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! RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº ~. DE 28 MAIO DE 2009.
Mensagem nº .
19 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata.
São Lourenço da Mata, 2 8 de maio de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação
de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o
anexo anteprojeto de lei, em regime de URGÊNCIA, cuja redação suprime o art.
7° e altera a redação do art. 9°, ambos da Lei Municipal nº 2.238/2009.
Trata o presente Projeto de Lei que adequa a Lei Municipal suso
mencionada para manter observado ao equilíbrio receita X despesa de pessoal
rigorosamente disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A presente medida visa igualmente ater-se ao entendimento do Egrégio
STF
1
, pois o regime jurídico aplicável às partes figurantes dos contratos
temporários é o do vínculo jurídico-administrativo.
Dessa forma, confiante no seu apoio à presente proposição, apresento a
Vossa Excelência e demais pares, meus sinceros votos de respeito e
consideração.
~~Mata, 28 de maio de 2009.
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l EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No
julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do
artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutãria ou de carãter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporãrias que se deram com
fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes
do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência
do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado.
(RCI 5381, Relator(a): Mln. CAHLO::I l:IHITTO, Tribuna! f"lono, jul9Ddo om 17/0'3/2008, DJo-147 DIVULG 07-08-
2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00136)
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 19 , DE 28 MAIO DE 2009
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Suprime o art. 7° e altera a redação do art. 9°,
ambos da Lei Municipal nº 2.23812009, que
disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a
contratação de Pessoal Temporário e dá
outras providências.
Art. 1 º - Fica suprimido o art. 7° da Lei Municipal nº 2.238/2009.
Art. 2º - Dá nova redação ao art. 9° da Lei Municipal nº 2.238/2009, passando a
seguinte:
"Art. 9°. O regime jurídico do pessoal temporário será o do vínculo jurídicoadministrativo."
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos ao dia 02 de janeiro de 2009.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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