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materia nº 29/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-06-10
EmentaRegulamenta o uso dos aparelhos de som colocados em veículos, bicicletas e motocicletas em movimento, parados e estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto ou divulgar publicidade e dá outras providências.
native_id1154

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-30 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-06-10 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
Em 1 O de junho de 2009. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, APROVOU o PROJETO DE LEI Nº 029/2009, de autoria do vereador 
ANTONIO BARROS (MANGA), com o seguinte teor: 
PROJETO DE LEI Nº 029/2009 
EMENTA: Regulamenta o uso dos aparelhos de 
som colocados em veículos, bicicletas e 
motocicletas em movimento, parados e 
estacionados, para anunciar a venda de 
qualquer tipo de produto ou divulgar publicidade 
e dá outras providências. 
.' . 
• 
~- 
Art. 1° - Fica autorizado o serviço de publicidade volante no Município de São 
Lourenço da Mata, através de carros de som, àquelas empresas devidamente 
cadastradas na Prefeitura Municipal e que estejam em dia com seus tributos. 
§ 1° - A emii5são de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades 
exercidas em (ambientes confinados ou não, no Município de São Lourenço da 
Mata obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, 
sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável. 
§ 2° - Os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados deverão 
portar nos momentos das divulgações documentos comprobatórios do Cadastro 
Municipal. 
§ 3° - Fica estabelecido que os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou 
assemelhados só poderão circular no Município de São Lourenço da Mata para 
divulgação de qualquer tipo de publicidade ou venda de produtos nos seguintes 
horários: 
1 - de segunda à sexta-feira de 08:00 horas às 18:00 horas. 
li - Sábados, Domingos e Feriados das 9:00 horas às 17:00 horas. 
§ 4° - Os anúncios de falecimento e calamidade pública poderão ser veiculados 
independentes das ressalvas contidas no item I e li do inciso anterior. 
§ 5° - Os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados que nao 
estiverem devidamente cadastrados e em dias neste município, serão 
penalizados na seguinte ordem: 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE -. 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 .• -· 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br ,. •• .•. ·" 
www.camarasaolourencodam~ta.~e.com.br,. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
1 - Advertência; 
li - Fica o Poder Executivo autorizado através de decreto de lei estipular valores 
da multa. 
§ 6° - O infrator desta lei terá 30 dias para se defender, por requerimento-padrão 
da Prefeitura, direcionado à Diretoria de Tributação, que juntamente com o Diretor 
de Finanças e a Procuradoria Geral do Município, irão, através de parecer comum 
aos três departamentos, verificar a possibilidade de cancelar ou não a multa ou 
advertência. 
Art. 2° - As mensagens, músicas e trilhas sonoras emitidas por aparelhos de som 
colocados nos veículos em movimento, parados ou estacionados, para anunciar a 
venda de qualquer tipo de produto ou serviços, só poderão ter o tempo estipulado 
pela Secretaria de Comunicação. 
Art. 3° - O Poder Executivo poderá informar e divulgar, a partir da data da 
promulgação desta Lei, telefones e/ou web site da Internet através dos quais a 
população poderá denunciar aqueles que a estão infringindo. 
§ 1 ° - Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por 
telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o 
identifiquem a possibilitem a localização do possível poluidor. 
§ 2° - Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão 
divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes. 
Art. 4° - Estão isentas da aplicação das sanções desta Lei, a divulgação através 
de aparelhos de som em veículos em movimento, parados ou estacionados, de 
mensagens e publicidade de campanhas eleitorais, já regulamentadas por Lei 
Eleitoral especifica. 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
' Gabinete da 
Presidente 
\t;( o'°lº
~ 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE A".rf ~ 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 

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