t RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 024
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, DE 18 DE junho DE 2009.
Mensagem nº º
24 /2009, do Sr. Prefeito do Município de São Lourenço da Mata.
São Lourenço da Mata, --1:.-ª- de junho de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que dispõe
sobre a remissão de crédito tributário e anistia.
O projeto ora apresentado visa otimizar os graus de eficiência da Tributação
Municipal, conforme preceitua a Constituição Federal.
Submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando sua tramitação em
regime de urgência, apelando aos Nobres Vereadores que discutam, votem e
aprovem o projeto ora remetido.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
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Exmo. Sr.
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI 02 4 , de 18
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de Junho de 2009
EMENTA: Dispõe sobre a remissão de crédito
tributário e anistia, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DA MATA:
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tributos
municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzidos, nos seguintes
termos:
1. Se pago em parcela única, será reduzido em 30% (trinta por cento) sobre o
valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e
juros de mora;
li. Se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem
por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
Ili. Se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em
20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por
cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
IV. Se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em
15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por
cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
V. Se pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em
10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por
cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
VI. Se pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas
100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
VII. Se pago em 07 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido
apenas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa e j
mora;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§1º - Em relação aos débitos de ISS, o valor de cada prestação não poderá ser
inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
§2º - Em relação aos débitos de IPTU e taxas o valor de cada prestação não
poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2° - O parcelamento só se concretizará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 3º - A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do
débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza
sua imediata inscrição em dívida ativa, com correspondente cancelamento do perdão.
1. Em caso de débito já inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á, conforme as
condições do "caput", a propositura da Execução Fiscal, com o
correspondente cancelamento do perdão.
li. Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as
condições do "caput", o prosseguimento da ação, com o correspondente
cancelamento do perdão.
Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na
Dívida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança,
excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo Único: Se a cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao
contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais
despesas.
Art. 5° - Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de
outubro de 2012, podendo ser prorrogado mediante Decreto.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito 18 de junho
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ETIORE LABANCA
-Prefeitode 2009
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