| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-09 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE. |
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1'-- CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE flCASA CíCERO MARCIONILOJl CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08 RESOLUÇÃO N° 003/2025. INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARDA CÂMARAMUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL/PE. A MESA DIRETORA DA CÂMARAMUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, cumprindo os trâmites legais e formais, submete à apreciação e deliberação do douto plenário a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 1° Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e regulamenta a criação, composição e funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Benedito do Sul /PE. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2° O presente Código tem por finalidade: I - preservar o decoro do mandato parlamentar; 11 - assegurar as prerrogativas e deveres fundamentais dos Vereadores; 111 - zelar pela observância dos preceitos éticos, morais e legais no exercício do mandato; IV - garantir a urbanidade e dignidade do Poder Legislativo Municipal; v - estabelecer condutas vedadas e as respectivas sanções; VI - regulamentar o procedimento disciplinar, o Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE "CASA CíCERO MARCIONILO" CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08 CAPÍTULO 11 DOS PRINCÍPIOS E DEVERES PARLAMENTARES Art. 3° Os Vereadores deverão pautar sua conduta pelos princípios éticos do mandato parlamentar, dentre eles: I -legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência; 11 - probidade no serviço público e respeito à Casa do Povo; 111- transparência, lealdade institucional, urbanidade e zelo pelo decoro parlamentar e aos valores democráticos. Art. 4° Constituem deveres éticos dos vereadores: I - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e demais normas legais; 11 - exercer com dignidade o mandato, mantendo conduta compatível com a moralidade e o decoro; 111- tratar com respeito os colegas parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos; IV - apresentar com veracidade os dados utilizados em pronunciamentos oficiais; V - declarar eventual conflito de interesses e abster-se de votações quando houver impedimento. Art. 5° No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas. Parágrafo único. As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, Pela Constituição do Estado de Pernambuco, pela Lei Orgânica do Município, pelas leis e pelo Regimento Interno, aos vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO 111 DAS VEDAÇÕES E INFRAÇÕES ÉTICAS Art. 6° São consideradas condutas vedadas e constituem infrações ao decoro parlamentar: I - praticar ofensas verbais ou fisicas contra qualquer pessoa durante atividades legislativas; o Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE ((CASACíCERO MARCIONILO" CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08 11 - ofender, caluniar, difamar ou injuriar vereadores, servidores ou cidadãos; 111- praticar qualquer tipo de discriminação seja em razão da raça, gênero, orientação sexual, condição econômica ou posição social; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; V - abusar das prerrogativas asseguradas ao cargo; VI - percepção de vantagens indevidas em razão do exercício do mandato; VII - prática de atos atentatórios à dignidade da Câmara ou de seus membros; VIII - uso de palavras ou expressões ofensivas em sessões ou fora delas, contra os Vereadores, servidores, autoridades constituídas ou cidadãos; IX - violação de normas regimentais ou legais que impliquem grave prejuízo à função legislativa; x - utilizar os recursos ou instalações da Câmara para fins particulares ou eleitorais; XI - Divulgar informações sigilosas ou inverídicas; XII - faltar sem justificativa a 1/3 (um terço) das sessões legislativas. Art. r o Vereador que incorrer em infração aos preceitos deste Código estará sujeito as eguintes penalidades, observada a gravidade do fato: I - advertência verbal ou escrita; 11 - censura, com cassação do direito de fala no grande e pequeno expediente, por até 3 (três) sessões legislativas; 111 - suspensão do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias; IV - cassação do mandato, na forma prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno, nos arts. 7° e 8° do Decreto Lei n" 201/67 e no art. 55 da Constituição Federal. §e A aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo dependerá de deliberação do Plenário, por voto secreto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços). §2° Identificada a reincidência por parte do Vereador infrator, a conduta servirá para agravar as ulteriores penalidades a ser aplicadas. o Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE "CASA CíCERO MARCIONILO" CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08 CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 8° Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Benedito do Sul/PE, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de caráter permanente, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. §fO A Comissão elegerá entre seus membros, um Presidente e um Relator. §2° O Vereador denunciante que for membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, deverá afastar-se da função judicante, passando para outro Vereador desimpedido, ficando garantido o seu direito de voto em Plenário para admissibilidade e julgamento da representação. Art. 9° Compete à Comissão: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código; 11 - instaurar, de oficio ou mediante provocação, processos disciplinares por infração ao decoro; 111 - emitir parecer sobre representações e denúncias; IV - propor ao Plenário da Câmara as sanções cabíveis. Art. 10. A Comissão deliberará por maioria de votos e terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão de seus trabalhos. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 11. O processo ético-disciplinar será instaurado: I - de oficio pela Mesa Diretora; 11 - por representação de vereador; 111- por denúncia fundamentada de qualquer cidadão. Parágrafo único. Fica vedada em qualquer hipótese a denúncia anônima. Art. 12. Recebida a representação, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade em até 5 (cinco) dias, submetendo o julgamento ao Plenário, para aprovação ou rejeição pela maioria simples dos seus membros. o Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE "CASA CíCERO MARCIONILOJJ CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08 Art. 13. Admitida a representação, o denunciado será notificado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Art. 14. A Comissão poderá colher provas, realizar oitivas e diligências necessárias. Art. 15. Encerrada a instrução, o relator terá 10 (dez) dias para emitir parecer fundamentado que será votado pelos membros da Comissão. Art. 15. O parecer será submetido ao Plenário que deliberará para confirmar a aplicação da penalidade, divergir, aplicando penalidade diversa ou absolver o Vereador infrator, pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços). Art. 16. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 17. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessanas adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. Art. 18. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 19. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas, a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética solicitar à Mesa a intervenção da Procuradoria Parlamentar. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DO PROCESSADO Art. 20. No curso do processo ético-disciplinar será assegurado ao representado: I - o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal; 11 - o acompanhamento por advogado ou defensor em todo o curso do procedimento; 111- o acesso integral aos autos e provas; IV - o direito de recorrer ao Plenário, de forma fundamentada, por meio de petição e respeitadas as normas regimentais, das decisões da Comissão. o Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE ((CASACíCERO MARCIONILO" CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 21. As disposições deste Código aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos, nos termos do Regimento Interno e da legislação vigente. Art. 22. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante os períodos de recesso parlamentar. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PRESIDENTE o Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE "CASA CÍCERO MARCIONILO" CNPJ (MF) 11.530.607/0001-08 EMENDA MODIFICATIVA NO 01, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025. MODIFICA.MARTIGOSDO PROJETO DE RESOLUçAo N° 003/2025, QUE lNS11TlJI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E CRL!\ A CO~fISSÀO DE É,TICA. E DECORO PARLAMENTAR DA CAlvIARA l\1uNICIPALDE SÃO BENEDITO DO SUL/PE. o SR. VEREADOR AUTOR ABAIXO SUBSCRITO, escudado nos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, cumprindo-se os trâmites legislativos formais, submetem à deliberação do Douto Plenário as seguintes EM.El'.TDAS MODIFICATIVASao Projeto de Resolução em análise: Art. 1° Ficam modificados os incisos IH e IV do art. 4° do Projeto de Resolução n° 003/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 4°(omissis) 111 - tratar com respeito os colegas parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos, dentro e fora da instalação; IV - apresentar com veracidade os dados utilizados em pronunciamentos oficiais na tribuna em reuniões; Art. 2° Ficam modificados os Incisos I, H, VII, VIII e XI art. 6° do Projeto de Resolução n" 003/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 6° (omissis) I - praticar ofensas verbais, físicas, gestos obscenos, gírias impopulares ou linguagem neutra contra qualquer pessoa durante atividades legislativas; 11 - ofender, caluniar, difamar ou injuriar vereadores, servidores ou cidadãos em sessões ou fora delas; Rua Boa Vista, nO 557 - Centro - Fone: (81)3684-1179 São Benedito do Sul-PE - CEP:55410-000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE "CASA CÍCERO MARCIONILO" CNPl (MF) 11.530.607/0001-08 VII - prática de atos atentatórios ou depredatórios à dignídade da Câmara ou de seus membros; VIII - uso de palavras, expressões ofensivas ou provocações infundadas em sessões ou fora delas, contra os Vereadores, servidores, autoridades constituídas ou cidadãos; XI - Divulgar informações sigilosas ou inverídicas sobre a instituição, vereadores ou servidores; Art. 3° Ficam modificados os Incisos I, IH e oParágrafo § 1° do Inciso IV, ambos do art. 7° do Projeto de Resolução n" 003/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 7° (omissis) I - advertência verbal ou escrita por meios eletrônicos; lU - suspensão do exercício do mandato de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; IV -(omissii) §1° A aplicação das penalidades previstas nos incisos IH e IV deste artigo dependerá de deliberação do Plenário, por voto aberto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços). Art. 4° Estas emendas entrarão em V1gor incluindo-se a proposta legislativa principal, após a sua aprovação. Câmara Municipal de São Bendito do Sul, 21 de agosto de 2025. /" JOÁOPAULOLoBO VEREADOR-AUTOR Rua Boa Vista, n° 551 - Centro - Fone: (Bl) 3684-1119 São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000