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materia nº 35/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDispõe sobre a implantação de Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 31 e 70 da Constituição Federal, combinados com o artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-30 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-06-29 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
J 
Projeto de Lei n°035t2009 
Ementa: Dispõe sobre a implantação de 
Sistema de Controle Interno no âmbito 
da Câmara Municipal de São Lourenço 
da Mata, nos moldes estabelecidos no 
artigo 31 e 70 da Constituição Federal, 
combinados com o artigo 59 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo ·1° - Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno 
no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 
para exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos 
termos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único - Integram o sistema de controle interno, 
todas as unidades do Poder Legislativo Municipal. 
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - controle Interno: é o conjunto de recursos, métodos e 
processos adotados pela própria gerência do setor público, 
com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e 
a ineficiência; 
II - Unidade de Controle Interno: é o conjunto de unidades 
técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições 
de Controle Interno; 
III - auditoria: é o minucioso exame total, parcial ou pontual 
dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade 
de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e 
normas legais, e se dará de acordo com as normas e 
procedimentos de auditoria. 
\ 
- ._/ 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO'DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO-E 
SUAS FINALIDADES 
Artigo' 3º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - 
UCI, vinculada ao Gabinete da Presidência, como unidade 
central do sistema, com o objetivo de executar as atividades 
de controle no âmbito da Câmara Municipal. 
§ 1 ° - A unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores de São Lourenço da Mata, em conformidade com 
a Resolução TCE-PE n° 001/2009, funcionará de forma 
independente e discricionada da Unidade de Controle Interno, 
Criada pela Lei municipal n° XXX/2009, respeitando assim a 
independência político-administrativa das esferas do poder 
público municipal. 
§ 2º - São atribuições da UNIDADE DE CONTROLE INTERNO : 
I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e 
auditoria nos sistemas administrativo, contábll, financeiro, 
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CÂMARA MUNICIPAL OE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
o 
patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, 
com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de 
gestão dos responsáveis pela execução orçamentário￾financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à 
economicidade, eficiência e eficácia; 
II - orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo 
de suas funções e responsabilidades; 
III - certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão 
· dos responsáveis por bens e dinheiros públicos; 
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual e nos programas de trabalho constantes do 
orçamento geral do Município para a Câmara; 
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria 
interna produzidos; 
VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de 
controle interno; 
VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente da 
Câmara o plano anual de auditoria interna; 
VIII-- - atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e 
rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo no 
âmbito da Câmara; 
IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de 
admissão de pessoal e dos atos de concessão de 
aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara; 
X - executar os demais procedimentos correlatos com as 
funções de auditoria interna; 
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XI - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos 
com unidades de controle interno de outros órgãos da 
Administração Pública; 
XII - assegurar a atualização das bases de informação 
necessárias ao desempenho da sua competência; 
XIII - representar ao Presidente da Câmara em caso de 
-Ileqalldade ou- irrégularldade constatada; · ·,· 
XIV - nesse sentido promover auditorias internas periódicas 
levantando os desvios, falhas e irregularidades e 
recomendando as medidas corretivas aplicáveis; 
XV - revisar a adequação da estrutura organo-administrativa 
da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e 
metas; .-~ _ . . ... . . __ .. __ . . 
XVI - propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas 
estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema 
de Controle Interno do Município; 
XVII ~ promover o estudo de casos com vistas à 
racionalização do trabalho, objetivando o aumento da 
produtividade e a redução de custos operacionais. 
XVIII :.. ~promover:. o cumprimento das 
técnicas:" · ·· · · .:~1~' ·i·; · · .: ~ ..... ·. ~ .•.. 
normas legais e 
XIX - exercer o controle sobre o quadro funcional, lotações, 
qualificações técnicas previstas para o exercício de funções 
públicas; 
XX - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e 
regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes 
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.. 
o 
\ 
aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos 
efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; 
XXI - Definir o processamento e acompanhar a realização das 
Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução 
específica deste Tribunal; 
XXII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos 
para a realização de auditorias internas. 
XXIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua 
finalidade. 
§ 3º - Da forma de atuação da Unidade de Controle Interno: 
I - como forma de assegurar a efetiva atuação do sistema de 
controle interno serão utilizadas técnicas de auditoria para 
aferição dos resultados previstos, bem como se manifestará 
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e 
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as 
possíveis irregularidades. 
II - no cumprimento de suas atribuições a UNIDADE DE 
CONTROLE INTERNO , através de sua coordenação, poderá 
emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com 
a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de 
atuação do controle interno. 
§ 4º - As atividades de controle interno, sempre que possível, 
deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos 
controlados. 
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CAPÍTULO III 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE 
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE 
DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 4º - Para o atendimento dos serviços de 
responsabilidade da Unidade de Controle Interno são criados 
03 (três) cargos de Técnico de Controle Interno, sendo: 
I'- 01 (um) coordenador de controle interno 
II - 02 (dois) auxiliares de controle interno 
Artigo 5º - Os cargos descriminados no artigo 4°, incisos I, e 
II serão nomeados com função de confiança, com a 
remuneração prevista no anexo único desta Lei. 
... ,. 
§ 1 ° - A designação e nomeação do coordenador de controle 
interno,de que trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe 
do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento é de cargo 
em comissão, que disponha de capacitação técnica e 
profissional para o exercício do cargo, e se dará através de 
ato próprio; 
§ 2º - A designação e nomeação dos dois auxiliares de 
controle interno de que trata este artigo, caberá tão somente 
ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento 
deverá obrigatoriamente ser exercido por servidores do 
quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, e, na ausência 
deste, por servidores do quadro efetivo do município, cedidos 
ao legislativo, e se dará através de ato próprio; 
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§ 3º - Não poderão ser nomeados para o exercício da Função 
de que trata o inciso II, do art. 4° desta lei, os servidores 
que: 
I - sejam contratados por excepcional interesse público; 
II - estiverem em estágio probatório; 
III - tenham sido penalizados administrativa, civil ou 
penalmente com decisão transitada em julgado. 
Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo 
Municipal conceder aos membros da Unidade de Controle 
Interno, por meio de ato próprio, atribuições e gratificação, 
compatível com a presente Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA ARURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E 
RESPONSABILIDADES 
Artigo 7° - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), 
a UCI de imediato dará ciência ao Presidente da Câmara, 
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará 
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as 
providências e esclarecimentos necessários ao exato 
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados. 
§ 1 °. Não havendo a regularização relativa a irregularidades 
ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos 
apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
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Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
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documentado e levado ao conhecimento do Presidente da 
Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado do Estado de Pernambuco. 
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo 
Presidente da Câmara para a regularização da situação 
apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 
(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, nos termos de disciplinamento próprio editado 
pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. 
CAPITULO V 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
'A. rtigo 8° - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá 
exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por 
solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral 
de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, 
mantendo a documentação e relatório organizados; 
especialmente para verificação do Controle Externo; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
Artigo 9º - Os responsáveis pelo controle interno ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao 
Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas 
legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
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SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
e, 
e 
§ 1 ° - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o 
Coordenador indicará as providências que poderão ser 
adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de 
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não 
tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a 
omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável 
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO REL~TÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE"DE 
. CONTROLE INTERNO 
Artigo 10 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 
(três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Artigo 11 - Em face da criação do Sistema de Controle 
Interno, objeto da presente lei, modifica-se o cargo de 
DIRETOR DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO, 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98- Fone: (81) 3525.0722 
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•• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
C! 
constante do Grupo II - Direção Chefia e 
Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, de 
que trata a Lei n° ?????? /2009, que passa a se designar 
apenas de DIRETOR DE CONTABILIDADE, integrando-se este 
ao Grupo II - Direção Chefia e Assessoramento da Mesa 
Diretora, símbolo CCL-3, em substituição ao primeiro, a 
partir da publicação desta lei, com efeitos a partir de 01 de 
julho de 2009. 
Artigo 12 - Em face da criação do Sistema de Controle 
interno, objeto da presente lei, fica extinta, a gratificação da 
COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO de que trata o anexo 
IV da Lei n° ?????/2009, a partir da publicação desta lei. 
1 
Artigo' 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 22 de junho de 2009 . 
.. 
LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
ANTONIO BARROS DE SOUSA FILHO (MANGA) 
Primeiro Secretário 
ALCIDES FRANCISCO DO NASCIMENTO 
Segundo Secretário 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98- Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
o 
ANEXO ÚNICO DA LEI XXX/2009. 
Cargos e Salários da Unidade de Controle Interno 
F CARGOS ~ SALARIOS j 
Coordenador de Controle Interno 
~ R$ 2.000,00 li i} 
1 L-;- 
Auxiliar de Controle Interno R$ 700,00 Q ~ / 
. '1 f i ,: r-., 
São Lourenço da Mata, 22 de junho de 2009. 
LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS 
Vice-Presidente 
ANTONIO BARROS DE SOUSA FILHO (MANGA) 
Primeiro Secretário 
ALCIDES FRANCISCO DO NASCIMENTO 
Segundo Secretário 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 

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