CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
Projeto de Lei nº -º.h.112009
AUTOR: VEREADOR GENILDO MACHADO DE ARAÚJO
EMENTA: Regulamenta o Acondicionamento e o destino
final dos Resíduos Hospitalares, dos Serviços de Saúde
públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como da
iniciativa privado no âmbito do município de São Lourenço
da Mata.
Art. 1 º - Os serviços de saúde públicos federais, estaduais e municipais, bem
como da iniciativa privada, independentes do seu tipo ou grau de complexidade ou
capacidade instalada, ficam obrigados a seguir as diretrizes traçadas nesta Lei,
para o tratamento e destinação dos resíduos que gerar.
§ 1 º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Como Serviços de Saúde, os seguintes:
a) Consultórios médicos e odontológicos de qualquer especialidade;
b) Clínicas, inclusive radiológicas, de radioterapia e de radioimunoesaio;
c) Ambulatórios e congêneres;
d) Clínicas e farmácias veterinárias;
e) Prestadores de serviços médicos de qualquer natureza;
f) Laboratórios de análises clínicas, anatomo patológicas e congêneres;
g) Farmácias, drogarias e ervanárias;
h) Hospitais, unidade hospitalar e maternidades;
i) Quaisquer outros estabelecimentos que produzam resíduos potencialmente
geradores de riscos à saúde da comunidade, do trabalhador ou ao meio
ambiente.
II - Como resíduos, os seguintes:
a) Resíduos comuns, os que têm semelhança com resíduos domésticos, tais
como o lixo administrativo, o da limpeza de jardins, os restos de preparo de
alimentos, caixas de papelão, entre outros;
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b) Resíduos patológicos, os que representam risco potencial à saúde da
comunidade e ao ambiente devido à presença de agentes biológicos, sangue
e seus derivados, excreções, secreções, meio de culturas, tecidos orgânicos,
resíduos cirúrgicos, resíduos de sanitários de área de internação de
enfermos, cobaias, animais mortos, objetos perfuro-cortantes, lâminas de
barbear, pinças, bisturis, escalpes, vidros quebrados;
c) Resíduos especiais, as drogas quimioterápicas, resíduos farmacêuticos
(vencidos, contaminados e não utilizados), tóxicos, corrosivos, inflamáveis e
reativos.
§ 2º A separação e identificação dos resíduos de serviços de saúde deverá
("\ ser feita no local de origem, obedecendo à classificação preconizada pela legislação
vigente sobre a matéria e originária dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2º O acondicionamento dos resíduos, deverá ser feito com observância
das normas pertinentes, em especial das seguintes condições:
I - Os resíduos patológicos, potencialmente infectantes, deverão ser
acondicionados em sacos plásticos brancos e-impermeáveis, resistentes, do
tipo II indicado pela NBR 9190 da ABNT e lacrado após identificação com
fita adesiva larga;
II - Os resíduos patológicos do tipo perfuro-cortantes deverão ser
acondicionados em recipiente de paredes rígidas e resistentes, e lacrados
após identificação com fita adesiva larga;
III - Os demais resíduos devem ser acondicionados em sacos plásticos,
totalmente fechados, de maneira tal que não permita o derramamento do
seu conteúdo.
Art. 3º - O Serviço de Saúde que produzir resíduos patológicos ou especiais
deverá ser dotado de lixeira externa, com as características constantes nos incisos
a seguir mencionados, cujo projeto deverá ser submetido à análise e aprovação
pelo órgão municipal responsável pela limpeza urbana e coleta de lixo.
I - Instalação em local de fácil acesso e com condições de manobra para o
veículo coletor, mas, impedido para pessoas estranhas ao serviço, e com
vedação para insetos e animais;
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II - Aberturas teladas portas totalmente fechadas, sem solução de
continuidade ou frestas;
III - Adequadas advertências e identificação nas entradas;
IV - Superfícies internas, piso e paredes de material liso, resistente, lavável e
de cor clara;
V - Piso com inclinação de 2% (dois por cento) e ralo ligado à rede predial
de esgotos;
VI - Torneira para lavagens;
VII - Iluminação adequada dentro e fora das lixeiras;
VIII - Dimensões suficientes para armazenar, no mínimo, a produção de
resíduos durante 02 (dois) dias.
§ 1 º - O projeto, acima mencionado, de lixeira externa, deverá ser
apresentado pelos serviços de saúde em funcionamento, para aprovação pela
municipalidade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta
Lei, devendo as obras estar totalmente concluídas para sua utilização em, no
máximo 90 (noventa) dias após a aprovação do projeto.
§ 2° - Quando a geração diária de resíduos patológicos da unidade de saúde
for superior, a 10 (dez) sacos plásticos de 100 (cem) litros, esses resíduos deverão
ser acondicio~ados adequadamente em contentores sel?arados e identificados com
simbologia de substância infectante, para coleta especial.
Art. 4º - O transporte dos resíduos patológicos deverá ser feito conforme as
normas municipais, com observação daquelas pertinentes emanadas dos
organismos federais, estaduais e municipais de controle da saúde e do meio
ambiente, sendo vedado esse transporte em caminhões compactadores, devendo
ser realizada desinfecção do local, se por qualquer motivo, houver derramamento
de resíduos durante a coleta.
Parágrafo Único - sempre que o município operar a coleta e/ou o
tratamento dos resíduos patológicos gerados pela unidade de
total dos custos, da unidade geradora dos resíduos.
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Art. 5° - Os roteiros e horários do transporte infra-hospitalar dos resíduos
patológicos para a lixeira deverão ser programados de forma a minimizar o tempo
de permanência no local, até ser recolhido e encaminhado para o seu destino final.
Art. · 6° - Será atribuição e responsabilidade das Comissões de Controle de
Infecção Hospitalar - CCIH, o controle das condições de acondicionamento,
transporte e coleta internos dos resíduos hospitalares.
Parágrafo Único - quando o serviço de saúde não for hospitalar, o controle
de que trata o caput deste artigo, será da gerência ou titular do estabelecimento,
que assumirá toda responsabilidade sobre os efeitos dos resíduos gerados na
unidade.
Art. 7º - Os resíduos patológicos que forem destinados ao aterro comum
utilizado pela edilidade, deverão ser depositados em valas separadas nas células de
tratamento.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Saúde do município, em consonância com o
órgão municipal responsável pela limpeza urbana, fazer cumprir as determinações
desta Lei.
Art. 9° - O descumprimento ao que dispões o § 2° do artigo 1/, os incisos I, II
e III do artigo 2º, o § 2º do artigo 4°, constitui infração que sujeita o infrator a
multas de valor correspondentes, no mínimo, 100 (cem) Unidade de Referencia
Financeira praticada pelo Município e, no máximo, 1.000 (hum mil) Unidade de
Referencia Financeira praticada pelo Município, sem prejuízo das demais sanções
constantes das legislações especificas.
Art.10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira, 19 de agosto de 2009.
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JUSTIFICATIVA
Os serviços de saúde produzem resíduos que necessitam de cuidados
especiais em razão das possíveis conseqüências desastrosas à saúde popular e ao
Meio Ambiente. O poder público precisa estabelecer normas adequadas de
acondicionamento dos resíduos provenientes destes serviços tendo em vista evitar
e eliminar a constituição de um círculo vicioso entre tratamento de doenças e
novos contágios. Este círculo tema a sua agravante tanto no aspecto de uma
('\ possível epidemia quanto no surgimento de microorganismos cada vez mais
resistentes ao tratamento com as drogas/medicamentos usuais. As conseqüências
desse fato vão mais além.
O tratamento eficaz de microorganismos resistentes aos medicamentos
usuais exige que sejam dispêndios mais recursos em pesquisas na busca e
determinação de novos remédios procedimentos terapêuticos.
Sabendo que o nosso município irá contar com mais uma Unidade de
Urgência e um Hospital de grande porte, além dos já existentes (Hospital Petrolina
Campos e Hospital Vitória) e as clínicas, consultórios e laboratórios de analise
clínica e patológica.
As ações preventivas decorrentes da aplicação das medidas constantes neste
Projeto de Lei são de estrema relevância social medicinal e econômica.
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira, 19 de agosto de 2009.
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Vereador - PMDB
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