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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI N~~. DE .u, MAIO DE 2009.
Mensagem nº ~~2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da
Mata.
São Lourenço da Mata,l.L._ de maio de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre a concessão
e a prestação de contas das subvenções sociais, e dá outras
providências.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo
para afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas
municipais a partir do debate democrático, como também por sua
diversidade e pluralidade com vistas ao bem-estar da população.
Somos representantes de poderes distintos, mas
igualmente legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a
vontade popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e
transparência no Município de São Lourenço da Mata.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências
para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e
ulterior aprovação por essa Casa Legislativa.
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de
Lei, cuja tramitação deverá ocorrer em REGIME DE URGÊNCIA, renovo na
pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e
consideração a todos, que inte,gra,1/1 :üoder Legislativo.
ETTORE LABANC
Prefeito
Exmo. Sr. Pre:sidente da Câmara Municipal
de São Lourenço da Mata
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
Neste
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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SAO LOURENÇO 1:W.t;Jlil~
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANTEPROJETO DE LEI NºUL, DE .u. MAIO DE 2009 ?.2,Q) ê\ O 3.€ 1-.f i N: ().20 ~
EMENTA: Dispõe sobre a concessão e a
prestação de contas das subvenções
sociais, e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1° - O Município de São Lourenço da Mata poderá conceder subvenções sociais a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, educacional, médico ou
cultural, sem fins lucrativos, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e de destinem à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica, educacional e cultural, e sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
Parágrafo Único - Considera-se subvenção social toda transferência de recursos a
entidades sem fins lucrativos, para atender despesas de custeio.
Art. 2° - Para fazer jus à subvenção social a entidade deverá:
1 - estar devidamente cadastrada na Secretaria de Assistência Social do Município ou
no Conselho Setorial vinculado a ela;
11 - apresentar o Plano de Trabalho de utilização dos recursos;
Ili - ter prestado contas da aplicação da subvenção social anteriormente recebida, se
for o caso;
IV - Anexar as certidões de regularidade com o fisco federal, estadual e municipal,
FGTS e INSS.
V - fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
Art. 3° - O pedido de inclusão no cadastro a que se refere o inciso I do Art. 2° deverá
vir instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia de inscrição no CNPJ;
11 - cópia do respectivo ato constitutivo e de todas as suas alterações;
Ili - atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;
§ 1 °- O pedido deverá ser dirigido à Secretaria Municipal cujas atribuições guardem
correlação com as atividades desenvolvidas pela entidade requerente.
§ 2° - Caso as atividades desenvolvidas pela entidade requerente guardem correlação
com as atribuições de mais de uma das Secretarias componentes da Administração
Municipal, o pedido de inclusão no cadastro deverá ser dirigido à Secretaria de
Assistência Social que comunicará tal fato às demais Secretarias, para fins de inclusão
nos respectivos cadastros.
Art. 4° - Não será concedida subvenção social a entidade cujas respectivas finalidades
não estejam diretamente relacionadas ao objeto da subvenção social.
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Art. 5º - A concessão de subvenções sociais deverá ser efetivada mediante celebração
de convênio entre o Município de São Lourenço da Mata e a entidade beneficiária,
devendo o respectivo pedido, para ser deferido, receber parecer favorável e conjunto
no âmbito da respectiva Secretaria e do Conselho Setorial.
Artigo 6° - O valor das subvenções sociais deverá ser calculado mediante mensuração
dos serviços a serem efetivamente prestados pela entidade beneficiária.
CAPÍTULO li
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7° - A utilização dos recursos recebidos pela entidade deverá obedecer ao Plano
de Trabalho previamente aprovado quando da análise do processo de concessão da
subvenção social.
§ 1° - Quando houver, mediante requerimento do interessado, necessidade de
alteração do Plano de Trabalho, a Secretaria competente poderá autorizá-lo,
fundamentado, sempre, em avaliação técnica específica.
§ 2° - Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos deverão
ser utilizados, também, de acordo com o plano de aplicação.
CAPÍTULO Ili
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8° - A prestação de contas final da subvenção social recebida será apresentada
pela entidade beneficiária até 60 (sessenta) dias após o término do prazo para sua
utilização.
Artigo 9° - Para a prestação de contas final, a entidade deverá apresentar os seguintes
documentos:
1 - ofício de encaminhamento, dirigido ao titular do órgão repassador;
11 - balanço ou balancete do período e demonstrativo analítico da aplicação dos
recursos recebidos e das despesas realizadas, devidamente assinados pelo
responsável da entidade ou por profissional devidamente registrado no CRC/PE;
Ili - comprovantes da despesa realizada e por ordem cronológica;
IV - extrato bancário, comprovando toda a documentação dos recursos, inclusive os
rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;
V - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso, mediante
formulário do DAM - Documento de Arrecadação Municipal - ou equivalente.
Parágrafo Único - Constatada irregularidade na utilização dos recursos recebidos,
conceder-se-á à entidade o prazo de até 1 O (dez) dias úteis para saná-la, contados a
partir da data de recebimento da notificação.
Art. 1 O - Caberá ao técnico que acompanhar a execução dos serviços ou projeto emitir
relatório que ateste o cumprimento do Plano de Trabalho.
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Art. 11 - A prestação de contas considerada regular ficará arquivada no setor
competente da respectiva Secretaria Municipal, à disposição dos órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12 - Constatada a existência de irregularidade na utilização dos recursos e
considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
1 - inabilitação para recebimento de recursos da Prefeitura Municipal de São Lourenço
da Mata, enquanto não for regularizada a situação;
11 - devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos;
Ili - inscrição na Dívida Ativa e correspondente cobrança judicial;
Art. 13 - A instauração de Tomada de Contas Especial será proposta pelo órgão de
controle interno à autoridade competente, caso a entidade não preste contas no prazo
previsto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - As Secretarias repassadoras dos recursos de que trata esta Lei poderão
expedir outras normas procedimentais sobre a concessão e a prestação de contas de
subvenções sociais, em seus respectivos âmbitos de competência.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da M;1~JT :e maio de 2009.
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