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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº _?JL/2009
APROVADO
DERROTADO
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São Lourenço da Mata/PE, 20 de julho de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei em anexo, o qual tem por objetivo disciplinar a concessão e o pagamento de diárias
no âmbito do Poder Executivo Municipal.
)
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas Excelências na
aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para afirmar que acredito num Parlamento
Civil que visualiza as demandas municipais a partir do debate democrático, como também por sua
diversidade e pluralidade com vistas ao bem-estar da população.
Somos representantes de poderes distintos, mas igualmente legítimos e
pares à concretização do Município. Sintetizamos a vontade popular, portanto, é nosso dever
buscar e assegurar a legalidade e transparência no Município de São Lourenço da Mata.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior aprovação por essa4}
Casa Legislativa. 1 \1
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Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de Lei, renovo na
pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e consideração a todos, que
integram esse Poder Legislativo.
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SÁTIRO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 029/2009.
Disciplina a concessão e o pagamento de
diárias no âmbito do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder, além do transporte, diárias a título
de indenização de despesas de alimentação e hospedagem aos Agentes Políticos e
servidores da Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata que se deslocarem
temporariamente a serviço para participarem de seminários, congressos, cursos de
aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conforme tabela abaixo:
TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
NIVEL DESLOCAMENTOS DESLOCAMEN DESLOCAMEN DESLOCAMENTOS PARA O
HIERÁRQUICO PARA BRASÍLIA/ TOS PARA BELO TOS INERIOR DO ESTADO
MANUAS / RIO DE HORIZONTE/ PARA
JANEIRO FORTALEZA/ OUTROS
PORTO ALEGRE ESTADOS
/SALVADOR/
SÃO PAULO
PREFEITO E
VICE-PREFEITO R$ 581,00 R$ 551,95 R$ 520,00 R$ 250,00
SECRETARIO$
MUNICIPAIS E R$ 406,70 R$ 386,37 R$ 364,00 R$ 200,00
PROCURADORES
DEMAIS
SERVIDORES R$ 321,10 R$ 304,20 R$ 287,30 R$150,00
)
§ 1 º. A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por requerimento do
interessado à Secretária de Administração. No ato da concessão, o beneficiário deverá
assinar Termo de Responsabilidade, autorizando o desconto em folha dos valores
recebidos, caso não comprove com documentação expressa no art. 6° da presente lei e
no prazo de 15 (quinze) dias do seu retorno.
§ 2°. A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo Chefe do Executivo,
mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da viagem.
§ 3°. O Agente Político e/ou servidor que não prestar contas no prazo máximo de 15
(quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os documentos
comprobatórios mencionados no art. 6º da presente lei, fica vedado à concessão de nova
diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização.
Art. 2º. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias o custo de vida
local a serem visitados e a natureza da missão.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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Art. 2°. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias o custo de vida
local a serem visitados e a natureza da missão.
Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser superiores ao
equivalente a US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) diários, utilizando-se para a
conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão.
Art. 3°. As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados a partir do
momento da partida, fato gerador do direito.
Art. 4°. Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer
ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de custo não
ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias.
Art. 5°. A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias e/ou ajuda de
custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens.
Art. 6°. Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete comprovar perante a
Secretária de Administração, anexando Roteiro de Viagem acompanhando dos
documentos constantes de ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata ou lista
de presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo que não tiverem a
sua utilização comprovada através de documentos próprios deverão ser devolvidos aos
cofres municipais.
Art. 7°. O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar através da \.
documentação exigida no art. ~ e atender o disposto no § 3º do art. 1 ° da presente lei~"'.
fica vedado à concessão de novos valores. Lfj!
Art. 8°. Os valores constantes da tabela prevista no art. 1 ° desta Lei poderão ser
reajustados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, convalidados os
valores até então pagos a tal título.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Lourenço da Mata, em 20 de julho de 2009.
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Prefeito do Município de São Lourenço da Mata