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ENTO
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI NºQll, DE _l1_ MAIO DE 2009.
Mensagem nº 1.2.../2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da
Mata.
São Lourenço da Mata,~ de maio de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de
lei que dispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de
carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da
Mata/PE e dá outras providências.
A presente medida visa disciplinar e ordenar as atividades de carga e
descarga de produtos nas artérias do centro da urbe, assim sanando caótica
situação atualmente instalada nas áreas comerciais, atingindo sobremaneira o
bem-estar e o direito de ir e vir da população.
Submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando a
convocação de sessão com a finalidade de discutir, votar e aprovar o projeto
ora remetido.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
São Lourenço da Mata, 11 de maio de 2009.
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ETTORELAB~
- Prefeito -
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EXMO. SR. PRESIDENTE
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
NESTE
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº ...u_, DE 22:_ MAIO D)r 2009 OoGi
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Dispõe sobre a fixação de horários para a
realização de operações de carga e descarga em
vias públicas centrais do Município de São
Lourenço da Mata/PE e dá outras providências.
Art. 1 °. As operações de carga e descarga realizadas no Município de São
Lourenço da Mata/PE obedecerão aos preceitos contidos nesta lei.
Art. 2º. Ficam proibidos a parada e estacionamento de veículos transportadores
de cargas com comprimento superior a 6,00 (seis metros), nos dias úteis, das
07:00 às 19:00 horas, nas seguintes vias:
1 - Anéis viários de circulação dos bairros do Centro, Tiúma e Vila do Reinado;
li - Nos corredores de transportes coletivos do Centro expandido;
111 - Nos corredores metropolitanos urbanos principais e urbanos secundários,
conforme definidos no Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único: Excetuam-se do proibitivo constante do caput deste artigo as
mercadorias especiais que possuam legislação específica.
Art. 3°. A infração às disposições do artigo antecedente sujeitará o
estabelecimento recebedor à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a
ser paga em 05 (cinco dias) a contar da autuação, a qual deverá ser aplicada
pela Diretoria Municipal de Trãnsito, devendo em caso de reincidência ocorrer
a interdição do estabelecimento comercial recebedor pelo período de 72 horas.
§ 1 º. Acaso ocorra nova incidência, poderá a fiscalização municipal cassar o
alvará de licença do estabelecimento.
§ 2°. O infrator será notificado do auto de infração por via postal ou, em não
sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar
defesa ao órgão autuante.
§ 3°. Caberá ao Diretor Municipal de Trânsito apreciar defesa eventualmente
apresentada, e acaso julgada procedente. o auto será julgado inconsistente e
arquivado de logo.
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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§ 5º. A aplicação das sanções dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das
penalidades e sanções administrativas dispostas no Código de Trânsito
Brasileiro a que se sujeitam os condutores ou proprietários dos veículos que
desrespeitarem a regulamentação imposta por esta lei.
Art. 4°. Compete à Diretoria Municipal de Trânsito, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei, a instalação de
sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 5°. - Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas
sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de
veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas deste
Município de São Lourenço da Mata/PE.
Parágrafo Único - a utilização de cones ou faixas de sinalização será
autorizada pelo município, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência,
emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim
justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a
situação excepcional.
Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros
dias haverá fiscalização em caráter meramente educativo, sem aplicação de
quaisquer sanções.
Art. 7°- Em trinta dias a contar da publicação, o Poder Executivo regulamentará
a presente Lei mediante Decreto.
São Lourenço da Mata, :J:. .L de maio de 2009.
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feito -
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
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