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MENSAGEM Nº ~_/2009.
São Lourenço da Mata/PE, 14 de agosto de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual tem por objetivo normatizar a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata.
A presente medida se faz necessária, pois visa ordenar e
disciplinar a emissão de alvarás para localização e funcionamento de
empresas ou empresários que exerçam atividades urbanas em imóveis
situados no território do Município, sobretudo quando se aproximam tão
aguardados investimentos decorrentes do histórico momento econômico vivido
na cidade ante o anúncio da Cidade da Copa 2014.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para
afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas
municipais a partir do debate democrático, como também por sua diversidade
e pluralidade com vistas ao bem-estar da população.
Somos representantes de poderes distintos, mas igualmente
legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a vontade
popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e
transparência no Município de São Lourenço da Mata.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior
aprovação por essa Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de
urgência.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de Lei,
e, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e
consideração a todos, que integram ess
71 Poder Legislativo.
Prefeito do Município de
~
São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SÁTIRO
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
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PROJETO DE LEI Nº 30 /200'9.
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Dispõe sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata e dá outras providências.
Art. 1° A emissão de alvarás para localização e funcionamento de empresas ou
empresários que exerçam atividades urbanas em imóveis situados no território do
Município de São Lourenço da Mata passa a ser regida por esta Lei.
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Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade urbana qualquer atividade
de uso não-habitacional, como comercial, industrial, institucional ou de prestação de
serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer
natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2° A localização e o funcionamento de qualquer atividade urbana no Município de São
Lourenço da Mata estão sujeitos a licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento,
Tecnologia e Meio Ambiente, através da Diretoria de Planejamento ou outro que lhe
venha a suceder com igual finalidade.
§ 1° A localização e funcionamento de atividades urbanas relacionadas à saúde e
educação estão sujeitas também a licenciamento ou autorização prévios e respectivos
dos Secretários de Saúde e Educação do Município de São de Lourenço da Mata, sempre
em conjunto com a Diretoria de Planejamento.
§ 2° A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se ainda ao exercício de atividades
urbanas:
1 - no interior de residências; 1
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
li - em locais onde estejam instalados empresas ou empresários cujas licenças não mais
se encontrem em vigor.
§ 3° Excluem-se da obrigação imposta neste artigo as atividades exercidas pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da
Federação, os partidos políticos, templos religiosos, as missões diplomáticas, os
organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, observada a legislação
urbanística e ambiental.
§ 4° Os partidos políticos e os templos religiosos são isentos do pagamento de qualquer
tributo para obtenção de licença de localização e funcionamento.
Art. 3° Compete isoladamente a Diretoria de Planejamento do Município de São Lourenço
da Mata a concessão da licença de localização e funcionamento, com exceção das
atividades relacionadas à saúde e educação, quando então agirá em conjunto com os
Secretários de Saúde e Educação.
Art. 4° Para a concessão do licenciamento de localização e funcionamento de atividade
urbana de que trata esta Lei, o Município de São Lourenço da Mata, através dos órgãos
competentes, emitirá:
1 - alvará provisório;
li - alvará definitivo;
Ili - alvará especial;
IV - alvará para utilização sonora.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. A concessão de alvará para a utilização sonora deverá observar a
legislação municipal relacionada.
Art. 5° O alvará provisório será válido pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses,
sendo concedido após análise prévia dos documentos exigidos em Decreto, bem como a
comprovação do pagamento da taxa pertinente.
Parágrafo único. No alvará provisório constará a relação dos documentos necessários à
obtenção do alvará definitivo.
Art. 6° O alvará provisório será emitido após a assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para
localização, funcionamento e exercício das atividades urbanas indicadas em seus atos
constitutivos, para efeito de cumprimento das normas urbanísticas, sanitárias e
ambientais.
Art. 7° Constará do Termo de Ciência e Responsabilidade as informações necessárias ao
cumprimento das exigências que deverão ser atendidas pela empresa ou empresário para
obtenção das licenças.
/"). Art. 8° Qualquer órgão público de registro, fiscalização e controle de atividades urbanas
poderá solicitar à Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente, por meio de
processo devidamente instruído, a revogação ou anulação do alvará provisório, caso
constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos,
inclusive ambientais, prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o sossego,
a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade, resguardado o direito ao
contraditório e ampla defesa à parte interessada.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 9° O alvará provisório não será concedido na hipótese do exercício de atividades
urbanas consideradas potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, nos termos
da legislação municipal.
Art. 1 O. O alvará definitivo será válido por 36 (trinta e seis) meses, sendo concedido após
análise prévia de documentos e atendimento aos procedimentos a serem definidos em
Decreto.
Parágrafo único. A concessão de alvará definitivo não importará em:
1 - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito
privado;
li - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou
tributárias;
Ili - reconhecimento de regularidade da empresa ou empresário, no prazo de vigência do
alvará, no atinente às normas de proteção à saúde, instalação de máquinas e
equipamentos e exercício de profissões.
Art. 11. O alvará especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento
, " for considerado precário em decorrência da natureza da atividade.
Art. 12. Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de alvará especial:
1 - os que se exerçam em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou em áreas
consideradas de interesse social pela Administração Pública, em face às condições
econômicas de seus habitantes e às características urbanísticas locais;
li - os que se exerçam em área de morro ou de urbanização restrita;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
111 - os que se localizem em residências ou que sejam identificados por meio de caixa
postal, exceto os exercidos como ponto de referência.
Parágrafo único. Para a concessão do alvará especial, será dispensada a comprovação
de titularidade do imóvel em que se pretende exercer a atividade urbana.
Art. 13. Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se
caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
1 - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
li - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 14. O licenciamento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras
alterações das características do alvará serão requeridas mediante o prévio pagamento
da taxa, observada a legislação pertinente.
Art. 15. A taxa referida no artigo anterior não será devida na hipótese de alteração de
alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por
., iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.
Art. 16. O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível
e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 17. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de
suas características.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 18. A transferência ou venda da empresa ou encerramento de atividade, deverá ser
comunicado ao órgão competente da Municipalidade, mediante requerimento, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência do fato, para que se produzam os seus
efeitos.
Art. 19. O alvará será revogado nos seguintes casos:
1 - pelo exercício de atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
li - pela infração de quaisquer disposições referentes ao funcionamento da empresa
causar danos, inclusive ambientais, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por
qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou
coletividade;
Ili - pelo cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia da
municipalidade;
IV - pela prática reincidente de infrações à legislação aplicável, por motivo da perda de
validade de documento exigido para a concessão do alvará.
Art. 20. O alvará será anulado nos seguintes casos:
1 - quando o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou
regulamentares;
li - quando ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou
documento.
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Art. 21. O órgão competente para o licenciamento será também competente para a
revogação, a anulação e a alteração ex officio, em decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Será assegurado previamente aos interessados o direito ao contraditório
e à ampla defesa nos casos de anulação, revogação ou alteração ex-officio do alvará.
Art. 22. Compete à autoridade municipal que revogou ou anulou o alvará, determinar a
interdição da empresa.
Art. 23. Quando da concessão de alvará de localização e funcionamento deverão ser
observadas as normas relativas à acessibilidade.
Art. 24. Permanecerão válidos por 180 (cento e oitenta dias) dias os alvarás de
localização e funcionamento em vigor.
Parágrafo único. Os responsáveis por atividades licenciadas deverão, no prazo fixado no
caput, requerer a renovação de seus alvarás de localização e funcionamento, adaptando
se aos dispositivos desta Lei.
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Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá editar Decreto, no prazo de 120 (cento e
oitenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, dispondo sobre as formas de
apresentação dos documentos e requisitos necessários à expedição de alvará.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Loure~n· em
;T(o~E LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
de 2009.
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