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norma nº 1/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-10
EmentaFIXA VALORES E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLITICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES EVENTUAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
CASA HELlODORO PEREIRA DE ANDRADE
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
RESOLUÇÃO N!! 001/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2022.
FIXA VALORES E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
AGENTES POLrTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES
EVENTUAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
o Presidente da Câmara Municipal de São Benedito do Sul, no uso das atribuições que o
cargo lhe confere, respaldada pelo Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, bem como,
pela Lei Orgânica do Município de São Benedito do Sul, promulga a seguinteResolução:
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 A concessão de diárias aos agentes políticos, servidores públicos e colaboradores
eventuais do Poder Legislativo do Município de São Benedito do Sul reger-se-á pelos dispositivos
desta Resolução.
§12 Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se por:
1- agentes políticos: Vereadores;
11 - servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de provimento efetivo ou
em comissão, servidores estáveis, contratados temporariamente ou sob qualquer outro
vínculo com o serviço público;
111 - colaboradores eventuais: pessoas que, sem vínculo com o serviço público, sejam
convidados a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos ou entidades
da Administração.
§22 Não são considerados colaboradores eventuais as pessoas físicas, bem como os
empregados das pessoas jurídicas, que mantêm vínculo contratual de fornecimento de produtos ou
serviços com o Poder Legislativo Municipal.
§32 Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as viagens necessárias de prestadores de
serviço que não estejam previstas em contrato, desde que seja de interesse e autorizadas por este
Poder Legislativo Municipal. ti
SEÇÃO II
Praça Caetano Alves de Aquino, nº 30 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE- CEP:55410-000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL-PE
CASA HELlODORO PEREIRA DE ANDRADE
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
DAS DIÁRIAS
Art. 22 Os agentes políticos, servidores públicos e colaboradores eventuais do Poder
Legislativo Municipal, que se deslocarem, a serviço, da localidade onde têm exercício para outro
Município ou para o Distrito Federal, farão jus à percepção de diárias, cujos valores são fixados pelo
Anexo Único desta Resolução.
§12 Os valores não incluem passagens rodoviárias ou aéreas eventualmente necessárias.
§22 Os valores poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, tendo por referência o índice de inflação oficial.
Art. 32 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando￾se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção
urbana.
§12 As diárias têm natureza indenizatória, com a finalidade unicamente de indenizar o
beneficiário pelas despesas previstas no caput.
§22 As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício das suas funções.
§32 O beneficiário não fará jus ao valor da diária com pernoite nos seguintes casos:
1- Nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando o Poder Legislativo Municipal custear, por meio diverso, as despesas de
hospedagem;
d) quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia, por parte do Poder
Legislativo Municipal.
11- nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora
do país;
c) no dia da chegada a sede do Poder Legislativo Municipal;
Praça Caetano Alves de Aquino, nQ 30 - Centro - Fone: (81) 3684-1179
São Benedito do Sul-PE - CEP: 55410-000
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CASA HELlODORO PEREIRA DE ANDRADE
CNPJ(MF) 11.530.607/0001-08
d) quando o Poder Legislativo Municipal custear, por meio diverso, as despesas de
hospedagem;
e) quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia por parte do Poder
Legislativo Municipal;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem;
§4º Não fará jus a diárias o beneficiário cujo deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo.
§Sº A percepção de diárias não poderá ser acumulada com o recebimento de outra verba de
qualquer natureza que tenha por fato gerador o deslocamento do beneficiário da sede do serviço e
as despesas dele decorrentes.
§6º Excepcionalmente e a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal, nos casos
em que o beneficiário se afastar da sede do serviço acompanhando de superior hierárquico, fará jus
a diárias no mesmo valor atribuído ao seu superior.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor ou colaborador eventual que
acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de
perícia oficial, que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§2° A perícia de que trata o § 1° terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a
qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor
acompanhado.
§4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as
informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo
com o Poder Legislativo Municipal.
§Sº No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de
sua chefia imediata.
SEÇÃO 111
DA AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO
"
Art. S2 As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
previamente autorizadas pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
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§ 12 Apenas após a homologação do ordenador de despesas, considerar-se-á concedida a
diária.
§ 22 A homologação do ordenador de despesas presume a boa-fé da autoridade
autorizadora, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade da propositura, cabendo àquele
tão somente a observação da conveniência e oportunidade sob o aspecto financeiro e
orçamentário.
§ 4º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário, eventuais alterações de percurso ou
de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Presidente do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 62 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal:
I - Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento,
se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seu retorno;
li - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente, a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 72 As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da
sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão justificadas,
configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 82 Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde
que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado.
Art. 92 São elementos essenciais do ato de concessão:
I - O nome do ordenador de despesas;
li - O nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do beneficiário;
111- A descrição objetiva da localidade e/ou do evento;
IV - O período provável do afastamento;
V - O tipo e a quantidade das diárias, o valor unitário e a importância total a ser paga;
V - Autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. "
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§12
Para concessão das diárias, deverá ser preenchido o formulário próprio a ser
disponibilizado pelo Poder Legislativo Municipal.
§22 O ordenador de despesas é o Presidente do Poder Legislativo Municipal.
§32 O beneficiário é aquele que vai fazer a requisição ao direito de receber diárias.
§32
No caso do ordenador de despesas ser o próprio beneficiário, deverá preencher em
d plicidade o formulário, indicando-o como ordenador e beneficiário simultaneamente.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 10. Serão restituídas pelo beneficiário em cinco dias contados da data do retorno ao
unicípio de origem, as diárias recebidas em excesso.
Art. H.Serão restituídas em cinco dias as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por
qualquer circunstância, não tiver ocorrido o evento e o consequente afastamento.
SEÇÃO V
DAS COMITIVAS E DESLOCAMENTO PARA o EXTERIOR
Art. 12. A critério exclusivo do Presidente do Poder Legislativo Municipal, excepcionalmente
poderão ser formadas comitivas com fins previamente estabelecidos, onde os membros da mesma
farão jus à percepção de diárias para o exterior.
Art. 13. A critério exclusivo do Presidente do Poder Legislativo Municipal, excepcionalmente
poderão ser concedidas diárias para deslocamento para o exterior em missão eventual,
devidamente justificada, onde os beneficiários farão jus à percepção de diárias com valor na moeda
americana do dólar, convertidos para a moeda nacional do real.
Parágrafo único - Para fins da conversão prevista no caput, será considerada a cotação
oficial da moeda americana do dólar, no dia imediatamente anterior a concessão da diária.
Art. 14. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão
eventual para a qual foi nomeado ou designado o beneficiário, incluindo-se, também, os dias da
partida e da chegada.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE
Art. 15. Os beneficiários deverão apresentar, no prazo máximo de cinco dias contados do
retorno do deslocamento, documentação comprobatória da sua realização, e, na impossibilidade
material, declaração do beneficiário.
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§12 Poderá a Controladoria Interna, por ato próprio, definir elementos complementares
para a composição do processo de prestação de contas.
§22 O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o cumprimento do disposto no
caput.
Art. 16. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução implicam
responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do beneficiário que houver recebido as
diárias.
SEÇÃO VII
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 17. Na emissão de empenhos relativos à concessão de diárias, deverão constar
documentos distintos para as diárias com agentes políticos, servidores e com colaboradores
eventuais, respeitando as classificações adequadas.
Art. 18. Para o pagamento de diárias poderá ser utilizado o tipo de empenho ordinário,
onde o favorecido deverá ser o agente político, servidor ou colaborador beneficiário.
Art. 19. Na hipótese de o afastamento (evento) iniciar em um exercício e encerrar-se no
exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da dotação orçamentária e a apropriação
da despesa proporcionalmente ao afastamento efetivamente ocorrido em cada exercício.
Art. 20. Não serão inscritos em Restos a Pagar empenhos relativos à concessão de diárias,
exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no exercício do empenho, não tendo sido
efetivado o pagamento da forma antecipada.
Art. 21. O momento para registro da liquidação das despesas com diárias será o da
formalização da autorização para o afastamento.
Art. 22. A prorrogação de diárias caracteriza um novo fato contábil, devendo ser registrado
um novo documento.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas na lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Benedito do Sul, 10 de setembro de 2021.
"
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