| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2024 |
| Date | 2024-09-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SÃO BENEDITO DO SUL Ti LEI Nº 734/2024 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 INsTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica instituído, no município de São Benedito do Sul, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município. $1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos. $2º Para fins desta lei, consideram-se de preservação permanente, as situações previstas em Lei Federal, Estadual, e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meto Ambiente. Art.2º O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural. S1º O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente, de forma que serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região. $2º O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas especificas editadas pelo órgão competente do Executivo. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 E-mal: pmsbenedito«)yahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br O BENEDITO DO SUL Art.3º O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal. Art.4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos: I. assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado; II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores; III. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida; IV. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas 20 plantio; V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; VI. fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo órgão público municipal competente. Art.5º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema. Art.6º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização, pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo órgão público municipal competente. Art.7º É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio. Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 E-mal: pmsbenedito()yahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br SÃO BENEDITO DO SUL a $ºº Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade. $2º O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos. $3º O Órgão competente Municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo. Art.8º Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local. Parágrafo único. O Órgão competente Municipal poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana. Art.9 As ações a serem desenvolvidas nesse programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo. Art.10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art.1i As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Benedito do Sul, 26 de Setembro de 2024. CLAUDIO JOSÉ GOMES (ORIM JÚNIOR - PREFEITO - Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000 E-mal: pmsbenedito(dyahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br