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materia nº 40/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2009
Date 2009-06-20
EmentaDisciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-08-26 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-08-13 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM Nº _?JL/2009 
APROVADO 
DERROTADO 
UtJ 
'--------1:.~e...rue. --- 
São Lourenço da Mata/PE, 20 de julho de 2009. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei em anexo, o qual tem por objetivo disciplinar a concessão e o pagamento de diárias 
no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
) 
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas Excelências na 
aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para afirmar que acredito num Parlamento 
Civil que visualiza as demandas municipais a partir do debate democrático, como também por sua 
diversidade e pluralidade com vistas ao bem-estar da população. 
Somos representantes de poderes distintos, mas igualmente legítimos e 
pares à concretização do Município. Sintetizamos a vontade popular, portanto, é nosso dever 
buscar e assegurar a legalidade e transparência no Município de São Lourenço da Mata. 
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior aprovação por essa4} 
Casa Legislativa. 1 \1 
t 
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de Lei, renovo na 
pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e consideração a todos, que 
integram esse Poder Legislativo. 
ETTORE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador RICARDO SÁTIRO 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 029/2009. 
Disciplina a concessão e o pagamento de 
diárias no âmbito do Poder Executivo 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder, além do transporte, diárias a título 
de indenização de despesas de alimentação e hospedagem aos Agentes Políticos e 
servidores da Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata que se deslocarem 
temporariamente a serviço para participarem de seminários, congressos, cursos de 
aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conforme tabela abaixo: 
TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
NIVEL DESLOCAMENTOS DESLOCAMEN DESLOCAMEN DESLOCAMENTOS PARA O 
HIERÁRQUICO PARA BRASÍLIA/ TOS PARA BELO TOS INERIOR DO ESTADO 
MANUAS / RIO DE HORIZONTE/ PARA 
JANEIRO FORTALEZA/ OUTROS 
PORTO ALEGRE ESTADOS 
/SALVADOR/ 
SÃO PAULO 
PREFEITO E 
VICE-PREFEITO R$ 581,00 R$ 551,95 R$ 520,00 R$ 250,00 
SECRETARIO$ 
MUNICIPAIS E R$ 406,70 R$ 386,37 R$ 364,00 R$ 200,00 
PROCURADORES 
DEMAIS 
SERVIDORES R$ 321,10 R$ 304,20 R$ 287,30 R$150,00 
) 
§ 1 º. A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por requerimento do 
interessado à Secretária de Administração. No ato da concessão, o beneficiário deverá 
assinar Termo de Responsabilidade, autorizando o desconto em folha dos valores 
recebidos, caso não comprove com documentação expressa no art. 6° da presente lei e 
no prazo de 15 (quinze) dias do seu retorno. 
§ 2°. A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo Chefe do Executivo, 
mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da viagem. 
§ 3°. O Agente Político e/ou servidor que não prestar contas no prazo máximo de 15 
(quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os documentos 
comprobatórios mencionados no art. 6º da presente lei, fica vedado à concessão de nova 
diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização. 
Art. 2º. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias o custo de vida 
local a serem visitados e a natureza da missão. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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ENTO 
Art. 2°. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias o custo de vida 
local a serem visitados e a natureza da missão. 
Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser superiores ao 
equivalente a US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) diários, utilizando-se para a 
conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão. 
Art. 3°. As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados a partir do 
momento da partida, fato gerador do direito. 
Art. 4°. Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer 
ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de custo não 
ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias. 
Art. 5°. A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias e/ou ajuda de 
custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens. 
Art. 6°. Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete comprovar perante a 
Secretária de Administração, anexando Roteiro de Viagem acompanhando dos 
documentos constantes de ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata ou lista 
de presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente. 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo que não tiverem a 
sua utilização comprovada através de documentos próprios deverão ser devolvidos aos 
cofres municipais. 
Art. 7°. O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar através da \. 
documentação exigida no art. ~ e atender o disposto no § 3º do art. 1 ° da presente lei~"'. 
fica vedado à concessão de novos valores. Lfj! 
Art. 8°. Os valores constantes da tabela prevista no art. 1 ° desta Lei poderão ser 
reajustados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, convalidados os 
valores até então pagos a tal título. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, em 20 de julho de 2009. 
-~~:J 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 

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