| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1986 |
| Date | 1986-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO PERNAMBUCO LEI Nº 041/86. EMENTA: Dispõe sobre a estrutura da Carreira do Magistério e sobre o Plano de Cia ssificação de Cargos e dá outras pro . a . videnciase O Prefeito do Município de São Caetano: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Leis: Arte 1º - À presente Lei institui o regime jurídico do Pessoal do Magistério, do 1º e 2º Grau, vinculado ao Serviço Pú- blico Municipals Parágrafo Único - O Magistério” como profissão compreen de pessoal ligado a Direção de Unidades Escolares e a Docências Art. 2º — Os Cargos do Magistério Municipal serão de " provimento efetivo, contratado e em função gratificadas Arte 3º - Os Cargos do Magistério serão providos de! acordo com o numero de vagas criados pela Lei Municipal e de acor do com as necessidades da Rede Municipal de Ensinos Arte 4º - Os Cargos de Direção e de Docência serão cla- ssificados, considerando-se a natureza das tarefas a serem desen-' penhadas e a habilitação do servidors Parágrafo Único- A Clasúificação e a escola de referên- cig de vencimentos e salários serão as especificadas no anexo I, ! desta Lei. Arte 5º - A direção das Unidades Escolares, integradas por um Diretor e um Vice-Diretor, será exercida por professores * nomeados pelo Prefeito mediante indicação do Departamento Municipal de Educação. . Parágrafo Único- Os Cargos de que trata este artigo, se rão em provimento e comissão. Arte 6º — Por Docência compreende-se o conjunto de ati- vidades realizadas em classe, por professores e Regentes, efvtiloa: a onmmtratadno. * ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO PERNAMBUCO Continuação e ú : L : : . Paragrafo Unico - A presente bei considera-se como” Pro fessor o Docente Habilitado, e como Regente, o Docente que não" possii habilitação específica para o exercício do Magistérios Arte 7º - Só poderão ser admitidos para Docênte de 18" a 48 Série da Zona Urbana, candidatos portadores de dipboma de 2º Grau, com habilitação especifica em Magistérios Arte 8º - Parg ser admitido como regente de 18 a 48 * série do 1º Grau da Zona Rural, o candidato deverá: I- Ter cursado até a 4º Série do 1º Grau. II- Submeter-se à seleção realizada pelo OME. Parágrafo Único - A seleção de que trata o inciso II * deste artigo constrará de provas de Portúguês, Matematica e con hecimentos Gerais, elaboradas a nível de 48º série do 1º Graus Arte 9º - Og Cargos para Docência da 5º série do 1º Grau a 3º série do 2º Grau serão providos por portadores de ha- bilitação específica obtida em curso superior de graduação ou de outros cursos de acordo com os critérios definidos nos arti- gos 77 e 78, da Lei 5.692/71e Arte 10 - A jornada de trabalho do Docênte de 1º a 48" série, será de 20 horas semanais, em turno único na mesma escola. Parágrafo 1º - Não havendo Professor ou Regente disponí- vel ou atendendo a regulamentação específica da Prefeitura, a Jor nada de trabalho dos Docêntes poderá ser prolongada para 40 horas semanais em dois turnos, podendo o segundo ser desenpenhado em ! outra Unidade Escolare Parágrafo 2º - Para o prolongamento da jornada de traba lho dar-se 4 preferência a: I - Ao Professor II - Ao Regente em nívem mais alto de escolaridade. Continua e“ e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO Casa João Manoel da Silva Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP 55.130 - São Caetano - PE z - Continuaçao Art. 11º — O Docente que atusr da 5º série do 1º Grau, a 38 série do 2º Grau, tera sua jornada de trabalho condicionada car L ” ” : um za horaria que lhe for atribuidas Art. 12º - A função de Supervisor, entendida como o '" comjunto de tarefas e de orientação pedagógica ao Docente, deverá desenpenhada por pessoas que tenham diploma do curso de Magistério,' mediante indicação de Departamento de Educação Municipal de Educação. Paragráfo Único - Ao professor designado para a função! em Supervisor será atribuída uma gratificação corgespondente á jorna da de trabalho a ser cumprida, no valor de 50% (cinquenta por cento), da mesmas. Art. 13º — A carga horária do Supervisór será determi- nada pela necessidade do serviço não ingerior a 300 horas e nem supe rior & 200 horas mensaiss Art. 14º — Considera-se como objetivo de orientação pe dagógica o planeamento, acompanhamento, controle e avaliação das '! atividades educativas» Art. 15º - O Servidor do Magistério Municipal poderá ! ser removidos - Por solicitação do intereesado ou a critério do De - partamento de Educação mediante permuta. Paragráfo 1º — As remoções, a pedido, deverão ser soli citadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período! de ferias, salvo casos especificos, previsto em regulamentos, Paragrífo 2º - Outros casos de remoção, a pedido serão estudados individualmente pelo Departamento Municipal de Educação *! que dicidirá sobre asua necessid-de ou conviniências Art. 16º - O titular de cargos de carreira do Magisté- rio fará jus a progressão acesso vertical e horizontal, de acordo '* com o quadro anexos Continuação. ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO PERNAMBUCO Continuação Parágrafo Único - Acesso vertical é a ascenção de uma classe para outra e horizontal de um padrão para outro, dentro da mesma classes Arte 17º - 4 progressão de que trata o artigo anterior será concedidade acordo com os critérios de merecimento contan- do com 5 anos de efetivo exercício, apurados pelo Departamento Municipal de Educação. Art. 18º - Será assegurado o direito a permuta os ser vidores ocupantes de igual cargo, havendo mútuo interesses Art. 19º - Ao servidor do Magistério Público Munici- pal será assegurado os seguintes direitos: I - Férias regulamentares; II - Licença para tratamento de saúde; III - Licença para Gestação; IV - Abono até 03 faltas, além disso só com atestado Médico; Y — Afastamento renumerado de 08 dias por motivo de casamento e morte dos pais, irmãos, filhos e Con jugues$ VI - Aposentad oria aos vinte e cinco anos de efetivo exercício para servidor para o sexo feminino e ! 30 para o sexo masculino; VII - Licença para acompanhar pessoa da Familias Arte 20º — Além dos direitos previstos no artigo anteB rior o servidor do Magistério Público Municipal perceberá: I - Vencimento ou salário fixado com observância das * Leis Municipaisg II - Gratificação Adicional por tempo de Serviço de! acordo com a regulamentação Municipal. III - Gratificação para o Exercício em local de dificil! acesso regulamentada por Lei Municipal. Continua. bei “eu ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO PERNAMBUCO Continuação IV - Salário Familias Art. 21º - O pessoal do quadro do Magistério Público Municipal, além das atribuições dos eus respectivos cargos ou empregos e dos deveres concementes aos servidores deste Muni- cípio, deverão: I - Respeitar o horário e o Calendario Escolar; - ta Participar de programas de treinamento; III - Orientar ou programar as atividades docentes; IV - Acompanhar, controlar e avaliar as atividades ! educacionais desenvolvidas na escolas v ] Cumprir as determinações do Departamento Munici- pal de Educação, Art. 22º - O Pessoal do quadro do Magistério Público Municipal estão sujeitos as penalidades previstas: I - Nas Leis Municipais II- No regimento do Departamento Municipal de Educa- çãos - Arte 23º - O ocupante do cargo do Magistério Público Municipal deverá participar de estágios e cursos de treinamento quando convocados pelo Departamento Municipal de Educaçãos Parágrafo Único - A frequência a estes cursos serão ! consideradas como essencial ao crescimento profissional do ser- vidor e requisito necessárioa apuração para o desenpenho da fun ção, regulamentada por portaria do Poder Executivos Art. 24º - O regente que alcançar, por continuação de estudo, a escolaridade imediatamente superior, será enquadrado! seguindo a classe ou padrão correspondente a seu nível de ins- trução, mediante apresentação do certificado ou curso concluidos Parágrafo único - Também será enquadrado, segundo o padrão correspondente a sua qualificação, o professor que fre- quentar com aproveitamento os treinamentos, jornadas e reuniões oferecidas pelo Departamento Municipal de Educação, nos termos" An amticn 94 Anata Tas 1. ra 0 id ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO PERNAMBUCO Continuação Art. 25º - Na aplicação da presente Lei deverá ser' examinada a situação de cada atual servidor, afim de serem res peitados os direitos adquiridoss Art. 26º - As despesas decorrentes da aplicação da! presente Lei, correrão por conta das verbas destinadas à educa ção, no Orçamento Municipal e de outras decorrentes da celebra o ção de convênioss Art. 27º - As disposições omissas e os casos especí- ficos serão regulamentados em legislação suplementar» Art. 28º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicaçãos Art. 29º — Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES EM, 01 DE ABRIL DE 1986, Presidente A ...4 ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO PERNAMBUCO Anexo a Lei 041 de 01 de Abril de 1986 QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS 1º Grau Menor A Reruneração 35% do Salário - base 40% do Salário - base 45% do Salário - base 1º Grau 2º Grau Incompleto Salério 55% do Salário - base Magistério Completo Licenciatura Curta Licenciatura Curta Professor TI e Flena incompleta 55% do Salário - base 55% do Salário - tase ( estudante ) Licenciatura Plena Os professores padrão B,C,D perceberão a remuneração equivalent à carga horária que lhe for atribuído, uma vez que atusrão da 5% série do 1º Grau a 3º série do 2º Graus A remuneração destes servidores será calculada “a base hora aul O Salário base do docente de 1º a 48 série e o valor da hora aula serão determinada pela prefeituras