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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº. 23 /2009
Senhor Presidente,
Apraz-me enviar a essa Casa o Projeto de Lei em anexo que autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá
outras providências correlatas.
O financiamento que ora se autoriza restringe-se a operações de crédito
do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
Os recursos resultantes do financiamento serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa
de Intervenções Viárias - Provias, no termo da Resolução nº. 3.688, de
19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Assim, pedindo urgência na tramitação, espero mereça o Projeto de
Lei em anexo a aprovação dessa Augusta Casa.
Com apreço e estima;
São Lour
Prefeito
Exmo. Sr. Vereador
RICARDO SÁTIRO
D.D. PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA
MATA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº ~/2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá
outras providências correlatas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A. até o valor R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de
crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e
equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos
termos da Resolução nº. 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos
dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em
quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização
e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único - No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária
autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco
do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no
caput.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4° O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das
despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por está Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Prefeito
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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