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ENTO
MENSAGEM Nº. 030 /2009.
São Lourenço da Mata, em 30 de julho de 2009.
Senhor Presidente.
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara
Municipal a seguinte matéria:
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010 e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa egrégia Câmara
de Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.
A propositura estabelece, cumprimentos às disposições do art. 165,
inciso II e § 2° da Constituição Federal, do § 1 º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas e as
prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça 'normas atinentes à
elaboração da lei orçamentária anual, alteração da legislação tributária e gestão da
divida pública.
Com o intuito de promover justiça social, crescimento econômico, os
programas específicos refletem os compromissos inscritos no Programa de Governo,
sintetizados nas iniciativas voltadas à redução das desigualdades sociais e melhoria da
qualidade de vida da população, à geração de emprego e renda e preservação do meio
ambiente, à garantia à promoção dos direitos humanos.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 )-
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SÃO LOURENÇO
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VIMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está integrada a um processo que
começa com o Plano Plurianual e segue com a Lei Orçamentária Anual, de acordo com
os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual
estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentária permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veiculo de informações sobre a
origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo
e pela sociedade em geral.
Mais uma
deliberação de Vossas
Orçamentária - LDO.
vez, nessas condições, submete a elevada
Excelências à aprovação da Lei de Diretrizes
ETTORE LABANCA
PREFEITO
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
SUMÁRIO
Capitulo I - Das Disposições Preliminares
Capitulo II - Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais
Capitulo III - Estrutura e Organização dos Orçamentos
Capitulo IV - Das Receitas
Capitulo V - Da Despesa Pública
Capitulo VI - Da Programação Financeira
Capitulo VII - Do Orçamento e dos Fundos
Capitulo VIII - Das Vedações Legais
Capítulo IX - Das Dividas e do Endividamento
Capitulo X - Das Disposições Gerais e Transitórias
ANEXOS:
ANEXO I = PRIORIDADES
ANEXO II = METAS FISCAIS
ANEXO III = RISCOS FISCAIS
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SÃO LOURENÇO
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ENTO
PROJETO DE LEI Nº. 2009. ., V
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Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2010
e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições contidas no § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n·. 22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, submete a
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO 1
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1 º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 201 O, em
cumprimento as disposições do art. 165, inciso li e§ 2° da Constituição Federal, do§ 1° do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
li - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o
exercício de 201 O;
Ili - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos
para o exercício;
VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX - as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
X - as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XII - as disposições sobre controle e fiscalização;
XIII - as disposições gerais.
Seção li
Das Definições
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
1 - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa e o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem · para a concretização de um objetivo comum
,..........._,_pree.stabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a
- solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade:
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações que se realizam .de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços. PREFEITURA MtJ!ffCrPAL Df
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11 • 251 • e32 / "ºº' . o~
Praça Dr. Araújn Snbr111ho s/11:
S. Lourtrnço da M;.la PE
li - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
Ili - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de bem ou
serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços. que contribuem para
atender ao objetivo de um programa;
V - Titulo, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto. tais
como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros benefícios
assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil, obrigações patronais.
outras despesas variáveis - pessoal civil, sentenças judiciais. despesas de exerclcio anteriores,
indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas, juros e encargos da divida,
juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais,
outros benefícios assistências, outros benefícios de natureza social, diárias - civil, auxilio
financeiro a estudantes, material de consumo, material de distribuição gratuita, serviços de
consultoria, outros serviços de terceiros - pessoa física, outros serviços de terceiros pessoa
jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas, outros auxílios financeiros a
pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e material permanente.
aquisições de imóveis, amortização da divida , principal da divida contratual resgatado, reserva de
contingência,
CAPITULO li
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção 1
Das Prioridades e Metas
Art. 3°. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 201 O e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
publicas e metas ,previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na pounca macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
PRfFf'HUR~ MUNICIPAL DE
SÃO LOVRENCO DA MATA
11 • 251 • 632 / '100\ • Q:)
Pr,ça Dr. Araújo S0b1l11ho a/n.•
S. Lourenço da Mata PE
infraconstitucional especificas, terão precedência- na alocação de recursos na Lei Orçamentária e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 1°. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§ 2°. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de. Execução Orçamentária e pelo ' ,
Relatório de Gestão Fiscal.
1
Seção li
Do Anexo de Prioridades
i
1
, constam do Anexo de Prioridades.
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2010
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exerclclo de
1 .
1201 O, estão identificados, no ANEXO 1, que integra esta _Lei, em sintonia com o Plano Plurianual
1 2010/2013 revisões em cada exerclcio.
1
1 Art. 6º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para
\ 201 O, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. ·
Seção Ili
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7°. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
· constantes e correntes, relativas as receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o
montante da divida pública, para o exercício de 201 O e para os dois seguintes, para atender ao
conteúdo estabelecido pelo§ 2· do art. 4' da Lei Complementar n' 101/2000, bem como avaliação
das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
1- DEMONSTRATIVO 1: Metas Anuais;
li - DEMONSTRATIVO li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Ili - DEMONSTRATIVO Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
PREFEITURA MUNICIPAL OE
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11 , 251 . 832 / ')001 • 05
Praça Dr. Araujo Sobrluho s/n.•
S. Lourenço da Ma\.t PE. •
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - DEMONSTRATIVO V:. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
VIII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO li, onde os
demonstrativos descritos nos incisos I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os
' critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do
\Y
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração
aprovado pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008 e instruldos com metodologia e
1 memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da divida publica.
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estirnada, de forma a preservar o
equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ili, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e informa as
providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
consoante inciso Ili do art. s·, da Lei Complementar n· 101/2000.
PREFEITURA MUNtCIPAL OE
SÃO LOURENCO DA MATA
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Pr~ça Dr, Araújo Sobrinho a/n.•
S. Lourenço da Mata Pf
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2010 destinarão recursos para
reserva de contingência, não inferiores a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida prevista
para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
-,
Art. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
i 1
1 audiências públicas para cumprimento do disposto no § 4 ·, do art. g· da Lei Complementar n •.
101/2000.
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos
.de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com
'orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPITULO Ili
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção 1
Das Classificações Orçamentárias
1
1
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1
\ Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
1
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal nº
.,.~,
4.320, de 17 de marçoc1964 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela Secretaria
1
do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
Art.14. A Lei Orçamentária evidenciara as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos
fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza e modalidade de aplicação. tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria lnterministerial n· 163. de 4 de
maio de 2001 e atualizações posteriores.
§ 1 ° - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
11 • 251 • 832 / '1001 • 05
Pr aça Dr. Araújo Sobrluho a/n.•
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forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
§ 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de despesa de
cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento,
§ 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos Orçamentos, no
entanto, nos termos da Portaria MOG riº 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação
orçamentária constar do orçamento por meio de programa operações especiais, identificado por
zeros, na Função 28 - Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:
1 - Amortização, juros e encargos de divida;
li - Precatórios e sentenças judiciais;
Ili - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortizações de dividas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
§ 4 • - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições da
Portaria lnterministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas
1 Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF
nº 01, de 29 de abril de 2008. § 5°. A classificação institucional identificara as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
§ 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os projetos e
atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva. · PREFEITURA MUNICIPAL OE
slo LOURENÇO DA MATA
Seção li 11 . 251 • 032 / ,:,001 - 05
Organização dos Orçamentos P, 8Ç'I [;r. Ar,újo Sobrinho
S. Louranço da Mata
1/n.·
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Art.15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive as fundações instituída~ e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas
dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos
, naclonalmente pela Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações.
§ 1° - A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ili do art. 5° da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos demais grupos,
no que se refere a natureza de despesa.
§ 2° - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma Integrada, nos
termos do § 2° do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º - Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exerclcio de
201 O, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção Ili
Projeto de Lei Orçamentária
Art.17. A proposta orçamentária, para o exerclcio de 2010, que o Poder Executivo
encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, § 1°, inciso Ili
1
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
22/2003, será constituído de:
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
li -Anexos;
111 - Mensagem.
§ 1 • - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações exigidas no
§ 8' do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio 2000, na Lei Federal n· 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
§ 2· - A composição dos anexos de que trata o inciso li do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320 de 17
de março de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
li - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: arustlas,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria; ·
Ili - Tabela expllcativa da evolução da receita arreea.1m:IB m.tffiAe~r.tW U9 I007 e
'SÃO LOURENÇO OA MATA 2008, bem como a estimativa para 2009;
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Praça In . Ar.alijo S0b1111bo
S. Lour111ço ela M.ala
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IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercidos de 2007 e
2008 e fixada para 2009;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exerci cio de 201 O, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercido, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2010
destinadas as ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência a criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1
da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2· da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17 de março
de 1964;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
,r'-
1 operação especial, por unidade orçamentária , anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades. objetivos e metas desta Lei;
XVIII - Demonstrativo para atendimento do§ 6° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 3• a mensagem, de que trata o inciso Ili do caput deste artigo, conterá:
1 - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
desempenho da economia do Município; sao L OURF. NCO O" MA TA
11. 251 . 8~12 / '1001. 05
Praça ür. Araúj11 Sobrluho
S. Lour euço da Màll
a/n.•
PE
li - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da receita e
da fixação da despesa.
§ 4° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento,
§ 5° - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
§ ·6° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
--- moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2009 e classificadas de
acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Publica emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 7° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exerclcio, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 201 O e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 8° - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados "déficit" ou "superavit" corrente, no orçamento anual.
§ 9° - O valor da dotação destinada a reserva de contingência não poderá ser inferior a
1 % (um por cento) da receita corrente liquida.
§ 1 O - Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União, Incluídas
as contrapartidas.
Art. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constara autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total dos orçamentos
e autorização para contratar operações de crédito, Inclusive por antecipação de receita,
respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal,
· bem como demais disposições da legislação aplicável.
Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
li - pagamentos do sistema previdenciário;
Ili - pagamento do serviço da divida;
.•...
,
IV - pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
nico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas a defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as
epidemias.
1 1
;
Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto.
1 na aprovação e execução da lei orçamentária para 201 O, bem como devera ser evidenciada a
1
transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
1
1
1
1
1
1 Art.21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
1
àrt. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
1
1 § 1 • -O Feche do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não Iniciada a
1
vo t aça~ o na c orm· ssa~ o especmif ca.
r § 2º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
~ atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara
- 1
de Vereadores.
1
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa .
...,·
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá Incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964
e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por melo de lel.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária..: será feita por decreto, desde
IRl!P'EITURA MUNICIPAi • .nl='
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara ~ à'0ffflHWN~ 8º D~rçijTr~tCí MUnlcipal
1f. 25t. ll32 / ·1uo1 L~
Pr.iça Or, Ar.itJj.i !::c.lir11,ho ~/. •
5. Lour•riço d., M •• 111 Ft
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1
1
Jara a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art.
1
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e sua regulamentação.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
: Da Receita Municipal
;
/ Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, observadas as
bisposições da Lei Complementar nº 101, de 94 de maio de 2000, para efeito de previsão de
f eceita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
1
!
1
1
1
Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
1 § 1 • - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 201 O, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
bestinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das
1 f A o d t• trans erencras os recursos respec ivos.
1 § 2º - A reestimativa de receita· por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da Lei
1
1complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada.
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
li - variações de índices de preços;
Ili - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 25. A estimativa da receita para 201 O consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta
r
Art. 26. Para cumprimento do disposto no§ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101,
1
'de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o
1
exercício de 201 O.
1
1 • Art.27. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual
1
ocorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
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1
tinan0eiro1 ccnscante disposições da Lei Complementar n' i~w~ ~~ 9~ ~ft im.Wfl~ iQO~g
j sAO LOURI NCO DA MATA
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1 Pr;,ça Lr, Araúin S0br11,ho e!«.
S. Lour11nço d.i Mil\a Pf.
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1
J Art.28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em
conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados
apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Despesas com Pessoal
Art.29. No exercício financeiro de 201 O, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
1
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art. 20, Inciso
Ili, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de
despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social,
devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no
inciso li do § 1 ° do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer
r" vantaçens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único - Para cumprimento da Lei Federal nº 11. 738, de 16 de julho de 2008,
que estabeleceu o valor do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica,
fica autorizada a concessão de reajustes, abonos, incorporações de gratificações e elaboração de
planos de cargos e remuneração do magistério.
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o §º 4 art.
39 da Constituição da Federal, para o exercício de 201 O, será autorizada por lei especifica,
observada a iniciativa de cada P,oder, sempre na mesma data e · sem distinção de r ndlces,
PREFEITURA MUNICIPAL OE
consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal. s A O LO u Ri: N e O O A MA r A
11. 251 . t32 / ·1001 • 05
Pr11Çd L,. Arot,jn S1,brr11ho ~/n."
S. Lourenço u a Mata PE
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20
de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7°
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado ·a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
.(~ Art. 34. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor
estabelecído para 2010 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério publico da
educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar projeto na Câmara
de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do magistério, observados os
limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000;
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDES, bem como os
demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 'devendo haver registro, da entrega pelo Poder
Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
(,,......__
Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de /2000, o Poder
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes medidas:
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1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
li - eliminação de despesas com horas-extras; ._J
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~ B. ;;;- ': ~ Parágrafo único - f:.s providências estabelecidas no caput deste
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iü ~ ~ '!°fo(fmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
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, ~t 0 Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
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à: custeio de despesas com programa de derníssão voluntária de servidores, quando a despesa de
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
art. 36 serão
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pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2Ç)OO, e da forma estabelecida em Lei Municipal especifica.
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Seção li
Despesas com Seguridade Social
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 201 O para realização de despesas
, em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
§ 1 ° - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados
1
· pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos.
§ 2° - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de
· unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91- Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da
·Seguridade Social", consoante Portaria lnterministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e
atualizações posteriores.
(-----
Seção Ili
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecera as disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11. 738, de 16 de julho de 2008 e
atualizações.
Art. 41. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão
da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei A~'[ n ,1~_M~OQJ L ~ ~~íf!élS o E
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. s A o L l • 1, ti 1 ~. •.: r_, n ,,. r., ,, r A
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Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos geren~~aL~uWAASê!St,'lil~alizadea,
relativos aos recursos repassados a conta do FUNDES, assim como os referentes as despesas
realizadas ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do
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'Conselho de Controle Social do FUNDES, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho
de 2007.
Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDES a prestação de
'contas anual referente as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
1
devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDES, referenciado
no caput deste art. 43, devera ser fundamentado e conclusivo.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
.,.....__
(
Art. 44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controles Externo e Interno e publicara em local vislvel do Prédio da Prefeltura e da
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de
saúde.
§ 1° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 e examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde em execução no Município.
§ 2° - Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da
Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
§ 3°. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
1
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias apos orecebimento da prestação de
contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborara a programação financeira do
Fundo, executara o orçamento, emitira balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará
conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, ate o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde
obedecerá as regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da
Saúde referente as transferências e aplicações de recursos, incluindo· os repasses por melo de
blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante di~f~sJfüt letfjfs~B Md~:
sAo LOURtNCO o~ MATA
1 - Atenção Básica; 11 • 251 . 832 1 ·1uo, • 0
~
Praça Dr. Ar;nijo Sübri11ho ~/n.•
S. Lourenço da M •. ta Pf
li - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Ili - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
('
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentara relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias
concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, em audiências publicas, nos termos da Lei Federal n· 8.689, de
27 de julho de 1993.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de
recursos de forma de transferência financeira, consoante orientação contida em Manual de
Procedimentos aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações
posteriores.
Art. 48. A Câmara de Vereadores enviara a Prefeitura copia dos balancetes
1
-----.. orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
exigidos pela Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro
do próximo exercício, ocorrera ate o dia 20 de janeiro de 201 O, podendo ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2009, devendo ser ajustada, até a elaboração
da prestação de contas do exercício financeiro de 2009,
eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a prestação de
contas estiver com os valores exatos das. fontes de receita do exercício anterior, que formam a
base de calculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao
PREFEITURA MUNICIPAL OE
Poder Legislativo. sAo LOURENCO 04 MATA
11. 251. 632 /'!COI. O!:>
Pu,p Lt , Araujn S,,brir,ho s/n.•
S. Lourenço da Mõta ff.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2010, com
!dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só serão
!executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
1 Parágrafo único - Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste art.
50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os
!programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
'
{ ..-
Art .. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 201 O,
~estinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput do art.
50, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva
be transferências voluntárias para o Município· superiores a estimativa constante nesta Lei de
1
Diretrizes Orçamentária - LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a
pI ropos t a orçamen t a· n· a,
Art.52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
nião para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações
~specificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2010, para o
busteio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
1
governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros
entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de:
1 - educação, inclusive profissional;
li - cultura;
Ili - saúde;
IV • assrstencie soelaí:
V - infra-estrutura;
VI - saneamento básico;
VII - segurança pública;
VIII - combate aos efeitos de alterações climáticas;
IX - preservação do meio ambiente;
Pílf.fEITlJR/\ MUNICIPAL OE
SÃO LOURENÇO DA MATA
11. 251 . 832 / '1001. (J~
Praça Dr. Ar.iújo Sobrb.ho 1/n.•
S. Lourenço diil M;o\a Pf.
X - defesa civil;
XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artlsticas e clvicas.
Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Municlpio,
Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
· Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 54. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 201 O, bem como em suas
alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Municlpio, a titulo de subvenções
sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua concessão
dependera:
- de que as entidades sejam de atendimento direto ao publico nas áreas de
assistência social, saúde, cultura e educação e estejam devidamente registradas nos termos da
legislação vigente;
li - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
111 - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exerclcio anterior,
que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, a' té o ultimo dia útil do mês de janeiro do
/-.. exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do
1 .
art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93,. do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante "·
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, ate 30
de agosto de 2009;
VI - da comprovação que a instituição_ esta em situação regular perante o INSS e o
FGTS, · conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Municfplo;
•.
VII - declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de 6rgl&f~~bTi~8s'dN~~kM'é)lesRfra de
. sAo LOURí Nt~O º" MÀlÃ
governo .. 11. 251 • 83:! / ºll;O! · C5
Praça Dr. Ar.iújri $1,b,i •• ho
S. Lcurenço <li M.1 •• Pf:
Parágrafo único - O projeto de solicitação de recursos será instruldo com plano de
trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em
processo administrativo, na repartição competente.
Art. 55. Integrara o convênio, que formalizara a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e § 1° da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores,
respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 1 · - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no plano
. '
de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 55, objetivos, justificativas
e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§ 2° - Não constara da proposta orçamentária para o exerci cio de 201 O, dotação para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, Ili, IV e V do art. 54 desta Lei.
§ 3° - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§ 4°. O Município poderá desenvolver PODE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas ao atendimento dos requisitos m[nimos do Programa Dinheiro Direto na
Escola da União, para as unidades executaras.
§ 5°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os qu~is receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as clausulas
dos instrumentos de convenio, ajuste ou repasse.
§ 6°. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exerclclo
de 201 O, para viabilizar a celebração de convênios.
Art. 56. As prestações de contas, sem prejulzo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convenio.
Seção VIII
Participação ·em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios. OE
PREFr.líllHA MUNICIPAL
sAo LOURINrO n~ MATA
li. ?.!,1. {1~:'L / .,, (1\ - (!,
f' ç. 1 • {,;,11':j.1 ~-' bd1.h1l : /11.•
s. Ll'll'tlllÇO C• f\lJlll f'f.
/ Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
' outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Municlplo,
1 destinadas a participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por melo de auxllios.
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cablvels,
respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada
às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos especificas, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar n· 101,.de 04 de maio de 2000.
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art. 58 se incluem o patrocinio e
realização, pelo Município, de festividades clvicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto a valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
-~
r ' Art. 60. O Município também apoiara e Incentivara o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante
disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria .econõrnlca para outra, observadas as disposições da Lei Federal
n· 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
PREFEI flJRA MUNICIPAL OE
SAO LOUílFNr:O DA MAIA
11. 2~,: . é'.':? / ',COI· ( 5
F e- 1 ,\ t :. ,, j ~- i,11 h..i ~ , ...•
§ 1 ° - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
bomprometidos, os seguintes:
1 1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior;
1
li - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ili - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
1 IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do
' BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
1 V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
J VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas.
1
.,,--....
Art. 62. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
bncaminhar o projeto de lei orçamentária.
i
!
1 Art. 63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
~rojetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nlvel de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 64. Durante o exerclcio os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual - PPA,
bara compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
1
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercicio de 2009 poderão ser reabertos em 201 O, até o limite de seus saldos e ínoorporedos ao
orçamento do exercido seguinte, consoante § 2° do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 66. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do
OE Município em até trinta por cento da receita estimada. PílEHITUHA MUNICIPAL
SAO 1.0URFNCO OA MATA
11 . 2f,I . ú32 / '\lJQ\ • O:>
Pr.,ç,1 ür. Ar oüio Sobr111ho f(v..•
S. Lourt111ço d1 Mollt
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por melo de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art. 68. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitara por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para abrir
o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicara tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo, no~ termos do caput do art. 67 desta Lei.
Art. 69. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, devera atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de Informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
1 adicionais, fornecendo dados, quantitativos e· qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
1 evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 70. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
1
1 fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
\ dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 71. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir,
transpor 01,.1 utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para
o exercício de 201 O, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições. ·
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria
MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores. ~~
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Seção XI . \~~t\. "ti,. \f',t,,.
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Apoio aos Conselhos e Transferências de Recurs~~etooos .•.. j)°' • ''' rt-
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Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Municlplo,
'desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1 • - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor Implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 2· - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência intra-orçamentária.
§ 3º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
'disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4° - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão copia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para Integrar
as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle externo e Interno.
Art. 73. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo e interno nos termos da legislação aplicável.
§ 1 ° - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
'máximo de 1 O (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autenticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
§ 2º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. 610 ~~EF° é
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Da Geração e do Contingenciamento de Despesa lJ,,,,% s, b,,. ,. c,'l
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Seção XII
·'IÍ, •
Art. 74. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada ff
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Municlpio a obrigação legal de sua execução por
periodo superior a dois exerclcios.
Art. 75. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo
a geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101,
de 04 dé maio de 2000, será publicado da forma definida na allnea "b" do inciso "I" do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1 º - A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de
1 impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e
1 de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os
valores necessários a realização das ações que serão executadas por meio do programa novo,
para propiciar a montagem da estrutura de calculo do impacto.
§ 2º - Idêntico prazo, ao do § 1°, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e
; financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
'concessão de reajuste salarial. ·
§ 3°. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários
disponlbilizarâo dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da
1 Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle externo, interno e social.
Art. 76. Para efeito do disposto no§ 3· do art. 16 da Lei Complementar n· 101, de 04
1 •
Ide maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
!estabelecidos nos incisos I e li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas
!
leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações
posteriores.
Ait. 77. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá
; não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
1 1
1 montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, determinarão a limitação de empenho e a
i . movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa
'
.constante do ato especifico, devidamente acompanhado pelo Sistema de Controle Interno do
1 município.
Art. 78. A ümltação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 79. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagarp~~\q.·~~~~r.(çg" Jtap t. L
divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais A o 1.,. u ·< t III r o D t. r,, t.
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Art. 80. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital.
1 nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
' de 2000.
CAPITULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
(
Art. 81. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecera a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1 ° - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o elemento
de despesa, de acordo com a classificação· nacionalmente unificada e de conformidade com os
grupos de despesa de cada dotação.
§ 2° - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruldo com à Indicação
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
1 l Art. 82. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 76 a
1
,,_ 77 desta Lei.
Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
DO ORÇAMENTO VII
DOSCAP~ULOSFUNDOS
Seção única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 84. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
PREFEIT VR A MUNICIP ti L DE
SÃO LOUREN(O uc MATA
Praça Dr. Ar,n',jn S, t, ... 110 ,/11 •
S. Lo..,.,,çu 11n M,t• ft
Art. 85. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do
i ! orçamento de 201 O ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
' i orçamentária.
1
§ 1° - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado
'nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação
1 orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica.
§ 2° - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária
1 r 'parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e
despesas previdenciárias para o exercício de 201 O.
1
1
1 Art. 86. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo
prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento
1
respectívo a Secretaria de Finanças.
1
1
J Art. 87. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis Instituidoras,
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais
1
'ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus orçamentos elaborados
1
pela Secretaria de Finanças do Município.
' i
,-- Art. 88. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso I do § 2· do art. 2' da
1
Lei Federal n· 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatlveis com o Plano Plurianual - PPA e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das
'
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 201 O, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos
do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo
Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais
fundos com os P f? E F F I r 1111
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Praça D,, Ar;,újn Sd,111 h.,
S. Lourenço dd u .. : .•
n/11. •
recursos pertinentes.
Art. 91. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES,
compreendendo:
! -despesas de pessoal de magistério da educação básica;
li - despesas de pessoal da educação básica.
Art. 92. No orçamento de 201 O já será considerada margem de expansão para suportar
(-._ as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento
de.Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração magistério.
Art. 93 .. Os programas destinados a atender ações finalfsticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
preferencialmente, deverão ser adrnlnlstrados por gestor· designado pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 94. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n· 8.689, de 27
be julho de 1993, pelo gestor de saúde.
1 l Art. 95. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no § 4 · do
art. 9º da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, por meio de Relatório de Gestão
Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas tisicas e financeiras em audiências
públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 96. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle soclal
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 97. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPITULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
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Das Vedações
Art. 98. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
j recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram
·os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou Indireta por
/ serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 99. São vedados:
1 - o inicio de programas ou projetos não lncluídos na lei orçamentária anual;
li - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
Ili - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
l
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento
!específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Munlclpio e a
'lnstltuição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a
)proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e sem
_identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que não
.-
1
1
,seja especifica;
' VI 1 - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
1despesas para outra conta;
1 VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
1pagamento a posteriori de bens ou serviços.
1
Art. 100. Não se Inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente,
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. CAPITULO IX . ,. 1 , ~.~1!iH.. .. · DAS DIVIDAS E DO END1VIDAMENTQr1<r1 r I í •·
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Seção 1 ~ i. e ·
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Dos Precatórios
Art. 101. O orçamento para o exercício de 201 O consignara dotação especifica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
1
discriminação constante nos §§ 1°, 1°-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do
1
ADCT da Carta Constituição e disposições da legislação especifica.
1
1 Art. 102. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário a Prefeitura Municipal, ate
1 ° de julho de 2009, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercido
1 •
de 201 O, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 103. A contabilidade da Prefeitura registrara e identificara os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Chefe do Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de· conferencia dos registros e ordem de apresentação.
Art. 104. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinara todos
os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
1
P íl U'F 1 1' lJ íl A t J1 1J N I C 11 ' A L O
sAo LCil'.fi! .c o (;.\ tAA í,'\
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,.....,_ \ Art. 105. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 201 O, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
1 ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em
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Resoluções do Senado Federal.
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1
Seção li
Da Celebração de Operações de Crédito
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l Art. 106. Poderá constar da Lei Orçamentária para 201 O, autorização para celebração
1
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se realizada, obedecera
às exigências da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, do Banco Central do Brasil,
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 107. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de · crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e
'Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
1
1 permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação.
saneamento e reequipamento.
Art. 108. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos obedecera
às disposições da Lei Complementar n·. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções do Senado
Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a reçutamentação
nacional específica.
Art. 109. A implantação dos programas citados no.art. 107, desta Lei, depende da
' aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nasnormas próprias de cada programa.
Art. 11 O. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisara de
autorização legislativa.
Seção Ili
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 111. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art, 112. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de
dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. PR EF f. 1 T U R A M U ,~ 1 C IP A l D E
si\o uitJ1~1- r.·1~0 n.\ MA r.1
11 '"'1 (''· ") / • r e , · · CAPITULO X .... .: .. ·. ·.·· , .... t !..> ••
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA$ I • L "
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Seção 1
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 201 O
Art. 113. A proposta orçamentária do Municlpio para o exercício de 2010 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2009 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso Ili, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de
,i' '
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em vigor
da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constltulção
Federal.
Art. 114. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercido de
201 O, será entregue ao Poder Executivo ate 15 de setembro de 2009, para efeito de inclusão das
dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 113, desta Lei.
Art. 115. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposlções do § 3º do art. 166 da Constituição Federal,
( , sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Art. 116. Os autógrafos da lei· orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ili do § 1° do art, 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 117. Caso a devolução do orçamento de 2010 para sanção do Prefeito deixe de
ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010 o
Poder Executivo fica autorizado .a executar as dotações constantes da proposta orçamentária,
destinadas a manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como
necessárias a prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da divida e execução de
convênios que tem prazo a ser cumprido.
Art. 118. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 · do art. 66
da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara. p R u E I r u R li "Hl r.- , e I p A L
SAO LOURFNCO O~ MATA
Seção li
Alterações na Legislação Tributária
11, 2t}I. t'-32 / • l.lll • ú5
Praça Dr. Arnüjo ~ot,,1 .• ho
S. Lourenço da M.111
sl«. •
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Art. 119. O Poder EXêéUtiVõ, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio
fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 120. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita para os efeitos do disposto no §
2º do art. 14 da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 121. Poderá ser considerada, no orçamento para 2010, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 122. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 123. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso Ili do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 201 O, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exerclclo de 2009.
Seção Ili
Da Participação da População, dasAudiênclas Publica e do Sistema de Controle Interno
Art. 124. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Munlclplo
por meio de audiências publicas e oferecer sugestões:
1 - ao Poder Executivo, ate o dia 1 º de setembro de 2009, junto a Secretaria de
Finanças;
li - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
perlodo de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
•
regimentais da Câmara em audiências publicas promovidas pela referida comissão.
Art. 125. Para fins de realização de audiência publica será observado:
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1 - Quanto ao Poder Legislativo: p r, \· 1 1 ' , . e
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a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1 º
do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
'
li - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 126 - Fica criado na estrutura do orçamento o Órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
Seção IV
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais.
Art. 127 - Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação
de contas são disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art. 128 - A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio
de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, na Cãmara de Vereadores.
Art. 129 - Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1 - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
li - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
111-0 Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. 130 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Cãmara)"lunicipal de São Lourenço da Mata.
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BARB' OSA CAMELO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DÁ MATA
ANEXO I
ANEXO DE PRIORIDADES
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PODER LEGISLATIVO
PROGRAMAS:
REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU RESTAURAÇÃO DO PREDIO DA CAMARA
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
VERBA DE APOIO AOS GABINETES
MANUTENÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA
DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CAPACITAÇAO, CURSOS E CONGRESSOS DOS RECURSOS I IUMANO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS
CONTRIBUIÇÃO PARA RPPS
MANUTENÇÃO INATIVOS E PENSIONISTAS
ENCARGOS COM OUTRAS DIVIDAS
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADA
PODER EXECUTIVO
PROGRAMAS:
GABINETE DO PREFEITO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO GABINETE
DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
SECRETARIA DE GOVERNO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE ..
MANUTENÇÃO DA UNIDADE .
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE . ASSISTENCIA JUDICIARIA
SENTENÇAS JUDICIAIS
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA
DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
RECURSOS PARA REGULARIZAR DE PRECATÓRIOS
ENCARGOS COM AQUISICAO DE VALES TRANSPORTES
MANUTENÇAO DE CAPACITAÇAO, CURSOS, SEMINARIO, CONFERENCIA
MANUTENÇAO SALARIO FAMILIA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA E FGTS
CONTRIBUIÇÃO PARA O RPPS
MANUTENÇAO INATIVOS E PENSIONISTAS
FORMAÇAO PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO
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DIVULGAÇÃO OFICIAL
MANUTENCÃO DOS CONSELHOS
SECRETARIA DE FINANÇAS
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MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DA TESOURARIA
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇAO DAS ACOES ADM TRIBURARIA
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AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E.MEIO AMBIENTE
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE '
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROGRAMA DE AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL
CONSORCIO PARA COLETA E TRATAMENTO DE LIXO
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
C<?NSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PREDIOS
PUBLICAS
IMPLANTAÇÃO DE NÜCLEO DE SEGURANCA
REPOSIÇÃO DE CALCAMENTO
PAVIMENTAÇAO DE VIAS PUBLICAS
ASFALTAMENTO DE VIAS PUBLICAS
RECAPEAMENTO DE ASFALTO
CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇAO E RESTAURAÇÃO DE CANAL, MURO DE
ARRIMO, ENCOSTA E PASSEIOS PÚBLICOS
DESAPROPRIAÇÕES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANICA
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
REEQUIPAMENTO DA LIMPEZA PÚBLICA
MANUTENÇAO DA LIMPEZA PUBLICA
CONSTRUÇAO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CEMITERIOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO DE VELORIO
MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO
EXPANSAO E MELHORIA DO SISTEMA DE ILUMINACAO
MANUTENÇAO DA ILUMINAÇAO PÚBLICA
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RESERVATÓRIOS
HIDRICOS
CONSTRUÇAO E RESTAURAÇAO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E FOSSA
SEPTICAS/SANEAMENTO BASICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADO.
MATADOURO E FEIRAS LIVRES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES, BUEROS E PASSAGENS
MOLHADAS
MELHORAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUCÃO E RESTAURACÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE QUADRAS E CAMPOS
DE ESPORTES
CONSTRUÇAO DE CASAS POPULARES
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMEN.TO ~~~ IÇO E
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
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MANUTENÇÃO DA UNIDADE
APOIO AO COMERCIO, INDUSTRIA E PRODUTOR RURAL
MANUTENÇÃO DE MERCADO, MATADOURO E FEIRA ··-
APOIO AO TURISMO -
SUBVENÇÕES A ENTIDADES CULTURAIS
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS
CAMPANHA DE VACINAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE ESCOLAS
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR A CAMINHO DA ESCOLA
AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDATICOS
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL --
MANUTENÇAO DO ENSINO MÉDIO
PROGRAMA NACIONAL DO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITARIO
MANUTENÇÃO SALÁRIO-EDUCACÃO
PROJOVEM - URBANO
PROJOVEM - RURAL
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRE-ESCOLAR
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - CRECHE
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJ A
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- FUNDAMENTAL
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MÉDIO
EDUCAÇÃO INCLUSIVA - DIREITO A DIVERSIDADE
MANUTENÇAO DE CAPACITAÇAO, PALESTRAS E CONFERENCIAS
MANUTENÇAO DE FORMAÇAO CONTINUADA E QUALIFICAÇAO
PROFISSIONAL
PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA A DISTANCIA
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
PROINFANTIL - PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO
DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
MANUTENÇÃO ESCOLA ABERTA
- PROGRAMA INCLUSÃO DIGITAL
ENSINO SUPERIOR A DISTANCIA
CONCESSAO DE BOLSA DE ESTUDOS
PROMOÇAO DE JOGOS ESTUDANTIS - INTERCLASSE · AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE CULTURA
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
APOIO ATIVIDADES FESTIVAS E CULTURAIS ,
SUBVENÇÕES A ENTIDADES CULTURAIS '
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES
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APOIO AO DESPORTO AMADOR ~l\n I OIIRFNrO O,'\ MI
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SUBVENÇÕES A ENTIDADES DESPORTIVAS
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇAO DA UNIDADE .
PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
PROGRAMA DE COMBATE A FOME
PROGRAMA DE BENEFICIOS
FUNERAL E AUXILIO FUNERAL
AUXILIOS FINANCEIROS
AUXILIO MORADIA
PROGRAMA CART AO CIDADA O
PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
SUBVENÇÕES A ASSOCIACÕES E FUNDAÇÕES
MANUTENÇÃO DE CAPACITAÇÃO, CONFERENCIA, SEMINÁRIO
APOIO A RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
FUNDEB
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
REEQUIPAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 60%
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MANUTENÇÃO DO ENSINO PRE-ESCOLAR 60% r.
MANUTENÇAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 60%
MANUTENÇAO DO ENSINO JOVEM E ADULTOS 60%
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MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL 60%
MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO 60% . MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 40%
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇAO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA.
MANUTENÇAO DE SEMINARIO E CONFERENCIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES DE SAUDE
REEOUIP AMENTO DA UNIDADE
AMPLIAÇAO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAUDE
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF
PROGRAMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE- PACS
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
MANUTENÇAO CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO ODONTOLOG ICO - CEO
MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA -
SAMU
MANUTENÇAO VIGILANCIA EM SAUDE EPIDIMIOLOGICO E AMBIENTAL
MANUTENÇAO VIGILANCIA EM SAUDE SANITARIA
MANUTENCÃO CAMPANHA DE VACINAÇÃO
MANUTENCAO INCENTIVO DO PROGRAMA DST/AIDS
MANUTENÇÃO ASSISTENCIA FARMACEUTICA
MANUTENÇÃO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL-CAPS t t r; 1·
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MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAUDE
TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO -TFD
PROGRAMA DE PREVENÇÃO EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
PROGRAMAS DE COMBATE AS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - PCCN
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL.
ADMINISTRAÇAO DE CAPACITAÇAO, SEMINARIOS E CONFERENCIAS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS
PROGRAMA PROJOVEM
PROGRAMA AGENTE JOVEM
PROGRAMA BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
POLITICA NACIONAL DO IDOSO - PNI
PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA
MANUTENÇÃO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO
. APOIO AO DEFICIENTE FISICO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA - PBF
CENTRO DE REFERENCIA ESPECIAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CREAS
PROGRAMA SENTINELA
PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL - PETI
MANUTENÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES . ADMINISTRAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, SEMINARIOS E CONFERENCIAS
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO FUNDO
FUNDO DE PREVIDENCIA
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇAO DO FUNDO
ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
ENCARGOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
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REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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