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materia nº 18/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-05-14
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da Mata, cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências.
native_id1143

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-03 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-05-20 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 014, DE MAIO DE 2009. 
Mensagem nº014 /2009, do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da 
Mata. 
São Lourenço da Mata, 08 de maio de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à 
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que 
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da 
Mata, cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências. 
A implantação e manutenção de Sistemas de Controle Interno pelos Poderes 
Municipais se constituem em obrigação constitucional, a ser cumprida pela 
Administração Pública Municipal, de acordo com o prescrito nos artigos 31, 70 e 74 da 
Constituição Federal e nos artigos 29, 31 e 30 e 86 da Constituição Estadual. 
Inclusive, por ocasião da Resolução T.C. Nº 0001/2009, publicada no Diário 
Oficial do Estado do dia 15/04/2009, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado fixou 
rígido cronograma a ser cumprido pelos Poderes Executivo e Legislativo dos 
Municípios Pernambucanos, decorrente da instituição do seu respectivo Sistema de 
Controle Interno, sob pena de sanções que variam desde a aplicação de multa até a 
rejeição da correspondente Prestação de Contas Anual, além de imediata 
representação ao Ministério Público Estadual. 
A presente medida visa, assim, a aumentar os graus de eficiência, 
moralidade, impessoalidade e, sobretudo, de controle e transparência dos recursos 
públicos, especialmente no que se refere ao cumprimento dos dispositivos legais da 
Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Expostas, assim, em linhas gerais, as razões determinantes da iniciativa, 
submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o projeto tramite em 
regime de urgência, tudo nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Reitero a Vossa Exce .-i:t~~onsideração. 
ETTORE LABANC 
Prefeito 
EXMO. SR. 
VEREADOR RICARDO SÁTIRO 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº O 14, DE MAIO DE 2009. ?~Ti> .ilf u1 N: on/JiJo9 
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do 
Município de São Lourenço da Mata, cria a 
Controladoria Geral do Município e dá outras 
providências. 
Título 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º O Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da Mata visa a 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e 
à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 31, 70 e 
74 da Constituição Federal e 29, 31 e 86 da Constituição Estadual. 
Título li 
DAS CONCEITUAÇÕES 
Art. 2° O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os 
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) o conjunto de normas, 
princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a 
avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a 
legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais. 
Art. 4° Entende-se por Controladoria Geral do Município a unidade organizacional 
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle 
interno; 
Art. 5° Entende-se por Unidades Executaras as diversas unidades da estrutura 
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas 
funções finalísticas ou de caráter administrativo; 
Art. 6° Entende-se por Pontos de Controle os aspectos relevantes em um sistema 
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua 
importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de 
controle. 
Art. 7° As atividades inerentes à Controladoria Geral do Município, exceto a de 
Controlador-Geral, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos 
ui 
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públicos efetivos, sendo vedadas a delegação e a terceirização por se tratar de 
atividades próprias da Administração Pública. 
Parágrafo único. Nenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade municipal 
poderá negar o acesso da Controladoria Geral do Município às informações 
pertinentes ao objeto de sua ação. 
Título Ili 
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 8° Fica criada a Controladoria Geral do Município, coordenada pelo Controlador￾Geral do Município, a quem compete, além das atribuições previstas na Constituição 
Federal e na Constituição do Estado de Pernambuco: 
1 - apoiar as unidades executaras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos 
municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos 
e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos 
pontos de controle; 
li - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será 
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do 
Órgão Central do SCI Municipal; 
Ili - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do 
Município; 
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; 
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; 
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações 
de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; 
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - 
PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; 
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e 
as normas da LRF; 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam 
sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas; 
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de 
Contas do Estado; 
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela 
Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos 
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, emitindo o 
respectivo parecer; 
XV - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas 
Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado; 
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de 
auditoria interna produzidos; 
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de 
auditorias internas. 
Art. 9º Compete às unidades executaras, responsáveis por áreas e/ou ações 
administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, 
mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município, 
determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, 
regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir 
da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. 
Art. 1 O A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, 
sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição 
Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. 
§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o 
Controlador-Geral do Município informará as providências adotadas para: 
1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; 
li - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
111 - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao 
erário, deve-se observar as normas para Tomada de Contas Especial, nos termos de 
Resolução específica Tribunal de Contas do Estado. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho. Centro - CEP 54.735-565 
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www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.27 49 / 3525.9437 
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§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de 
auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a 
Controladoria Geral do Município anexar o relatório dessa auditoria à respectiva 
prestação de contas do Poder Municipal. 
Título IV 
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 11 As diversas unidades executaras componentes da estrutura organizacional 
do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao 
controle interno, têm as seguintes responsabilidades dentro de sua área de atuação: 
1 - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos no que 
tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a 
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
li - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
Ili - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos, abrangendo os 
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no 
exercício de suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o 
Município através da respectiva unidade seja parte. 
V - comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI) qualquer 
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de 
responsabilidade. 
Título V 
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Artigo 12 A Controladoria Geral do Município, com o status de Secretaria Municipal, 
fica vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de 
recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle 
Interno. 
Art. 13 Ficam criados os seguintes cargos, tendo a Controladoria Geral do Município a 
seguinte estrutura funcional: 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
1 - um Controlador-Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, com subsídio equivalente ao de 
Secretário Municipal; 
li - um Controlador Adjunto do Município, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, com subsídio equivalente ao de 
Secretário Adjunto Municipal; 
Ili - 04 (quatro) Assessores de Controladoria, cargo privativo de servidor recrutado do 
quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo, mediante o percebimento de gratificação de 
função no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), símbolo CC-4; 
Art. 14 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função na Controladoria 
Geral do Município de: 
1 - pessoas e/ou servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou 
responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado; 
li - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e 
vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e 
entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; 
Ili - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente 
da Câmara, do Vice-Presidente e dos demais vereadores. 
Capítulo IV 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
Artigo 15 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Estaduais, aplicável ao município por decorrência da Lei Municipal nº 1.805, de 25 de 
novembro de 1991, é vedado aos servidores com função na Controladoria Geral do 
Município exercer: 
1 - atividade político-partidária; 
li - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Art. 16 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no 
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal. 
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Art. 17 O servidor que exercer funções relacionadas com a Controladoria Geral do 
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício 
de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os 
para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Controlador-Geral do 
Município, ao titular da unidade executara na qual se procederam as constatações e 
ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. 
Título VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18 As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal Município, ficando de logo 
autorizados os remanejamentos e/ou suplementações que se fizerem necessários à 
sua implementação por decorrência desta Lei. 
Art. 19 As áreas e ações administrativas, definidas no ANEXO I desta Lei, ficam 
consideradas como padrão mínimo de estruturação dos controles internos, podendo 
ser ampliadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
São Lourenço da Mata/PE, 08 de maio de 2009. ~~:, 
Prefeito 
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ANEXOI 
ÁREAS E AÇÕES A SEREM ACOMPANHADAS PELA CONTROLADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
1- ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
1. Definir ou atualizar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
detalhando as atribuições de cada secretaria e das demais unidades organizacionais. 
li - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
1. Elaborar o PPA para o quadriênio seguinte e avaliar o cumprimento do PPA vigente, 
realizando, quando necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano; 
2. Elaborar a LDO para o ano seguinte e acompanhar o cumprimento das diretrizes e 
metas da LDO vigente; 
3. Elaborar a LOA para o exercício seguinte e controlar a execução do Orçamento 
Anual corrente, inclusive as modificações realizadas através da abertura de créditos 
adicionais; 
4. Realizar audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e 
da LOA; 
5. Elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
6. Realizar limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições 
estabelecidos na LRF; 
7. Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia 
fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF). 
Ili - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 
1. Definir e controlar os procedimentos para o processamento de despesas com a 
aquisição de bens e serviços; 
2. Definir e controlar os procedimentos para despesas provenientes de dispensas ou 
de inexigibilidades de licitação; 
3. Gerenciar os contratos de fornecimento de bens e serviços; 
4. Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para recepção, 
armazenamento e distribuição de bens adquiridos. 
IV - COMUNICAÇÃO E EVENTOS 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
1. Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas culturais, espetáculos e 
outros eventos equivalentes, enfocando o interesse público, a forma de contratação e 
o controle das despesas deles decorrentes; 
2. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando couber, os setoriais; 
3. Publicar os atos oficiais do Município e divulgar as matérias institucionais, relatórios 
e documentos semelhantes. 
V - TRIBUTAÇÃO 
1 . Manter atualizado o Código Tributário Municipal; 
2. Manter cadastro imobiliário atualizado; 
3. Manter cadastro econômico do município atualizado (empresas, profissionais 
autônomos e sociedades de serviços); 
4. Definir normas e acompanhar as ações de previsão, lançamento, arrecadação e 
recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e os demais tributos municipais; 
5. Garantir uma estrutura adequada de fiscalização dos tributos municipais; 
6. Manter a Dívida Ativa Tributária do município atualizada, com inscrição tempestiva 
dos devedores, e realizar a cobrança dos créditos inscritos; 
7. Controlar as concessões de renúncias de receita. 
VI - FINANÇAS 
1. Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades financeiras por fonte de 
recursos (controle de recursos, vinculados ou não a determinadas finalidades); 
2. Realizar a programação financeira de curto prazo; 
3. Efetuar, tempestivamente, a retenção e recolhimento dos tributos e das 
contribuições previdenciárias e sociais; 
4. Controlar os pagamentos realizados em regime de adiantamento (suprimento de 
fundos ou individual); 
5. Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias. 
VII - CONTABILIDADE 
1. Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar os ativos e 
assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais; 
2. Dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente; 
3. Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, 
malversação, abusos, desvios e outras inadequações; 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
4. Gerar, divulgar e acompanhar os demonstrativos da LRF; 
5. Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos nas áreas de 
educação e saúde; 
6. Encaminhar informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de 
fiscalização ou financiamento; 
7. Elaborar os demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas 
anuais da prefeitura. 
VIII - GESTÃO DE PESSOAL 
1. Manter o cadastro de pessoal atualizado (efetivos, à disposição, cedidos, 
comissionados, contratados temporariamente, aposentados e pensionistas); 
2. Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais); 
3. Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados; 
4. Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças, etc.); 
5. Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.); 
6. Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas; 
7. Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário; 
8. Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público, ao estágio 
probatório, à convocação e à posse dos servidores públicos; 
9. Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido, demissão, 
aposentadoria e falecimento; 
10. Gerar e encaminhar os demonstrativos legais da área de pessoal. 
IX - PATRIMÔNIO 
1. Registrar e controlar os bens móveis e imóveis; 
2. Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o exercício; 
3. Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e 
furto de bens; 
4. Acompanhar a desapropriação de imóveis; 
5. Controlar a cessão de uso de bens. 
X -TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
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ENTO 
1. Definir e implantar Política de Segurança da Informação com definições, diretrizes, 
restrições e requisitos a serem aplicados aos ambientes computacionais do Município, 
visando proporcionar segurança às informações; 
2. Elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, que contemple, no 
mínimo, as necessidades de informação alinhada à estratégia da Administração 
Municipal, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de 
equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal e gestão de risco; 
3. Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de Tecnologia de 
Informação - TI na estrutura administrativa, nos procedimentos de aquisição, locação e 
utilização de software, hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos 
para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito ao seu alinhamento 
com o PDTI; 
4. Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de tecnologia de 
informação durante todo o período de execução do contrato; 
5. Definir e aplicar aos contratos atuais e futuros regras que possibilitem a retenção do 
conhecimento e a redução da dependência para a hipótese de aquisição/locação de 
sistemas de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a disponibilização da 
documentação técnica completa, inclusive todos os dados, especialmente para os 
sistemas das áreas de pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial. 
XI - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
1. Realizar licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras 
e serviços de engenharia, com base em resolução específica do Tribunal de Contas do 
Estado. 
XII-EDUCAÇÃO 
1. Planejar e gerenciar o ensino municipal a partir da formulação do Plano Municipal 
de Educação e dos demais instrumentos gerenciais; 
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas áreas 
de apoio à Educação; 
3. Definir os procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e 
distribuição de bens e serviços para a área de educação. 
XIII - SAÚDE PÚBLICA 
1. Planejar e gerenciar a saúde municipal a partir da formulação do Plano Municipal de 
Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão e dos demais 
instrumentos gerenciais; 
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas 
unidades de saúde; 
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3. Definir norma prevendo procedimentos para aqursiçao, recebimento, 
armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de saúde. 
XIV - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 
1. Realizar a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais em cada exercício 
financeiro; 
2. Implementar em lei as alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de 
seu plano de benefícios; 
3. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas 
exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, 
entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial; 
4. Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à unidade 
gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as 
parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem; 
5. Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos 
benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de 
administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas 
do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; 
,,,.-..., 
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