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norma nº 41/1986

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 1986
Date 1986-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
PERNAMBUCO
LEI Nº 041/86.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura da Carreira
do Magistério e sobre o Plano de Cia
ssificação de Cargos e dá outras pro
. a .
videnciase
O Prefeito do Município de São Caetano: Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Leis:
Arte 1º - À presente Lei institui o regime jurídico do
Pessoal do Magistério, do 1º e 2º Grau, vinculado ao Serviço Pú-
blico Municipals
Parágrafo Único - O Magistério” como profissão compreen
de pessoal ligado a Direção de Unidades Escolares e a Docências
Art. 2º — Os Cargos do Magistério Municipal serão de "
provimento efetivo, contratado e em função gratificadas
Arte 3º - Os Cargos do Magistério serão providos de!
acordo com o numero de vagas criados pela Lei Municipal e de acor
do com as necessidades da Rede Municipal de Ensinos
Arte 4º - Os Cargos de Direção e de Docência serão cla-
ssificados, considerando-se a natureza das tarefas a serem desen-'
penhadas e a habilitação do servidors
Parágrafo Único- A Clasúificação e a escola de referên-
cig de vencimentos e salários serão as especificadas no anexo I, !
desta Lei.
Arte 5º - A direção das Unidades Escolares, integradas
por um Diretor e um Vice-Diretor, será exercida por professores *
nomeados pelo Prefeito mediante indicação do Departamento Municipal
de Educação. .
Parágrafo Único- Os Cargos de que trata este artigo, se
rão em provimento e comissão.
Arte 6º — Por Docência compreende-se o conjunto de ati-
vidades realizadas em classe, por professores e Regentes, efvtiloa:
a onmmtratadno. *
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
PERNAMBUCO
Continuação
e ú : L : : .
Paragrafo Unico - A presente bei considera-se como” Pro
fessor o Docente Habilitado, e como Regente, o Docente que não"
possii habilitação específica para o exercício do Magistérios
Arte 7º - Só poderão ser admitidos para Docênte de 18"
a 48 Série da Zona Urbana, candidatos portadores de dipboma de
2º Grau, com habilitação especifica em Magistérios
Arte 8º - Parg ser admitido como regente de 18 a 48 *
série do 1º Grau da Zona Rural, o candidato deverá:
I- Ter cursado até a 4º Série do 1º Grau.
II- Submeter-se à seleção realizada pelo OME.
Parágrafo Único - A seleção de que trata o inciso II *
deste artigo constrará de provas de Portúguês, Matematica e con
hecimentos Gerais, elaboradas a nível de 48º série do 1º Graus
Arte 9º - Og Cargos para Docência da 5º série do 1º
Grau a 3º série do 2º Grau serão providos por portadores de ha-
bilitação específica obtida em curso superior de graduação ou
de outros cursos de acordo com os critérios definidos nos arti-
gos 77 e 78, da Lei 5.692/71e
Arte 10 - A jornada de trabalho do Docênte de 1º a 48"
série, será de 20 horas semanais, em turno único na mesma escola.
Parágrafo 1º - Não havendo Professor ou Regente disponí-
vel ou atendendo a regulamentação específica da Prefeitura, a Jor
nada de trabalho dos Docêntes poderá ser prolongada para 40 horas
semanais em dois turnos, podendo o segundo ser desenpenhado em !
outra Unidade Escolare
Parágrafo 2º - Para o prolongamento da jornada de traba
lho dar-se 4 preferência a:
I - Ao Professor
II - Ao Regente em nívem mais alto de escolaridade.
Continua
e“
e
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
Casa João Manoel da Silva
Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP 55.130 - São Caetano - PE
z -
Continuaçao
Art. 11º — O Docente que atusr da 5º série do 1º Grau,
a 38 série do 2º Grau, tera sua jornada de trabalho condicionada car
L ” ” : um
za horaria que lhe for atribuidas
Art. 12º - A função de Supervisor, entendida como o '"
comjunto de tarefas e de orientação pedagógica ao Docente, deverá
desenpenhada por pessoas que tenham diploma do curso de Magistério,'
mediante indicação de Departamento de Educação Municipal de Educação.
Paragráfo Único - Ao professor designado para a função!
em Supervisor será atribuída uma gratificação corgespondente á jorna
da de trabalho a ser cumprida, no valor de 50% (cinquenta por cento),
da mesmas.
Art. 13º — A carga horária do Supervisór será determi-
nada pela necessidade do serviço não ingerior a 300 horas e nem supe
rior & 200 horas mensaiss
Art. 14º — Considera-se como objetivo de orientação pe
dagógica o planeamento, acompanhamento, controle e avaliação das '!
atividades educativas»
Art. 15º - O Servidor do Magistério Municipal poderá !
ser removidos
- Por solicitação do intereesado ou a critério do De -
partamento de Educação mediante permuta.
Paragráfo 1º — As remoções, a pedido, deverão ser soli
citadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período!
de ferias, salvo casos especificos, previsto em regulamentos,
Paragrífo 2º - Outros casos de remoção, a pedido serão
estudados individualmente pelo Departamento Municipal de Educação *!
que dicidirá sobre asua necessid-de ou conviniências
Art. 16º - O titular de cargos de carreira do Magisté-
rio fará jus a progressão acesso vertical e horizontal, de acordo '*
com o quadro anexos
Continuação.
ESTADO DE PERNAMBUCO
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PERNAMBUCO
Continuação
Parágrafo Único - Acesso vertical é a ascenção de uma
classe para outra e horizontal de um padrão para outro, dentro
da mesma classes
Arte 17º - 4 progressão de que trata o artigo anterior
será concedidade acordo com os critérios de merecimento contan-
do com 5 anos de efetivo exercício, apurados pelo Departamento
Municipal de Educação.
Art. 18º - Será assegurado o direito a permuta os ser
vidores ocupantes de igual cargo, havendo mútuo interesses
Art. 19º - Ao servidor do Magistério Público Munici-
pal será assegurado os seguintes direitos:
I - Férias regulamentares;
II - Licença para tratamento de saúde;
III - Licença para Gestação;
IV - Abono até 03 faltas, além disso só com atestado
Médico;
Y — Afastamento renumerado de 08 dias por motivo de
casamento e morte dos pais, irmãos, filhos e Con
jugues$
VI - Aposentad oria aos vinte e cinco anos de efetivo
exercício para servidor para o sexo feminino e !
30 para o sexo masculino;
VII - Licença para acompanhar pessoa da Familias
Arte 20º — Além dos direitos previstos no artigo anteB
rior o servidor do Magistério Público Municipal perceberá:
I - Vencimento ou salário fixado com observância das *
Leis Municipaisg
II - Gratificação Adicional por tempo de Serviço de!
acordo com a regulamentação Municipal.
III - Gratificação para o Exercício em local de dificil!
acesso regulamentada por Lei Municipal.
Continua.
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Continuação
IV - Salário Familias
Art. 21º - O pessoal do quadro do Magistério Público
Municipal, além das atribuições dos eus respectivos cargos ou
empregos e dos deveres concementes aos servidores deste Muni-
cípio, deverão:
I - Respeitar o horário e o Calendario Escolar;
- ta Participar de programas de treinamento;
III - Orientar ou programar as atividades docentes;
IV - Acompanhar, controlar e avaliar as atividades !
educacionais desenvolvidas na escolas
v
]
Cumprir as determinações do Departamento Munici-
pal de Educação,
Art. 22º - O Pessoal do quadro do Magistério Público
Municipal estão sujeitos as penalidades previstas:
I - Nas Leis Municipais
II- No regimento do Departamento Municipal de Educa-
çãos
- Arte 23º - O ocupante do cargo do Magistério Público
Municipal deverá participar de estágios e cursos de treinamento
quando convocados pelo Departamento Municipal de Educaçãos
Parágrafo Único - A frequência a estes cursos serão !
consideradas como essencial ao crescimento profissional do ser-
vidor e requisito necessárioa apuração para o desenpenho da fun
ção, regulamentada por portaria do Poder Executivos
Art. 24º - O regente que alcançar, por continuação de
estudo, a escolaridade imediatamente superior, será enquadrado!
seguindo a classe ou padrão correspondente a seu nível de ins-
trução, mediante apresentação do certificado ou curso concluidos
Parágrafo único - Também será enquadrado, segundo o
padrão correspondente a sua qualificação, o professor que fre-
quentar com aproveitamento os treinamentos, jornadas e reuniões
oferecidas pelo Departamento Municipal de Educação, nos termos"
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PERNAMBUCO
Continuação
Art. 25º - Na aplicação da presente Lei deverá ser'
examinada a situação de cada atual servidor, afim de serem res
peitados os direitos adquiridoss
Art. 26º - As despesas decorrentes da aplicação da!
presente Lei, correrão por conta das verbas destinadas à educa
ção, no Orçamento Municipal e de outras decorrentes da celebra
o ção de convênioss
Art. 27º - As disposições omissas e os casos especí-
ficos serão regulamentados em legislação suplementar»
Art. 28º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
públicaçãos
Art. 29º — Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM, 01 DE ABRIL DE 1986,
Presidente
A ...4
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PERNAMBUCO
Anexo a Lei 041 de 01 de Abril de 1986
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
1º Grau Menor A
Reruneração
35% do Salário - base
40% do Salário - base
45% do Salário - base
1º Grau
2º Grau Incompleto
Salério
55% do Salário - base
Magistério Completo
Licenciatura Curta
Licenciatura Curta
Professor
TI
e Flena incompleta
55% do Salário - base
55% do Salário - tase
( estudante )
Licenciatura Plena
Os professores padrão B,C,D perceberão a remuneração equivalent
à carga horária que lhe for atribuído, uma vez que atusrão da 5% série do 1º
Grau a 3º série do 2º Graus
A remuneração destes servidores será calculada “a base hora aul
O Salário base do docente de 1º a 48 série e o valor da hora
aula serão determinada pela prefeituras

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