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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a instituição do Arquivo Público e Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco.
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MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
Resolução n° 001/2025
Dispõe sobre a instituiçõo do Arquivo Público e
Tabela de Temporalidade Documental da Câmara
Municipal de São Benedito do Sul, Estado de
Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL, no uso das
atribuições legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara
Municipal, e
CONSIDERANDO que é direito assegurado pela Constituição Federal o acesso à informação
(art. 5Q, inciso XIV) e obrigação do Estado a gestão da documentação governamental e a
realização das providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem
(Constituição Federal, art. 216, § 2
Q);
CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em legislação própria, regras específicas para
o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nQ 12.527, de 18 de novembro de
2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público dar proteção especial aos documentos de
arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento
científico e como elementos de prova e informação (Lei federal nQ 8.159/1991, art. 1
Q);
CONSIDERANDO que a legislação municipal deve definir os critérios de organização e
vinculação dos arquivos municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos (Lei
federal n.Q 8.159/1991, art. 21);
CONSIDERANDO que interessa a toda a sociedade a preservação dos conjuntos documentais
que encerram valor probatório, informativo ou histórico e que constituem o patrimônio
documental da Câmara Municipal de São Benedito do Sul;
Rua Boa Vista, nº 557 - Centro
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
flCASA flCíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Propõe a Resolução:
CAPíTULO I
DO ARQUIVO PÚBLICO
Art. 12 Fica instituído o Arquivo Público da Câmara Municipal de São Benedito do Sul,
vinculado ao Departamento administrativo da própria Câmara.
Art. 22 São atribuições do Arquivo Público da Câmara Municipal de São Benedito do Sul:
I. formular a política de gestão de documentos e coordenar a sua implantação no âmbito
do Poder Legislativo Municipal;
11. estabelecer e divulgar diretrizes e normas de gestão e preservação de documentos;
111. garantir o acesso às informações e arquivos no âmbito da Câmara Municipal, observadas
as restrições legais eventualmente aplicáveis;
IV. coordenar a elaboração e atualização de Planos de Classificação e de Tabela de
Temporalidade Documental da Câmara Municipal;
V. assegurar a gestão, preservação e controle dos documentos sob sua custódia;
VI.dar cumprimento aos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade Documental,
coordenar a eliminação daqueles desprovidos de valor e garantir a preservação dos
documentos de valor histórico, probatório e informativo;
VII.autorizar as eliminações de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela
Câmara, desprovidos de valor permanente, em conformidade com o artigo 9º da Lei
Federal nº 8.159/1991;
VIII. propor programas de ação educativa, social e editorial destinados a estreitar o vínculo
da instituição com a comunidade e com vistas à recuperação da memória coletiva e às
pesquisas sobre a história do Município a partir do acervo sob sua guarda;
IX. acompanhar e contribuir no desenvolvimento de programas de informatização, na
gestão de documentos digitais e na instalação de sistemas informatizados de gestão
arquivística de documentos.
Rua Boa Vista, nº 557 - Centro
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
IICASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Art. 32 Ao Arquivo Público da Câmara Municipal de São Benedito do Sul, ficam subordinados
tecnicamente todos os arquivos e protocolos do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de
sua subordinação administrativa, com o objetivo de:
I. assegurar a gestão sistêmica de documentos e informações, inclusive de documentos
digitais;
11.agilizar o acesso aos documentos e informações;
111.assegurar a preservação de documentos que encerram valor histórico, probatório e
informativo;
IV. promover a integração das atividades nos diversos SETORES/UNIDADES/ ÓRGÃOS da
Câmara Municipal.
Art. 42 A Câmara Municipal de São Benedito do Sul instituirá a Comissão de Avaliação de
Documentos e Acesso, grupo permanente e multidisciplinar, que será nomeada por ato
próprio, com as seguintes atribuições:
1- orientar a identificação e avaliação de documentos, visando à elaboração e aplicação de
Planos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos;
11-promover estudos e orientar a identificação e classificação de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção;
111-colaborar com os setores/unidades/órgãos da Câmara Municipal no trabalho de avaliação
da massa documental acumulada;
IV- coordenar os trabalhos de eliminação, transferência e de recolhimento de documentos;
V- auxiliar a implementação da política de acesso à informação no âmbito da Câmara
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI- atuar como instância consultiva, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos
relativos às solicitações de acesso a informações não atendidas ou indeferidas.
Art. 52 A eliminação de documentos será realizada com base na Tabela de Temporalidade
aprovada pela Câmara Municipal de SãoBenedito do Sul, observadas asdiretrizes estabelecidas
pela Resolução n° 40/2014 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), ou norma que
venha a substitui-la.
§ 10 A eliminação de documentos dependerá de autorização da entidade arquivística pública
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competente, nos termos da legislação nacional arquivística.
§ r Na ausência de entidade arquivística formalmente instituída no âmbito do Município, a
eliminação de documentos poderá ser realizada mediante justificativa técnica da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), fundamentada nos princípios da gestão
documental e na autonomia administrativa do Poder Legislativo.
Art. 50-A. A Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivo será composta por, no mínimo,
três membros designados por ato do Presidente da Câmara, com as seguintes funções:
I - Presidente, responsável por coordenar as atividades da Comissão e assinar os termos de
eliminação de documentos;
H - Secretário, responsável por lavrar atas e registrar os procedimentos adotados;
IH - Membro, responsável por contribuir com as análises e decisões técnicas.
Capítulo 11
Do Plano de Classificação de Documentos
Art. 62 O Plano de Classificação de Documentos é o instrumento utilizado para classificar todo
e qualquer documento de arquivo.
Parágrafo único. Entende-se por classificação de documentos a sequência das operações
técnicas que visam a agrupar os documentos de arquivo relacionando-os à função, subfunção
e atividade responsável por sua produção, recebimento ou acumulação.
Art. 72 O Plano de Classificação de Documentos atribui para cada série documental um código
numérico de classificação.
§ 1º O código de classificação da série documental é a referência numérica que a associa ao
seu contexto de produção, e é composto das seguintes unidades de informação:
1- função;
11- subfunção;
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111- atividade;
IV - série documental.
§ 2º Série documental é o conjunto de documentos do mesmo tipo documental produzido por
um mesmo órgão, em decorrência do exercício da mesma função, subfunção e atividade e que
resultam de idêntica forma de produção e tramitação e obedece à mesma temporalidade e
destinação.
Da Tabela de Temporalidade Documental
Art. 8º Fica instituída a Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de São
Benedito do Sul, na forma do Anexo 111que faz parte integralmente desta Resolução, como
instrumento fundamental da implementação da gestão documental, a fim de estipular o
tempo de guarda dos documentos.
Art. 9º A Tabela de Temporalidade Documental é um instrumento resultante da avaliação
dos documentos, que define prazos de guarda e a destinação dos documentos que compõem
o acervo da Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro. Avaliação documental é o processo de análise que permite a identificação
dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de sua
destinação.
Parágrafo Segundo. É dever da Câmara Municipal a gestão de documentos como instrumento
de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico.
Art. 10 Fica determinado que a revisão da Tabela de Temporalidade será efetuada a cada
quatro anos, por Comissão a ser constituída com essa finalidade, cuja composição será
designada mediante Portaria.
Art. 11 A Tabela de Temporalidade Documental indica o tipo de documento, os prazos, a
guarda, a destinação dos documentos, bem como apresenta observações quando necessárias
à fundamentação de cada tipo de documento, quando for necessário elucidar para sua eficaz
aplicação.
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São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
MARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
IICASA IICíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
Art. 12 Consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e
acumulados pela Câmara Municipal de São Benedito do Sul no exercício de suas funções e
atividades.
Art. 13 São documentos de arquivo todos os registros de informação a que se refere a
presente Resolução.
Art. 14 Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e
permanentes, na seguinte conformidade:
1- consideram-se documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam junto às
unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência com que são por elas
consultados;
11- consideram-se documentos intermediários: aqueles que, esgotados os prazos nas
unidades administrativas, possam ser eliminados sem prazos de guarda nas unidades
administrativas, possam ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou para a memória
da instituição;
111- consideram-se documentos permanentes: aqueles que esgotados os prazos de guarda
previstos nos incisos I e 11 deste artigo, devem ser preservados, por força das informações
neles contidas, para a eficácia da ação administrativa e legislativa, como prova, garantia de
direitos ou como fonte de pesquisa, com valor histórico, probatório e informativo que devem
ser definitivamente preservados no Arquivo da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os documentos conservados no Arquivo terão sua temporalidade controlada
pelas unidades ou setores que os tenham sob sua guarda.
Da Eliminação de Documentos de Guarda Temporária
Art. 15 A eliminação de documentos da Câmara Municipal é decorrente do trabalho de
avaliação documental conduzido pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso e
deverá ser executada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 16 Toda e qualquer eliminação de documentos públicos que não constem da Tabela de
Temporalidade Documental da Câmara Municipal será realizada mediante autorização da
Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso.
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M:ARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
IICASA IICíCERO MARCIONILO DA SILVA"
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Art. 17 O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de
"Termo de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. A destruição física dos documentos poderá ser feita por incineração,
destruição mecânica, transformação em aparas ou por outro meio adequado ao critério dos
responsáveis pela manutenção da avaliação de documentos, respeitando, inclusive, a Lei n
13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Capítulo 111
Das Disposições Finas
Art. 18 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do art. 25 da
Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção IV, do capítulo v, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor
permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de interesse público e social.
Art. 19 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário concernentes ao Arquivo Público da
Câmara de Vereadores de São Benedito do Sul.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Poder legislativo Municipal
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MÀRA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
"CASA "CíCERO MARCIONILO DA SILVA"
CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08
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Ana Lúcia da Silva
22 Secretária
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São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000

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