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norma nº 737/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 737 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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SÃO BENEDITO DO SUL
JUSTIÇA E TRABALHO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de São Benedito do Sul
EXERCÍCIO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
Estado de Pernambuco
LEINº737, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São
Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são
atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I .
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do
art. 165 da Constituição da República e no inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
1 | -disposições preliminares, orientações gerais e transparência:
Il - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
HI - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V -receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VI - despesas com pessoal e encargos sociais:
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários:
X — programação financeira, cronograma de desembolso e custos:
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XHIL - tiscalização e prestação de contas:
XIV - disposições gerais e transitórias. dh

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL
Estado de Pernambuco
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA/2025,
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IH -Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HI - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10º edição a
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas SIN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de
2023, STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1.568, de 11
de dezembro de 2023 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14º edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado
pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações.
Art. 3º Considera-se. para os eteitos desta Lei:
I -Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
WI - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV- Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por tunção, subtunção. programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através
h
de projetos e atividades:
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c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como tonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais:
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que tixou para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
IX- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço:
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XI — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
dh
gerar compromissos de pagamentos;
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Estado de Pernambuco
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibitização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI — A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO 1
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Unica
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025
e das politicas publicas.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
IH | -o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal.
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI — o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação: oh
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VIH — o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII -o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
$ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resotução TCE-
PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas
alterações.
$ 3º Serão realizadas audiências públicas:
1 — durante a elaboração da revisão para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025 e do
Orçamento Anual de 2025;
IH - no período de elaboração do Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da Lei
Orçamentária Anual — LUA/2026.
4 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis — MSC, mensal, a MSC
anual e a Declaração de Contas Anuais — DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2025 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei
de Revisão da Parcela Anual do PPA 2022/2025, para 2025.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Privridades e Meias
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas. E
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Estado de Pernambuco
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas
públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo. e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos.
Seção II
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
publica, para o exercicio de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
IH | - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
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Anterior;
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II - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
$ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de
que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
$2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14º edição publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e
tundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 1á. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
$ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5º, inciso III, alinea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2025, nos termos
do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. d
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Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção IH
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
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e
EE eço
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de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção i
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às tontes de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento:
1 -Classificação Institucional;
1 - Classificação Funcional;
HI- Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica:
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a tunção e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
> e
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apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
1 - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
Hi - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Cirupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
I | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
II - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
VI - Amortização de dividas previdenciárias:
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28 Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
dh
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indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do $ 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
$ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
$ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa. as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção HI
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2025, de que trata
o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela
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Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
$ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
$ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual para 2025.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a
redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
HI - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 c outros demonstrativos cstabclecidos para atender disposições legais.
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2023,
estimada na LOA/2024 e orçada para 2025;
b) Tabeia explicativa da evoiução da despesa realizada no exercicio de 2023,
fixada na LOA/2024 e orçada para 2025;
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c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas ma proposta
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025.
Il- Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2025:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza:
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
t) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções. subtunções e programas
conforme o vínculo;
£g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
IH - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas: N)
E
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IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos movos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
$ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atividades.
3 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 3 1º. serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
$ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
$ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.
Art. 43. Com tundamento no $ &º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art 44 A sroposta orcamontária madará cor namanndado enqunitadaa na dicancinkna À
- 44. À proposta orçamentária poderá scr cmondada, respeitadas as disposições do
art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
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Art. 45. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 46. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
1 - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que
tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do $ 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
à Presidência da Câmara.
Art 49. O Chete do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Seção VIL
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I -as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; A
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Il - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso 1 e de 41
a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
II- as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI,
do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares. através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, divida
pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder
Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação.
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o
valor total do orçamento, por meio de portaria e/ou decreto, poderão ser remanejados os saldos
das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art 51. Para a situação constante no inciso Il do art. 50 desta Lei, será estabelecido na
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165. & 8º da Constituição da República.
Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, $ 3º da Lei
Hederal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
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Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos peto órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que
não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos.
mediante decreto, conforme permite o art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso II do
S1º do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
$ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
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fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2025, observada a tegistação pertimente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
1 -eteitos decorrentes de aiterações na legislação:
Il - variações de índices de preços;
II - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
1 - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE;
IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da
Umião.
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. d
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Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados
e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral. para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei
específica
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I -registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em dívida ativa;
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Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A trarsferência dos vatores consotidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
$ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
$ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na divida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
$2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PUBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
$ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas
públicas de atendimento direto à população.
$ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
3 3” As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
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termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
$ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das
disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a
qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
$ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000,
às disposições do art. 212 da Constituição da Republica, do art. 7º da Lei Complementar nº
141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações
relativas às fontes de recursos respectivas.
8 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio,
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte pela qua! será paga a despesa e determinada a anulação
do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários.
8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância da legislação pertinente.
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Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos,
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as
disposições do caput e dos 8$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação
específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada
a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 20UU e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I | -autorização do ordenador de despesa;
Il - termo de adjudicação da licitação respectiva;
11 -cópia da nota de empenho:
IV' - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
$ 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
$2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
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destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
ão II
Das Transferências, das ein Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação. para a consecução de tinalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições
legais pertinentes.
g 1º As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
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e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
$ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins
lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos
instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação
aplicável.
$ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira especifica.
$ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
3 1º Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Preteitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na
proposta orçamentária.
$ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
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$3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
$ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programas que o Município participe.
Seção HI
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89, Deverá haver
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
$ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a reatizada no mês de referência
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto
no inciso XT, do art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
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$ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-
mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
$ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art, 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção [
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo plancjamento municipal
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
$ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
$ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas
previdenciárias.
Subseção IH
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
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Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
$ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
$ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento
de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária - RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretana de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2025
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Das Despesas com Assistência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
$ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se
as ações de caráter protetivo.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos beneficios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
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Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e divulgará no portal da
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inctusive os do Fundeb.
$ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
$ 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE, será teita bimestralmente por meio de certiticação digital, de responsabilidade do titular
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês. de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir de
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. A
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Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VE
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
8 2º O Municipio também apotará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
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Art. 114, Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Mi
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025.
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
3 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
$ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
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Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º Para os tins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
$ 3º Para despesas até o limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-
financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II
desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 121, Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
1 -obras não iniciadas;
IH | -desapropriações;
II - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental; A
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
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VI -outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas
obrigatórias de caráter continuado.
$ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 122, Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, scrá claborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da divida ativa, bem como da evolução do montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
$ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de
arrecadação.
$ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o $ 1º deste artigo, poderá
ser objeto de decreto especifico.
$ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
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Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de
controle de custos, com software adequado ao Município.
$ 1º Na elaboração c execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em
projetos e atividades.
$2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e tinanceira em projetos
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos,
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
$ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
8 2º Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025:
I -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
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$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
$2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Controle Interno do Município.
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
$ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
$ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados
para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput
deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
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Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir retatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
$ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua
regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos
recursos e atendimento de diligências.
83º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis peia gestão e de convênios.
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de
engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2025.
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos
precatórios, especialmente âqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações
orçamentárias respectivas.
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Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
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Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
regulamentação do Senado Federal.
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
$ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
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I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transtormadas
em confissão de dívida de longo prazo;
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VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
$ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XH
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Unica
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título. pelo Município. inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
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indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024,
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
1 - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
LL - ações em andamento:
IV- obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
$ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de
créditos adicionais.
Art 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
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Art. 144, Durante a elaboração, em 2025. do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA 2022/2025, para
propiciar a continuidade das políticas públicas em execução.
Art. 145, O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de Novembro de 2024.
CLAUDIO JO MAS
- PREFEITO -

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