CÂMARA MUNICIPAL DE ·
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
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PROJETO DE LEI Nº Q !)1) /2009
Autor: Vereador Genildo Machado de Araújo
Partido: PMDB
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que
compõem a paisagem urbana do município de
São Lourenço da Mata.
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1 ° Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana,
visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2<> Para fins de aplicação desta lei considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a
superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora,
construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de
segurança e de veiculas automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização
urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, vislveis por
qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3° Constituem· objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Lourenço da Mata
o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa
humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes:
1 - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
11- a segurança das edificações e da população;
Ili - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V- a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
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VII - a preservação e a visualização das cara;terísticas peculiares dos logradouros e das
fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em
suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e
polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da
melhoria da paisagem do Município.
Art. 4° Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a
paisagem urbana:
1 - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
li - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na
condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
Ili - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construido da
cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados,
nos termos desta lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5° As estratégias para a implantação da politica da paisagem urbana são as seguintes:
1 - a elaboração de normas e programas especificas para os distintos setores da Cidade,
considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
li - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de
ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras
da paisagem urbana;
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Ili - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou
indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequada à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a
capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimenlo de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da
paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
Art. 6° Para os efeitos de aplicação desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
1 - anúncio: qualquer veiculo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro
público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local
onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural,
eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
li - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio,
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superficie de exposição, ser considerada a
área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
Ili - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer
divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superflcies de exposição do anúncio,
expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e
institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisaglstico, cultural, turístico, arquitetônico,
ambiental ou de consagração popular. público ou privado, composto pelas áreas, edificações,
monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Municlpio, e suas áreas
envoltórias;
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VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela
população;
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados-, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções
urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
"
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
n atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais
como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X- imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em
que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida
em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública
e o logradouro ou via pública.
Art. 7° Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
1 - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de
aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado
das edificações;
li - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, decímetros e similares;
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Ili - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário; ·
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área
máxima de 0,04m2 (quatro declmetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados);
XI - os "banners" ou pósteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria
edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total
de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das
edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de
Proteção à Paisagem Urbana- CPPU;
XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus
serviços.
CAPITULO li
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8° - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
1 - oferecer condições de segurança ao público;
li - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos
materiais e aspecto visual;
Ili - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
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IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V- atender as normas técnicas emitidas pela Assocleção Brasileira de Normas Técnicas -ABNT,
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia
elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do
Plano Diretor Estratégico;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda,
causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com
pellcula de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9° É proibida a instalação de anúncios em:
1 - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação
especifica;
li - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o
Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação especifica, bem como as
placas e unidades identificadoras definidas no § 6° do art. 22 desta lei;
Ili - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos
nos imóveis regulares e que já possulam a devida licença de funcionamento;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos,
conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela
Prefeitura;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
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VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de
domínio estadual e federal;
IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras
públicas de arte, tais corno túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos
acessos;
"
X- nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI - nas árvores de qualquer porte;
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas
engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para
transporte de carga.
Art. 10 Ê proibido colocar anúncio na paisagem que:
SEÇÃOI
DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO
Art. 30 A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
1- por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
li - se forem alteradas as características do anúncio;
Ili - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V -quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso
não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei.
Art. 31 - Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter o
número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro
público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 40 e seguintes.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalada,
à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao
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Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e
dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A.
SEÇÃO li
DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO
Art. 32 - Para efeitos desta lei são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o
possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1 ° A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de
segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2° Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também
são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3° Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4° Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela
veracidade das informações prestadas.
SEÇÃO Ili
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 33 - Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as
seguintes instâncias administrativas, no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio e Meio
Ambiente:
1 - Diretoria de Comércio e Meio Ambiente;
li - Chefe de Gabinete;
Ili - Prefeito.
Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente:
1 - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta lei e
de seu regulamento;
li - instituir e gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a
veiculação eletrônica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos
os cidadãos;
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Ili - criar a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 35- Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana-CPPU:
1 - apreciar_ e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário
urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
li - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;
Ili - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente,
referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias
visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;
IV - propor à Comissão Municipal de Políticas Urbanas diretrizes relativas à politica municipal de
proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem
e meio ambiente;
VI - expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e
decidindo a matéria pertinente.
Art. 36 - Compete Diretoria de Meio Ambiente:
1 - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados
anteriormente à data da publicação desta lei;
li - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as
penalidades cablveis.
Art. 37 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
1 - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às
características e parametros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no
inciso VI do art. 6° desta lei;
li - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não
previstas ou passíveis de dúvidas;
Ili - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor
cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços de Urbanização, quanto aos elementos da
paisagem urbana:
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1- propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
li - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação
das áreas privadas e a volumetria das edificações;
Ili - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou
indicativa;
V - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construidos e à vegetação, considerando a
capacidade de suporte da região;
V - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem
urbana para a veiculação da publicidade;
VI - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem
urbana.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39 - Para os fins desta lei consideram-se infrações:
1 - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando
foro caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio
especial;
d) sem constar de forma legivel e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio
indicativo ou CADAN;
li - manter o anúncio em mau estado de conservação;
Ili - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do
anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis
municipais, estaduais e federais pertinentes;
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V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto
regulamentar.
Parágrafo único - Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração
praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 40 - A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art.
32, às seguintes penalidades:
1- multa;
li - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio
especial;
Ili - remoção do anúncio.
Art. 41 - Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os
responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso,
observados os seguintes prazos:
1- 05 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
li - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 42 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado
irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja
instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis,
independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabiveis.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção
imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de
segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis,
não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 43 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
1 - primeira multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) por anúncio irregular;
li - acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m2
(quatro metros quadrados);
Ili - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 41 e
nos incisos I e li deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será
aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 {quinze) dias a partir
da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do
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ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela
Prefeitura.
§ 1 º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações
subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior
até a efetiva remoção do anúncio.
• § 2° Nos casos previstos nos arts. 9° e 1 O desta lei, em que não é permitida a veiculação de
anúncios publicitários por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas e outros elementos
que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos
públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos
responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela
,.......__ Internet no "site" da Prefeitura, na condição de "cidadão não responsável pela cidade".
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados,
com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade
pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:
1 - à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX que
tenha requerido a licença do anúncio;
li - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
Ili - ao anunciante;
IV - à empresa instaladora;
V - aos profissionais responsáveis técnicos;
VI - à empresa de manutenção.
Art. 45 - Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se
adequar ao disposto nesta lei até 31 de dezembro de 2009.
~ 1 º o prazo previsto no "capur oeste artigo podera ser prorrogaoo por mais 90 (noventa) dias,
caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante.-·
requerimento ao órgão competente do Executivo.
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e,
§ 2° Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as
penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 46 - A critério do Executivo, o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX
poderá ser extinto.
Art. 47 - Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados
não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela
Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 48 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das
normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a
padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 49 - Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais
pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às
exigências e condições por ela instituídas.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada
visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisaglsticas, bem como
à conservação de áreas municipal atendida o interesse público.
§ 1 ° O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor
financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de
cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2° Os termos de cooperação terão-prazo de validade de, no máximo, 03 (três) anos e deverão
ser publicados em local próprio na prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as disposições
estabelecidas em decreto.
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente poderão celebrar
contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a
fiscalização, bem como de remoção de anúncios.
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente publicará, na sede da
Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos
anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios -
CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente a
veiculação, pela Internet, das publicações relativas às licenças emitidas.
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98- Fone: (81) 3525.0722
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
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SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador JaJr Pereira de Oliveira
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Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 54 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 55 - Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta lei.
Art. 56- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os
pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
o
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira, 01 de setembro de 2009.
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Genildo Machado de Araújo
Vereador· PMDB
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SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador J air Pereira de Olíveí ra
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JUSTIFICATIVA
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É preocupante as condições em que vivemos aglomerados em espaços urbanos, muitas vezes
0 com crescimento de forma desordenada, esta lei trata da desobstrução das calçadas, espaço
dos pedestres nos logradouros e nos centros comerciais, contribuindo assim com uma harmonia
entre as edificações e natureza, fazendo com que haja uma visão natural do espaço urbano.
------- ESTA LEI TEM AMPARO LEGAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNIC(PIO DE SÃO LOURENÇO
DA MATA:
No Cap. li Art. 1° - Compete ao Município, concomitantemente com a União e o Estado:
Nos seus Incisos:
Ili - Proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem
como a fauna e a flora locais;
V - Proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito à pesquisa de exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo dos responsáveis pelos órgãos
competentes e habituais a comprovação de que os empreendimentos:
a) Não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em
geral;
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.159/2006
No Cap. 1 Art. 4 º A propriedade cumpre sua função social quando contribui para a garantia da
função social do Municipio e atenda as exigências fundamentais da ordenação tisico-territorial
expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades quanto à
qualidade de vida, justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitando
as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:
Ili - proteção e preservação do meio ambiente;
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e
, No Cap. li Art. 7º - A política de desenvolvimento e expansão urbana do Municlpio de São
Lourenço da Mata observará as seguintes diretrizes:
••
IV - Melhoria da qualidade do ambiente do Município por meio de recuperação, proteção,
conservação e preservação dos ambientes naturais, construído e paisagístico;
Através do presente projeto de lei, busca-se a fixação dos padrões urbanísticos e ambientais
para a instalação de qualquer tipo de propagandas no âmbito do município revendo-se, ademais,
a adequação dos equipamentos jã instalados.
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira, 02 de setembro de 2009.
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Vereador· PMDB
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