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norma nº 734/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SÃO BENEDITO DO SUL
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LEI Nº 734/2024 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
INsTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São
Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são
atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica instituído, no município de São Benedito do Sul, o Programa Municipal de
Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental
das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo
a arborização do município.
$1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda
vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços
públicos.
$2º Para fins desta lei, consideram-se de preservação permanente, as situações previstas
em Lei Federal, Estadual, e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do
Conselho Nacional do Meto Ambiente.
Art.2º O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição gratuita de
espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais
adequadas para o plantio urbano e rural.
S1º O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela
Administração Municipal através do Órgão competente, de forma que serão distribuídas espécies
de mudas compatíveis com a região.
$2º O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por
livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas especificas
editadas pelo órgão competente do Executivo.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbenedito«)yahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
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Art.3º O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto
de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal.
Art.4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam
os seguintes objetivos:
I. assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento
indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas físicas
ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços
previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da
comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas 20 plantio;
V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
VI. fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo órgão público
municipal competente.
Art.5º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração,
cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao tema.
Art.6º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização, pessoas físicas e
jurídicas, na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e
distribuídas pelo órgão público municipal competente.
Art.7º É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do
município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbenedito()yahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
SÃO BENEDITO DO SUL
a
$ºº Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior
a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de
pedestres, conforme lei de acessibilidade.
$2º O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos,
cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos.
$3º O Órgão competente Municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que
não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.
Art.8º Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade
dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.
Parágrafo único. O Órgão competente Municipal poderá eliminar, a critério técnico, as
mudas nascidas no passeio público, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies
incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana.
Art.9 As ações a serem desenvolvidas nesse programa deverão observar critérios de
distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a
manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art.10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.1i As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 26 de Setembro de 2024.
CLAUDIO JOSÉ GOMES (ORIM JÚNIOR
- PREFEITO -
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbenedito(dyahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br

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