br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 19/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-05-08
EmentaDá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único; dá nova redação aos arts. 19, 29 e 31 da Lei Municipal 2. 162, de 30 de novembro de 2006; e acrescenta os arts. 27-A, 27-8 e 27-C.
native_id1144

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-03 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-05-29 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

j~~- 
p, .( ';;lo ~o<la.t. y '41 
S 
- "'fleiÍ.«ltA, k VW,(U/,,ri,, fc,1, &,v e¼ V,, L:. <.t:.< AO LOURENÇO 4q_of. oi "° tv')viauol, ,,.j 
t:WWt11 
RUMOA O DESENV
.OL& VIMENTO 
rJ.: O!fl/<iXfJ 
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº015 , DE .ae MAIO DE 2009. 
Mensagem nC:015 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da 
Mata. 
São Lourenço da Mata, 08 de maio de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação 
de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o 
anexo anteprojeto de lei, em regime de URGÊNCIA, que dá nova redação ao 
caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único; dá nova redação aos arts. 19, 29 e 
31 da Lei Municipal 2.162/2006; acrescenta os arts. 27-A, 27-B e 27-C. 
Trata o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal suso mencionada 
para se adequar ao Parecer da nova avaliação atuarial do exercício 2008. Mesmo 
sabendo que a nossa gestão não deu causa à questão do desequilíbrio do 
sistema, mesmo porque fatos históricos como a inexistência de dispositivo legal 
visando a obrigatoriedade da contribuição por parte dos servidores e do próprio 
ente, tanto é verdade que antes da EC 20/98 prevalecia a expressão "tempo de 
serviço" ao invés de "tempo de contribuição", fato este que, por si só, contribuiu 
para elevação do déficit previdenciário. 
Por outro lado, cumpre-nos esclarecer, que o RPPS tem como 
características peculiares o seu caráter solidário e contributivo, além de sua 
natureza pública e estatutária, razão pela qual, esses fatores históricos causaram o 
desequilíbrio do sistema, ensejando um maior cuidado por parte dos legisladores 
federais, mormente porque a competência legislativa para editar normas gerais 
sobre previdência social é da União, conforme preceitua o art. 24 da Carta Magna 
vigente. 
A aprovação da lei se faz necessária, tendo em vista que tal adequação é 
condição obrigatória para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária 
- CRP, por parte do Ministério da Previdência Social, mormente diante da regra 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
_ •. 
P"4~k 
SÃO LOURENÇO 
11•W41 W. !1 ·I 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
inserta no art. 40, da Constituição Federal, que estabelece como pilar básico do 
sistema, o equilíbrio financeiro e atuarial. 
Ademais, além do Ministério da Previdência Social, o Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco, que exerce o controle externo do órgão previdenciário, 
também cobra a observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. 
Por fim, aproveitamos para reorganizar a administração do RPPS com a 
criação da Diretoria Executiva, cujo integrante será o ordenador de despesas do 
órgão previdenciário do nosso município. Dessa forma, confiante no seu apoio à 
presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus 
sinceros votos de respeito e consideração. 
'\. São/4v:, ~ maio de 2009. 
~o;
P
i
re
L
fe
~
i
B
to 
~ 
EXMO. SR. 
VEREADOR RICARDO SÁTIRO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
·" 
- p~~,k 
SAO LOURENÇO 
RU
,
MO 
:
A
w
O DESEN
w
VOL
a 
VIMENTO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº015 , DEQB_ MAIO DE 2009 
Dá nova redação ao caput do art. 17 e 
suprime seu parágrafo único; dá nova 
redação aos arts. 19, 29 e 31 da Lei 
Municipal 2. 162, de 30 de novembro de 
2006; e acrescenta os arts. 27-A, 27-8 e 
27-C. 
Art. 1º - Dá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único, da Lei Municipal 
2.162/2006: 
"Art. 17. Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de 
Previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de 
acordo com o art. 71, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, para garantir o plano de benefícios do 
RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta lei". 
Art. 2º · Dá nova redação ao caput do art. 19 da Lei Municipal 2.162/2006: 
"Art. 19. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1, li do art. 18 serão de 
13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição, assim como também a do inciso Ili que será de 11 %." 
Art. 3° - Dá nova redação ao art. 29 da Lei Municipal 2.162/2006: 
"Art. 29. O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante 
de cargo de provimento efetivo, cuja função gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais)." 
Art. 4° - Dá nova redação ao art. 31 da Lei Municipal 2.162/2006: 
"Art. 31. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, 
quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de 
cinco dias." 
Art. 5° -Acrescenta os arts. 27-A, e 27-B, 27-C na Lei Municipal 2.162/2006: 
"Art. 27-A. Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que 
será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo. 
Art. 27-8. Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de 
despesas do Fundo ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor ,q_o 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
·" RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas 
funções. 
Art. 27-C. Compete ao Diretor-Executivo: 
1 - representar o Fundo Previdenciário em Juízo ou fora dele; 
li - gerir e administrar o FUMAP; 
111 - contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou 
convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviço e resoluções, decidir 
sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários; 
IV - assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e 
documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais 
atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário; 
V - encaminhar os documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os 
balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS; 
VI - submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o 
desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos 
mesmos; 
VII - praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno 
funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial os incisos VI e VII do art. 
34 da Lei Municipal nº 2.162, de 30 de novembro de 2006. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 08 de maio de 2009. 
~LABANCA 
- Prefeito - 
Praça Dr. Araújo Sobrinho. Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE • CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

open original →