CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
J
Projeto de Lei n°035t2009
Ementa: Dispõe sobre a implantação de
Sistema de Controle Interno no âmbito
da Câmara Municipal de São Lourenço
da Mata, nos moldes estabelecidos no
artigo 31 e 70 da Constituição Federal,
combinados com o artigo 59 da Lei
Complementar n° 101/2000.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo ·1° - Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno
no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata,
para exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos
termos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e
da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único - Integram o sistema de controle interno,
todas as unidades do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - controle Interno: é o conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria gerência do setor público,
com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
a ineficiência;
II - Unidade de Controle Interno: é o conjunto de unidades
técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de
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Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições
de Controle Interno;
III - auditoria: é o minucioso exame total, parcial ou pontual
dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade
de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e
normas legais, e se dará de acordo com as normas e
procedimentos de auditoria.
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CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO'DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO-E
SUAS FINALIDADES
Artigo' 3º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO -
UCI, vinculada ao Gabinete da Presidência, como unidade
central do sistema, com o objetivo de executar as atividades
de controle no âmbito da Câmara Municipal.
§ 1 ° - A unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de São Lourenço da Mata, em conformidade com
a Resolução TCE-PE n° 001/2009, funcionará de forma
independente e discricionada da Unidade de Controle Interno,
Criada pela Lei municipal n° XXX/2009, respeitando assim a
independência político-administrativa das esferas do poder
público municipal.
§ 2º - São atribuições da UNIDADE DE CONTROLE INTERNO :
I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e
auditoria nos sistemas administrativo, contábll, financeiro,
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o
patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal,
com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de
gestão dos responsáveis pela execução orçamentáriofinanceira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à
economicidade, eficiência e eficácia;
II - orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo
de suas funções e responsabilidades;
III - certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão
· dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual e nos programas de trabalho constantes do
orçamento geral do Município para a Câmara;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria
interna produzidos;
VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de
controle interno;
VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente da
Câmara o plano anual de auditoria interna;
VIII-- - atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e
rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo no
âmbito da Câmara;
IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de
admissão de pessoal e dos atos de concessão de
aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara;
X - executar os demais procedimentos correlatos com as
funções de auditoria interna;
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XI - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos
com unidades de controle interno de outros órgãos da
Administração Pública;
XII - assegurar a atualização das bases de informação
necessárias ao desempenho da sua competência;
XIII - representar ao Presidente da Câmara em caso de
-Ileqalldade ou- irrégularldade constatada; · ·,·
XIV - nesse sentido promover auditorias internas periódicas
levantando os desvios, falhas e irregularidades e
recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
XV - revisar a adequação da estrutura organo-administrativa
da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e
metas; .-~ _ . . ... . . __ .. __ . .
XVI - propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas
estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema
de Controle Interno do Município;
XVII ~ promover o estudo de casos com vistas à
racionalização do trabalho, objetivando o aumento da
produtividade e a redução de custos operacionais.
XVIII :.. ~promover:. o cumprimento das
técnicas:" · ·· · · .:~1~' ·i·; · · .: ~ ..... ·. ~ .•..
normas legais e
XIX - exercer o controle sobre o quadro funcional, lotações,
qualificações técnicas previstas para o exercício de funções
públicas;
XX - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e
regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes
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aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos
efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XXI - Definir o processamento e acompanhar a realização das
Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução
específica deste Tribunal;
XXII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos
para a realização de auditorias internas.
XXIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua
finalidade.
§ 3º - Da forma de atuação da Unidade de Controle Interno:
I - como forma de assegurar a efetiva atuação do sistema de
controle interno serão utilizadas técnicas de auditoria para
aferição dos resultados previstos, bem como se manifestará
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades.
II - no cumprimento de suas atribuições a UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO , através de sua coordenação, poderá
emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com
a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
atuação do controle interno.
§ 4º - As atividades de controle interno, sempre que possível,
deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos
controlados.
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CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
Artigo 4º - Para o atendimento dos serviços de
responsabilidade da Unidade de Controle Interno são criados
03 (três) cargos de Técnico de Controle Interno, sendo:
I'- 01 (um) coordenador de controle interno
II - 02 (dois) auxiliares de controle interno
Artigo 5º - Os cargos descriminados no artigo 4°, incisos I, e
II serão nomeados com função de confiança, com a
remuneração prevista no anexo único desta Lei.
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§ 1 ° - A designação e nomeação do coordenador de controle
interno,de que trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe
do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento é de cargo
em comissão, que disponha de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, e se dará através de
ato próprio;
§ 2º - A designação e nomeação dos dois auxiliares de
controle interno de que trata este artigo, caberá tão somente
ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento
deverá obrigatoriamente ser exercido por servidores do
quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, e, na ausência
deste, por servidores do quadro efetivo do município, cedidos
ao legislativo, e se dará através de ato próprio;
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§ 3º - Não poderão ser nomeados para o exercício da Função
de que trata o inciso II, do art. 4° desta lei, os servidores
que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tenham sido penalizados administrativa, civil ou
penalmente com decisão transitada em julgado.
Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal conceder aos membros da Unidade de Controle
Interno, por meio de ato próprio, atribuições e gratificação,
compatível com a presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA ARURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Artigo 7° - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s),
a UCI de imediato dará ciência ao Presidente da Câmara,
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as
providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1 °. Não havendo a regularização relativa a irregularidades
ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos
apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
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documentado e levado ao conhecimento do Presidente da
Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de
Contas do Estado do Estado de Pernambuco.
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo
Presidente da Câmara para a regularização da situação
apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15
(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, nos termos de disciplinamento próprio editado
pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
'A. rtigo 8° - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral
de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Artigo 9º - Os responsáveis pelo controle interno ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao
Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas
legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
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e,
e
§ 1 ° - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o
Coordenador indicará as providências que poderão ser
adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não
tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a
omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VI
DO REL~TÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE"DE
. CONTROLE INTERNO
Artigo 10 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03
(três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 11 - Em face da criação do Sistema de Controle
Interno, objeto da presente lei, modifica-se o cargo de
DIRETOR DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO,
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••
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C!
constante do Grupo II - Direção Chefia e
Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, de
que trata a Lei n° ?????? /2009, que passa a se designar
apenas de DIRETOR DE CONTABILIDADE, integrando-se este
ao Grupo II - Direção Chefia e Assessoramento da Mesa
Diretora, símbolo CCL-3, em substituição ao primeiro, a
partir da publicação desta lei, com efeitos a partir de 01 de
julho de 2009.
Artigo 12 - Em face da criação do Sistema de Controle
interno, objeto da presente lei, fica extinta, a gratificação da
COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO de que trata o anexo
IV da Lei n° ?????/2009, a partir da publicação desta lei.
1
Artigo' 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 22 de junho de 2009 .
..
LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS
Vice-Presidente
ANTONIO BARROS DE SOUSA FILHO (MANGA)
Primeiro Secretário
ALCIDES FRANCISCO DO NASCIMENTO
Segundo Secretário
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o
ANEXO ÚNICO DA LEI XXX/2009.
Cargos e Salários da Unidade de Controle Interno
F CARGOS ~ SALARIOS j
Coordenador de Controle Interno
~ R$ 2.000,00 li i}
1 L-;-
Auxiliar de Controle Interno R$ 700,00 Q ~ /
. '1 f i ,: r-.,
São Lourenço da Mata, 22 de junho de 2009.
LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS
Vice-Presidente
ANTONIO BARROS DE SOUSA FILHO (MANGA)
Primeiro Secretário
ALCIDES FRANCISCO DO NASCIMENTO
Segundo Secretário
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722
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