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materia nº 41/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2009
Date 2009-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e da outras providências.
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-03 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-08-27 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

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ENTO 
MENSAGEM Nº. 030 /2009. 
São Lourenço da Mata, em 30 de julho de 2009. 
Senhor Presidente. 
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara 
Municipal a seguinte matéria: 
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010 e dá 
outras providências. 
JUSTIFICATIVA: 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa egrégia Câmara 
de Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010. 
A propositura estabelece, cumprimentos às disposições do art. 165, 
inciso II e § 2° da Constituição Federal, do § 1 º do art. 124 da Constituição do Estado de 
Pernambuco e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas e as 
prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça 'normas atinentes à 
elaboração da lei orçamentária anual, alteração da legislação tributária e gestão da 
divida pública. 
Com o intuito de promover justiça social, crescimento econômico, os 
programas específicos refletem os compromissos inscritos no Programa de Governo, 
sintetizados nas iniciativas voltadas à redução das desigualdades sociais e melhoria da 
qualidade de vida da população, à geração de emprego e renda e preservação do meio 
ambiente, à garantia à promoção dos direitos humanos. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 )- 
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SÃO LOURENÇO 
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VIMENTO 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está integrada a um processo que 
começa com o Plano Plurianual e segue com a Lei Orçamentária Anual, de acordo com 
os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual 
estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentária permite a sua utilização como um 
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veiculo de informações sobre a 
origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo 
e pela sociedade em geral. 
Mais uma 
deliberação de Vossas 
Orçamentária - LDO. 
vez, nessas condições, submete a elevada 
Excelências à aprovação da Lei de Diretrizes 
ETTORE LABANCA 
PREFEITO 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
SUMÁRIO 
Capitulo I - Das Disposições Preliminares 
Capitulo II - Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais 
Capitulo III - Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Capitulo IV - Das Receitas 
Capitulo V - Da Despesa Pública 
Capitulo VI - Da Programação Financeira 
Capitulo VII - Do Orçamento e dos Fundos 
Capitulo VIII - Das Vedações Legais 
Capítulo IX - Das Dividas e do Endividamento 
Capitulo X - Das Disposições Gerais e Transitórias 
ANEXOS: 
ANEXO I = PRIORIDADES 
ANEXO II = METAS FISCAIS 
ANEXO III = RISCOS FISCAIS 
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SÃO LOURENÇO 
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ENTO 
PROJETO DE LEI Nº. 2009. ., V 
7 w:v.:-,w k ,~.;-i "1' 04J /.zoo"! 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração 
e execução da Lei Orçamentária de 2010 
e da outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante 
disposições contidas no § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a 
redação dada pela Emenda Constitucional n·. 22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165 da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, submete a 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO 1 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010 
Seção 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1 º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 201 O, em 
cumprimento as disposições do art. 165, inciso li e§ 2° da Constituição Federal, do§ 1° do art. 
124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000, compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
li - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o 
exercício de 201 O; 
Ili - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser 
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos 
para o exercício; 
VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, 
subvenções e auxílios; 
IX - as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas 
próprias do Estado ou da União; 
X - as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; 
XI - as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
XII - as disposições sobre controle e fiscalização; 
XIII - as disposições gerais. 
Seção li 
Das Definições 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 
1 - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as 
seguintes definições: 
a) programa e o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem · para a concretização de um objetivo comum 
,..........._,_pree.stabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a 
- solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da 
sociedade: 
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam .de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; 
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. PREFEITURA MtJ!ffCrPAL Df 
6Ã0 LOURENÇO OA MATA 
11 • 251 • e32 / "ºº' . o~ 
Praça Dr. Araújn Snbr111ho s/11: 
S. Lourtrnço da M;.la PE 
li - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação; 
Ili - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de bem ou 
serviço posto a disposição da sociedade; 
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços. que contribuem para 
atender ao objetivo de um programa; 
V - Titulo, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no Plano 
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; 
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto. tais 
como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros benefícios 
assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil, obrigações patronais. 
outras despesas variáveis - pessoal civil, sentenças judiciais. despesas de exerclcio anteriores, 
indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas, juros e encargos da divida, 
juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais, 
outros benefícios assistências, outros benefícios de natureza social, diárias - civil, auxilio 
financeiro a estudantes, material de consumo, material de distribuição gratuita, serviços de 
consultoria, outros serviços de terceiros - pessoa física, outros serviços de terceiros pessoa 
jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas, outros auxílios financeiros a 
pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e material permanente. 
aquisições de imóveis, amortização da divida , principal da divida contratual resgatado, reserva de 
contingência, 
CAPITULO li 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Secção 1 
Das Prioridades e Metas 
Art. 3°. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 201 O e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas 
publicas e metas ,previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de 
modificações na pounca macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. 
Art. 4°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta 
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e 
PRfFf'HUR~ MUNICIPAL DE 
SÃO LOVRENCO DA MATA 
11 • 251 • 632 / '100\ • Q:) 
Pr,ça Dr. Araújo S0b1l11ho a/n.• 
S. Lourenço da Mata PE 
infraconstitucional especificas, terão precedência- na alocação de recursos na Lei Orçamentária e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. 
§ 1°. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas 
sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 
§ 2°. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas 
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de. Execução Orçamentária e pelo ' , 
Relatório de Gestão Fiscal. 
1 
Seção li 
Do Anexo de Prioridades 
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1 
, constam do Anexo de Prioridades. 
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2010 
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exerclclo de 
1 . 
1201 O, estão identificados, no ANEXO 1, que integra esta _Lei, em sintonia com o Plano Plurianual 
1 2010/2013 revisões em cada exerclcio. 
1 
1 Art. 6º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 
\ 201 O, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. · 
Seção Ili 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 7°. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores 
· constantes e correntes, relativas as receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o 
montante da divida pública, para o exercício de 201 O e para os dois seguintes, para atender ao 
conteúdo estabelecido pelo§ 2· do art. 4' da Lei Complementar n' 101/2000, bem como avaliação 
das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: 
1- DEMONSTRATIVO 1: Metas Anuais; 
li - DEMONSTRATIVO li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano 
Anterior; 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Ili - DEMONSTRATIVO Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
PREFEITURA MUNICIPAL OE 
sAo LOURENCO DA MATA 
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11 , 251 . 832 / ')001 • 05 
Praça Dr. Araujo Sobrluho s/n.• 
S. Lourenço da Ma\.t PE. • 
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido; 
V - DEMONSTRATIVO V:. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; 
VIII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO li, onde os 
demonstrativos descritos nos incisos I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os 
' critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do 
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art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração 
aprovado pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008 e instruldos com metodologia e 
1 memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e montante da divida publica. 
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a 
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estirnada, de forma a preservar o 
equilíbrio orçamentário. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art.10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ili, dispõe 
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e informa as 
providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, 
consoante inciso Ili do art. s·, da Lei Complementar n· 101/2000. 
PREFEITURA MUNtCIPAL OE 
SÃO LOURENCO DA MATA 
11 • 251 . 832 / 'l001 - 05 
Pr~ça Dr, Araújo Sobrinho a/n.• 
S. Lourenço da Mata Pf 
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2010 destinarão recursos para 
reserva de contingência, não inferiores a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida prevista 
para o referido exercício. 
Seção V 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
-, 
Art. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em 
i 1 
1 audiências públicas para cumprimento do disposto no § 4 ·, do art. g· da Lei Complementar n •. 
101/2000. 
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos 
.de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com 
'orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente. 
CAPITULO Ili 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção 1 
Das Classificações Orçamentárias 
1 
1 
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1 
\ Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, 
1 
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal nº 
.,.~, 
4.320, de 17 de marçoc1964 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela Secretaria 
1 
do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle. 
Art.14. A Lei Orçamentária evidenciara as receitas e despesas de cada uma das 
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos 
fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza e modalidade de aplicação. tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria lnterministerial n· 163. de 4 de 
maio de 2001 e atualizações posteriores. 
§ 1 ° - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas 
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
11 • 251 • 832 / '1001 • 05 
Pr aça Dr. Araújo Sobrluho a/n.• 
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forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização. 
§ 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de despesa de 
cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento, 
§ 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos Orçamentos, no 
entanto, nos termos da Portaria MOG riº 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação 
orçamentária constar do orçamento por meio de programa operações especiais, identificado por 
zeros, na Função 28 - Encargos Especiais e destinam-se as despesas de: 
1 - Amortização, juros e encargos de divida; 
li - Precatórios e sentenças judiciais; 
Ili - Indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortizações de dividas previdenciárias; 
VII - Outros encargos especiais. 
§ 4 • - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições da 
Portaria lnterministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas 
1 Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF 
nº 01, de 29 de abril de 2008. § 5°. A classificação institucional identificara as unidades 
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. 
§ 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os projetos e 
atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será 
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo 
respectiva. · PREFEITURA MUNICIPAL OE 
slo LOURENÇO DA MATA 
Seção li 11 . 251 • 032 / ,:,001 - 05 
Organização dos Orçamentos P, 8Ç'I [;r. Ar,újo Sobrinho 
S. Louranço da Mata 
1/n.· 
P6 
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Art.15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações 
dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive as fundações instituída~ e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas 
dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos 
, naclonalmente pela Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações. 
§ 1° - A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ili do art. 5° da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos demais grupos, 
no que se refere a natureza de despesa. 
§ 2° - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma Integrada, nos 
termos do § 2° do art. 195 da Constituição Federal. 
§ 3º - Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas. 
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exerclcio de 
201 O, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos 
genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Seção Ili 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art.17. A proposta orçamentária, para o exerclcio de 2010, que o Poder Executivo 
encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, § 1°, inciso Ili 
1 
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
22/2003, será constituído de: 
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
li -Anexos; 
111 - Mensagem. 
§ 1 • - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações exigidas no 
§ 8' do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio 2000, na Lei Federal n· 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. 
§ 2· - A composição dos anexos de que trata o inciso li do caput deste artigo será por 
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320 de 17 
de março de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação 
abaixo: 
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita; 
li - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: arustlas, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria; · 
Ili - Tabela expllcativa da evolução da receita arreea.1m:IB m.tffiAe~r.tW U9 I007 e 
'SÃO LOURENÇO OA MATA 2008, bem como a estimativa para 2009; 
11 , 251 . 832 / ')001 • 05 
Praça In . Ar.alijo S0b1111bo 
S. Lour111ço ela M.ala 
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P6 
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IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercidos de 2007 e 
2008 e fixada para 2009; 
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exerci cio de 201 O, bem como o 
percentual orçado para aplicação no referido exercido, consoante art. 212 da Constituição 
Federal; 
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do 
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2010 
destinadas as ações e serviços de saúde; 
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de 
programas e ações de assistência a criança e ao adolescente; 
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 
da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; 
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2· da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964; 
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17 de março 
de 1964; 
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320, 
de 17 de março de 1964; 
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e 
,r'- 
1 operação especial, por unidade orçamentária , anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, 
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o 
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964; 
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com 
prioridades. objetivos e metas desta Lei; 
XVIII - Demonstrativo para atendimento do§ 6° do art. 165 da Constituição Federal. 
§ 3• a mensagem, de que trata o inciso Ili do caput deste artigo, conterá: 
1 - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
desempenho da economia do Município; sao L OURF. NCO O" MA TA 
11. 251 . 8~12 / '1001. 05 
Praça ür. Araúj11 Sobrluho 
S. Lour euço da Màll 
a/n.• 
PE 
li - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da receita e 
da fixação da despesa. 
§ 4° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento, 
§ 5° - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de 
magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 
§ ·6° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
--- moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2009 e classificadas de 
acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Publica emitido pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 7° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exerclcio, as 
perspectivas para a arrecadação no exercício de 201 O e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 8° - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e 
evidenciados "déficit" ou "superavit" corrente, no orçamento anual. 
§ 9° - O valor da dotação destinada a reserva de contingência não poderá ser inferior a 
1 % (um por cento) da receita corrente liquida. 
§ 1 O - Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de projetos a serem 
executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União, Incluídas 
as contrapartidas. 
Art. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constara autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total dos orçamentos 
e autorização para contratar operações de crédito, Inclusive por antecipação de receita, 
respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, 
· bem como demais disposições da legislação aplicável. 
Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de 
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
li - pagamentos do sistema previdenciário; 
Ili - pagamento do serviço da divida; 
.•... 
, 
IV - pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema 
nico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; 
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; 
VI - despesas destinadas a defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as 
epidemias. 
1 1 
; 
Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto. 
1 na aprovação e execução da lei orçamentária para 201 O, bem como devera ser evidenciada a 
1 
transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. 
1 
1 
1 
1 
1 
1 Art.21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
1 
àrt. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder 
Seção IV 
Das Alterações e do Processamento 
Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. 
1 
1 § 1 • -O Feche do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não Iniciada a 
1 
vo t aça~ o na c orm· ssa~ o especmif ca. 
r § 2º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e 
~ atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara 
- 1 
de Vereadores. 
1 
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa . 
...,· 
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá Incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e 
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 
e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por melo de lel. 
Parágrafo único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de 
despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária..: será feita por decreto, desde 
IRl!P'EITURA MUNICIPAi • .nl=' 
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara ~ à'0ffflHWN~ 8º D~rçijTr~tCí MUnlcipal 
1f. 25t. ll32 / ·1uo1 L~ 
Pr.iça Or, Ar.itJj.i !::c.lir11,ho ~/. • 
5. Lour•riço d., M •• 111 Ft 
,. .. -· _.L---· - ---··----- 
1 
1 
Jara a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 
1 
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e sua regulamentação. 
CAPITULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
: Da Receita Municipal 
; 
/ Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, observadas as 
bisposições da Lei Complementar nº 101, de 94 de maio de 2000, para efeito de previsão de 
f eceita, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
1 
! 
1 
1 
1 
Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. 
1 § 1 • - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO 
para 201 O, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, 
bestinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das 
1 f A o d t• trans erencras os recursos respec ivos. 
1 § 2º - A reestimativa de receita· por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da Lei 
1 
1complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada. 
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
li - variações de índices de preços; 
Ili - crescimento econômico; 
IV - evolução da receita nos últimos três anos. 
Art. 25. A estimativa da receita para 201 O consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta 
r 
Art. 26. Para cumprimento do disposto no§ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, 
1 
'de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o 
1
exercício de 201 O. 
1 
1 • Art.27. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual 
1 
ocorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- 
! 
1
tinan0eiro1 ccnscante disposições da Lei Complementar n' i~w~ ~~ 9~ ~ft im.Wfl~ iQO~g 
j sAO LOURI NCO DA MATA 
"1 11.~:. 1.o:~2;·1001-05 • 
1 Pr;,ça Lr, Araúin S0br11,ho e!«. 
S. Lour11nço d.i Mil\a Pf. 
1 
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1 
1 
J Art.28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em 
conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados 
apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
CAPÍTULO V 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Despesas com Pessoal 
Art.29. No exercício financeiro de 201 O, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% 
1 
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art. 20, Inciso 
Ili, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de 
despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade 
temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social, 
devidamente justificada pela autoridade competente. 
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no 
inciso li do § 1 ° do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer 
r" vantaçens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de 
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
titulo, observadas as restrições legais pertinentes. 
Parágrafo único - Para cumprimento da Lei Federal nº 11. 738, de 16 de julho de 2008, 
que estabeleceu o valor do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica, 
fica autorizada a concessão de reajustes, abonos, incorporações de gratificações e elaboração de 
planos de cargos e remuneração do magistério. 
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o §º 4 art. 
39 da Constituição da Federal, para o exercício de 201 O, será autorizada por lei especifica, 
observada a iniciativa de cada P,oder, sempre na mesma data e · sem distinção de r ndlces, 
PREFEITURA MUNICIPAL OE 
consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal. s A O LO u Ri: N e O O A MA r A 
11. 251 . t32 / ·1001 • 05 
Pr11Çd L,. Arot,jn S1,brr11ho ~/n." 
S. Lourenço u a Mata PE 
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que 
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites 
legais. 
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 
de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° 
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado ·a conceder abono salarial aos 
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da 
concessão de reajuste autorizado por Lei. 
.(~ Art. 34. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor 
estabelecído para 2010 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério publico da 
educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar projeto na Câmara 
de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do magistério, observados os 
limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000; 
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal 
do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDES, bem como os 
demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 'devendo haver registro, da entrega pelo Poder 
Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. 
(,,......__ 
Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento 
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de /2000, o Poder 
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes medidas: 
U.1 
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1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
li - eliminação de despesas com horas-extras; ._J 
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-..-:r (.. -~: r.!; 
~ B. ;;;- ': ~ Parágrafo único - f:.s providências estabelecidas no caput deste 
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iü ~ ~ '!°fo(fmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. 
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1:: O N , j 
L -J • ..'.;i . 
, ~t 0 Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao 
cu 
à: custeio de despesas com programa de derníssão voluntária de servidores, quando a despesa de 
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. 
art. 36 serão 
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pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2Ç)OO, e da forma estabelecida em Lei Municipal especifica. 
1 ' 
1 
Seção li 
Despesas com Seguridade Social 
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 201 O para realização de despesas 
, em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso. 
§ 1 ° - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados 
1 
· pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos. 
§ 2° - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de 
· unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica. 
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida 
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91- Aplicação Direta Decorrente de 
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da 
·Seguridade Social", consoante Portaria lnterministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e 
atualizações posteriores. 
(----- 
Seção Ili 
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 
obedecera as disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11. 738, de 16 de julho de 2008 e 
atualizações. 
Art. 41. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão 
da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei A~'[ n ,1~_M~OQJ L ~ ~~íf!élS o E 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. s A o L l • 1, ti 1 ~. •.: r_, n ,,. r., ,, r A 
11. :::.i•. (-:·2 : ·,,·u1. e::i 
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Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos geren~~aL~uWAASê!St,'lil~alizadea, 
relativos aos recursos repassados a conta do FUNDES, assim como os referentes as despesas 
realizadas ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do 
.i,;11~· 
'Conselho de Controle Social do FUNDES, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho 
de 2007. 
Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDES a prestação de 
'contas anual referente as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
1 
devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do 
recebimento da prestação de contas. 
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDES, referenciado 
no caput deste art. 43, devera ser fundamentado e conclusivo. 
Seção IV 
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde 
.,.....__ 
( 
Art. 44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos 
órgãos de Controles Externo e Interno e publicara em local vislvel do Prédio da Prefeltura e da 
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de 
saúde. 
§ 1° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos 
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 e examinar o desempenho da 
gestão dos programas de saúde em execução no Município. 
§ 2° - Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da 
Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. 
§ 3°. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será 
1 
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias apos orecebimento da prestação de 
contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborara a programação financeira do 
Fundo, executara o orçamento, emitira balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará 
conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, ate o trigésimo dia útil após o mês do 
recebimento. 
Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde 
obedecerá as regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da 
Saúde referente as transferências e aplicações de recursos, incluindo· os repasses por melo de 
blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante di~f~sJfüt letfjfs~B Md~: 
sAo LOURtNCO o~ MATA 
1 - Atenção Básica; 11 • 251 . 832 1 ·1uo, • 0
~ 
Praça Dr. Ar;nijo Sübri11ho ~/n.• 
S. Lourenço da M •. ta Pf 
li - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; 
Ili - Vigilância em Saúde; 
IV - Assistência Farmacêutica; 
V - Gestão do SUS. 
(' 
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentara relatório detalhado 
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias 
concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial 
própria, contratada e conveniada, em audiências publicas, nos termos da Lei Federal n· 8.689, de 
27 de julho de 1993. 
Seção V 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art.47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o 
dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de 
recursos de forma de transferência financeira, consoante orientação contida em Manual de 
Procedimentos aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações 
posteriores. 
Art. 48. A Câmara de Vereadores enviara a Prefeitura copia dos balancetes 
1
-----.. orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento 
consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como 
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal 
exigidos pela Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 49. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro 
do próximo exercício, ocorrera ate o dia 20 de janeiro de 201 O, podendo ser feito com base na 
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2009, devendo ser ajustada, até a elaboração 
da prestação de contas do exercício financeiro de 2009, 
eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a prestação de 
contas estiver com os valores exatos das. fontes de receita do exercício anterior, que formam a 
base de calculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao 
PREFEITURA MUNICIPAL OE 
Poder Legislativo. sAo LOURENCO 04 MATA 
11. 251. 632 /'!COI. O!:> 
Pu,p Lt , Araujn S,,brir,ho s/n.• 
S. Lourenço da Mõta ff. 
Seção VI 
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos 
Art. 50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2010, com 
!dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só serão 
!executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. 
1 Parágrafo único - Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste art. 
50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os 
!programas vinculados ao objeto do convênio respectivo. 
' 
{ ..- 
Art .. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 201 O, 
~estinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput do art. 
50, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva 
be transferências voluntárias para o Município· superiores a estimativa constante nesta Lei de 
1 
Diretrizes Orçamentária - LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a 
pI ropos t a orçamen t a· n· a, 
Art.52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da 
nião para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações 
~specificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2010, para o 
busteio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros 
1 
governos. 
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros 
entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de: 
1 - educação, inclusive profissional; 
li - cultura; 
Ili - saúde; 
IV • assrstencie soelaí: 
V - infra-estrutura; 
VI - saneamento básico; 
VII - segurança pública; 
VIII - combate aos efeitos de alterações climáticas; 
IX - preservação do meio ambiente; 
Pílf.fEITlJR/\ MUNICIPAL OE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
11. 251 . 832 / '1001. (J~ 
Praça Dr. Ar.iújo Sobrb.ho 1/n.• 
S. Lourenço diil M;o\a Pf. 
X - defesa civil; 
XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda; 
XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artlsticas e clvicas. 
Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Municlpio, 
Estado ou União para cooperação técnica e financeira. 
· Seção VII 
Repasses a Instituições Privadas 
Art. 54. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 201 O, bem como em suas 
alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas 
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Municlpio, a titulo de subvenções 
sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua concessão 
dependera: 
- de que as entidades sejam de atendimento direto ao publico nas áreas de 
assistência social, saúde, cultura e educação e estejam devidamente registradas nos termos da 
legislação vigente; 
li - de que exista lei especifica autorizando a subvenção; 
111 - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exerclcio anterior, 
que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, a' té o ultimo dia útil do mês de janeiro do 
/-.. exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do 
1 . 
art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das 
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93,. do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco e atualizações posteriores; 
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante "· 
atestado firmado por autoridade competente; 
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, ate 30 
de agosto de 2009; 
VI - da comprovação que a instituição_ esta em situação regular perante o INSS e o 
FGTS, · conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos 
termos do Código Tributário do Municfplo; 
•. 
VII - declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se 
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de 6rgl&f~~bTi~8s'dN~~kM'é)lesRfra de 
. sAo LOURí Nt~O º" MÀlà 
governo .. 11. 251 • 83:! / ºll;O! · C5 
Praça Dr. Ar.iújri $1,b,i •• ho 
S. Lcurenço <li M.1 •• Pf: 
Parágrafo único - O projeto de solicitação de recursos será instruldo com plano de 
trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em 
processo administrativo, na repartição competente. 
Art. 55. Integrara o convênio, que formalizara a subvenção, plano de aplicação, 
conforme disposições do art. 116 e § 1° da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, 
respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. 
§ 1 · - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no plano 
. ' 
de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 55, objetivos, justificativas 
e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 
§ 2° - Não constara da proposta orçamentária para o exerci cio de 201 O, dotação para 
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, Ili, IV e V do art. 54 desta Lei. 
§ 3° - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, 
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da 
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 
§ 4°. O Município poderá desenvolver PODE local com recursos próprios, ficando as 
exigências limitadas ao atendimento dos requisitos m[nimos do Programa Dinheiro Direto na 
Escola da União, para as unidades executaras. 
§ 5°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os qu~is receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as clausulas 
dos instrumentos de convenio, ajuste ou repasse. 
§ 6°. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de 
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exerclclo 
de 201 O, para viabilizar a celebração de convênios. 
Art. 56. As prestações de contas, sem prejulzo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e 
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convenio. 
Seção VIII 
Participação ·em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios. OE 
PREFr.líllHA MUNICIPAL 
sAo LOURINrO n~ MATA 
li. ?.!,1. {1~:'L / .,, (1\ - (!, 
f' ç. 1 • {,;,11':j.1 ~-' bd1.h1l : /11.• 
s. Ll'll'tlllÇO C• f\lJlll f'f. 
/ Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e 
' outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros 
municípios, nos termos da legislação aplicável. 
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Municlplo, 
1 destinadas a participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por melo de auxllios. 
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades 
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cablvels, 
respeitada a legislação aplicável a cada caso. 
Seção IX 
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais 
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada 
às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos especificas, para atendimento ao 
disposto no art. 26 de Lei Complementar n· 101,.de 04 de maio de 2000. 
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art. 58 se incluem o patrocinio e 
realização, pelo Município, de festividades clvicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto a valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da 
Constituição Federal. 
-~ 
r ' Art. 60. O Município também apoiara e Incentivara o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante 
disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. 
Seção X 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela 
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver 
transposição de uma categoria .econõrnlca para outra, observadas as disposições da Lei Federal 
n· 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. 
PREFEI flJRA MUNICIPAL OE 
SAO LOUílFNr:O DA MAIA 
11. 2~,: . é'.':? / ',COI· ( 5 
F e- 1 ,\ t :. ,, j ~- i,11 h..i ~ , ...• 
§ 1 ° - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos 
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não 
bomprometidos, os seguintes: 
1 1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior; 
1 
li - recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
Ili - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei; 
1 IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do 
' BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; 
1 V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em 
despesas a cargo do próprio fundo; 
J VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, 
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas. 
1 
.,,--.... 
Art. 62. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos 
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que 
bncaminhar o projeto de lei orçamentária. 
i 
! 
1 Art. 63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os 
~rojetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nlvel de detalhamento, os 
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 
Art. 64. Durante o exerclcio os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a 
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual - PPA, 
bara compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução 
orçamentária respectiva. 
1 
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do 
exercicio de 2009 poderão ser reabertos em 201 O, até o limite de seus saldos e ínoorporedos ao 
orçamento do exercido seguinte, consoante § 2° do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 66. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do 
OE Município em até trinta por cento da receita estimada. PílEHITUHA MUNICIPAL 
SAO 1.0URFNCO OA MATA 
11 . 2f,I . ú32 / '\lJQ\ • O:> 
Pr.,ç,1 ür. Ar oüio Sobr111ho f(v..• 
S. Lourt111ço d1 Mollt 
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por melo de 
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de 
suplementação. 
Art. 68. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitara por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para abrir 
o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicara tanto a dotação que será suplementada, 
como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de 
abertura de crédito adicional ao Executivo, no~ termos do caput do art. 67 desta Lei. 
Art. 69. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, devera atender, no 
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de Informações 
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos 
1 adicionais, fornecendo dados, quantitativos e· qualitativos, que justifiquem os valores orçados e 
1 evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. 
Art. 70. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos 
1 
1 fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de 
\ dotações, respeitados os limites constitucionais. 
Art. 71. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela 
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, 
transpor 01,.1 utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para 
o exercício de 201 O, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições. · 
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o 
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria 
MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores. ~~ 
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Seção XI . \~~t\. "ti,. \f',t,,. 
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Apoio aos Conselhos e Transferências de Recurs~~etooos .•.. j)°' • ''' rt- 
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Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Municlplo, 
'desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando 
os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 
§ 1 • - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor Implantar a 
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
§ 2· - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferência intra-orçamentária. 
§ 3º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as 
'disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 4° - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão copia das atas ao 
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para Integrar 
as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle externo e Interno. 
Art. 73. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo e interno nos termos da legislação aplicável. 
§ 1 ° - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados 
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo 
'máximo de 1 O (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias 
autenticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de 
controle interno e externo. 
§ 2º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em 
tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. 610 ~~EF° é 
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~ D, · ff,í-:, o.1 C!f:,, 
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Da Geração e do Contingenciamento de Despesa lJ,,,,% s, b,,. ,. c,'l 
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~ J.1 ~,., 
Seção XII 
·'IÍ, • 
Art. 74. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada ff 
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Municlpio a obrigação legal de sua execução por 
periodo superior a dois exerclcios. 
Art. 75. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo 
a geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 dé maio de 2000, será publicado da forma definida na allnea "b" do inciso "I" do art. 97 da 
Constituição do Estado de Pernambuco. 
§ 1 º - A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de 
1 impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e 
1 de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os 
valores necessários a realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, 
para propiciar a montagem da estrutura de calculo do impacto. 
§ 2º - Idêntico prazo, ao do § 1°, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar 
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e 
; financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de 
'concessão de reajuste salarial. · 
§ 3°. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários 
disponlbilizarâo dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da 
1 Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, 
relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle externo, interno e social. 
Art. 76. Para efeito do disposto no§ 3· do art. 16 da Lei Complementar n· 101, de 04 
1 • 
Ide maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
!estabelecidos nos incisos I e li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas 
! 
leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações 
posteriores. 
Ait. 77. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá 
; não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos 
1 1 
1 montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, determinarão a limitação de empenho e a 
i . movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa 
' 
.constante do ato especifico, devidamente acompanhado pelo Sistema de Controle Interno do 
1 município. 
Art. 78. A ümltação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da diferença 
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. 
Art. 79. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagarp~~\q.·~~~~r.(çg" Jtap t. L 
divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais A o 1.,. u ·< t III r o D t. r,, t. 
1 r,., 
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1 t-. 
Art. 80. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento e 
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital. 
1 nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
' de 2000. 
CAPITULO VI 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
Seção Única 
Da Programação Financeira 
( 
Art. 81. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo 
estabelecera a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de 
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 
§ 1 ° - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o elemento 
de despesa, de acordo com a classificação· nacionalmente unificada e de conformidade com os 
grupos de despesa de cada dotação. 
§ 2° - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruldo com à Indicação 
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. 
1 l Art. 82. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita 
arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 76 a 
1 
,,_ 77 desta Lei. 
Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. 
DO ORÇAMENTO VII 
DOSCAP~ULOSFUNDOS 
Seção única 
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos 
Art. 84. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais 
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
PREFEIT VR A MUNICIP ti L DE 
SÃO LOUREN(O uc MATA 
Praça Dr. Ar,n',jn S, t, ... 110 ,/11 • 
S. Lo..,.,,çu 11n M,t• ft 
Art. 85. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou 
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de 
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do 
i ! orçamento de 201 O ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta 
' i orçamentária. 
1 
§ 1° - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado 
'nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação 
1 orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica. 
§ 2° - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária 
1 r 'parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e 
despesas previdenciárias para o exercício de 201 O. 
1 
1 
1 Art. 86. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo 
prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento 
1 
respectívo a Secretaria de Finanças. 
1 
1 
J Art. 87. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis Instituidoras, 
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais 
1 
'ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus orçamentos elaborados 
1 
pela Secretaria de Finanças do Município. 
' i 
,-- Art. 88. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso I do § 2· do art. 2' da 
1 
Lei Federal n· 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatlveis com o Plano Plurianual - PPA e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o 
art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das 
' 
ações constantes no orçamento do fundo. 
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 201 O, unidades 
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos 
do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo 
Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais 
fundos com os P f? E F F I r 1111 
'' M li N I e IP A L o E 
sAo LOUR~NCO On MAlA 
11. 251. 6~i2. · ·1(h\J. u:) 
Praça D,, Ar;,újn Sd,111 h., 
S. Lourenço dd u .. : .• 
n/11. • 
recursos pertinentes. 
Art. 91. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de 
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, 
compreendendo: 
! -despesas de pessoal de magistério da educação básica; 
li - despesas de pessoal da educação básica. 
Art. 92. No orçamento de 201 O já será considerada margem de expansão para suportar 
(-._ as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento 
de.Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração magistério. 
Art. 93 .. Os programas destinados a atender ações finalfsticas e aqueles financiados 
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, 
preferencialmente, deverão ser adrnlnlstrados por gestor· designado pelo Chefe do Poder 
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. 
Art. 94. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e 
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n· 8.689, de 27 
be julho de 1993, pelo gestor de saúde. 
1 l Art. 95. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no § 4 · do 
art. 9º da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, por meio de Relatório de Gestão 
Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas tisicas e financeiras em audiências 
públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. 
Art. 96. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle soclal 
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. 
Art. 97. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. 
CAPITULO VIII 
DAS VEDAÇÕES LEGAIS 
Seção Única 
PílffE, r uru. MUNI (;/F' .A L 
6ÃO LOUrtf':\JCO DA MAfh 
11. :!!:r. i:32' ,· ·i,.,·::-. (.)' 
Praça Lr. Ai,.újn !ir :li.o li 1· :t1~1.' 
S.. 1Lnui1111W}· u;,, f\t.,:,., ,t 
Das Vedações 
Art. 98. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
j recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram 
·os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou Indireta por 
/ serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, 
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. 
Art. 99. São vedados: 
1 - o inicio de programas ou projetos não lncluídos na lei orçamentária anual; 
li - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários; 
Ili - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; 
l 
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais 
destinados ao pagamento de precatórios; 
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento 
!específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Munlclpio e a 
'lnstltuição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a 
)proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e sem 
_identificação do beneficiário; 
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que não 
.- 
1 
1 
,seja especifica; 
' VI 1 - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou 
1despesas para outra conta; 
1 VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para 
1pagamento a posteriori de bens ou serviços. 
1 
Art. 100. Não se Inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de 
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a 
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente, 
,• 
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. CAPITULO IX . ,. 1 , ~.~1!iH.. .. · DAS DIVIDAS E DO END1VIDAMENTQr1<r1 r I í •·
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Seção 1 ~ i. e · 
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G. \..'.l'JI 011ço d• \I,~ · .•• 
Dos Precatórios 
Art. 101. O orçamento para o exercício de 201 O consignara dotação especifica para o 
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme 
1 
discriminação constante nos §§ 1°, 1°-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do 
1 
ADCT da Carta Constituição e disposições da legislação especifica. 
1 
1 Art. 102. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário a Prefeitura Municipal, ate 
1 ° de julho de 2009, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercido 
1 • 
de 201 O, conforme determina a Constituição Federal. 
Art. 103. A contabilidade da Prefeitura registrara e identificara os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Chefe do Poder Executivo, periodicamente, 
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de· conferencia dos registros e ordem de apresentação. 
Art. 104. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinara todos 
os precatórios e instruirá os setores envolvidos. 
1 
P íl U'F 1 1' lJ íl A t J1 1J N I C 11 ' A L O 
sAo LCil'.fi! .c o (;.\ tAA í,'\ 
1 
1 
l 
1 
,.....,_ \ Art. 105. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 201 O, para contratação de 
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, 
1 ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em 
1 - . - 
Resoluções do Senado Federal. 
1 
1 
Seção li 
Da Celebração de Operações de Crédito 
p,..,ç, Lr , /11;,1.j,i S,.t., .. ~.o 
~. lou1u1,çu o •• M •• tu 
:,/11: 
Pf: 
l Art. 106. Poderá constar da Lei Orçamentária para 201 O, autorização para celebração 
1 
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se realizada, obedecera 
às exigências da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, do Banco Central do Brasil, 
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. 
Art. 107. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, 
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de · crédito de longo prazo 
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa 
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e 
'Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito 
1 
1 permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação. 
saneamento e reequipamento. 
Art. 108. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos obedecera 
às disposições da Lei Complementar n·. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções do Senado 
Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a reçutamentação 
nacional específica. 
Art. 109. A implantação dos programas citados no.art. 107, desta Lei, depende da 
' aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nasnormas próprias de cada programa. 
Art. 11 O. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisara de 
autorização legislativa. 
Seção Ili 
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada 
Art. 111. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida Fundada 
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art, 112. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de 
dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de 
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. PR EF f. 1 T U R A M U ,~ 1 C IP A l D E 
si\o uitJ1~1- r.·1~0 n.\ MA r.1 
11 '"'1 (''· ") / • r e , · · CAPITULO X .... .: .. ·. ·.·· , .... t !..> •• 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA$ I • L "
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. ~ Lr 11 ,,,,ç., n., tv:. :a tJt 
Seção 1 
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 201 O 
Art. 113. A proposta orçamentária do Municlpio para o exercício de 2010 será entregue 
ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2009 e devolvida para sanção até trinta de 
novembro, conforme dispõe o inciso Ili, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de 
,i' ' 
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em vigor 
da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constltulção 
Federal. 
Art. 114. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercido de 
201 O, será entregue ao Poder Executivo ate 15 de setembro de 2009, para efeito de inclusão das 
dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 113, desta Lei. 
Art. 115. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão 
ser aprovadas quando atenderem as disposlções do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, 
( , sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. 
Art. 116. Os autógrafos da lei· orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no 
prazo estipulado no inciso Ili do § 1° do art, 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, 
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os 
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. 
Art. 117. Caso a devolução do orçamento de 2010 para sanção do Prefeito deixe de 
ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010 o 
Poder Executivo fica autorizado .a executar as dotações constantes da proposta orçamentária, 
destinadas a manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como 
necessárias a prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da divida e execução de 
convênios que tem prazo a ser cumprido. 
Art. 118. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe 
do Poder Executivo, no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 · do art. 66 
da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara. p R u E I r u R li "Hl r.- , e I p A L 
SAO LOURFNCO O~ MATA 
Seção li 
Alterações na Legislação Tributária 
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Praça Dr. Arnüjo ~ot,,1 .• ho 
S. Lourenço da M.111 
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Art. 119. O Poder EXêéUtiVõ, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio 
fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes. 
Art. 120. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita para os efeitos do disposto no § 
2º do art. 14 da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 121. Poderá ser considerada, no orçamento para 2010, previsão de receita com 
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. 
Art. 122. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de 
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributaria, 
inclusive com recursos de operações de crédito. 
Art. 123. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso Ili do art. 150 da Constituição Federal, para 
vigorar no exercício de 201 O, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exerclclo de 2009. 
Seção Ili 
Da Participação da População, dasAudiênclas Publica e do Sistema de Controle Interno 
Art. 124. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Munlclplo 
por meio de audiências publicas e oferecer sugestões: 
1 - ao Poder Executivo, ate o dia 1 º de setembro de 2009, junto a Secretaria de 
Finanças; 
li - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o 
perlodo de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
• 
regimentais da Câmara em audiências publicas promovidas pela referida comissão. 
Art. 125. Para fins de realização de audiência publica será observado: 
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1 - Quanto ao Poder Legislativo: p r, \· 1 1 ' , . e 
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a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da 
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1 º 
do art. 166 da Constituição Federal; 
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias; 
' 
li - Quanto ao Poder Executivo: 
a) Receber comunicação formal da data da audiência; 
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os 
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução 
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais 
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 126 - Fica criado na estrutura do orçamento o Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno. 
Seção IV 
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais. 
Art. 127 - Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o 
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação 
de contas são disponibilizados na internet para conhecimento público. 
Art. 128 - A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio 
de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, na Cãmara de Vereadores. 
Art. 129 - Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: 
1 - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1; 
li - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos; 
111-0 Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3. 
Art. 130 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Cãmara)"lunicipal de São Lourenço da Mata. 
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BARB' OSA CAMELO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DÁ MATA 
ANEXO I 
ANEXO DE PRIORIDADES 
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PODER LEGISLATIVO 
PROGRAMAS: 
REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU RESTAURAÇÃO DO PREDIO DA CAMARA 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS 
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 
VERBA DE APOIO AOS GABINETES 
MANUTENÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA 
DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
CAPACITAÇAO, CURSOS E CONGRESSOS DOS RECURSOS I IUMANO 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS 
CONTRIBUIÇÃO PARA RPPS 
MANUTENÇÃO INATIVOS E PENSIONISTAS 
ENCARGOS COM OUTRAS DIVIDAS 
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADA 
PODER EXECUTIVO 
PROGRAMAS: 
GABINETE DO PREFEITO 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇÃO DO GABINETE 
DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS 
SECRETARIA DE GOVERNO 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE .. 
MANUTENÇÃO DA UNIDADE . 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE . ASSISTENCIA JUDICIARIA 
SENTENÇAS JUDICIAIS 
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA 
DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
RECURSOS PARA REGULARIZAR DE PRECATÓRIOS 
ENCARGOS COM AQUISICAO DE VALES TRANSPORTES 
MANUTENÇAO DE CAPACITAÇAO, CURSOS, SEMINARIO, CONFERENCIA 
MANUTENÇAO SALARIO FAMILIA 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA E FGTS 
CONTRIBUIÇÃO PARA O RPPS 
MANUTENÇAO INATIVOS E PENSIONISTAS 
FORMAÇAO PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO 
··4- 
DIVULGAÇÃO OFICIAL 
MANUTENCÃO DOS CONSELHOS 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
REEQUIPAMENTO DA UNID,ADE ' PREFfl íUR,1 ~111m h 
MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE SÃO lOUAf ,'1;:o Dt.. M 
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Praça Lr , Ar •1;~1 S,. t, 1.;'\o; , -,._ • 
S. lourar1;1,1 ~ LLt.. f'f 
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DA TESOURARIA 
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇAO DAS ACOES ADM TRIBURARIA 
- 
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E.MEIO AMBIENTE 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE ' 
MANUTENÇÃO DA UNIDADE 
PROGRAMA DE AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL 
CONSORCIO PARA COLETA E TRATAMENTO DE LIXO 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
C<?NSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PREDIOS 
PUBLICAS 
IMPLANTAÇÃO DE NÜCLEO DE SEGURANCA 
REPOSIÇÃO DE CALCAMENTO 
PAVIMENTAÇAO DE VIAS PUBLICAS 
ASFALTAMENTO DE VIAS PUBLICAS 
RECAPEAMENTO DE ASFALTO 
CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇAO E RESTAURAÇÃO DE CANAL, MURO DE 
ARRIMO, ENCOSTA E PASSEIOS PÚBLICOS 
DESAPROPRIAÇÕES 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO 
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANICA 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO 
REEQUIPAMENTO DA LIMPEZA PÚBLICA 
MANUTENÇAO DA LIMPEZA PUBLICA 
CONSTRUÇAO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CEMITERIOS PUBLICOS 
CONSTRUÇÃO DE VELORIO 
MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO 
EXPANSAO E MELHORIA DO SISTEMA DE ILUMINACAO 
MANUTENÇAO DA ILUMINAÇAO PÚBLICA 
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RESERVATÓRIOS 
HIDRICOS 
CONSTRUÇAO E RESTAURAÇAO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E FOSSA 
SEPTICAS/SANEAMENTO BASICO 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADO. 
MATADOURO E FEIRAS LIVRES 
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES, BUEROS E PASSAGENS 
MOLHADAS 
MELHORAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS 
CONSTRUCÃO E RESTAURACÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE QUADRAS E CAMPOS 
DE ESPORTES 
CONSTRUÇAO DE CASAS POPULARES 
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMEN.TO ~~~ IÇO E 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 
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SECRETARIA OE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO ·, ''- -L \Jij//t ,, ; , , 1 
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S. L, t. :·,,\ .• l:., 
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REE~UJPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇÃO DA UNIDADE 
APOIO AO COMERCIO, INDUSTRIA E PRODUTOR RURAL 
MANUTENÇÃO DE MERCADO, MATADOURO E FEIRA ··- 
APOIO AO TURISMO - 
SUBVENÇÕES A ENTIDADES CULTURAIS 
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS 
CAMPANHA DE VACINAÇÃO 
SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE ESCOLAS 
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR A CAMINHO DA ESCOLA 
AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDATICOS 
MANUTENÇÃO DA UNIDADE 
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL -- 
MANUTENÇAO DO ENSINO MÉDIO 
PROGRAMA NACIONAL DO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE 
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITARIO 
MANUTENÇÃO SALÁRIO-EDUCACÃO 
PROJOVEM - URBANO 
PROJOVEM - RURAL 
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRE-ESCOLAR 
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - CRECHE 
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJ A 
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- FUNDAMENTAL 
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MÉDIO 
EDUCAÇÃO INCLUSIVA - DIREITO A DIVERSIDADE 
MANUTENÇAO DE CAPACITAÇAO, PALESTRAS E CONFERENCIAS 
MANUTENÇAO DE FORMAÇAO CONTINUADA E QUALIFICAÇAO 
PROFISSIONAL 
PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA A DISTANCIA 
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 
PROINFANTIL - PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO 
DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
MANUTENÇÃO ESCOLA ABERTA 
- PROGRAMA INCLUSÃO DIGITAL 
ENSINO SUPERIOR A DISTANCIA 
CONCESSAO DE BOLSA DE ESTUDOS 
PROMOÇAO DE JOGOS ESTUDANTIS - INTERCLASSE · AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR 
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE CULTURA 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS 
APOIO ATIVIDADES FESTIVAS E CULTURAIS , 
SUBVENÇÕES A ENTIDADES CULTURAIS ' 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES 
REEQUIPAMENTO.DA UNIDADE s:>a~~l=ITUA~ MIINI 
APOIO AO DESPORTO AMADOR ~l\n I OIIRFNrO O,'\ MI 
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SUBVENÇÕES A ENTIDADES DESPORTIVAS 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇAO DA UNIDADE . 
PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
PROGRAMA DE COMBATE A FOME 
PROGRAMA DE BENEFICIOS 
FUNERAL E AUXILIO FUNERAL 
AUXILIOS FINANCEIROS 
AUXILIO MORADIA 
PROGRAMA CART AO CIDADA O 
PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS 
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
SUBVENÇÕES A ASSOCIACÕES E FUNDAÇÕES 
MANUTENÇÃO DE CAPACITAÇÃO, CONFERENCIA, SEMINÁRIO 
APOIO A RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES 
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 
FUNDEB 
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR 
REEQUIPAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 60% 
- 
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRE-ESCOLAR 60% r. 
MANUTENÇAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 60% 
MANUTENÇAO DO ENSINO JOVEM E ADULTOS 60% 
- 
MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL 60% 
MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO 60% . MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 40% 
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 
MANUTENÇAO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA. 
MANUTENÇAO DE SEMINARIO E CONFERENCIA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES DE SAUDE 
REEOUIP AMENTO DA UNIDADE 
AMPLIAÇAO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAUDE 
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF 
PROGRAMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE- PACS 
PROGRAMA SAÚDE BUCAL 
MANUTENÇAO CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO ODONTOLOG ICO - CEO 
MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - 
SAMU 
MANUTENÇAO VIGILANCIA EM SAUDE EPIDIMIOLOGICO E AMBIENTAL 
MANUTENÇAO VIGILANCIA EM SAUDE SANITARIA 
MANUTENCÃO CAMPANHA DE VACINAÇÃO 
MANUTENCAO INCENTIVO DO PROGRAMA DST/AIDS 
MANUTENÇÃO ASSISTENCIA FARMACEUTICA 
MANUTENÇÃO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL-CAPS t t r; 1·
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MANUTENÇÃO CENTRO DE SAUDE DA MULHER-CSI8ÃO LUU1;t :, 
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AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR E CIRURGICOS 
AQUISIÇÃO DE VEICULOS 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAUDE 
TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO -TFD 
PROGRAMA DE PREVENÇÃO EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE 
PROGRAMAS DE COMBATE AS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - PCCN 
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR 
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL. 
ADMINISTRAÇAO DE CAPACITAÇAO, SEMINARIOS E CONFERENCIAS 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS 
PROGRAMA PROJOVEM 
PROGRAMA AGENTE JOVEM 
PROGRAMA BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA 
POLITICA NACIONAL DO IDOSO - PNI 
PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA 
MANUTENÇÃO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 
. APOIO AO DEFICIENTE FISICO 
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA - PBF 
CENTRO DE REFERENCIA ESPECIAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CREAS 
PROGRAMA SENTINELA 
PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL - PETI 
MANUTENÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES . ADMINISTRAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, SEMINARIOS E CONFERENCIAS 
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇÃO DO FUNDO 
FUNDO DE PREVIDENCIA 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇAO DO FUNDO 
ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS 
ENCARGOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 
SUPERAVIT PREVIDENCIÁRIO 
ORGAOCENTRALDOSIBTEMADECONTROLEINTEBNO 
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE 
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
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