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materia nº 45/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2009
Date 2009-08-14
EmentaDispõe sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id1170

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-08-28 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-08-25 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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MENSAGEM Nº ~_/2009. 
São Lourenço da Mata/PE, 14 de agosto de 2009. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual tem por objetivo normatizar a 
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata. 
A presente medida se faz necessária, pois visa ordenar e 
disciplinar a emissão de alvarás para localização e funcionamento de 
empresas ou empresários que exerçam atividades urbanas em imóveis 
situados no território do Município, sobretudo quando se aproximam tão 
aguardados investimentos decorrentes do histórico momento econômico vivido 
na cidade ante o anúncio da Cidade da Copa 2014. 
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas 
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para 
afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas 
municipais a partir do debate democrático, como também por sua diversidade 
e pluralidade com vistas ao bem-estar da população. 
Somos representantes de poderes distintos, mas igualmente 
legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a vontade 
popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e 
transparência no Município de São Lourenço da Mata. 
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior 
aprovação por essa Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de 
urgência. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
Fone: 81-3525.1511 - Fax: 81-3525.9437 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 1 l .251.832/0001-05 
1 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de Lei, 
e, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e 
consideração a todos, que integram ess
71 Poder Legislativo. 
Prefeito do Município de 
~ 
São Lourenço da Mata 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador RICARDO SÁTIRO 
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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PROJETO DE LEI Nº 30 /200'9. 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Dispõe sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata e dá outras providências. 
Art. 1° A emissão de alvarás para localização e funcionamento de empresas ou 
empresários que exerçam atividades urbanas em imóveis situados no território do 
Município de São Lourenço da Mata passa a ser regida por esta Lei. 
(' 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade urbana qualquer atividade 
de uso não-habitacional, como comercial, industrial, institucional ou de prestação de 
serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer 
natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 2° A localização e o funcionamento de qualquer atividade urbana no Município de São 
Lourenço da Mata estão sujeitos a licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento, 
Tecnologia e Meio Ambiente, através da Diretoria de Planejamento ou outro que lhe 
venha a suceder com igual finalidade. 
§ 1° A localização e funcionamento de atividades urbanas relacionadas à saúde e 
educação estão sujeitas também a licenciamento ou autorização prévios e respectivos 
dos Secretários de Saúde e Educação do Município de São de Lourenço da Mata, sempre 
em conjunto com a Diretoria de Planejamento. 
§ 2° A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se ainda ao exercício de atividades 
urbanas: 
1 - no interior de residências; 1 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
li - em locais onde estejam instalados empresas ou empresários cujas licenças não mais 
se encontrem em vigor. 
§ 3° Excluem-se da obrigação imposta neste artigo as atividades exercidas pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da 
Federação, os partidos políticos, templos religiosos, as missões diplomáticas, os 
organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, observada a legislação 
urbanística e ambiental. 
§ 4° Os partidos políticos e os templos religiosos são isentos do pagamento de qualquer 
tributo para obtenção de licença de localização e funcionamento. 
Art. 3° Compete isoladamente a Diretoria de Planejamento do Município de São Lourenço 
da Mata a concessão da licença de localização e funcionamento, com exceção das 
atividades relacionadas à saúde e educação, quando então agirá em conjunto com os 
Secretários de Saúde e Educação. 
Art. 4° Para a concessão do licenciamento de localização e funcionamento de atividade 
urbana de que trata esta Lei, o Município de São Lourenço da Mata, através dos órgãos 
competentes, emitirá: 
1 - alvará provisório; 
li - alvará definitivo; 
Ili - alvará especial; 
IV - alvará para utilização sonora. 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Parágrafo único. A concessão de alvará para a utilização sonora deverá observar a 
legislação municipal relacionada. 
Art. 5° O alvará provisório será válido pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, 
sendo concedido após análise prévia dos documentos exigidos em Decreto, bem como a 
comprovação do pagamento da taxa pertinente. 
Parágrafo único. No alvará provisório constará a relação dos documentos necessários à 
obtenção do alvará definitivo. 
Art. 6° O alvará provisório será emitido após a assinatura de Termo de Ciência e 
Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este 
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para 
localização, funcionamento e exercício das atividades urbanas indicadas em seus atos 
constitutivos, para efeito de cumprimento das normas urbanísticas, sanitárias e 
ambientais. 
Art. 7° Constará do Termo de Ciência e Responsabilidade as informações necessárias ao 
cumprimento das exigências que deverão ser atendidas pela empresa ou empresário para 
obtenção das licenças. 
/"). Art. 8° Qualquer órgão público de registro, fiscalização e controle de atividades urbanas 
poderá solicitar à Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente, por meio de 
processo devidamente instruído, a revogação ou anulação do alvará provisório, caso 
constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, 
inclusive ambientais, prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o sossego, 
a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade, resguardado o direito ao 
contraditório e ampla defesa à parte interessada. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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.• 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 9° O alvará provisório não será concedido na hipótese do exercício de atividades 
urbanas consideradas potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, nos termos 
da legislação municipal. 
Art. 1 O. O alvará definitivo será válido por 36 (trinta e seis) meses, sendo concedido após 
análise prévia de documentos e atendimento aos procedimentos a serem definidos em 
Decreto. 
Parágrafo único. A concessão de alvará definitivo não importará em: 
1 - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito 
privado; 
li - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou 
tributárias; 
Ili - reconhecimento de regularidade da empresa ou empresário, no prazo de vigência do 
alvará, no atinente às normas de proteção à saúde, instalação de máquinas e 
equipamentos e exercício de profissões. 
Art. 11. O alvará especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento 
, " for considerado precário em decorrência da natureza da atividade. 
Art. 12. Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de alvará especial: 
1 - os que se exerçam em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou em áreas 
consideradas de interesse social pela Administração Pública, em face às condições 
econômicas de seus habitantes e às características urbanísticas locais; 
li - os que se exerçam em área de morro ou de urbanização restrita; 
Praça De. ArnOjo Sobno~- CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 1,1 .251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
111 - os que se localizem em residências ou que sejam identificados por meio de caixa 
postal, exceto os exercidos como ponto de referência. 
Parágrafo único. Para a concessão do alvará especial, será dispensada a comprovação 
de titularidade do imóvel em que se pretende exercer a atividade urbana. 
Art. 13. Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se 
caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais: 
1 - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
li - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. 
Art. 14. O licenciamento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras 
alterações das características do alvará serão requeridas mediante o prévio pagamento 
da taxa, observada a legislação pertinente. 
Art. 15. A taxa referida no artigo anterior não será devida na hipótese de alteração de 
alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por 
., iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará. 
Art. 16. O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível 
e de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 17. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de 
suas características. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data em que se verificar a alteração. 
Art. 18. A transferência ou venda da empresa ou encerramento de atividade, deverá ser 
comunicado ao órgão competente da Municipalidade, mediante requerimento, no prazo de 
15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência do fato, para que se produzam os seus 
efeitos. 
Art. 19. O alvará será revogado nos seguintes casos: 
1 - pelo exercício de atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel 
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; 
li - pela infração de quaisquer disposições referentes ao funcionamento da empresa 
causar danos, inclusive ambientais, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por 
qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou 
coletividade; 
Ili - pelo cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia da 
municipalidade; 
IV - pela prática reincidente de infrações à legislação aplicável, por motivo da perda de 
validade de documento exigido para a concessão do alvará. 
Art. 20. O alvará será anulado nos seguintes casos: 
1 - quando o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou 
regulamentares; 
li - quando ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou 
documento. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro -\CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.~51.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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Art. 21. O órgão competente para o licenciamento será também competente para a 
revogação, a anulação e a alteração ex officio, em decisão devidamente fundamentada. 
Parágrafo único. Será assegurado previamente aos interessados o direito ao contraditório 
e à ampla defesa nos casos de anulação, revogação ou alteração ex-officio do alvará. 
Art. 22. Compete à autoridade municipal que revogou ou anulou o alvará, determinar a 
interdição da empresa. 
Art. 23. Quando da concessão de alvará de localização e funcionamento deverão ser 
observadas as normas relativas à acessibilidade. 
Art. 24. Permanecerão válidos por 180 (cento e oitenta dias) dias os alvarás de 
localização e funcionamento em vigor. 
Parágrafo único. Os responsáveis por atividades licenciadas deverão, no prazo fixado no 
caput, requerer a renovação de seus alvarás de localização e funcionamento, adaptando 
se aos dispositivos desta Lei. 
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Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá editar Decreto, no prazo de 120 (cento e 
oitenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, dispondo sobre as formas de 
apresentação dos documentos e requisitos necessários à expedição de alvará. 
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Loure~n· em 
;T(o~E LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
de 2009. 
9 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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