto regulatório de que trata o capttt deverá ser disponibilizada
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha
de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
RB as V1sta, rf 5õI - certro- Fale: (81) 98882-9107
S10 Banedto do Sl-FE - CIP.55410-mJ
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III - utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de
implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais,
habitacionais e institucionais;
IV - a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na
elaboração e execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhe
sejam concorrentes;
v - o amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano
e regional, projetos de infraestrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o
orçamento municipal e sua execução;
VI - o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências fisicas aos edifícios
públicos, logradouros e meios de transportes coletivos;
VII - promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso
ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
VIII - a urbanização e a regularização das áreas agrupadas por favelas ou por
população de baixa renda;
IX - a administração dos resíduos gerados no mero urbano, por meio de
procedimento de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação
sanitária e ecológica;
x - a estrita obediência às normas de saneamento básico, especialmente os
estabelecidos na Lei Federal n" 11.445 de 05 de Janeiro de 2007, e as alterações porventura
ocorridas.
Art. 188. O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano, compreenderá a totalidade do território, dispondo entre outras matérias, sobre o
zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos
recursos hídricos, implantação de sistema de alerta e de defesa civil, identificação dos vazios
urbanos e das áreas subutilizadas.
§ 1° Na elaboração do plano diretor, deverão ser utilizados mecarusmos que
assegurem a participação popular, na forma estabelecida em lei.
§ 2° O Município poderá formar conselhos regionais ou de microrregiões para
elaboração de seus planos diretores e fiscalização de sua execução.
Art. 189. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no
sentido de promover:
RJa Em \Asta, rf 5Sl - Ortro - Fale: (81) 98m2-91O'1
Sãoanrlto do9.i..ft - QP. 55410-aXJ
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I - o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das parcelas
marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e dos recursos
públicos;
II - a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo acesso
da população à informação, no que se refere a planejamento, programas, projetos e
orçamento municipal;
III - a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e uso
do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade;
IV - a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana, buscando
gradativamente, gerar outros polos de interesse, capazes de dividir, com o seu núcleo central,
as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população, atividades
econômicas e infraestrutura no espaço do Município;
V - a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata esta Lei Orgânica,
visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de infraestrutura
no espaço fisico municipal;
VI - a integração das infraestruturas fisicas e naturais, como também a
implementação de determinados serviços;
VII - a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento às
suas necessidades que propiciem a inclusão social.
Art. 190. A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá
contemplar, prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse do
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de
programas SOC1a1S.
§ 10 A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que
doar, ao Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou
comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2° Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 3° Quando a lei exigir regulamentação específica do zoneamento especial, exceto
nas zonas especiais de interesse social, e o decreto ou regulamento não for expedido no prazo
de 1 (um) ano, não será obstado o direito de construir, aplicando-se os parâmetros
urbanísticos previstos para a localidade onde o imóvel e a respectiva zona especial estiverem
situados.
R.a ElE ~sta.rf 5Sl - artro - Rne: (81)98882-9107
São ES1edto do 9..t..fE - W. 5541Q.IDl
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Art. 191. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às
edificações, será tratada em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, forma e
demais aspectos inerentes às normas de edificio e ao traçado urbano.
Parágrafo único. A lei garantirá o acesso adequado às necessidades especiais de
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de uso
individual e coletivo, bem como nas edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de
serviços.
Da Política da Habitação
Art. 192. O Município de São Benedito do Sul estabelecerá, de acordo com as
diretrizes do plano diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa
renda à habitação, bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao
atendimento do princípio da função social da cidade.
§1° A ação do Município deverá orientar-se para:
I - executar programas de construção de moradias populares;
Il - promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura
urbana básica e serviço de transportes coletivo;
rII - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda,
passíveis de urbanização;
IV - cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um
controle desses programas, especialmente, os financiados com recursos do Sistema Nacional
de Habitação vigente.
§2° O Município, na execução de programas de habitação popular, destinará 20%
(vinte por cento) das unidades residenciais à zona rural.
Art. 193. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município em
observância às legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir
para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 194. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra
R.Jaas~sta, rf 5õl - Certro - Fale: (81)98882-9107
Slo ESledto do 9.i -FE- ClP. 55410-<XXl
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pública ou na desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o reassentamento da
população desalojada, em locais dotados de infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços
urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas.
Art. 195. As áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas,
prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos
habitacionais de interesse social e/ou amenização ambiental.
Art. 196. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e
econômico-social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem)
unidades.
Seção IV
Do Desenvolvimento Rural
Art. 197. O Município de São Benedito do Sul implantará política de incentivo à
produção agropecuária e promoverá o controle higiênico-sanitário dos produtos deste
segmento, desde a produção até sua colocação à disposição do constunidor.
Parágrafo único. O Município colaborará com o Estado de Pernambuco e a União,
na execução de programas de reforma agrária em seu território, da mesma forma, buscará
desenvolver planos de ação voltados para a garantia do crédito, assistência técnica,
qualificação profissional, irrigação, eletrificação rural, criação de agrovilas e ampliação do
apoio aos pequenos, médios produtores e à ampliação da agricultura familiar.
Art. 198. O Município implantará política de desenvolvimento rural que deverá ser
planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observadas as legislações Federal e Estadual,
com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e
profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.
Art. 199. O Município nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano
plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do interessado no
processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, associações,
cooperativas e outras formas de associativismo rural.
Art. 200. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural, deverão
constar de um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, que aprovado
formalmente pela Câmara Municipal, identificará os principais problemas e oportunidades
existentes, proporá soluções e formulará planos de execução, ficando desde já estabelecido
o dever de:
fUI Em V1sta,rf 5õl- Grtro - Fale: (81) 98882-91(17
:iio B!nedtodoSi -Ft - a:P. 55410-00J
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I - assegurar recursos para prestação de assistência técnica aos pequenos agricultores
rurais;
II - promover junto às associações de agricultores a conservação de todas as estradas
do Município visando anualmente o escoamento da produção;
III - promover o desenvolvimento integrado do meio rural, através da implantação
e manutenção de obras, poços e açudes comunitários contribuindo para elevação dos níveis
de produção e produtividade agucola e geração de empregos, com melhorias das condições
de vida do homem do campo;
IV - atender e promover mudanças na realidade rural, mediante a expansão de
eletrificação rural, como consumo básico para aumento da produção, a elevação da
produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar fixação do homem no campo e
fortalecer o sistema cooperativista.
Art. 201. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar e manter o Conselho
de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverá ter representantes do setor rural do
Município, de órgão de classe, de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado
das seguintes modalidades: .
I - coordenação, elaboração, recomendação e aprovação do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas federais e estaduais;
II - participar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos diferentes
órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;
III - opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, destinados ao
atendimento da zona rural do Município;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações
que possam aumentar a sua eficácia.
Seção V
Da Pesca
Art. 202. A política pesqueira do Município promoverá o desenvolvimento da pesca,
do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e
associativa, a recuperação e a preservação dos ecossistemas e fomento à pesquisa.
R.Ja B:a \Asta, rf 5Sl - Certro - Rre: (81)98882-91CTl
São B!nedto do Sl-ft- QP. 55410-00l
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Parágrafo único. Cabe ao Município promover os meios defensivos necessários para
evitar a pesca predatória.
Art. 203. A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o desenvolvimento
da pesca, onde será assegurado:
I - prioridade aos pescadores artesanais;
II - a não degradação ambiental;
III - assistência técnica e serviço de extensão específica;
IV - comercialização direta com os consumidores;
V - o desenvolvimento econômico com a melhoria da qualidade de vida ambiental.
Seção VI
Do Abastecimento
Art. 204. O Município de São Benedito do Sul atuará na normatização, organização
e promoção direta e indireta das atividades de abastecimento alimentar de sua população,
com o objetivo:
I - de planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma integrada
a nível federal, estadual e intermunicipal;
II - estimular a formação de centros de abastecimento de pequenos comerciantes e
outras áreas de concentração populacional;
III - incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e dos
consumidores, mediante apoio à criação de centros comunitários de compra;
IV - implantar, promover, ampliar, recuperar e fiscalizar os mercados públicos, feiras
livres e similares;
V - regulamentar as atividades de abastecimento alimentar, fiscalizar e controlar o
cumprimento das técnicas de geração;
VI - a criação mediante lei de fundos específicos para o desenvolvimento e
fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população.
Parágrafo único. O Município assegurará, no âmbito das atividades sob sua execução
Rs Em'visa, rf $1 - Cstro - Fale: (81)98882-91U7
~ B:nedto eX>9J-FE - aP. 55410-00)
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DO TURISMO
direta ou através de empresa pública, a oferta de alimentos a preços subsidiados para a
população de baixa renda.
CAPíTULO IH
Art. 205. O Município de São Benedito do Sul desenvolverá e apoiará uma política
voltada para o turismo, de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como
atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.
Art. 206. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo por meio
de:
I - definição, com os Municípios circunvizinhos e órgãos públicos e privados que
atuam no setor, de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo municipal e
regional;
II - criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos e culturais
relacionados às áreas de interesse turístico definidos no Plano Diretor;
III - implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades
turísticas, observadas as estratégias de ações definidas;
IV - incentivo à formação de pessoal especializado para setor turístico;
V - promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização dos bens
históricos, culturais e naturais;
VI - promoção e apoio à realização de feiras, exposições e outros eventos, bem como
à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das
potencialidades turísticas do Município;
VII - estruturação de Plano Municipal de Turismo, baseado no Programa Nacional
de Municipalização do Turismo, definindo estratégias e metas para o desenvolvimento
sustentável da atividade turística de forma participativa e profissional;
VIII - associações municipais de guias turísticos.
Art. 207. O Município poderá, visando o incentivo e apoio ao desenvolvimento do
turismo de que trata este artigo, criar um Conselho de Turismo, com atribuições de definir
as diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.
R.a 8:B V1sa, rf fBl - Centro - Rre: (81)98882-9107
SOOBnedto cb Sl-A:: - (lP. 55410-mJ
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CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 208. O Município de São Benedito do Sul, em consonância com a sua política
urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas
urbanas e os níveis de saúde da população.
§ 1° A ação do Município deverá se orientar para:
I - ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de serviços
de saneamento básico;
II - executar, juntamente com a União e o Estado de Pernambuco, programas de
saneamento em áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água
e o esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e promover a participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos;
v - executar planos sob responsabilidade do poder público municipal, devendo
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta
de saneamento básico;
VI - organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma de
evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
§ 2° O Município deverá promover, por meio de lei complementar, adequação aos
avanços e regramentos trazidos pelo Marco do Saneamento Básico, instituído por meio da
Lei Federal n" 14.026, de 15 de julho de 2020.
§3° O Município deverá garantir progressivamente a toda a população de São
Benedito do Sul, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto.
Art. 209. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a
cada 5 (cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de
audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com:
I - os objetivos e as diretrizes do plano plurianual;
REI Eb:I \Asa, rf r:Bl - Caltro - Fale: (81) 98882-91U7
~ ESledto cb 9J-FE - aP. 55410-(Xl)
CAPÍTULO V
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II - o plano de recurso lúdrico;
III - o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
IV - a legislação ambiental.
DO MEIO AMBIENTE
Art. 210. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Município e à
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras,
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município
observar os preceitos enumerados na Constituição Federal, Constituição do Estado de
Pernambuco e legislação municipal pertinente, assumindo, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação
e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social;
II - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção,
instalação de reforma, recuperação, ampliação e operação de atividade ou obras
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
III - efetivar a participação dos diversos segmentos sociais no desenvolvimento da
política ambiental, por meio de instrumentos de participação popular definidos nesta lei e
em legislação específica, para promover a conscientização e divulgar normas técnicas
pertinentes ao saneamento ambiental integrado;
IV - fiscalizar, proteger, recuperar e preservar a fauna, a flora e os recursos hídricos,
conforme diretrizes da legislação ambiental de âmbito federal, estadual e municipal;
V - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas, particularmente a
poluição do ar, erosão do solo, o assoreamento, a contaminação dos cursos d'água e o
deslizamento de encostas;
VI - assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal de caráter ambiental
e histórico-cultural, em especial os seus recursos hídricos, cujas intervenções serão sempre
objeto de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ra B:B \1sta, rf fiJI - Ortro - Fale: (81)98882-91(17
s:DBnedto 009J-FE- cw. 55410-ml
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VII - exigir o licenciamento ambiental do órgão competente para implantação,
construção ou ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em
especial edificações, indústrias, parcelamento, remembramento do solo e outras obras
urbanas;
VIII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação de proteção ao
meio ambiente;
IX - promover a política municipal de educação ambiental, em conformidade com a
legislação Federal, Estadual e Municipal;
X - incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação ambiental
de forma integrada e multidisciplinar, bem como promover a educação da comunidade por
meio da disseminação de informações necessárias para o desenvolvimento da consciência
crítica da população para a defesa e manutenção do equilíbrio do meio ambiente.
Art. 211. O Município mediante lei, organizará e assegurará a participação da
sociedade no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica
da população, especialmente para:
I-formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - planejamento 'e zoneamento ambiental;
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da
qualidade ambiental;
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as
informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a
ser especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente por
meio de lei específica.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a cnar o plano municipal de
"Mudan.ças Climáticas" , pOI meio de lei especifica.
Art. 212. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas
para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e
fomentadora da avifauna.
§ 10 O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos
viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de
Ra Im \Aga, ri' r:Bl - Ortro - Fale: (81)98B82-91Ul
SfKJ Bnrlto cb 9J -A::- a:P. 5541()..{ll)
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árvores.
§ 2° O Município buscará, junto ao Estado de Pernambuco, estabelecer programas
conjuntos visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à
proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à
convivência com a seca.
§3° O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação,
conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites
do Município de São Benedito do Sul.
§4° O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das
lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-los e transformá-los em equipamento
comunitário de lazer.
Art. 213. Évedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades
que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município
deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal.
Art. 214. O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia
administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie,
produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das
atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da
natureza, da saúde, da segurança e do sossego público.
TÍTULO IX
Art. 215. É, obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas
ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.
R.aEm \ista, rf r;m - Ortro - Fale: (81)98882-9107
Si> Bnrlto 009J-FE- ~ 55410-00J
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Parágrafo único. O Estado, representado pelo Poder Público Municipal, exercerá a
função de planejamento das políticas sociais, assegurada na forma da lei, a participação da
sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas
políticas.
CAPÍTULO 11
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 217. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1
0 Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2° A proposta do orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
§ 3
0 A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá
contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou
creditícios.
CAPÍTULO 111
DA SAÚDE
Art. 218. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao
Município, com a cooperação da União e do Estado de Pernambuco, assegurar, mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais, a diminuição dos riscos de doenças, bem como o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no t:aput deste artigo, o
Município promoverá:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transportes e lazer;
II - ações 'tue garantmn respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
Rs Em \1sta, rf r;m - Ortro - Fale: (81) 98882-91U7
~ Bnrlto cb9J-R::- aP. 5541()...(Xl)
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III- acesso à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem
contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal e da autonomia quanto ao tamanho
da prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 219. O Município de São Benedito do Sul integra, com a União e o Estado de
Pernambuco, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e
serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele geridos, com as seguintes
diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
Art. 220. As instituições privadas poderão participar de forma complementar na
execução dos serviços do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 1° A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe ao Conselho Municipal
de Saúde, em consonância com os planos e estratégias municipais.
§ 2° O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada ou
desapropriá-los, caso sejam necessários ao alcance dos objetivos do sistema de saúde, em
conformidade com a lei.
§ 3° A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados conveniados de
saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde,
levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de
complexidade e articulação no Sistema.
§ 4° É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 221. As ações e serviços de saúde realizados no Município, constituem urna rede
regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema Único de Saúde em âmbito municipal,
respeitadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da
organização dos distritos sanitários que constituem urna área geográfica delimitada,
R.a B:E'vista, rf r:m -lsltro - Fale:(81) 98882-91U7
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II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II! - a habilitação, reabilitação e profissionalização das pessoas portadoras de
deficiência, para sua melhor integração social;
IV - a garantia às pessoas portadoras de deficiência visual completa, da gratuidade
nos transportes coletivos;
v - a execução, com a participação de entidades representativas da sociedade civil,
de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art. 224. O Município promoverá convênios com entidades particulares e
comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho assistencial
com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes ou drogas afins,
subvencionados com amparo técnico e auxílio financeiro.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESC~NTE, DO JOVEM,
DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Família
Art. 225. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção
particular do Município de São Benedito do Sul.
Art. 226. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Seção 11
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
Art. 227. O Município de São Benedito do Sul apoiará a criação de associações civis
de defesa dos direitos da criança e do adolescente que busquem a garantia de seus direitos,
de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 228. O Município fica autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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SirIlEmedto cbSj-fE - cw. 5541(}"oo)
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§1° O Conselho referido neste artigo, será um órgão de natureza deliberativa,
normativa, controladora e fiscalizadora da política de atendimento à infância e à juventude,
o qual terá a competência de sugerir as políticas relativas à criança e ao adolescente, o controle
das ações e a aplicação de recursos públicos.
§2° Lei específica disporá acerca da organização, composição e funcionamento do
Conselho, garantindo a participação paritária entre representantes do Poder Judiciário, do
Ministério Público, representantes da Câmara Municipal, representantes do Conselho Tutelar
e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância
e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares.
Art. 229. O Município promoverá programas de assistência integral à criança, ao
adolescente e ao jovem, com a participação deliberativa e operacional de entidades não
governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, de
atendimento e integração social, aos portadores de deficiências físicas; sensoriais e mentais,
facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia
e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de
deficiências;
IV - criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento
à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de
estudos, pesquisa e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias
que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças, adolescentes e jovens.
Art. 230. O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos
adolescentes e jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:
I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
III - educação e esporte;
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SãoBnrlto cb Si-FE - ClP 55410-(xx)
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IV - saúde;
V -lazer;
VI - segurança social.
Art. 231. O Município de São Benedito do Sul adotará politicas públicas voltadas a
juventude visando o incentivo a participação na política e na gestão governamental.
§1° Caberá a Administração Pública Municipal promover as ações descritas o caput,
de forma articulada com as outras instâncias dos Poderes da União e Estado de Pernambuco
e pelas entidades da Sociedade Civil, de forma coordenada e integrada e com a efetiva
participação dos órgãos da política de atendimento aos seus direitos, sendo observados os
seguintes princípios norteadores:
I - ampla participação das juventudes na vida política do País;
II - liberdade e direito de manifestação, expressão, reunião, informação e autoorganização das mais diversas identidades culturais da sociedade civil;
III - inexistência de qualquer forma de discrirrúnação ideológica, étnica, religiosa, de
gênero ou de orientação sexual;
N - direito ao trabalho, educação, saúde, assistência social, recreação, lazer e meio
ambiente saudável;
V - desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os entes federados e a
sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI - promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas
representações;
VII - estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem
o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que
propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
§2° Com a validade e atuação dos conselhos citados nesta seção, o Município de São
Benedito do Sul deverá, com a participação da sociedade civil e de especialistas em Políticas
Públicas de Juventudes, estabelecer um Plano Municipal de Juventude (plano Jovem), o qual
terá sua delimitação, objetivos e metas estabelecidas em legislação própria.
RJa ElE \ASa, rf r:Bl - Ce1tro - Fale: (81) 98882-9107
SfKl B:nedto cb 9J-ft - cw. 5541()..(llJ
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Seção IH
Das Políticas Voltadas ao Idosos
Art. 232. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
Art. 233. O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos,
promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de
utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
Art. 234. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
Seção IV
Das Políticas Voltadas às Mulheres
Art. 235. O Município de São Benedito do Sul obriga-se a implantar e a manter órgão
específico para tratar das questões relativas as mulheres, que terá sua composição,
organização e competência fixada em lei própria, garantida a participação de mulheres
representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Art. 236. A todas as mulheres residentes e domiciliadas em São Benedito do Sul, bem
como as transeuntes, será assegurada:
I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência
clínico-ginecológica;
II - atendimento à mulher vítima de violência;
III- prevenção e controle de morte materna;
IV - instalação e a manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência nas relações familiares,
integradas a serviços, orientação, atendimento jurídico, psicológico e social;
v - criação de mecanismos para combater à violência contra a mulher, em
colaboração com o Estado de Pernambuco, proporcionando a assistência médica, social e
R.a Em 'Asa, rf fEIl - Cairo - Fale: (81)98882-91(]7
Si>Bnrlto 00Si-FE - aP. 5541()...(Xl)
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psicológica, com a criação e manutenção de abrigos para as mulheres vítimas de violência.
§1° Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um atendimento
capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher.
§2° Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura
das doenças profissionais.
Art. 237. Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio
ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente
do estado civil.
Seção VI
Das Políticas Públicas Voltadas às Pessoas Portadoras de Deficiência
Art. 238. O Município de São Benedito do Sul terá como prioridade o apoio às
pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo efetividas políticas públicas, nos termos
de legislação específica, garantindo-se:
I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede municipal de
ensino;
II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;
In- oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e
fundacional na forma da lei;
v - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros
e edificações públicas e privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras
físicas;
VI - acesso gratuito aos meios de transportes coletivos, e em condições adequadas
de uso;
VII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológica voltada para a
solução de problemas municipais nas áreas de que trata esta seção;
VIU - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer.
Ra 8B 'Asta, rf r:J57- Caltro - Fale: (81) 98882-9)(17
Si> Bnrlto cb 9.i-A::- ClP. 5541o.mJ
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CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 239. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada pelo Município em colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e a
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 240. O ensino nos estabelecimentos municipais, será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
saber;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino público, inclusive através das condições
de trabalho e remuneração condigna;
V - garantia do padrão de qualidade;
VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VII - gestão democrática nas escolas públicas, com participação de docentes, pais,
alunos, funcionários e representantes da comunidade nos conselhos escolares, na forma em
que dispuser a lei;
VIII - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
realidade social, a arte e o saber;
IX - a valorização e formação dos profissionais de ensino;
X - a garantia de padrões de qualidade de ensino;
XI - a gestão democrática de instituições de ensino e pesquisas;
XII - a inclusão de programas suplementares de material didático-escolar, de
alimentação e de saúde;
XIII - a erradicação do analfabetismo incluindo programa especial de alfabetização
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de idosos.
§1° Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
§1°O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade
do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que
garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§2° A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de
matrícula, de certificado ou de material.
§3° Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de
língua estrangeira em conformidade com a legislação em vigor.
§4° O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições
empenhadas na alfabetização de adultos.
Art. 241. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União
e o Estado de Pernambuco, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar,
observado o Plano Municipal de Educação.
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado de Pernambuco.
§2° A inobservância do estabelecido no §1° importa em crime de responsabilidade da
autoridade competente.
§3° Os recursos referidos no §1° poderão ser dirigidos, também, às escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas da rede de ensino do Município.
REI Em 'vista, rf r:m - Centro - Fale: (81) 98882-91a7
Sãl Banedto cb 9J-fE - ~ 5541()"'(xx)
§4° Fica instituído na rede municipal, o ensino da história do Município, em especial
ao que concerne sobre os acontecimentos que o originaram, bem como o ensino do hino a
todos os níveis escolares.
§5° O exercício do magistério e suas prerrogativas serão regulados por lei específica.
§6° É vedada a transferência de recursos públicos, sob qualquer título, às instituições
privadas de ensino com fins lucrativos.
Art. 242. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
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I - ensino regular fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal,
inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento em creche pré-escolar às crianças de O(zero) a 6 (seis) anos de idade,
em regime de tempo integral;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e
superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento ao educando nas creches, no ensino fundamental e na educação
infantil, nos cursos profissionalizantes e aos alunos especiais, através de programas
suplementares de material didático-pedagógico, fardamento, alimentação e assistência à
saúde e transporte, mediante assistência técnica e financeira do governo federal e estadual,
conforme a Constituição Federal;
v - currículo básico que, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional e
resguardada a dimensão universal do conhecimento, assegure o estudo da realidade
socioeconôrnica e cultural nacional e local, na perspectiva da democracia, da justiça social,
dos direitos humanos e da preservação do meio ambiente;
VI - normas que assegurem ao educando a matrícula facultativa no ensino religioso;
VII - continuidade da escolarização em nível do ensino médio, para os educandos
concluintes do ensino fundamental da rede municipal, em cooperação com o Estado de
Pernambuco;
VIII - programa de orientação técnico-científica sobre a prevenção do uso de drogas
e dignidade sexual;
IX - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da
discriminação sexual, racial, social ou econômica, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, em cooperação com o Estado de Pernambuco,
procederá ao recenseamento e à chamada dos educandos para o ensino fundamental e zelar,
junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 243. A lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal, a participação
efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para
esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou
eleição de direção escolar.
R.s Em \4sa, rf r;m - Celtro - Fale: (81)98882-91(17
SOOBnrlto cDSi...ft - aP. 55410-00l
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CAPÍTULO VII
DA CULTURA
Art. 244. O Município de São Benedito do Sul apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, garantindo apoio a grupos comunitários formais e
informais de cultura popular e enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da
identidade e da memória local, observando os seguintes preceitos:
I - unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar
paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais;
II - descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais,
incentivando a articulação e integração permanente com a comunidade, as entidades e grupos
culturais;
III - informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais;
IV - apoio à produção cultural local;
V - respeito à autonomia, à critica e ao pluralismo cultural;
VI - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e
não artísticas;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - integração das ações culturais e educacionais;
IX - animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e
entidades civis;
X - participação das entidades representativas da produção cultural no Conselho
Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da Administração Direta e Indireta
e Autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras de concursos e
eventos afins, segundo a lei;
XI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra,
da mulher, da criança, da juventude e das minorias.
§ 10 O Município, com a colaboração das comunidades, promoverá e protegerá o seu
patrimônio cultural, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Ra ElE ~sta, rf r:m- Ortro - Fale: (81)98882-91(J7
SfD Bnrlto cb 9J-FE - ClP. 55410-00J
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§ 2° Cabe à Administração Pública Municipal, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
§ 3° Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão
abertas às manifestações culturais.
Art. 245. Cabe ao Município zelar pela preservação da documentação histórica e
proteger obras, edifícios, locais de valor histórico, artístico e cultural, pela preservação
arquitetônica original de templos religiosos de qualquer culto e de reconhecido valor
histórico, inclusive arcando com sua conservação, da mesma forma, proteger em sua
integridade, as manifestações de cultura popular e incentivar o seu desenvolvimento.
Parágrafo único. O Município de São Benedito do Sul criará por meio de lei específica
o Dia Municipal da Cultura, com intuito de promover, apoiar e divulgar as diversas
manifestações culturais da cidade.
Art. 246. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material
e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referências à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos.
da lei.
Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art, 247. O Município de São Benedito do Sul adotará práticas, normas e políticas
públicas visando a proteção, defesa e preservação dos animais situados na circunscrição
municipal.
Art. 248. A Administração Municipal manterá programas permanentes de controle
de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos
acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Parágrafo único. Fica autorizado a Administração Pública Municipal, em conjunto a
entidades privadas e a sociedade civil organizada, criar um canil municipal, visando o
alojamento de animais de rua, com o consequente cadastramento, castramento e vacinação
para ao fim, promover políticas públicas e campanhas de adoção responsável.
Art. 249. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do
Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão,
R.aEm \1sta. rf r;m - Caíre - Fale: (81)98882-9107
SOOBnedto 00 9J-FE- (]P. 55410-mJ
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câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou
sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego
de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca
e respiratória do animal.
Art. 250. Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT)
no âmbito municipal.
§1° O RUT é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e
gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do
animal.
§2° Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser
criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir:
I - a unicidade das informações cadastrais;
H - a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos.
§3° Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual
será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro
equivalente de cada animal sob a sua tutela.
§4° Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de
cães e gatos.
CAPÍTULO IX
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 251. O Município de São Benedito do Sul fomentará as atividades de lazer ativo
e contemplativo, favorecendo a sua realização individualizada e grupaJ, observando:
I - o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos,
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e enfermos;
II - as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, feriados e
dias santificados;
IH - a utilização de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem fins
lucrativos;
R.a Era 'Aga, rf 'EI - CErtro - Fale: (81) 98882-91U7
SOOEbledto cb 9..(-fE - ~ 5541a-ml
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IV - o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e às brincadeiras infanto-juvenis
característicos do Nordeste Brasileiro;
v - incentivar o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde,
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população;
VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para as atividades desportivas, nos
projetos de urbanização, habitação e construção de escolas;
VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos
portadores de necessidades especiais, física ou mental, em centros de criatividade ou em
escolas especiais, públicas ou conveniadas.
Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Município para agremiações
desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes amadores, acessível
gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e alunos da rede oficial de ensino
municipal.
Art. 252. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva
e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe:
I - estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem
como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou
campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento
de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, vilas, povoados e
sítios do Município;
III - apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por ela
utilizadas;
IV - ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres;
V - fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos à prática esportiva da
população.
§ 10 O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento
médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorística carente de
recursos.
R.a Em \ista, rf fEl - lsltro - Fale:(81) 98882-9107
5rK> Emedto cb 9J-fE- ~ 55410-00J
TÍTULO X
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BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
§ 2° O Município garantirá às pessoas com deficiência, atendimento especial no que
se refere à educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 253. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 254. O Município de São Benedito do Sul realizará estudos com vistas à criação,
baseado nos princípios de acessibilidade universal e na política de ciência e tecnologia
municipal em parceria com as Universidades, Centros Tecnológicos, Porto Digital, Escolas
Técnicas, Fundações de Apoio à Ciência e entidades congêneres, de escolas municipais
incubadoras, para incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 255. O Município com a participação da sociedade promoverá e incentivará a
pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica visando à solução dos
problemas sociais, do bem comum e do desenvolvimento integrado da população.
§1° O Município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico
científica de mão de obra.
§2° A política científica e tecnológica municipal deverá estabelecer prioridade para a
solução dos problemas socioeconômicos locais, visando o bem-estar dos munícipes.
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 256. O Município de São Benedito do Sul fica obrigado a destinar, anualmente,
parcela do seu orçamento para executar ações que visem erradicar a pobreza, reduzir as
desigualdades, preservar o meio ambiente, promover saúde e educação de qualidade,
fomentar o trabalho e a renda.
Art. 257. Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de
calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso
XVIII, do art. 21, da Constituição Federal.
R.a Em \Asa, rf FfiJl - CErtro - Rne: (81)98882-9U17
~ ESledto cb 9J-fE- ~ 55410-001
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§ 10 Constituem recursos do Fundo:
a) 5% (cinco por cento) do valor da rubrica de reserva de contingência do orçamento
municipal;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxilios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais,
internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações vitimadas, em casos de
emergência e calamidade pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e
ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.
Art. 258. O Município usará prioritariamente na realização de obras, a mão de obra
da comunidade beneficiária da ação pública.
Parágrafo único. O disposto no caput constará, obrigatoriamente, dos editais de
licitação e concorrência pública.
Art. 259. O Município instituirá Fundo de Habitação Popular, na forma que a lei
estabelecer, destinado a programar recursos necessários à construção de casas populares.
Art. 260. Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais federais e estaduais vigentes, assim como nesta Lei Orgânica, em relação aos
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e, bem assim, aos que já
cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observando-se o disposto no artigo
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 261. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica que será
distribuída nas repartições públicas e entidades representativas da sociedade civil, da mesma
forma, disponibilizará gratuitamente exemplares desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 262. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou
prédio ou estabelecimento público, nem se lhes erguerão quaisquer monumentos, e,
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga
denominação.
Art. 263. Ficam considerados feriados municipais as seguintes datas tradicionais
históricas:
I - dia 20/01. Dia de São Sebastião, o Santo protetor do Município de São Benedito
R.a 8:B 'Asa, rf r:fJ] - latro - Fale: (81)98882-91(J]
Sã> B:nedto cb SJ-ft - aP. 55410-ml
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II- dia 20/05. Emancipação Política do Município de São Benedito do Sul;
do Sul;
III- dia 29/06. Dia de São Pedro;
IV - dia 08/12. Dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município de São
Benedito do Sul.
Art. 264. Esta revisão à Lei Orgânica Municipal de São Benedito do Sul será
publicada na íntegra no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE), e estará permanentemente
disponível no site oficial do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
§2° Deverá o Poder Legislativo Municipal manter atualizada a edição desta Lei
Orgânica anualmente.
§1° O Poder Legislativo deverá comunicar ao Executivo Municipal todas as
alterações promovidas na Lei Orgânica por ocasião da aprovação e promulgação de emendas.
Art. 265. Mediante a promulgação, a presente atualização e revisão da Lei Orgânica
do Município de São Benedito do Sul entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada todas as disposições da anterior Lei Orgânica Municipal, até então vigente.
Casa Cícero Marcionilo, São Benedito do Sul, _ de de 2024, 60a
de
Emancipação Política.
Ra Em \Asa, rf r:m - Ca-iro - Fale: (81)98882-91a7
SfD Bnedto 00 9J-Ft- ~ 5541G-OOJ
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ORIM JOSE RINALDO DE FIGUEREDO LOPES
VICE-PREFEITO
PREFEITO
~~&~_~L
(~SO DIO ~ MARCIONILO DA SILV~'
VEREADOR
DAMURIÊ DA SILVA
VEREADOR
MARIVALDO BELO LOPES
VEREADOR
.JY1l-QAa;-; ~ d.t ~
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
VEREADOR
MANOEL ES DA SILVA
(àu;~')~() ~IA/ iflLM'
RISONILDO OLÍMPIO BELO
VEREADOR
<?Jd'Vt:n'l ox.lcIa rmLL!l ~ 1.&/2 cfg51/ t0
SIVANALDO MARCOLINO DA SILVA
VEREADOR
lU Em 'Asta. rf r:Bl - Ortro - Fale: (81)98882-9107
~ Bnrlto cb5.J-fE- (}P. 5541Q..OOJ
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AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
A Jesus, Cordeiro de Deus,
A sua Excelência, o Povo de sAo BENEDITO DO SUL,
Aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal,
Aos membros da equipe jurídica, o Dr. William Wagner Ramos Soares Pessôa Cavalcanti e
ao Dr, Izaque Matheus Negreiros Verissimo da Silva Costa.
Rs as \Asta, rf r;m- Caltro - Fale: (81) 98882-9107
SfK>ESledto 00 9J.-R: - ~ 55410-00J
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HINO OFICIAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
Letra e Melodia por Dr. Plácido de Souza
Por entre montes e vales
E florestas verdejantes
Nasceu, por encanto, o São Benedito do Sul
Portentoso e radiante!
Solo fértil!
Gente viril!
Paz no trabalho!
Riquezas mil!
De Pernambuco o Leão,
Despontou este rincão!
Entre o agreste e a mata
Onde a natureza canta,
Fremindo, sorrindo e vibrando,
O colosso se alevantaI
Terra boa
Cheia de amor!
Homens ordeiros
Para o labor!
Seu nome é grande expressão
De beleza e tradição!
São Benedito do Sul!
"Terra Adorada"!
Abençoada
Por Deus!
São Benedito do Sul!
És na História
Orgulho e glória
Dos filhos teus!
Cidade pacata e serena
De um povo ilustre e varonil!
"Um pedacinho do céu"
N um recanto do Brasil!
Rs BE 'Asta, rf r:5l - Cairo - Fale: (81) 98882-9J(J7
São B:!ledto cb 9..t-Ft - QP. 5541O-CXD
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
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"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
ESTADO DE PERNAMBUCO
BRASÃO E BANDEIRA OFICIAL
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
R..a8:B V1g~ rf ffIl - Ortro - Rne: (81)98882-91U1
~ B:!nedto cb 9.i-FE - aP 5541()..(Xl)
BRASÃO OFICIAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO DO SUL-PE
"CASA CíCERO MARCIONILO"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
cÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
ESTADO DE PERNAMBUCO
R.a Ehl 'vista, rf fiJ/ - Ortro - Fale: (81)98882-9107
gjo Bnedto 009J-FE- CEP.55410-ml
CÁMARA MUNiCIPAL
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BENEDITO DO SUL-PE
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Poder Legislativo Municipal
48a Legislatura
Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
Vereador ~límPiO Belo
1°Secretário
Vereadores:
Amilton Costa; Celso Diogo Marcionilo da Silva; Damuriê da Silva; João Paulo Lôbo;
Marivaldo Belo Lopes; Marco Alexandre de Oliveira; Manoel Messias Rodrigues da Silva;
Risonildo Olímpio Belo e Sivanaldo Marcolino da Silva.
R.e BE 'Asta, rf r:B7 - Caltro - Fale: (81)98882-9107
SfI>Bnrlto cb 9J-A:: - cw. 55410-ml