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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 014, DE MAIO DE 2009.
Mensagem nº014 /2009, do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da
Mata.
São Lourenço da Mata, 08 de maio de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da
Mata, cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências.
A implantação e manutenção de Sistemas de Controle Interno pelos Poderes
Municipais se constituem em obrigação constitucional, a ser cumprida pela
Administração Pública Municipal, de acordo com o prescrito nos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal e nos artigos 29, 31 e 30 e 86 da Constituição Estadual.
Inclusive, por ocasião da Resolução T.C. Nº 0001/2009, publicada no Diário
Oficial do Estado do dia 15/04/2009, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado fixou
rígido cronograma a ser cumprido pelos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios Pernambucanos, decorrente da instituição do seu respectivo Sistema de
Controle Interno, sob pena de sanções que variam desde a aplicação de multa até a
rejeição da correspondente Prestação de Contas Anual, além de imediata
representação ao Ministério Público Estadual.
A presente medida visa, assim, a aumentar os graus de eficiência,
moralidade, impessoalidade e, sobretudo, de controle e transparência dos recursos
públicos, especialmente no que se refere ao cumprimento dos dispositivos legais da
Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Expostas, assim, em linhas gerais, as razões determinantes da iniciativa,
submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o projeto tramite em
regime de urgência, tudo nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Reitero a Vossa Exce .-i:t~~onsideração.
ETTORE LABANC
Prefeito
EXMO. SR.
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº O 14, DE MAIO DE 2009. ?~Ti> .ilf u1 N: on/JiJo9
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Município de São Lourenço da Mata, cria a
Controladoria Geral do Município e dá outras
providências.
Título 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º O Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da Mata visa a
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e
à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal e 29, 31 e 86 da Constituição Estadual.
Título li
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2° O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) o conjunto de normas,
princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a
avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a
legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
Art. 4° Entende-se por Controladoria Geral do Município a unidade organizacional
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle
interno;
Art. 5° Entende-se por Unidades Executaras as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas
funções finalísticas ou de caráter administrativo;
Art. 6° Entende-se por Pontos de Controle os aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua
importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de
controle.
Art. 7° As atividades inerentes à Controladoria Geral do Município, exceto a de
Controlador-Geral, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos
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públicos efetivos, sendo vedadas a delegação e a terceirização por se tratar de
atividades próprias da Administração Pública.
Parágrafo único. Nenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade municipal
poderá negar o acesso da Controladoria Geral do Município às informações
pertinentes ao objeto de sua ação.
Título Ili
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8° Fica criada a Controladoria Geral do Município, coordenada pelo ControladorGeral do Município, a quem compete, além das atribuições previstas na Constituição
Federal e na Constituição do Estado de Pernambuco:
1 - apoiar as unidades executaras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos
municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos
e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos
pontos de controle;
li - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do
Órgão Central do SCI Municipal;
Ili - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do
Município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual -
PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e
as normas da LRF;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam
sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de
Contas do Estado;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela
Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, emitindo o
respectivo parecer;
XV - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas
Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de
auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas.
Art. 9º Compete às unidades executaras, responsáveis por áreas e/ou ações
administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas,
mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município,
determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis,
regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir
da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos.
Art. 1 O A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição
Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o
Controlador-Geral do Município informará as providências adotadas para:
1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
li - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
111 - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao
erário, deve-se observar as normas para Tomada de Contas Especial, nos termos de
Resolução específica Tribunal de Contas do Estado.
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§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de
auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a
Controladoria Geral do Município anexar o relatório dessa auditoria à respectiva
prestação de contas do Poder Municipal.
Título IV
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 11 As diversas unidades executaras componentes da estrutura organizacional
do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades dentro de sua área de atuação:
1 - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos no que
tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
li - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
Ili - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos, abrangendo os
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o
Município através da respectiva unidade seja parte.
V - comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI) qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade.
Título V
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 12 A Controladoria Geral do Município, com o status de Secretaria Municipal,
fica vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle
Interno.
Art. 13 Ficam criados os seguintes cargos, tendo a Controladoria Geral do Município a
seguinte estrutura funcional:
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
1 - um Controlador-Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, com subsídio equivalente ao de
Secretário Municipal;
li - um Controlador Adjunto do Município, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, com subsídio equivalente ao de
Secretário Adjunto Municipal;
Ili - 04 (quatro) Assessores de Controladoria, cargo privativo de servidor recrutado do
quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, mediante o percebimento de gratificação de
função no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), símbolo CC-4;
Art. 14 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função na Controladoria
Geral do Município de:
1 - pessoas e/ou servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou
responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
li - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e
vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
Ili - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente
da Câmara, do Vice-Presidente e dos demais vereadores.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Artigo 15 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Estaduais, aplicável ao município por decorrência da Lei Municipal nº 1.805, de 25 de
novembro de 1991, é vedado aos servidores com função na Controladoria Geral do
Município exercer:
1 - atividade político-partidária;
li - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 16 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
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Art. 17 O servidor que exercer funções relacionadas com a Controladoria Geral do
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício
de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os
para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Controlador-Geral do
Município, ao titular da unidade executara na qual se procederam as constatações e
ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal Município, ficando de logo
autorizados os remanejamentos e/ou suplementações que se fizerem necessários à
sua implementação por decorrência desta Lei.
Art. 19 As áreas e ações administrativas, definidas no ANEXO I desta Lei, ficam
consideradas como padrão mínimo de estruturação dos controles internos, podendo
ser ampliadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Lourenço da Mata/PE, 08 de maio de 2009. ~~:,
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ANEXOI
ÁREAS E AÇÕES A SEREM ACOMPANHADAS PELA CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
1- ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. Definir ou atualizar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal,
detalhando as atribuições de cada secretaria e das demais unidades organizacionais.
li - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1. Elaborar o PPA para o quadriênio seguinte e avaliar o cumprimento do PPA vigente,
realizando, quando necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano;
2. Elaborar a LDO para o ano seguinte e acompanhar o cumprimento das diretrizes e
metas da LDO vigente;
3. Elaborar a LOA para o exercício seguinte e controlar a execução do Orçamento
Anual corrente, inclusive as modificações realizadas através da abertura de créditos
adicionais;
4. Realizar audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e
da LOA;
5. Elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso;
6. Realizar limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições
estabelecidos na LRF;
7. Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia
fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF).
Ili - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
1. Definir e controlar os procedimentos para o processamento de despesas com a
aquisição de bens e serviços;
2. Definir e controlar os procedimentos para despesas provenientes de dispensas ou
de inexigibilidades de licitação;
3. Gerenciar os contratos de fornecimento de bens e serviços;
4. Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para recepção,
armazenamento e distribuição de bens adquiridos.
IV - COMUNICAÇÃO E EVENTOS
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
1. Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas culturais, espetáculos e
outros eventos equivalentes, enfocando o interesse público, a forma de contratação e
o controle das despesas deles decorrentes;
2. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando couber, os setoriais;
3. Publicar os atos oficiais do Município e divulgar as matérias institucionais, relatórios
e documentos semelhantes.
V - TRIBUTAÇÃO
1 . Manter atualizado o Código Tributário Municipal;
2. Manter cadastro imobiliário atualizado;
3. Manter cadastro econômico do município atualizado (empresas, profissionais
autônomos e sociedades de serviços);
4. Definir normas e acompanhar as ações de previsão, lançamento, arrecadação e
recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e os demais tributos municipais;
5. Garantir uma estrutura adequada de fiscalização dos tributos municipais;
6. Manter a Dívida Ativa Tributária do município atualizada, com inscrição tempestiva
dos devedores, e realizar a cobrança dos créditos inscritos;
7. Controlar as concessões de renúncias de receita.
VI - FINANÇAS
1. Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades financeiras por fonte de
recursos (controle de recursos, vinculados ou não a determinadas finalidades);
2. Realizar a programação financeira de curto prazo;
3. Efetuar, tempestivamente, a retenção e recolhimento dos tributos e das
contribuições previdenciárias e sociais;
4. Controlar os pagamentos realizados em regime de adiantamento (suprimento de
fundos ou individual);
5. Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias.
VII - CONTABILIDADE
1. Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar os ativos e
assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;
2. Dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;
3. Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes,
malversação, abusos, desvios e outras inadequações;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
4. Gerar, divulgar e acompanhar os demonstrativos da LRF;
5. Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos nas áreas de
educação e saúde;
6. Encaminhar informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de
fiscalização ou financiamento;
7. Elaborar os demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas
anuais da prefeitura.
VIII - GESTÃO DE PESSOAL
1. Manter o cadastro de pessoal atualizado (efetivos, à disposição, cedidos,
comissionados, contratados temporariamente, aposentados e pensionistas);
2. Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais);
3. Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados;
4. Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças, etc.);
5. Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.);
6. Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas;
7. Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário;
8. Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público, ao estágio
probatório, à convocação e à posse dos servidores públicos;
9. Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido, demissão,
aposentadoria e falecimento;
10. Gerar e encaminhar os demonstrativos legais da área de pessoal.
IX - PATRIMÔNIO
1. Registrar e controlar os bens móveis e imóveis;
2. Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o exercício;
3. Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e
furto de bens;
4. Acompanhar a desapropriação de imóveis;
5. Controlar a cessão de uso de bens.
X -TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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1. Definir e implantar Política de Segurança da Informação com definições, diretrizes,
restrições e requisitos a serem aplicados aos ambientes computacionais do Município,
visando proporcionar segurança às informações;
2. Elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, que contemple, no
mínimo, as necessidades de informação alinhada à estratégia da Administração
Municipal, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de
equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal e gestão de risco;
3. Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de Tecnologia de
Informação - TI na estrutura administrativa, nos procedimentos de aquisição, locação e
utilização de software, hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos
para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito ao seu alinhamento
com o PDTI;
4. Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de tecnologia de
informação durante todo o período de execução do contrato;
5. Definir e aplicar aos contratos atuais e futuros regras que possibilitem a retenção do
conhecimento e a redução da dependência para a hipótese de aquisição/locação de
sistemas de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a disponibilização da
documentação técnica completa, inclusive todos os dados, especialmente para os
sistemas das áreas de pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial.
XI - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1. Realizar licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras
e serviços de engenharia, com base em resolução específica do Tribunal de Contas do
Estado.
XII-EDUCAÇÃO
1. Planejar e gerenciar o ensino municipal a partir da formulação do Plano Municipal
de Educação e dos demais instrumentos gerenciais;
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas áreas
de apoio à Educação;
3. Definir os procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e
distribuição de bens e serviços para a área de educação.
XIII - SAÚDE PÚBLICA
1. Planejar e gerenciar a saúde municipal a partir da formulação do Plano Municipal de
Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão e dos demais
instrumentos gerenciais;
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas
unidades de saúde;
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3. Definir norma prevendo procedimentos para aqursiçao, recebimento,
armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de saúde.
XIV - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
1. Realizar a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais em cada exercício
financeiro;
2. Implementar em lei as alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de
seu plano de benefícios;
3. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas
exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para,
entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial;
4. Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à unidade
gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as
parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem;
5. Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos
benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de
administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas
do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;
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