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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 15 DE MAIO DE 2009.
Cria diárias de viagem no âmbito do poder Legislativo
Municipal, fixa seus valores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Lourenço da Mata aprova:
Art. 1°. O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do
Legislativo, em razão de serviço e/ou representação fora do seu domicilio, farão jus a
diárias de viagem, que serão pagas de acordo com o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, justificada
e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a
solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.
Art, 2º. As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente,
Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo,
especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão
concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas
no Anexo I dessa Lei.
§ 1° Os valores constantes do ANEXO I serão revistos e atualizados anualmente, no
mês de maio, através de Decreto Legislativo com base no índice oficial do IGPM/FGV.
§ 2° Poderá ser concedida diária completa ou parcial:
J. A diária completa será paga para indenizar as despesas com alimentação e
hospedagem;
li. A diária parcial será paga para indenizar as despesas com alimentação, quando o
deslocamento não exigir pernoite.
Art. 3º. As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se diárias
fossem. devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de passagem.
comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
Parágrafo único. Para cobrir as despesas de que trata este artigo, poderá ser concedido
adiantamento.
Art. 4º. A concessão e o pagamento de diárias deverá ser realizada antecipadamente,
mediante arbitramento do número estimado de dias de permanência no local de destino.
Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter
o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável d
afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias completas e/ou
~
parciais.
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970. São Lourenço da Mata. PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br
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Art. 5º. Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se refere o
art. 4° dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos dias
compreendidos no período de prorrogação.
Art, 6º. Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado mediante
relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório. dentro de 15
(quinze) dias. contados do retorno do beneficiário, caberá a restituição das diárias.
Art. 7°. A restituição de importância indevida ou paga a maior, após o recolhimento é1
conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação
orçamentária própria.
Art. 8°. Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá necessidade
de comprovação formal das despesas.
§ 1° O beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes que
atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais
como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento
que venha comprovar a realização e o interesse público da viagem.
§ 2º Para efeito deste artigo, endente-se corno relatório de viagem, o formulário
padronizado, Anexo II desta Lei, indicando o nome do favorecido, o valor da diária, a
natureza dos gastos realizados, o período e destino da viagem e a aprovação pela
autoridade competente.
Art. 9º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
cm contrário, especialmente a Lei nº 2.146 de 31 de maio de 2006.
, 15 de maio de 2009.
2º
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OBS.: PROPOSIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº 024/2009, DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA, DATADO DE 15 DE MAIO DE 2009.
ANEXO 1 - PROJETO DE LEI Nº 024, DE 15 DE MAIO DE 2009.
Tipo de diária Valor R$
CAPITAL OUTROS ON'rnRIOR O>!)~
CARGO/ FUNÇÃO FEDERAL ESTADOS ESTADO- RS
RS RS
Presidente
DIÁRIA 300,001 1 Vereadores 600,00 600,00
COMPLETA Servidores
Efetivos/Comissionados 400,00 400,00 200,00
Presidente
).•.
DIÁRIA Vereadores 300,00 300,00 \\ 150,00
PARCIAL Servidores \
1 ' Efetivos/Comissionados 200,00 200,00 : 100,00 ~
a-PE, 15 de maio de 2009.
'\
' '~SOUZA FILHO
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ANEXO li - PROJETO DE LEI Nº 024, DE 15 DE MAIO DE 2009.
RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME: _
CARGO/FUNÇÃO: _
DESTINO: _
DATA DA SAIDA: _ HORA: _
DATA DO RETORNO: - - HORA: _
------,,
OBJETIVO: ....::_ ..::__ __ _!.._!.;.
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MOTORISTA: - - . - . .
. l ,-- . / \\ ~" \~
PLACA DO VEICULO: -
Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS: VALOR: R$ _. _ -· _
APROVAÇÃO:
São Lourenço da Mata, __ / _
ASSINATURA DO REQUERENTE
1° VIA- CONTABILIDADE 2ª VIA-VEREADOR/SERVIDOR
Presidênte _ ~ n
LEONARDO~ilSSANTOS
1° VICE-PRESIDENTE
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GJLB~TO QUEIROZ MONTEIRO DA FONTE
2º wtE-PRESfDENTE
ZA FILHO
2" Secretário
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