br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 21/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-05-11
EmentaDispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-05-22 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-05-20 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1- 
- PJtd~~ 
SAO ·LOURENÇO 
RU
'l
MO 
!
A
W
O DESEN
:W
VOL
t
VI
l
M
l 
ENTO 
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI NºQll, DE _l1_ MAIO DE 2009. 
Mensagem nº 1.2.../2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da 
Mata. 
São Lourenço da Mata,~ de maio de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à 
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de 
lei que dispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de 
carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da 
Mata/PE e dá outras providências. 
A presente medida visa disciplinar e ordenar as atividades de carga e 
descarga de produtos nas artérias do centro da urbe, assim sanando caótica 
situação atualmente instalada nas áreas comerciais, atingindo sobremaneira o 
bem-estar e o direito de ir e vir da população. 
Submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando a 
convocação de sessão com a finalidade de discutir, votar e aprovar o projeto 
ora remetido. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. 
São Lourenço da Mata, 11 de maio de 2009. 
\_--OJ)µ 
ETTORELAB~ 
- Prefeito - 
( ( 
EXMO. SR. PRESIDENTE 
VEREADOR RICARDO SÁTIRO 
NESTE 
/ 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
p~~k 
SÃO LOURENÇO 
'l!t;D:tQ!il~ 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº ...u_, DE 22:_ MAIO D)r 2009 OoGi 
! LoJó'"J 1k:, w; 1 iJ ~ a2J J.2009 
Dispõe sobre a fixação de horários para a 
realização de operações de carga e descarga em 
vias públicas centrais do Município de São 
Lourenço da Mata/PE e dá outras providências. 
Art. 1 °. As operações de carga e descarga realizadas no Município de São 
Lourenço da Mata/PE obedecerão aos preceitos contidos nesta lei. 
Art. 2º. Ficam proibidos a parada e estacionamento de veículos transportadores 
de cargas com comprimento superior a 6,00 (seis metros), nos dias úteis, das 
07:00 às 19:00 horas, nas seguintes vias: 
1 - Anéis viários de circulação dos bairros do Centro, Tiúma e Vila do Reinado; 
li - Nos corredores de transportes coletivos do Centro expandido; 
111 - Nos corredores metropolitanos urbanos principais e urbanos secundários, 
conforme definidos no Plano Diretor do Município. 
Parágrafo Único: Excetuam-se do proibitivo constante do caput deste artigo as 
mercadorias especiais que possuam legislação específica. 
Art. 3°. A infração às disposições do artigo antecedente sujeitará o 
estabelecimento recebedor à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a 
ser paga em 05 (cinco dias) a contar da autuação, a qual deverá ser aplicada 
pela Diretoria Municipal de Trãnsito, devendo em caso de reincidência ocorrer 
a interdição do estabelecimento comercial recebedor pelo período de 72 horas. 
§ 1 º. Acaso ocorra nova incidência, poderá a fiscalização municipal cassar o 
alvará de licença do estabelecimento. 
§ 2°. O infrator será notificado do auto de infração por via postal ou, em não 
sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar 
defesa ao órgão autuante. 
§ 3°. Caberá ao Diretor Municipal de Trânsito apreciar defesa eventualmente 
apresentada, e acaso julgada procedente. o auto será julgado inconsistente e 
arquivado de logo. 
P"4~k 
SÃO LOURENÇO 
, 
•
. wlil· 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
,- 
§ 5º. A aplicação das sanções dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das 
penalidades e sanções administrativas dispostas no Código de Trânsito 
Brasileiro a que se sujeitam os condutores ou proprietários dos veículos que 
desrespeitarem a regulamentação imposta por esta lei. 
Art. 4°. Compete à Diretoria Municipal de Trânsito, no prazo de até 45 
(quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei, a instalação de 
sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas. 
Art. 5°. - Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas 
sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de 
veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas deste 
Município de São Lourenço da Mata/PE. 
Parágrafo Único - a utilização de cones ou faixas de sinalização será 
autorizada pelo município, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, 
emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim 
justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a 
situação excepcional. 
Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros 
dias haverá fiscalização em caráter meramente educativo, sem aplicação de 
quaisquer sanções. 
Art. 7°- Em trinta dias a contar da publicação, o Poder Executivo regulamentará 
a presente Lei mediante Decreto. 
São Lourenço da Mata, :J:. .L de maio de 2009. 
~
- Pre
~ 
feito - 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

open original →