| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2024 |
| Date | 2024-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI, SOBRE AS TRANSAÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS COM RECURSOS DO FUNDO DE FERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA, AO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNCF - E OU PROGRAMAS SIMILARES, POR MEIO DE RECURSOS PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. |
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Lei Ne 741/2024 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe SoBrE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE Imposto DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, SOBRE As TRANSAÇÕES REiaTivas À Aquisições DE IMÓveIs Com Recursos Do FunDO DE FERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA, AO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO — PNCF - E OU PROGRAMAS SIMILARES, POR MEIO DE RECURSOS PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. PREFEITO DO MunicíPiO DE SÃO BENEDITO DO SuL - PE, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte: Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal para as aquisições de terras (imóveis rurais), financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIARIO — PNCF e ou programas similares. Art. 2º. São beneficiários do Incentivo Fiscal instituído por esta Lei, os trabalhadores rurais não- proprietários, beneficiados pelo PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIARIO - PNCF e ou programa similar vigente. Art. 3º. O Incentivo Fiscal de que trata a presente Lei consiste na isenção total do Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI, incidentes sobre transações financiadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIARIO — PNCF e ou programa similar vigente. Art. 48. É vedado o Incentivo Fiscal: 1- Para contribuinte já beneficiado por este incentivo Fiscal; H - Aquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge; Hi - Aquele que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais; IV - Aquele que dispuser de renda anual bruta familiar, originaria de qualquer meio ou atividade, superior ao teto estabelecido em normativos vigentes a época da contratação; Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-1154 / CNPJ: 10.145.803/0001-98 V — Aquele que tiver sido nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido do Incentivo Fiscal, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar, assim definida no inciso Il do art. 4 da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; VI - Dispuser de patrimônio, composto de bens de quaisquer naturezas, de valor superior aos tetos de patrimônios descritos nas normas execução e manual operativo do PNCF, e/ou instrumentos equivalentes, em vigor na data do pedido da isenção do ITBI; VII - For promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural. Art. 5º. O prazo de duração deste Incentivo Fiscal, será por tempo indeterminado, permanecendo pelo tempo de existência do Programa Nacional de Crédito Fundiário — PNCF. Art. 6º. O contribuinte não poderá valer-se da isenção fiscal de que trata esta Lei, à fatos geradores, ex tunc, ou seja, de caráter retroativo, valendo-se de acontecimentos anteriores a sua criação ocorridos antes da vigência desta lei, bem como nos seus impostos em atraso. Art. 7º. O incentivo fiscal, previsto do Art. 3º desta Lei, será concedido mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os requerimentos dos pretensos beneficiários interessados no Isentivo Fiscal, deverão ser instruídos com documentação comprobatórias de sua participação no Programa Nacional de Crédito Fundiário — PNCF — e ou Programa Similar de aquisição de terras, com recursos públicos, por meio da Unidade Técnica Estadual — UTE, ou órgão equivalente. Art. 8º. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, que Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 9º. As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei, serão objetos de Decretos Regulamentar a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo legislação em vigor. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Benedito do Sul/PE, 26 de Dezembro de 2024. 4ORIM JUNIOR Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE - CEP: 55.410-000 Fone: (81) 3684-1154 / CNPJ: 10.145.803/0001-98