j~~-
p, .( ';;lo ~o<la.t. y '41
S
- "'fleiÍ.«ltA, k VW,(U/,,ri,, fc,1, &,v e¼ V,, L:. <.t:.< AO LOURENÇO 4q_of. oi "° tv')viauol, ,,.j
t:WWt11
RUMOA O DESENV
.OL& VIMENTO
rJ.: O!fl/<iXfJ
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº015 , DE .ae MAIO DE 2009.
Mensagem nC:015 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da
Mata.
São Lourenço da Mata, 08 de maio de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação
de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o
anexo anteprojeto de lei, em regime de URGÊNCIA, que dá nova redação ao
caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único; dá nova redação aos arts. 19, 29 e
31 da Lei Municipal 2.162/2006; acrescenta os arts. 27-A, 27-B e 27-C.
Trata o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal suso mencionada
para se adequar ao Parecer da nova avaliação atuarial do exercício 2008. Mesmo
sabendo que a nossa gestão não deu causa à questão do desequilíbrio do
sistema, mesmo porque fatos históricos como a inexistência de dispositivo legal
visando a obrigatoriedade da contribuição por parte dos servidores e do próprio
ente, tanto é verdade que antes da EC 20/98 prevalecia a expressão "tempo de
serviço" ao invés de "tempo de contribuição", fato este que, por si só, contribuiu
para elevação do déficit previdenciário.
Por outro lado, cumpre-nos esclarecer, que o RPPS tem como
características peculiares o seu caráter solidário e contributivo, além de sua
natureza pública e estatutária, razão pela qual, esses fatores históricos causaram o
desequilíbrio do sistema, ensejando um maior cuidado por parte dos legisladores
federais, mormente porque a competência legislativa para editar normas gerais
sobre previdência social é da União, conforme preceitua o art. 24 da Carta Magna
vigente.
A aprovação da lei se faz necessária, tendo em vista que tal adequação é
condição obrigatória para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP, por parte do Ministério da Previdência Social, mormente diante da regra
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
_ •.
P"4~k
SÃO LOURENÇO
11•W41 W. !1 ·I
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
inserta no art. 40, da Constituição Federal, que estabelece como pilar básico do
sistema, o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ademais, além do Ministério da Previdência Social, o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que exerce o controle externo do órgão previdenciário,
também cobra a observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Por fim, aproveitamos para reorganizar a administração do RPPS com a
criação da Diretoria Executiva, cujo integrante será o ordenador de despesas do
órgão previdenciário do nosso município. Dessa forma, confiante no seu apoio à
presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus
sinceros votos de respeito e consideração.
'\. São/4v:, ~ maio de 2009.
~o;
P
i
re
L
fe
~
i
B
to
~
EXMO. SR.
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
·"
- p~~,k
SAO LOURENÇO
RU
,
MO
:
A
w
O DESEN
w
VOL
a
VIMENTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº015 , DEQB_ MAIO DE 2009
Dá nova redação ao caput do art. 17 e
suprime seu parágrafo único; dá nova
redação aos arts. 19, 29 e 31 da Lei
Municipal 2. 162, de 30 de novembro de
2006; e acrescenta os arts. 27-A, 27-8 e
27-C.
Art. 1º - Dá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único, da Lei Municipal
2.162/2006:
"Art. 17. Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de
Previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de
acordo com o art. 71, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, para garantir o plano de benefícios do
RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta lei".
Art. 2º · Dá nova redação ao caput do art. 19 da Lei Municipal 2.162/2006:
"Art. 19. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1, li do art. 18 serão de
13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, assim como também a do inciso Ili que será de 11 %."
Art. 3° - Dá nova redação ao art. 29 da Lei Municipal 2.162/2006:
"Art. 29. O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo, cuja função gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais)."
Art. 4° - Dá nova redação ao art. 31 da Lei Municipal 2.162/2006:
"Art. 31. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente,
quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias."
Art. 5° -Acrescenta os arts. 27-A, e 27-B, 27-C na Lei Municipal 2.162/2006:
"Art. 27-A. Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que
será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo.
Art. 27-8. Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de
despesas do Fundo ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor ,q_o
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
·" RUMO AO DESENVOLVIMENTO
seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas
funções.
Art. 27-C. Compete ao Diretor-Executivo:
1 - representar o Fundo Previdenciário em Juízo ou fora dele;
li - gerir e administrar o FUMAP;
111 - contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou
convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviço e resoluções, decidir
sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários;
IV - assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e
documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais
atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário;
V - encaminhar os documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os
balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS;
VI - submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o
desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos
mesmos;
VII - praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno
funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial os incisos VI e VII do art.
34 da Lei Municipal nº 2.162, de 30 de novembro de 2006.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 08 de maio de 2009.
~LABANCA
- Prefeito -
Praça Dr. Araújo Sobrinho. Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE • CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437