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materia nº 34/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaDispõe sobre a remissão de crédito tributário e anistia, e dá outras providências.
native_id1159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-30 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-06-29 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

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t RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 024 
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, DE 18 DE junho DE 2009. 
Mensagem nº º
24 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata. 
São Lourenço da Mata, --1:.-ª- de junho de 2009 
Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada 
deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que dispõe 
sobre a remissão de crédito tributário e anistia. 
O projeto ora apresentado visa otimizar os graus de eficiência da Tributação 
Municipal, conforme preceitua a Constituição Federal. 
Submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando sua tramitação em 
regime de urgência, apelando aos Nobres Vereadores que discutam, votem e 
aprovem o projeto ora remetido. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. 
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Exmo. Sr. 
VEREADOR RICARDO SÁTIRO 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.27 49 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI 02 4 , de 18 
z y_hô d., h rt. 0:31,j?,w; 
de Junho de 2009 
EMENTA: Dispõe sobre a remissão de crédito 
tributário e anistia, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DA MATA: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tributos 
municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzidos, nos seguintes 
termos: 
1. Se pago em parcela única, será reduzido em 30% (trinta por cento) sobre o 
valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e 
juros de mora; 
li. Se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem 
por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
Ili. Se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 
20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por 
cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
IV. Se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 
15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por 
cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
V. Se pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 
10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por 
cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
VI. Se pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas 
100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
VII. Se pago em 07 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido 
apenas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa e j 
mora; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP;4.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251. 32/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@s .pe.gov.br 
Fone (81) 3525.274913525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§1º - Em relação aos débitos de ISS, o valor de cada prestação não poderá ser 
inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais); 
§2º - Em relação aos débitos de IPTU e taxas o valor de cada prestação não 
poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
Art. 2° - O parcelamento só se concretizará com o pagamento da primeira parcela. 
Art. 3º - A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do 
débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza 
sua imediata inscrição em dívida ativa, com correspondente cancelamento do perdão. 
1. Em caso de débito já inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á, conforme as 
condições do "caput", a propositura da Execução Fiscal, com o 
correspondente cancelamento do perdão. 
li. Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as 
condições do "caput", o prosseguimento da ação, com o correspondente 
cancelamento do perdão. 
Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na 
Dívida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança, 
excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do 
Estado. 
Parágrafo Único: Se a cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao 
contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais 
despesas. 
Art. 5° - Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de 
outubro de 2012, podendo ser prorrogado mediante Decreto. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito 18 de junho 
~ ~---; 
ETIORE LABANCA 
-Prefeito￾de 2009 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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