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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 10, DE 20 MARÇO DE 2009.
Mensagem nº 10 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da
Mata.
São Lourenço da Mata, __2_Q_ de março de 2009
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual versa sobre a alteração a ser
dada ao art. 5º da Lei n.º 2.102, de 09 de março de 2005 para fins de
remissão e anistia do crédito tributário.
Para a fiel observância à salutar arrecadação da
Administração Pública no Município de São Lourenço da Mata/PE se faz
necessária a elaboração de Lei, principalmente no atual momento, onde as
receitas da edilidade fruto de repasse do governo federal têm caído
vertiginosamente.
JOSÉ EDUARDO SOARES DE MEL0
1 conceitua o
instituto da remissão, nos seguintes termos:
"Remissão é perdão fazendário a débito tributário, como
forma de extinção do respectivo crédito (art. 156, IV do
CTN), evidenciada a discricionaridade da Administração
Pública, excepcionando-se o pnncipro da
indisponibilidade do crédito tributário e, conquanto
decorra de situações objetivas específicas,
compreenderia certa dose de objetividade."
Através da vigência do presente Projeto de Lei, os
contribuintes continuarão a gozar dos benefícios instituídos pela Lei n.º
2. í 02, de 09 de março de 2005, a qual facultou o parcelamento,
consubstanciado na remissão, de forma que aos cofres pú~licos sejam
es de, Curso de D:reito Tributário. 5. ed . São Páu · Dialética,
2004, pag. 288. \ Or\
1.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
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minimizados os efeitos da crise global, prorrogando-se os efeitos da norma
em comento.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo
para afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas
municipais a partir do debate democrático, como também por sua
diversidade e pluralidade com vistas ao bem-estar da população.
Somos representantes de poderes distintos, mas
igualmente legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a
vontade popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e
·, transparência no Município de São Lourenço da Mata.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências
para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e
ulterior aprovação por essa Casa Legislativa.
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de
Lei, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada
estima e consideração
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
de São Lourenço da Mata
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
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ANTEPROJETO DE LEI Nº ..lQ_, DE zo, MARÇO DE 2009
Altera o art. 5° da Lei nº 2. 102, de 09 de
março de 2005, e dá outras
providências.
Art. 1°. O art. 5° da lei n.
0 2.102, de 09 de março de 2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Os benefícios instituídos por essa Lei poderão ser concedidos
até 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogados mediante
Decreto."
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 20 de março de 2009.
/"l
~:AB
Prefeito
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