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ANTEPROJETO DE LEI Nº _, DE -ª5._ DE MARÇO DE 2009.
Mensagem n°007 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
São Lourenço da Mata, .Q5_ de março de 2009.
Senhor Presidente;
A Organização dos Municípios em entidades de representação tem significativa
importância para que a conquista da Autonomia consagrada na Constituição de 1988
realmente se efetive e seja reconhecida e respeitada pelos demais Entes que constituem as
outras esferas de poder que compõem a federação brasileira.
A atuação persistente da Confederação Nacional de Municípios pleiteando em nome
dos municípios junto aos diversos ministérios e outras instituições tem carreado significativos
ganhos para os Entes Públicos locais que não teriam sido alcançados não fosse a
arregimentação de agentes políticos municipais, organizada pela CNM nas diversas Marchas à
Brasília, já empreendidas sucessivamente por dez anos.
Somando esforços com a CNM atua a AMUPE - Associação Municipalista de
Pernambuco representando os Municípios do Estado de Pernambuco e levando aos diversos
órgãos e entes governamentais as dificuldades enfrentadas pelos agentes políticos para
efetivamente cumprir as obrigações atribuídas aos entes locais, ou pela Constituição da
República ou pelos inúmeros programas governamentais que são criados pela União e pelos
Estados e que somente se concretizam com a interveniência direta e obrigatória dos
municípios.
Esta atuação aguerrida permitiu que os Municípios brasileiros e conseqüentemente
suas populações conquistassem:
Prorrogação de Benefícios da Lei Kandir
Em janeiro de 2007, entraria em vigor um benefício adicional da Lei Kandir que permitiria às
empresas abater do ICMS crédito relativo ao material de consumo, o que poderia gerar perdas
de arrecadação do imposto da ordem de R$ 17 bilhões por ano, sendo que, desse montante,
25% deixaria de ser repassado aos municípios. A mobilização das entidades municipalistas
viabilizou a aprovação do PLS Nº 68/2006 que prorrogou a entrada em vigor desses benefícios
para 2011.
Imposto Territorial Rural - ITR
Transferência de 100% do ITR para os municípios que optarem por assumir sua cobrança e
fiscalização. O texto promulgado na EC 42/03 da Reforma Tributária mantém o tributo de
competência da União, mas permite que os municípios ampliem sua participação de 50% para
100%. Essa possibilidade foi regulamentada pela Lei Nº 11.250/2005.
PAES
Em meados de 2005, foi constatado que os recursos arrecadados pela União com o programa
de Parcelamento Especial de Débitos - PAES, não estavam constando da base de cálculo do
FPM. Denúncia ao TCU levou o tribunal a determinar a regularização da situação, o que foi
feito em dezembro de 2005 e representou um repasse extra de cerca de 25% de um mês de
FPM para os municípios.
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Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
A Emenda Constitucional Nº 42/2003 destinou aos municípios 7,25% do total da CIDE,
equivalente a 25% da parte destinada aos estados. Esse percentual representa cerca de R$
520 milhões anuais para os municípios. Os recursos da CIDE devem ser destinados à melhoria
das condições de transporte dos Municípios.
Imposto sobre Serviços - ISS
A conquista mais significativa nos últimos anos foi a manutenção da arrecadação do Imposto
sobre Serviços (ISS) com os municípios e a ampliação da lista de serviços tributados. O ISS é
o principal gerador de arrecadação tributária para os cofres municipais. A medida foi
consolidada pela sanção da Lei Complementar Nº 116/2003.
Repasse direto do Salário Educação
A aprovação do PL 475/03, em 19/11/03, foi uma das mais importantes vitórias em 2003.
Sancionada em 30/12/03 transformou-se na Lei 10832/03, que garantiu que os recursos do
salário-educação chegassem efetivamente ao município, evitando o passeio do dinheiro pelos
cofres dos Estados. A conquista é fruto de uma iniciativa do movimento municipalista, liderado
pela Confederação Nacional de Municípios, junto é:IO Senado Federal, apoiada pelo Senador
Álvaro Dias (PR), que apresentou o projeto em 2001.
Transporte Escolar
A aprovação da Lei nº 1 O. 709/03 estabeleceu que cada ente federado passe a assumir a
responsabilidade pelo transporte de seus alunos, dando maior poder de barganha para os
municípios negociarem com os governadores o ressarcimento das despesas efetuadas com
alunos das redes estaduais.
A aprovação da Lei nº 10.880/2004, Instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE), originada pela Medida Provisória nº 173, assinada pelo Presidente da
República na VII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, destinando aos Municípios
cerca de R$ 400 milhões por ano para auxílio no custeio das despesas com transporte escolar.
Iluminação Pública
Em dezembro de 2002, o movimento municipalista, liderado pela CNM e com o apoio decisivo
das entidades estaduais, obteve uma grande vitória no Congresso Nacional: após mais de uma
década de um exaustivo debate, foi criada uma fonte de custeio para o serviço de iluminação
pública, que, na grande maioria dos municípios, representa uma despesa de 3% a 5% do
orçamento.
Alteração da alíquota da COFINS
Em 1999, quando foi ampliada a alíquota da COFINS de 2% para 3%, a atuação da CNM
evitou que o aumento fosse compensado no Imposto de Renda, impedindo, assim, a corrosão
da base de cálculo do FPM em cerca de R$ 900 milhões - em valores nominais da época -,
perda que significaria o equivalente a 70% de um mês de FPM em cada município.
Acréscimo de um ponto percentual ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM
A EC n. 55, de 20 de setembro de 2007 alterou o artigo 159 da Constituição Federal
acrescentando 1 % (por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios determinando que
este será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Com esta conquista os municípios brasileiros passaram a ter assegurado numerário necessário
para arcar com a folha de pagamento do 13º salário dos seus servidores.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Não fora a ação presente e permanente das entidades de representação dos
Municípios, estas vitórias não se concretizariam pois é somente através do diálogo
permanente, do acompanhamento presente de todas as matérias em tramitação no Congresso
Nacional e em gestação nos ministérios que são realizadas as intervenções, o convencimento
e as demonstrações das reais necessidades e diversas impossibilidades dos municípios em
arcar com maiores encargos sem a correspondente provisão de recursos.
A organização do Movimento Municipalista Brasileiro, partindo das Associações
Microregionais, Associações Regionais e Confederação Nacional, é exemplo para o mundo e
por esta razão, além de atuar em todo o território nacional levando aperfeiçoamento e
atualização às gestões públicas, nossas entidades participam de organismos internacionais
latino-americanos e mundiais, mostrando nosso fazer e acolhendo as experiências dos outros
povos para o enriquecimento das nossas gestões e melhoria da qualidade de vida das nossas
populações.
Em razão do exposto é que entendemos oportuno o reconhecimento que o governo
do Município de São Lourenço da Mata atribui a estas entidades, demonstrando a inteireza de
propósitos e disponibilidade para a manutenção do diálogo permanente e democrático, visando
a melhoria da qualidade das gestões em todo o Estado.
Por esta razão estamos encaminhando o anexo Anteprojeto de Lei buscando ratificar
a filiação e autorizar a contribuição do Município de São Lourenço da Mata à AMUPE -
ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO e à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
MUNICf PIOS - CNM, e com elas contribuir para assegurar sua plena atuação em favor dos
Municípios Brasileiros, das populações que neles vivem e garantir o crescimento e projeção do
Movimento Municipalista Brasileiro, solicitando sua tramitação em regime de urgência.
São Lourenço da Mata, Qí_ de março de 2009.
'-/4f~V--,
ETTORE LABANCA
- PREFEITOEXMO. SR.
RICARDO SÁTIRO
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
NESTE
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ANTEPROJETO DE LEI NºO'.:t, DE -iQ._ DE MARÇO DE 2009, .
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS
ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE
REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a AMUPE -
ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO e com a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS MUNICiPIOS - CNM.
Art. 2° A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de São
Lourenço da Mata nas esferas administrativas do Estado de Pernambuco.e da União,
através das entidades relacionadas no Art. 1 º, junto ao Governo Federal e os diversos
Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de
controle, e para:
1 - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais,
defendendo os interesses dos Municípios;
11 - participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos
Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos
municipais e à modernização e instrumentalização da gestão pública;
Ili - representar os Municípios em eventos oficiais regionais, estaduais e nacionais;
IV - Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública
municipal.
Art. 3° Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município
contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem
estabelecidos nas Assembléias Gerais das mesmas.
Art. 4° Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta
finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Lourenço da Mat~r~o J '
~
ETTOREL~~
- PREFEITO -
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