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materia nº 27/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaSuprime o art. 7° e altera a redação do art. 9°, ambos da Lei Municipal nº 2.23812009, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a contratação de Pessoal Temporário e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-03 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-06-02 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

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.. 
! RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
72, ,o~N k Lê, t,.l'. Oõ>~/;;i,001 
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº ~. DE 28 MAIO DE 2009. 
Mensagem nº .
19 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata. 
São Lourenço da Mata, 2 8 de maio de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação 
de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o 
anexo anteprojeto de lei, em regime de URGÊNCIA, cuja redação suprime o art. 
7° e altera a redação do art. 9°, ambos da Lei Municipal nº 2.238/2009. 
Trata o presente Projeto de Lei que adequa a Lei Municipal suso 
mencionada para manter observado ao equilíbrio receita X despesa de pessoal 
rigorosamente disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
A presente medida visa igualmente ater-se ao entendimento do Egrégio 
STF
1
, pois o regime jurídico aplicável às partes figurantes dos contratos 
temporários é o do vínculo jurídico-administrativo. 
Dessa forma, confiante no seu apoio à presente proposição, apresento a 
Vossa Excelência e demais pares, meus sinceros votos de respeito e 
consideração. 
~~Mata, 28 de maio de 2009. 
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l EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No 
julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do 
artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a 
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação 
de ordem estatutãria ou de carãter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporãrias que se deram com 
fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes 
do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência 
do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado. 
(RCI 5381, Relator(a): Mln. CAHLO::I l:IHITTO, Tribuna! f"lono, jul9Ddo om 17/0'3/2008, DJo-147 DIVULG 07-08- 
2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00136) 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
e. . .:"?'J 
.......• 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 19 , DE 28 MAIO DE 2009 
~k~ ~ W N-- O~=t/cQ,.OOj 
Suprime o art. 7° e altera a redação do art. 9°, 
ambos da Lei Municipal nº 2.23812009, que 
disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a 
contratação de Pessoal Temporário e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - Fica suprimido o art. 7° da Lei Municipal nº 2.238/2009. 
Art. 2º - Dá nova redação ao art. 9° da Lei Municipal nº 2.238/2009, passando a 
seguinte: 
"Art. 9°. O regime jurídico do pessoal temporário será o do vínculo jurídico￾administrativo." 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos ao dia 02 de janeiro de 2009. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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