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materia nº 47/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-08-19
EmentaRegulamenta o Acondicionamento e o destino final dos Resíduos Hospitalares, dos Serviços de Saúde públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como da iniciativa privado no âmbito do município de São Lourenço da Mata.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-02 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
Projeto de Lei nº -º.h.112009 
AUTOR: VEREADOR GENILDO MACHADO DE ARAÚJO 
EMENTA: Regulamenta o Acondicionamento e o destino 
final dos Resíduos Hospitalares, dos Serviços de Saúde 
públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como da 
iniciativa privado no âmbito do município de São Lourenço 
da Mata. 
Art. 1 º - Os serviços de saúde públicos federais, estaduais e municipais, bem 
como da iniciativa privada, independentes do seu tipo ou grau de complexidade ou 
capacidade instalada, ficam obrigados a seguir as diretrizes traçadas nesta Lei, 
para o tratamento e destinação dos resíduos que gerar. 
§ 1 º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Como Serviços de Saúde, os seguintes: 
a) Consultórios médicos e odontológicos de qualquer especialidade; 
b) Clínicas, inclusive radiológicas, de radioterapia e de radioimunoesaio; 
c) Ambulatórios e congêneres; 
d) Clínicas e farmácias veterinárias; 
e) Prestadores de serviços médicos de qualquer natureza; 
f) Laboratórios de análises clínicas, anatomo patológicas e congêneres; 
g) Farmácias, drogarias e ervanárias; 
h) Hospitais, unidade hospitalar e maternidades; 
i) Quaisquer outros estabelecimentos que produzam resíduos potencialmente 
geradores de riscos à saúde da comunidade, do trabalhador ou ao meio 
ambiente. 
II - Como resíduos, os seguintes: 
a) Resíduos comuns, os que têm semelhança com resíduos domésticos, tais 
como o lixo administrativo, o da limpeza de jardins, os restos de preparo de 
alimentos, caixas de papelão, entre outros; 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 • Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54.730-970 
CNPJ 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.sao/ourenco@yahoo.com.br 
,.., 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
b) Resíduos patológicos, os que representam risco potencial à saúde da 
comunidade e ao ambiente devido à presença de agentes biológicos, sangue 
e seus derivados, excreções, secreções, meio de culturas, tecidos orgânicos, 
resíduos cirúrgicos, resíduos de sanitários de área de internação de 
enfermos, cobaias, animais mortos, objetos perfuro-cortantes, lâminas de 
barbear, pinças, bisturis, escalpes, vidros quebrados; 
c) Resíduos especiais, as drogas quimioterápicas, resíduos farmacêuticos 
(vencidos, contaminados e não utilizados), tóxicos, corrosivos, inflamáveis e 
reativos. 
§ 2º A separação e identificação dos resíduos de serviços de saúde deverá 
("\ ser feita no local de origem, obedecendo à classificação preconizada pela legislação 
vigente sobre a matéria e originária dos órgãos federais, estaduais e municipais de 
controle da Saúde e do Meio Ambiente. 
Art. 2º O acondicionamento dos resíduos, deverá ser feito com observância 
das normas pertinentes, em especial das seguintes condições: 
I - Os resíduos patológicos, potencialmente infectantes, deverão ser 
acondicionados em sacos plásticos brancos e-impermeáveis, resistentes, do 
tipo II indicado pela NBR 9190 da ABNT e lacrado após identificação com 
fita adesiva larga; 
II - Os resíduos patológicos do tipo perfuro-cortantes deverão ser 
acondicionados em recipiente de paredes rígidas e resistentes, e lacrados 
após identificação com fita adesiva larga; 
III - Os demais resíduos devem ser acondicionados em sacos plásticos, 
totalmente fechados, de maneira tal que não permita o derramamento do 
seu conteúdo. 
Art. 3º - O Serviço de Saúde que produzir resíduos patológicos ou especiais 
deverá ser dotado de lixeira externa, com as características constantes nos incisos 
a seguir mencionados, cujo projeto deverá ser submetido à análise e aprovação 
pelo órgão municipal responsável pela limpeza urbana e coleta de lixo. 
I - Instalação em local de fácil acesso e com condições de manobra para o 
veículo coletor, mas, impedido para pessoas estranhas ao serviço, e com 
vedação para insetos e animais; 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
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II - Aberturas teladas portas totalmente fechadas, sem solução de 
continuidade ou frestas; 
III - Adequadas advertências e identificação nas entradas; 
IV - Superfícies internas, piso e paredes de material liso, resistente, lavável e 
de cor clara; 
V - Piso com inclinação de 2% (dois por cento) e ralo ligado à rede predial 
de esgotos; 
VI - Torneira para lavagens; 
VII - Iluminação adequada dentro e fora das lixeiras; 
VIII - Dimensões suficientes para armazenar, no mínimo, a produção de 
resíduos durante 02 (dois) dias. 
§ 1 º - O projeto, acima mencionado, de lixeira externa, deverá ser 
apresentado pelos serviços de saúde em funcionamento, para aprovação pela 
municipalidade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta 
Lei, devendo as obras estar totalmente concluídas para sua utilização em, no 
máximo 90 (noventa) dias após a aprovação do projeto. 
§ 2° - Quando a geração diária de resíduos patológicos da unidade de saúde 
for superior, a 10 (dez) sacos plásticos de 100 (cem) litros, esses resíduos deverão 
ser acondicio~ados adequadamente em contentores sel?arados e identificados com 
simbologia de substância infectante, para coleta especial. 
Art. 4º - O transporte dos resíduos patológicos deverá ser feito conforme as 
normas municipais, com observação daquelas pertinentes emanadas dos 
organismos federais, estaduais e municipais de controle da saúde e do meio 
ambiente, sendo vedado esse transporte em caminhões compactadores, devendo 
ser realizada desinfecção do local, se por qualquer motivo, houver derramamento 
de resíduos durante a coleta. 
Parágrafo Único - sempre que o município operar a coleta e/ou o 
tratamento dos resíduos patológicos gerados pela unidade de 
total dos custos, da unidade geradora dos resíduos. 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98- Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
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Art. 5° - Os roteiros e horários do transporte infra-hospitalar dos resíduos 
patológicos para a lixeira deverão ser programados de forma a minimizar o tempo 
de permanência no local, até ser recolhido e encaminhado para o seu destino final. 
Art. · 6° - Será atribuição e responsabilidade das Comissões de Controle de 
Infecção Hospitalar - CCIH, o controle das condições de acondicionamento, 
transporte e coleta internos dos resíduos hospitalares. 
Parágrafo Único - quando o serviço de saúde não for hospitalar, o controle 
de que trata o caput deste artigo, será da gerência ou titular do estabelecimento, 
que assumirá toda responsabilidade sobre os efeitos dos resíduos gerados na 
unidade. 
Art. 7º - Os resíduos patológicos que forem destinados ao aterro comum 
utilizado pela edilidade, deverão ser depositados em valas separadas nas células de 
tratamento. 
Art. 8º - Compete à Secretaria de Saúde do município, em consonância com o 
órgão municipal responsável pela limpeza urbana, fazer cumprir as determinações 
desta Lei. 
Art. 9° - O descumprimento ao que dispões o § 2° do artigo 1/, os incisos I, II 
e III do artigo 2º, o § 2º do artigo 4°, constitui infração que sujeita o infrator a 
multas de valor correspondentes, no mínimo, 100 (cem) Unidade de Referencia 
Financeira praticada pelo Município e, no máximo, 1.000 (hum mil) Unidade de 
Referencia Financeira praticada pelo Município, sem prejuízo das demais sanções 
constantes das legislações especificas. 
Art.10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira, 19 de agosto de 2009. 
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
' CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
JUSTIFICATIVA 
Os serviços de saúde produzem resíduos que necessitam de cuidados 
especiais em razão das possíveis conseqüências desastrosas à saúde popular e ao 
Meio Ambiente. O poder público precisa estabelecer normas adequadas de 
acondicionamento dos resíduos provenientes destes serviços tendo em vista evitar 
e eliminar a constituição de um círculo vicioso entre tratamento de doenças e 
novos contágios. Este círculo tema a sua agravante tanto no aspecto de uma 
('\ possível epidemia quanto no surgimento de microorganismos cada vez mais 
resistentes ao tratamento com as drogas/medicamentos usuais. As conseqüências 
desse fato vão mais além. 
O tratamento eficaz de microorganismos resistentes aos medicamentos 
usuais exige que sejam dispêndios mais recursos em pesquisas na busca e 
determinação de novos remédios procedimentos terapêuticos. 
Sabendo que o nosso município irá contar com mais uma Unidade de 
Urgência e um Hospital de grande porte, além dos já existentes (Hospital Petrolina 
Campos e Hospital Vitória) e as clínicas, consultórios e laboratórios de analise 
clínica e patológica. 
As ações preventivas decorrentes da aplicação das medidas constantes neste 
Projeto de Lei são de estrema relevância social medicinal e econômica. 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira, 19 de agosto de 2009. 
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Vereador - PMDB 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 

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