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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 012 , DE _u__ DE ABRIL DE 2009.
Mensagem nº 012 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata.
São Lourenço da Mata, __2_]_ de Abril de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que dispõe
sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, instituindo bolsas
de alimentação e deslocamento.
O projeto ora apresentado visa otimizar os graus de eficiência da Educação
Municipal, conforme preceitua a Constituição Federal.
Submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando a convocação dessa
sessão extraordinária com a finalidade de discutir, votar e aprovar o projeto ora
remetido.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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PROJETO DE LEI 012 , de 27 de Abril de 2009
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração das aulas
ministradas no âmbito do Programa de Capacitação
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais
da Educação, institui bolsas de alimentação e
deslocamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DA MATA:
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Servidores da Administração Pública Municipal que participarem, como
docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, serão remunerados
de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único: A Secretaria de Finanças, para fins de programação financeira,
deverá ser ouvida antes das realizações das capacitações referidas no caput deste
artigo.
Art. 2º - Para fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em
função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade,
observado o seguinte:
1 - O valor da hora-aula será calculado em reais de acordo com a habilitação de cada
capacitado, observada a seguinte graduação:
a) Doutor R$ 80,00 (oitenta reais)
b) Mestre R$ 60,00 (sessenta reais)
c) Especialista R$ 50,00 (cinqüenta reais)
d) Graduado R$ 15,00 (quinze reais)
e) Nível Médio R$ 10,00 (dez reais)
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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li - O servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas
à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula;
Ili - Fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de repor,
em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação.
IV - Fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, por
semestre;
V - A indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia,
pela Secretaria de Educação, de sua especialização e experiência na respectiva área de
atuação.
Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de
outros Poderes do Município, do Estado, da União e de outros Estados e Municípios,
colocados à disposição da Secretaria de Educação.
Art. 4º - A contratação de capacitadores não enquadrados nos artigos 1 º e 3º desta Lei,
inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto
constante da legislação pertinente.
Art. 5º - Aos servidores participantes das capacitações será atribuída bolsa alimentação
e deslocamento.
Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte:
1 - A bolsa capacitação terá um valor fixo diário, correspondente a despesas de
alimentação para todos os participantes não hospedados e só será paga quando a
capacitação ocorrer em horário integral;
li - O deslocamento para capacitações realizadas fora da sede do Município terá valor
diário;
Ili - O deslocamento para os servidores residentes na Zona Rural que se deslocarem
para Zona Urbana no período da capacitação terá um valor fixo diário.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 6
2
- A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período
em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não podendo ser
incluída na composição de seus vencimentos, vantagens adicionais, abono e
gratificações para quaisquer finalidades.
Art. 7
2
- Os valores das bolsas alimentação e deslocamento de que trata os artigos 5º e
6º, calculados em reais, são os seguintes:
1 - Deslocamento para fora do Município R$ 10,00 (dez reais)
li - Deslocamento da Zona Rural para Zona urbana R$ 8,00 (oito reais)
Ili - Bolsa alimentação R$ 10,00 (dez reais)
Art. 8
2
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9
2
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
2
- Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, São Lourenço da Mata, 27 de Abril de 2009
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