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materia nº 14/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-04-27
EmentaDispõe sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, institui bolsas de alimentação e deslocamento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-05-08 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-05-05 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do Prefeito

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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 012 , DE _u__ DE ABRIL DE 2009. 
Mensagem nº 012 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata. 
São Lourenço da Mata, __2_]_ de Abril de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada 
deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que dispõe 
sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação 
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, instituindo bolsas 
de alimentação e deslocamento. 
O projeto ora apresentado visa otimizar os graus de eficiência da Educação 
Municipal, conforme preceitua a Constituição Federal. 
Submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando a convocação dessa 
sessão extraordinária com a finalidade de discutir, votar e aprovar o projeto ora 
remetido. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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PROJETO DE LEI 012 , de 27 de Abril de 2009 
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração das aulas 
ministradas no âmbito do Programa de Capacitação 
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais 
da Educação, institui bolsas de alimentação e 
deslocamento, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DA MATA: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os Servidores da Administração Pública Municipal que participarem, como 
docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação 
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, serão remunerados 
de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Lei. 
Parágrafo Único: A Secretaria de Finanças, para fins de programação financeira, 
deverá ser ouvida antes das realizações das capacitações referidas no caput deste 
artigo. 
Art. 2º - Para fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em 
função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade, 
observado o seguinte: 
1 - O valor da hora-aula será calculado em reais de acordo com a habilitação de cada 
capacitado, observada a seguinte graduação: 
a) Doutor R$ 80,00 (oitenta reais) 
b) Mestre R$ 60,00 (sessenta reais) 
c) Especialista R$ 50,00 (cinqüenta reais) 
d) Graduado R$ 15,00 (quinze reais) 
e) Nível Médio R$ 10,00 (dez reais) 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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ENTO 
li - O servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas 
à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula; 
Ili - Fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de repor, 
em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação. 
IV - Fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, por 
semestre; 
V - A indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia, 
pela Secretaria de Educação, de sua especialização e experiência na respectiva área de 
atuação. 
Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de 
outros Poderes do Município, do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, 
colocados à disposição da Secretaria de Educação. 
Art. 4º - A contratação de capacitadores não enquadrados nos artigos 1 º e 3º desta Lei, 
inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto 
constante da legislação pertinente. 
Art. 5º - Aos servidores participantes das capacitações será atribuída bolsa alimentação 
e deslocamento. 
Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte: 
1 - A bolsa capacitação terá um valor fixo diário, correspondente a despesas de 
alimentação para todos os participantes não hospedados e só será paga quando a 
capacitação ocorrer em horário integral; 
li - O deslocamento para capacitações realizadas fora da sede do Município terá valor 
diário; 
Ili - O deslocamento para os servidores residentes na Zona Rural que se deslocarem 
para Zona Urbana no período da capacitação terá um valor fixo diário. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 6
2 
- A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período 
em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não podendo ser 
incluída na composição de seus vencimentos, vantagens adicionais, abono e 
gratificações para quaisquer finalidades. 
Art. 7
2 
- Os valores das bolsas alimentação e deslocamento de que trata os artigos 5º e 
6º, calculados em reais, são os seguintes: 
1 - Deslocamento para fora do Município R$ 10,00 (dez reais) 
li - Deslocamento da Zona Rural para Zona urbana R$ 8,00 (oito reais) 
Ili - Bolsa alimentação R$ 10,00 (dez reais) 
Art. 8
2 
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 9
2 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10
2 
- Revogam-se as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito, São Lourenço da Mata, 27 de Abril de 2009 
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ETTORE LABANCA 
-Pre"feito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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