| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL Estado de Pernambuco PLANO PLURIANUAL EXERCÍCIO 2025/2025 2024 FCC Em PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL Estado de Pernambuco LEINº 739, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024. Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências. CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito do Sul, Estado de Pemambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a CAPÍTULO | DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção | Da Atualização do Plano Plurianual para 2025 Art. 1º Esta Lei atualiza o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela Lei nº 685, de 16 de novembro de 2021, para execução da parcela anual de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso |V, do 4 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 22 O Plano Plurianual, formado por uma base estratégica e a programação, composta de um conjunto de programas, com respectivas ações, que reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Município, passa a vigorar com as atualizações estabelecidas nesta Lei. Art. 3º Permanecem em vigor as disposições, diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual vigente e fica atualizado por esta lei o Anexo Il do PPA 2022/2029, com a programação orçamentária para 2025. Seção Il Da Programação Orçamentária Art. 4º Passa a integrar o Plano Plurianual a programação orçamentária para 2025, estabelecida na Lei Orçamentária Anual, com discriminação dos programas e ações com respectivas fontes de recursos para sua execução, discriminada em demonstrativos anexos. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS Seção Única . Das Disposições Gerais e Transitórias po PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL Estado de Pernambuco Art. 5º Os programas e ações do plano plurianual, com suas atualizações, serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem. Art. 6º Poderão ser incluídos, transformados ou excluídos programas e ações do Plano Plurianual, através de lei. 8 1º Ainclusão, transformação ou exclusão de programas e ações serão feitas durante a revisão anual ou por lei específica. 8 2º Leis que autorizarem abertura de créditos adicionais especiais poderão incluir ou modificar programas e ações no Plano Plurianual durante o exercício de 2025. Art. 7º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos nesie piano para as ações orçamentárias são estimados, não se consiituindo em iimites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 8º Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser estabelecidos por ato administrativo no exercício 2025. Parágrafo único. Poderão ser acrescentados ou atualizados índices e indicadores por Decreto. Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas, respeitada a programação orçamentária e a legislação aplicável. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei e deverá designar servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas de trabalho do Plano Plurianual. $ 1º Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos indices e indicadores que refietem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos. 8 2º Os gestores de programas poderão sugerir a inclusão de indicadores e a implantação de sistemas de monitoramento que facilitem o controle e a avaliação de resultados. Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Ptano Plurianual e seus anexos e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da Transparência do Município, na internet. Art. 12. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e Capacitações sobre pianos e orçamenios púbiicos, assim como sobre a gesião dos programas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2024. CLAUDIO JOSÉ GOMES DE AMOBIM JÚNIOR - PREFEITO - [)