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Senhor Presidente da Câmara Municipal, 1 , -·~ 1
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Comunico a V. Ex<1 que está sendo submetido a essa Casa Legislativa o projeto de
Lei nº 2 7 , que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de
Saúde de São Lourenço da Mata- FUNSAÚDE.
Com a implementação do modelo de descentralização / municipalização da gestão
das ações e dos serviços de saúde, transferindo-se para o município os recursos e as
responsabilidades pela definição e operação da política local de saúde, surgiu a
necessidade da utilização de instrumento de gestão que garantisse o uso de recursos
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específicos, transferidos da União, do Estado e do próprio município, para financiamento da
saúde local.
Além de ter que assegurar a aplicação desses recursos exclusivamente na saúde,
prevenindo contra eventuais e possíveis desvios, esse instrumento deveria ser gerido de
forma racional, democrática, transparente e com participação da comunidade.
Para atender a essa diretriz, optou-se então pela instituição da Fundação Municipal
de Saúde de São Lourenço da Mata - FUNSAÚDE.
A Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata - FUNSAÚDE é
estabelecida de requisitos próprios, visando a conceder maior transparência e controle das
verbas públicas aplicadas na saúde do Município São Lourenço da Mata.
A instituição da Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata -
FUNSAÚDE possibilitará que os recursos advindos para consecução da sua finalidade
sejam destinados da melhor forma possível, em atendimento à supremacia do interesse
público.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a propor o projeto de Lei nº
27 , já especificado, o qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal.
São Lourenço da Mata,0e julho de 2009.
~LA'Z:J -PrefeitoExcelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SÁTIRO
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 27 /2009
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir a
Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da
Mata - FUNSAÚDE, e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde
de São Lourenço da Mata, com sede nesta cidade, doravante denominada FUNSAÚDE,
vinculada institucionalmente à Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 2°. A FUNSAÚDE é Fundação Pública, com personalidade jurídica de direito
privado, com prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Único - A FUNSAÚDE integrará a administração pública indireta e adquirirá
personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil e
sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno e externo do Poder Público
Municipal.
Art. 3°. - A FUNSAÚDE tem por finalidade executar ações e serviços de saúde no
município de São Lourenço da Mata para o desempenho de atividades que não sejam
exclusivas de Estado, responsabilizando-se em especial por:
1 - Executar ações de assistência à saúde da população, na atenção individual e de saúde
coletiva, tanto ambulatorial como hospitalar e domiciliar, que lhe forem delegadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o nível de gestão municipal, segundo os
fundamentos e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo assumir serviços
públicos municipais, de forma gradativa e na medida de suas possibilidades, mediante
aprovação destas atribuições pelo Conselho Municipal de Saúde;
li - Manter sistemas administrativos próprios para a execução das atividades previstas nos
Contratos de Gestão, incluindo os de pessoal, de compras, de orçamento, de serviços
gerais, dentre outros, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e
das disposições do art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à
realização de concurso público e à observância de regras de licitação;
Ili - Administrar e controlar operacionalmente as unidades de saúde sob sua gerência;
IV - Desenvolver e manter, permanentemente, pesquisas em temas que visem o
aprimoramento da saúde pública;
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V - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando melhor capacitar-se a
atender seus objetivos;
VI - Promover e manter permanente intercâmbio técnico e científico na área de saúde,
com organismos nacionais e estrangeiros; e,
VII - Desenvolver toda e qualquer outra atividade própria da saúde e não exclusiva do
Estado, através de Contratos de Gestão, observando as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Saúde.
§1°. A FUNSAÚDE executará as atividades a ela atribuídas através de Contratos de Gestão
celebrados com a Secretaria Municipal da Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal da
,"Saúde.
§2°. As diretrizes técnicas de funcionamento dos serviços objeto dos Contratos de Gestão,
mencionados no parágrafo precedente, serão definidas e explicitadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4°. Os Contratos de Gestão celebrados entre a FUNSAÚDE e a Secretaria
Municipal da Saúde terão por objeto a contratação de serviços pela Secretaria Municipal da
Saúde e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
§ 1º. O pagamento dos serviços prestados fica condicionado ao cumprimento das metas
estabelecidas.
§ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde avaliará o desempenho da FUNSAÚDE de
forma direta, através de supervisões dos serviços prestados, e indireta, através do
acompanhamento dos indicadores pactuados e das metas estabelecidas.
§ 3º. A Diretoria Geral da FUNSAÚDE será responsável, perante a Secretaria
Municipal da Saúde, pelo cumprimento dos Contratos de Gestão.
Art. 5º. A estrutura da FUNSAÚDE compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Conselho de Administração;
li - Diretoria Geral;
Ili - Conselho Fiscal; e,
Art. 6º. A Diretoria Geral é o órgão de direção subordinada e de administração
superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e
assistencial da FUNSAÚDE e compõe-se dos seguintes membros:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Financeiro; e,
c) Diretor Médico.
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§ 1°. O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito
Municipal tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do Hospital Petronila Campos,
com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009.
§ 2°. O Diretor Financeiro será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito
Municipal tendo sob sua responsabilidade a administração financeira do Hospital Petronila
Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº
2.237/2009.
§ 3°. O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito
Municipal tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos,
, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009.
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§ 4° - Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da FUNSAÚDE
e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 7°. O Conselho de Administração é o Conselho Curador da FUNSAÚDE, órgão de
direção superior, controle e fiscalização, e será composto de 07 (sete) membros, sendo:
1 - O Secretário Municipal de Saúde, membro nato e seu Presidente;
li - 02 (dois) membros nomeados livremente pelo Prefeito Municipal;
Ili - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, da área
da saúde.
IV - 01 (um) membro do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora.
Art. 8°. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da
gestão econômico-financeira da FUNSAÚDE e será integrado por 03 (três) membros, sendo,
01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) pelo Prefeito Municipal e 01
, ' (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros ser
substituídos por decisão da instância ou da entidade que os indicou, mediante comunicação
escrita ao Conselho Administrativo, na forma especificada nos Estatutos da FUNSAÚDE.
§ 1°. As atividades dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, sendo seu
trabalho considerado de relevante interesse público e social.
§ 2º. Cada membro de Conselho terá um suplente específico, indicado juntamente com o
titular, que funcionará nos impedimentos daquele, na forma especificada nos Estatutos da
FUNSAÚDE.
Art. 1 O. O Estatuto da FUNSAÚDE disciplinará o seu funcionamento, estabelecendo as
atribuições da Diretoria Geral e dos Conselhos.
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Parágrafo único. O Estatuto da FUNSAÚDE deverá ser proposto pelo Conselho
Administrativo da FUNSAUDE e, após aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde,
decretado pelo Prefeito Municipal, devendo ser publicado na imprensa oficial e registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 11. A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por proposta
da Diretoria Geral a ser aprovada pelo Conselho Administrativo e devidamente homologada
por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos empregos, quantidade,
denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e salários.
§ 1 º. A título excepcional poderá ser contratado pessoal para apoio aos equipamentos
médicos.
§ 2°. O pessoal constante do quadro de carreiras será contratado mediante concurso público
e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupando empregos instituídos na
forma autorizada por esta lei, para cujo preenchimento serão observados os requisitos
constitucionais aplicáveis.
Art. 12 - A FUNSAÚDE funcionará custeada por:
1 - Receitas provenientes de recursos públicos que lhe sejam destinados para custear as
atividades previstas nos Contratos de Gestão;
11 - Receitas próprias obtidas através de atividades de prestação de serviços relacionadas
com suas finalidades, aprovadas pelo Conselho Administrativo;
Ili - Receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes com organismos públicos e
privados, nacionais e estrangeiros; e,
IV - Recursos provenientes de fontes institucionais como auxílios, contribuições,
subvenções, doações e outros.
Art. 13 - Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9°, da Constituição
Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos
Contratos de Gestão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a organização das informações
relativas a esses contratos assinados com a Secretaria Municipal de Saúde, que deverão
compor as informações complementares ao Projeto de LOA.
Parágrafo único - Os relatórios financeiros e de execução dos Contratos de Gestão
celebrados com a Secretaria Municipal de Saúde deverão ser publicados em jornal de
grande circulação em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 14 - A Diretoria Geral propiciará em caráter permanente os meios para o exercício de
adequada fiscalização interna da FUNSAÚDE pelo Conselho Fiscal e pela fiscalização
externa pelo Tribunal de Contas, pela Curadoria especializada do Ministério Público do
Estado, pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde e pela
Câmara Municipal.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 15 - O patrimônio da FUNSAÚDE será constituído de:
1 - Imóveis que venha a adquirir;
li - Seus equipamentos e outros bens móveis permanentes, constantes de cadastro próprio,
atualizável periodicamente;
Ili - Recursos financeiros capitalizados, de qualquer origem institucional, e rendimentos de
aplicações; e,
IV - Legados, doações e outras transferências de capital.
Parágrafo único - A FUNSAÚDE poderá ter a guarda provisória de bens, públicos ou
privados, cedidos em comodato ou através de cessão de uso.
, ~ Art. 16 - Aplica-se aos bens e rendas da o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - No caso de extinção da todo o seu patrimônio e possíveis recursos
existentes reverterão à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 (trinta) dias, através de
Decreto instituindo os Estatutos da FUNSAÚDE, com o conteúdo obrigatório por esta lei e
contendo todas as normas necessárias ao seu imediato funcionamento.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial e
tomar as providências necessárias à adequação do Plano Plurianual.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer
disposições em contrário.
ta, 2 o de julho de 2009.
-P
~
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