br-locleg corpus explorer

← São Benedito do Sul (PE)

norma nº 733/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E AMBIENTES DISPOSTOS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id91

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

SÃO BENEDITO DO SUL
RABAO
LEINº 733/2024.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEME-
LHADOS, E DE QUAISQUER OUTROS ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO
COM ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E AMBIENTES
DispostOs NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS CORRELATAS.
CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município
de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que
lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco, e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CONSIDERANDO que a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso podem causar perturbação significativa ao meio
ambiente, à fauna, à flora e à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, já
estabelece normas para o uso de fogos de artifício, mas é necessário um reforço local para
garantir a segurança e o bem-estar da população de São Benedito do Sul;
CONSIDERANDO que o barulho excessivo gerado por fogos de artifício pode
causar estresse, ansiedade e outros problemas de saúde em pessoas vulneráveis, como
idosos, crianças e pessoas com transtornos do espectro autista;
CONSIDERANDO que os resíduos tóxicos gerados pela queima de fogos de
artifício poluem o meio ambiente e podem causar danos irreparáveis aos ecossistemas
locais, afetando rios, riachos, matas € áreas de abrigo de animais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de fogos de artifício
para reduzir o risco de acidentes, queimaduras e lesões, garantindo a segurança dos
profissionais que manusciam esses produtos e do público em geral;
CONSIDERANDO que a imposição de penalidades graduadas e proporcionais ao
porte do infrator e à gravidade da infração é essencial para assegurar o cumprimento
efetivo das normas estabelecidas, bem como a responsabilidade administrativa dos
dirigentes públicos na fiscalização e aplicação da lei;
CONSIDERANDO a importância de promover a qualidade de vida e o bem-estar
da população de São Benedito do Sul, garantindo um ambiente mais tranquilo, seguro e
saudável para todos os seus habitantes.
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbencditotiyahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
SÃO BENEDITO DO SUL
Em
Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, dentro da
classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território
do Município de São Benedito do Sul, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter
público ou privado, nos seguintes ambientes.
I- Em rios, riachos, córregos, barragens e alades;
II - Nas proximidades de matas e áreas de abrigos de animais, respeitada a distância
mínima de 01 (um) quilômetro destes ambientes;
HI - Nas unidades de conservação de proteção integral;
IV - A critério de órgão competente do Governo Municipal, por meio de ato
devidamente motivado, a proibição de que trata o caput pode ser imposta também para
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas
específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona de Amortecimento.
$ 1º Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a queima e a
soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento.
$ 2º Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de
amortecimento, a queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será permitida
apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades.
Art. 2º Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e
assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com
estampidos, das classes C e D, em todo o território do Município de São Benedito do Sul,
conforme o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942.
S$ 1º Entende-se por fogos de classes C e D:
I- Classe C:
a) Os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de
pólvora;
b) Os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de
pólvora.
HM - Classe D:
a) Os fogos de estampído, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas)
de pólvora;
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: poosbeneditovivahoo com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
SÃO BENEDITO DO SUL
SA E Toa ALHO
b) Os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito)
gramas de pólvora;
c) As baterias;
d) Os morteiros com tubos de ferro;
e) Os demais fogos de artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias
previstas no Decreto-Lei Federal nº 4.238/1942.
Art. 3º O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer riscos aos
profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos.
Art. 4º Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e
assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do
evento ou por empresa por este contratado.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - Multa, quando da segunda autuação;
HI - Interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco
ao meio ambiente e a vida, por acidentes, incêndios, explosão, ou dentro do trâmite do
processo de penalidades previsto em legislação estadual específica.
$ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do
evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor
atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
$ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público
acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
$3º As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso
de danos ao meio ambiente.
Art. 6º O descumprimento ao disposto no art. 2º, acarretará ao infrator a imposição
das seguintes sanções:
1 - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reaís) na primeira vez; ol
II - Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência;
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbeneditoiyahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
SÃO BENEDITO DO SUL
JUSTIÇA E TRABALHO
HI - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda reincidência;
IV- Na terceira reincidência em diante, o valor da multa do inciso anterior será
multiplicada por 05 (cinco).
$ 1º O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo
com o Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha substituí-lo.
$ 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas
esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos de venda de fogos obrigados a fixar, em local
visível, placa informativa contendo o número desta lei e o texto do caput do seu artigo 2º.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa
no âmbito de sua atribuição.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação, assim como sua fiscalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação na data de sua publicação.
São Benedito do Sul/PE, 26 de Agosto de 2024.
Cláudio Jgsé Gomes de m Júnior
Prefeito
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbeneditotiyahoo com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br

open original →