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norma nº 739/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaAtualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL
Estado de Pernambuco
PLANO PLURIANUAL
EXERCÍCIO 2025/2025
2024
FCC
Em
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
Estado de Pernambuco
LEINº 739, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da
parcela anual de 2025 e dá outras providências.
CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito
do Sul, Estado de Pemambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
CAPÍTULO |
DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção |
Da Atualização do Plano Plurianual para 2025
Art. 1º Esta Lei atualiza o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela Lei nº
685, de 16 de novembro de 2021, para execução da parcela anual de 2025, em
cumprimento ao disposto no inciso |V, do 4 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 22 O Plano Plurianual, formado por uma base estratégica e a programação,
composta de um conjunto de programas, com respectivas ações, que reflete as políticas
públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de
Gestão, Manutenção e Serviços do Município, passa a vigorar com as atualizações
estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Permanecem em vigor as disposições, diretrizes e objetivos estratégicos
estabelecidos no Plano Plurianual vigente e fica atualizado por esta lei o Anexo Il do PPA
2022/2029, com a programação orçamentária para 2025.
Seção Il
Da Programação Orçamentária
Art. 4º Passa a integrar o Plano Plurianual a programação orçamentária para 2025,
estabelecida na Lei Orçamentária Anual, com discriminação dos programas e ações com
respectivas fontes de recursos para sua execução, discriminada em demonstrativos
anexos.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS
Seção Única .
Das Disposições Gerais e Transitórias po
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
Estado de Pernambuco
Art. 5º Os programas e ações do plano plurianual, com suas atualizações, serão
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis
que as modificarem.
Art. 6º Poderão ser incluídos, transformados ou excluídos programas e ações do
Plano Plurianual, através de lei.
8 1º Ainclusão, transformação ou exclusão de programas e ações serão feitas
durante a revisão anual ou por lei específica.
8 2º Leis que autorizarem abertura de créditos adicionais especiais poderão
incluir ou modificar programas e ações no Plano Plurianual durante o exercício de 2025.
Art. 7º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos
nesie piano para as ações orçamentárias são estimados, não se consiituindo em iimites
à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 8º Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser
estabelecidos por ato administrativo no exercício 2025.
Parágrafo único. Poderão ser acrescentados ou atualizados índices e indicadores
por Decreto.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas,
respeitada a programação orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei e
deverá designar servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas de
trabalho do Plano Plurianual.
$ 1º Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução
dos indices e indicadores que refietem o desempenho do programa e atestar execução
de serviços, obras e fornecimentos.
8 2º Os gestores de programas poderão sugerir a inclusão de indicadores e a
implantação de sistemas de monitoramento que facilitem o controle e a avaliação de
resultados.
Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Ptano Plurianual e seus anexos
e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da Transparência do Município, na
internet.
Art. 12. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e
Capacitações sobre pianos e orçamenios púbiicos, assim como sobre a gesião dos
programas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2024.
CLAUDIO JOSÉ GOMES DE AMOBIM JÚNIOR
- PREFEITO -
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