f' MENSAGEM N2 032/2009.
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São Lourenço da Mata, 1 O de setembro de 2009
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso anteprojeto de lei que dispõe sobre
o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São
Lourenço da Mata - STCP/SLM. ·
..•
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97, criou vários meios
que proporcionassem ao trânsito do Brasil significativas mudanças, de forma a
compatibilizá-lo com as necessidades e atuais conceitos mundiais sobre a preservação
da vida e do meio ambiente. Uma das inovações mais significativas foi atribuir
competência ao Município para atuar nessa área, atendendo aos interesses e
peculiaridades locais.
Diante da necessidade de melhora na qualidade de vida dos rnurucipes, o
Serviço de Transporte Público Alternativo se coloca como viável e essencial a esta
cidade, mormente levando-se em conta o crescente número populacional do município e
o fato de ter sido escolhida, oficialmente, como uma das cidades que sediarão a COPA
DO MUNDO de 2014.
O presente visa, tão somente, a aumentar a eficácia do transporte no município,
bem como fiscalizar o serviço como um todo, dando transparência e regulamentando um
setor essencial ao desenvolvimento do município.
Expostas, assim, em linhas gerais, as razões determinantes da iniciativa,
submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o projeto tramite
regularmente na sessão seguinte para que ocorra a sua aprovação, tudo nos termos da
Lei Orgânica Municipal.
Reitero a Vossa Exc~o~ ~a consideração.
ETTORE LABANCA
Prefeito
EXMO. SR.
VEREADOR RICARDO SÁTIRO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 0-:>j /2009.
Dispõe sobre o Serviço de Transporte
Complementar de Passageiros do
Município de São Lourenço da Mata -
STCP/SLM e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DO CONCEITO
Art. 1 º O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São
Lourenço da Mata - STCP/SLM complementa o transporte público convencional por
ônibus, com planejamento, controle e política tarifária definidos pelo Município.
§ 1 º O STCP/SLM será operado por veículos de pequeno e médio porte, definidos pelo
Município e em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pertinentes.
§ 2º O planejamento operacional e a política tarifária do STCP/SLM deverão ser
compatíveis e não concorrentes com os sistemas de transporte de passageiros municipal
e metropolitano do Grande Recife.
CAPÍTULO li
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 2º A exploração do STCP/SLM é de caráter contínuo e permanente, delegada pelo
Poder Público Municipal, sob o regime de permissão, através de contrato de adesão, pelo
' período de 05 (cinco) anos, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, mediante
• .•. ~ aprovação da Diretoria de Trânsito Municipal, com base na avaliação de desempenho
operacional a ser definida pelo Poder Público Municipal, ouvidos os usuários.
§ 1 º A delegação da permissão definida no caput deste artigo dar-se-á por meio de
licitação, obedecido ao disposto na legislação aplicável à matéria.
§ 2º Fica vedado o ingresso no STCP/SLM de permissionário ou autorizatário de qualquer
outro serviço público de transporte.
§ 3º A permissão é delegada em caráter pessoal e intransferível.
§ 4º Cada permissionário deve operacionalizar apenas 01 (uma) única permissão do
STCP/SLM.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 111
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O tipo e a quantidade necessária de veículos que compõem a frota do STCP/SLM,
bem como a especificação do serviço, compreendendo tipo de linha, itinerário, número e
intervalo entre viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque de
passageiros, modelo de remuneração e política tarifária são definidos pelo Poder Público
Municipal, através do Regulamento desta Lei.
§ 1 º Para cada permissão delegada é admitido o registro de um único veículo de
propriedade ou em comodato em favor do permissionário e, em caso de financiamento,
ser esse o único beneficiário.
Art. 4º No STCP/SLM são assegurados benefícios e gratuidades instituídas legalmente.
CAPÍTULO IV
DO PERMISSIONÁRIO
Art. 5º A exploração do STCP/SLM é delegada somente à pessoa física.
§ 1 º O serviço referido no caput deste artigo é operado pelo próprio permissionário,
devidamente habilitado (categoria D) para conduzir o tipo de veículo a que se refere o art.
14 desta Lei, observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 9.503/97, de 23 de
setembro de 1997 e suas posteriores alterações, no que diz respeito aos condutores dos
veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Os permissionários do STCP/SLM podem se organizar através de cooperativa.
Art. 6º O permissionário do STCP/SLM deve:
, 1 - comprovar situação regular perante a Fazenda Municipal;
._j li - não estar cadastrado em outros serviços do Município de São Lourenço da Mata;
Ili - apresentar certidão negativa de natureza criminal, nas seguintes esferas:
a) Justiça Estadual;
b) Justiça Federal;
c) Justiça Militar;
IV - apresentar a quitação eleitoral e a militar;
V - apresentar laudo médico, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, atestando
aptidão física e mental para o serviço;
VI - apresentar certificado de conclusão nos cursos de capacitação definidos pelo Poder
Público Municipal;
VII - não ter vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza, nem ser
permissionário ou autorizatário de qualquer serviço público de transporte remunerado em
outro município.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1 º A critério do Poder Público Municipal pode ser exigida a apresentação de outros
documentos pertinentes à prestação do STCP/SLM.
§ 2º O permissionário, além de atender às exigências deste artigo, deve estar
regularizado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qualidade de
trabalhador autônomo.
Art. 7º Caso o permissionário não tenha domicílio em São Lourenço da Mata, deve ser
providenciada a sua instalação neste Município, para propiciar o licenciamento do veículo
nesta localidade.
Art. 8º O permissionário fica obrigado a conduzir o seu veículo, diariamente, durante 06
(seis) horas corridas ou 08 (oito) horas com intervalos mínimo de 01 (uma) hora e
máximo de 02 (duas) horas, com um dia de repouso semanal.
§ 1 º Em sendo necessária a operação do seu veículo na mesma linha ou serviço, com
jornada diária superior ao período contido no caput, deverá o permissionário contratar até
02 (dois) condutores auxiliares para completá-la, observando com relação a esse, o
atendimento às exigências do art. 6º desta Lei e os encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários pertinentes.
Art. 9
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• O permissionário pode contratar até 02 (dois) empregados na função de cobrador,
maiores de idade e/ou emancipados, devendo observar as normas e encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Considera-se cobrador, para fins desta Lei, pessoas qualificadas para a
execução do serviço de cobrança das tarifas do STCP/SLM, devendo atender às
exigências dos incs. li, 111, IV, V, VI e VII do art. 6º desta Lei.
Art. 1 O. Incumbe ao permissionário a execução do serviço, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, por si, pelos
condutores auxiliares, pelos cobradores e por qualquer preposto seu, sem que a
fiscalização exercida pelo Poder Público Municipal exclua ou atenue essa
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 11. Constituem obrigações do permissionário:
1 - cumprir esta Lei, regulamento e demais normas legais;
li - prestar o serviço conforme as especificações do Poder Público Municipal;
Ili - cumprir as ordens de serviço e operação estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
IV - participar dos programas destinados ao treinamento do pessoal de operação;
V - assegurar, em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança ou
devolução do valor da tarifa e /ou providenciar outra condução para os passageiros, sem
que desses seja cobrada uma nova tarifa;
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VI - comunicar ao Poder Público Municipal, nos 02 (dois) dias úteis subseqüentes, a
ocorrência de qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique na interrupção ou
suspensão dos serviços;
VII - operar com a padronização visual estabelecida pelo Poder Público Municipal;
VIII - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os
passageiros, público em geral e os funcionários do Poder Público Municipal,
responsáveis pelo STCP/SLM;
IX - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais
autorizados pelo Poder Público Municipal;
X - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as
determinações do Poder Público Municipal;
XI - não permitir a saída do veículo do Município, sem prévia autorização do Poder
Público Municipal;
XII - não utilizar, sem autorização do Poder Público Municipal, veículo diverso aos fins
estabelecidos nesta Lei;
XIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos,
encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/SLM, bem como pela aquisição de
equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;
XIV - utilizar somente veículo cadastrado no Poder Público Municipal;
XV - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à
permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor e comprovante
de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos
operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;
XVI - manter o veículo e, se determinado pelo Poder Público Municipal, as instalações do
terminal em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;
XVII - substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida nesta Lei;
XVIII - utilizar no veículo somente os combustíveis autorizados pelo Poder Público
Municipal;
XIX - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem
determinadas;
XX - manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;
XXI - portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos
obrigatórios e outros exigidos pelo Poder Público Municipal, inclusive aqueles ofertados
no ato do cadastramento do veículo;
XXII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre
que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança e/ou
conforto dos passageiros, dando ciência imediata ao Poder Público Municipal deste fato;
XXIII - permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções,
inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive,
apresentando o veículo quando solicitado;
XXV - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações
emanadas do Poder Público Municipal;
XXVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos
pelo Poder Público Municipal, corretamente preenchidos;
XXVII - descaracterizar o veículo quando de seu recadastramento, inclusive solicitando a
baixa na placa de categoria aluguel;
XXVIII - comparecer pessoalmente ao Poder Público Municipal em casos como:
a) inclusão, exclusão ou atualização~ cadastro de operadores ou veículo;
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Praça Dr. Araúj~nho - Ceiro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNP 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - pre itura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3 25.2749 / 3525.9437
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b) vistoria de veículo;
c) recebimento do contrato de adesão e seus aditivos;
d) recebimento de ordens de serviço.
XXIX - cumprir a legislação trabalhista em vigor;
XXX - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os
usuários;
XXXI - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado, nem permitir
que o façam os condutores auxiliares;
XXXII - não operar o serviço, nem permitir que o façam, condutores auxiliares e/ou
cobradores sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
XXXIII - não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os condutores
auxiliares e/ou os cobradores;
XXXIV - não realizar propaganda político-partidária no STCP/SLM;
XXXV - transportar os passageiros contemplados com benefícios ou gratuidade previstas
em Lei;
XXXVI - recolher as taxas estabelecidas no art. 24 desta Lei;
XXXVII - não interromper ou suspender a operação do STCP/SLM, sem autorização do
Poder Público Municipal;
XXXVIII - guardar o veículo em garagem quando não estiver em operação;
XXXIX - realizar seu cadastro e recadastro, bem como dos condutores auxiliares e dos
cobradores, no calendário definido pelo Poder Público Municipal;
XL - não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não interrompêla sem motivo justo;
XLI - não utilizar equipamentos sonoros e/ou audiovisuais, sem a expressa autorização
do Poder Público Municipal;
XLII - manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Poder Público Municipal;
XLIII - fornecer o troco corretamente ao usuário;
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 12. São direitos dos usuários:
1 - receber serviço adequado;
li - receber do Poder Público Municipal e do permissionário informações para defesa de
interesses individuais e coletivos;
Ili - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder
Público Municipal;
IV - tomar conhecimento das providências adotadas pelo Poder Público Municipal a
respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação de serviços;
V - opinar sobre a prestação dos serviços ofertados.
§1º Para efeito deste artigo, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção ou
suspensão em situação de erl'!ergência ou após prévio aviso, uando:
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Praça Dr. AraújõSobrinh~Centro - CEP 54.735-565
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
1 - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou
equipamentos;
li - autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 13. São obrigações dos usuários:
1 - comportar-se adequadamente na utilização do STCP/SLM;
li - cumprir as normas relativas às condições de transporte de passageiros no veículo;
Ili - pagar tarifa estabelecida no STCP/SLM;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do permissionário as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos cometidos pelo permissionário
na prestação dos serviços;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados
utilizados na prestação do serviço.
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CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 14. São exigências para frota de veículos do STCP/SLM:
1 - ter capacidade mínima de 08 (oito) e máxima de 22 (vinte e duas) pessoas
acomodadas em assento, inclusive o motorista e cobrador, quando houver, observada a
capacidade especificada no Certificado de Registro do Veículo - CRV;
li - ter vida útil de no máximo 05 (cinco) anos;
Ili - estar adequado aos padrões de pintura externa, comunicação visual e de informação
ao usuário, definidos pelo Poder Público Municipal;
IV - ser aprovado em vistoria do Poder Público Municipal, na qual deverá ser exigido
laudo de vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança veicular emitidos por
entidade técnica especializada que esteja em conformidade com as normas específicas
da ABNT;
V - estar equipado com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos para controle
da operação e de segurança definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou pelo Poder Público
Municipal;
VI - permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo às exigências
do CTB e as Resoluções do CONTRAN;
VII - estar assegurado contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para
passageiros e terceiros;
VIII - estar equipado com aparelhos sonoros e/ou audiovisuais, desde que com
autorização do Poder Público Municipal;
IX - estar licenciado no município de São Lourenço da Mata;
X - não possuir débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas.
§ 1
2 Excepcionalmente, com autorização do Poder Público Municipal, o permissionário
pode alterar as características originais de fábrica do veículo integrante do STCP/SLM e
desde que atendendo as normas do CTB.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - '!i;_entr
São Lourenço da Mata/PE - CNR,J
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pefgov.br
Fone (81) 3525.2749 / 352~.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 2º O uso de veículos do STCP/SLM, para fins diversos aos previstos nesta Lei,
somente é possível com a autorização prévia do Poder Público Municipal.
Art. 15. É assegurada aos permissionários a substituição dos veículos nos termos das
normas regulamentares e complementares a esta Lei.
Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de
idade igual ou inferior a do substituído, desde que não ultrapasse 03 (três) anos de
fabricação, preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 14 desta Lei.
Art. 16. Os veículos devem operar com os documentos exigidos pelo CTB e pelo
regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO
Art. 17. Fica estabelecido o recadastramento anual do permissionário, dos condutores
auxiliares e dos cobradores, bem como dos veículos, em calendário a ser previamente
comunicado pelo Poder Público Municipal.
Art. 18. Os permissionários do STCP/SLM sem condições de recadastramento, por
motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento
da multa desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal em tempo hábil,
previsto no calendário do recadastramento.
Parágrafo único. Ficam desobrigados de multas, os permissionários que por motivo
provocado pelo Poder Público Municipal se recadastrarem fora do período de isenção.
Art. 19. Após o recadastramento os veículos do STCP/SLM recebem o selo do
credenciamento do exercício correspondente.
-....,
CAPÍTULO IX
DOS TRIBUTOS
Art. 20. Os permissionários do STCP/SLM ficam obrigados a efetuar o pagamento do
Imposto Sobre Serviço - ISS, nos termos Código Tributário do Município e suas
alterações posteriores.
Art. 21. Os permissionários do STCP/SLM ficam obrigados a efetuar o pagamento de
taxas administrativas em relação aos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
§ 1 º - As taxas referidas no caput deste artigo são cobradas aos permissionários pela
prestação dos serviços abaixo relacionados:
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP J4.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.1/32/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
1 - gerenciamento da operação, com recolhimento mensal, correspondente ao valor de
4% (quatro por cento) da demanda transportada no mês anterior, identificada através de
pesquisas operacionais ou outra forma definida pelo Poder Público Municipal;
11 - segunda via de documentos do STCP/SLM - A$ 10,00 (dez reais);
Ili - declaração ou certificado - A$ 10,00 (dez reais);
IV - recadastramento anual do permissionário e dos condutores auxiliares - A$ 50,00
(cinqüenta reais);
V - recadastramento do veículo - A$ 30,00 (trinta reais);
VI - cadastramento e recadastramento dos cobradores - A$ 20,00 (vinte reais);
VII - autorização para publicidade nos veículos do STCP/SLM - A$ 20,00 (vinte reais) por
mês de publicidade.
§ 2º As taxas criadas nesta Lei têm seus valores arrecadados pelo Poder Público
Municipal, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
§ 3º As taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas no mesmo percentual do
reajuste tarifário do STCP/SLM.
Art. 22. Fica o permissionário vinculado à comprovação de quitação dos tributos e multas
a ele aplicadas para a obtenção e realização de qualquer procedimento administrativo do
STCP/SLM.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal exercer, em caráter permanente e contínuo,
através da Diretoria de Trânsito Municipal, diretamente ou de forma delegada, a
fiscalização do STCP/SLM, bem como a apuração das infrações e aplicação das
penalidades.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal intervir no STCP/SLM, quando
necessário para assegurar a continuidade e manutenção dos padrões dos serviços
fixados nesta Lei, regulamento e demais disposições complementares.
Art. 24. De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas no Anexo
Único desta Lei podem ser constatadas pela fiscalização durante a operação do
STCP/SLM e/ou na avaliação dos documentos de controle enviados pelo permissionário.
Art. 25. Constatada a irregularidade é lavrado auto de infração e a notificação é entregue
via postal ou outro meio hábil, mediante recibo ou aviso de recebimento - AR.
§ 1º O Poder Público Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do permissionário é
considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º Em caso de penalidade de multa imposta ao condutor auxiliar e/ou cobrador, a
notificação é encaminhada ao domicílio do permissionário.
Art. 26. O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
1 - tipificação da infração, registrando o fato e mencionando o enquadramento legal;
Praça Dr. Araújo Sobrinh~ -~ 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.25 832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@ lm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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li - local, data e hora do cometimento da infração;
Ili - placa e código do veículo;
IV - identificação do agente fiscal;
V - código e nome da linha.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do
permissionário, do condutor auxiliar e/ou do cobrador, das normas estabelecidas nesta
Lei e no seu regulamento.
Art. 28. As infrações ao STCP/SLM estão discriminadas no Anexo Único desta Lei,
distribuídas em 04 (quatro) grupos, de acordo com a sua gravidade, observando o
seguinte:
1 - Grupo 1 - infração de natureza leve;
li - Grupo 2 - infração de natureza média;
Ili - Grupo 3 - infração de natureza grave;
IV - Grupo 4 - infração de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 29. O permissionário do STCP/SLM, quando infrator, está sujeito às seguintes
penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:
1 - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
.·--, li - multa aplicada na reincidência, no período de 06 (seis) meses subseqüentes, das
infrações do Grupo 1 estabelecidas no Anexo Único desta Lei, bem como na prática das
infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
Ili - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência no período de 06
(seis) meses, das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
IV - cassação da permissão aplicada na segunda reincidência no período de 12 (doze)
meses, das infrações do Grupo 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1 º A cassação da permissão não enseja qualquer indenização ao permissionário por
parte do Poder Público Municipal.
§ 2º As multas estabelecidas nos incisos li e Ili deste artigo têm seu valor fixado de
acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 36
desta Lei.
Art. 30. O condutor auxiliar e/ou cobrador, quando infratores, estão sujeitos às seguintes
penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Ce\trq
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ'1'1 .251.Br/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@sl .pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 525.9437
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VIMENTO
1 - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1,
estabelecidas no Anexo Unice desta Lei;
li - multa aplicada na reíncídêncía, no período de 06 (seis) meses, das infrações do Grupo
1, estabelecidas no Anexo Unice desta Lei, bem como na prática das infrações dos
Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
Ili - suspensão do cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, na reincidência no período de
06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta
Lei;
IV - cassação do cadastro na segunda reincidência, no período de 06 (seis) meses, das
infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º No caso de reincidência, ~o período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 1
e 2, estabelecidas no Anexo Unice desta Lei, aplica-se em dobro a multa equivalente à
infração.
§ 2º O condutor auxiliar e/ou cobrador a quem for aplicada a penalidade de cassação do
cadastro, não poderá reingressar ao STCP/SLM, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar
da data da cassação.
§ 3º As infrações cometidas pelos operadores indicados no caput deste artigo são
registradas no dossiê do permissionário para fins de avaliação de desempenho
operacional.
§ 4º A multa estabelecida no inciso li deste artigo tem seu valor fixado de acordo com o
Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 32 desta Lei.
Art. 31. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao
condutor auxiliar e/ou cobrador a ele vinculado.
Art. 32. Os valores das multas são calculados através da fórmula Vm = G x Vb, onde:
1 - Vm corresponde ao valor da multa; ,
li - G corresponde ao número do grupo da infração, estabelecido no Anexo Unice desta
Lei;
Ili - Vb corresponde ao valor base para cálculo da multa, que equivale a R$ 50,00
(cinqüenta reais).
~ § 1º O valor estabelecido no inciso Ili deste artigo será corrigido de acordo com o
percentual de reajuste tarifário do STCP/SLM.
§ 2º O prazo máximo para pagamento das multas se encerra, quando não apresentada
defesa, com o decurso do prazo estabelecido no art. 36 desta Lei ou do recebimento da
decisão, caso a defesa seja julgada improcedente.
§ 3º O não pagamento de multa, desde que não exercido o direito de defesa, impede a
obtenção de qualquer documento requerido pelo permissionário, bem como impede seu
recadastram ento.
Art. 33. O permissionário a quem for aplicada a penalidade de cassação da permissão,
não poderá explorar qualquer outra modalidade de transporte remunerado de
passageiros regulamentada pelo Município, na qualidade de titular ou auxiliar, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, a contar da data da cassação.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 34. A fiscalização pode adotar, sempre em absoluto respeito à legislação e normas
estabelecidas pelo Poder Público, as seguintes medidas administrativas, a serem
aplicadas a todos os operadores do STCP/SLM:
1 - retenção do veículo;
li - apreensão do veículo;
Ili - recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/SLM.
§ 1º A retenção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no
Anexo Único desta Lei.
§ 2º A apreensão do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no
Anexo Único desta Lei.
§ 3º O recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/SLM será cabível nas
infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 4º O veículo apreendido somente pode ser liberado após o pagamento dos valores da
taxa e das despesas provenientes da apreensão.
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejado
da aplicação dessa medida administrativa.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Art. 35. Na aplicação das penalidades definidas nos arts. 29 e seguintes desta Lei é
assegurado o contraditório e a ampla defesa:
§ 1 º Compete à Diretoria de Trânsito Municipal a função de julgar as defesas dos
permissionários do STCP/SLM contra as penalidades impostas nesta Lei.
Art. 36. As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo
de até 30 (trinta) dias.
§ 1 º O prazo mencionado no caput deste artigo é contado a partir do primeiro dia útil do
recebimento da notificação da penalidade.
§ 2º A defesa deve ser dirigida em petição protocolada ao Diretor de Trânsito Municipal,
acompanhada da cópia da notificação da penalidade e, facultativamente, de qualquer
outro documento que comprove os fatos alegados na defesa.
Art. 37. A Diretoria de Trânsito Municipal tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento da defesa, para proceder ao julgamento.
Parágrafo único. Não acolhida a defesa, o permissionário é comunicado do julgamento no
prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 38. Da decisão proferida pela Diretoria de Trânsito Municipal, cabe recurso ao
Procurador Geral do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento
da notificação da decisão, constante no AR.
Parágrafo único. O recurso interposto perante o Procurador Geral do Município será
conhecido somente no efeito devolutivo.
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. É vedado o transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata, sem expressa autorização, permissão ou concessão do Poder
Público competente, principalmente por parte de veículos licenciados em outros
municípios.
Art. 40. O descumprimento do disposto no art. 39 sujeitará o infrator à aplicação da
medida administrativa da apreensão do veículo e ao pagamento de multa pecuniária de
A$ 2.000,00 (dois mil reais), além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, devendo ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, cujo pagamento é condição
para liberação do veículo.
§ 1 Q O valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido de acordo com o percentual
de reajuste tarifário do STCP/SLM.
§ 2Q A proibição contida no caput deste artigo não abrange os veículos tipo ''Toyota" ou
assemelhados, mesmo sem autorização da Poder Público Municipal, que realizem
transporte remunerado de passageiros em benefício de moradores de outros municípios
do interior do Estado, carentes de transporte regular de passageiros.
Art. 41. Fica limitado ao número de 200 (duzentas) a quantidade de permissões para
STCP/SLM, incluídas as permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta
Lei e que ainda estejam em vigor, reservando-se o Poder Público Municipal a proceder
com a revisão deste quantitativo a qualquer tempo.
Art. 42. A fiscalização necessária para cumprimento do disposto nesta Lei será realizada
pela Oiretoria de Trânsito Municipal, podendo realizar bloqueios e apreensões nas vias
de acesso e no território do Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Diretoria de Trânsito Municipal,
poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais de trânsito, com as Polícias e
com cooperativa de permissionários no que se refere ao cumprimento do disposto desta
Lei. ~
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Art. 43. Os permissionários ficam obrigados a transportar gratuitamente os idosos
maiores de 60 (sessenta anos), os portadores de deficiência prevista em Lei, os
conselheiros tutelares do Município e os recenseadores do IBGE, mediante apresentação
do respectivo documento de identificação.
Art. 44. As permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei
consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, obrigando-se
os atuais permissionários a observar os deveres, obrigações e exigências desta Lei, sob
pena de cassação da permissão.
§ 1 º Vencido o prazo mencionado no co~trato ou ato de outorga, o poder concedente
procederá a sua licitação, nos termos desta Lei, vedada a renovação do contrato ou do
ato de outorga.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.147, de 19 de junho de 2006.
São Lourenço da Mata, 1 o de setembro de 2009
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refeito
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ANEXO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES
As infrações do Serviço de Transporte Complementar de São Lourenço da Mata -
STCP/SLM se distribuem nos 04 (quatro) grupos seguintes:
GRUPO 1:
a) utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto e/ou segurança dos
usuários;
b) não manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos terminais;
c) não conduzir o veículo em velocidade contínua, provocando partidas e freadas bruscas
e prejudicando a condição de conforto/segurança dos usuários;
d) recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua
lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por usuários no
interior do veículo;
e) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, aparelhos
sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno
aos demais usuários;
f) permitir o comércio ambulante e a mendicância dentro do veículo;
g) não manter o relógio de despachos com horário oficial do Estado de Pernambuco;
h) utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo
Poder Público Municipal;
i) não prestar corretamente informações aos usuários;
j) permitir o transporte de passageiro que de alguma forma comprometa a segurança ou o
conforto dos demais usuários;
k) estacionar veículos em número superior ao permitido nos terminais, prejudicando a
operação;
1) não manter o veículo e, se for o caso, o terminal, em adequado estado de
funcionamento, conservação e limpeza, quando em operação;
m) não portar a documentação exigida pelo Poder Público, de forma visível e/ou em local
de fácil acesso.
GRUPO 2:
a) não apresentar ao Poder Público Municipal, nas condições e prazos fixados,
informações, relatórios, demonstrativos e documentos relativos ao serviço;
b) alterar itinerário sem prévia autorização do Poder Público Municipal, exceto em casos
de força maior, devendo comunicar-lhe imediatamente, através de meio hábil;
c) impedir ou dificultar o embarque de usuários que já efetuaram o pagamento da
passagem em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de
outra passagem;
d) realizar propaganda político-partidária durante a operação do STCP/SLM;
e) não aproximar, o veículo da guia da calçada/baia para o embarque/desembarque dos
usuários;
f) operar com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas entre
as 18:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna
próxima ao motorista interfira na sua visibilidade;
g) adiantar e/ ou atrasar a saída do veículo no terminal sem motivo justificado;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
h) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo combustíveis, materiais
explosivos e outros materiais nocivos à saúde;
i) não se apresentar ao serviço devidamente uniformizado;
j) não tratar com polidez e urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os
usuários, o público em geral, funcionários do Poder Público Municipal, responsáveis pelo
gerenciamento e fiscalização do STCP/SLM;
k) fumar no interior do veículo, quando em operação ou parado no terminal;
1) não manter em funcionamento equipamento ofertado no ato de credenciamento no
STCP/SLM;
m) sair o veículo do Município sem a prévia autorização do Poder Público Municipal;
n) movimentar o veículo com as portas abertas;
o) não comunicar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ocorrência de acidentes com os
veículos, havendo ou não vítimas, ou outro fato que implique na interrupção ou
suspensão do serviço;
p) permitir que o cobrador exerça função sem estar devidamente cadastrado no Poder
Público Municipal;
q) não permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização ou obstar a realização de estudos
e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Poder Público Municipal, quando
devidamente comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
r) abastecer o veículo durante a realização da viagem;
s) recusar o transporte de beneficiário de gratuidade ou efetuar a cobrança da tarifa,
tendo o mesmo apresentado a devida identificação;
t) interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo;
u) não fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao usuário;
v) ausentar-se do terminal, sem justificativa, durante sua jornada de trabalho;
w) deixar de realizar viagem sem motivo justificado;
x) utilizar, como terminal, local não autorizado pelo Poder Público Municipal e/ou pela
Diretoria de Trânsito Municipal;
y) retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da
permitida para a via;
z) efetuar a partida do veículo sem o término do embarque e/ou desembarque de
usuários.
GRUPO 3:
a) descumprir as Portarias, Determinações, Normas e Instruções Complementares
emitidas pelo Poder Público Municipal e/ou pela Diretoria de Trânsito Municipal;
b) não manter os veículos dentro da padronização visual exigida;
c) não veicular publicações, mensagens e/ou publicidades nos veículos, quando
determinadas pelo Poder Público Municipal;
d) utilizar o veículo cadastrado no STCP/SLM para fins diversos aos estabelecidos nesta
Lei, sem autorização do Poder Público Municipal;
e) utilizar no veículo o combustível não autorizado pelo Poder Público Municipal;
f) não acatar as determinações do Poder Público Municipal e dos agentes fiscalizadores;
g) não manter todos os dados cadastrais do permissionário, condutor auxiliar e/ou
cobrador e dos veículos atualizados junto ao Poder Público Municipal;
h) omitir informações sobre irregularidades do serviço, quando solicitado pelo Poder
Público Municipal e/ou pela Diretoria de Trânsito Municipal;
i) não atender notificação de irregularidades no prazo estabelecido;
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j) não realizar seu recadastramento, o do condutor auxiliar e o do cobrador, quando
houver, bem como o do veículo;
k) não apresentar o veículo à vistoria na data marcada, salvo com justificativa, deferida
pelo Poder Público Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
1) ausência de equipamentos obrigatórios no veículo ou equipamentos em más condições
de uso;
m) abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;
n) não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;
o) operar veículo com emissão excessiva de fumaça;
p) operar com o veículo apresentando más condições de uso, comprometendo a
segurança dos usuários;
q) divulgar nos veículos publicações, sem prévia autorização do Poder Público Municipal
e/ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações da Administração;
r) não arcar com as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos
, sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/SLM, bem como pela aquisição de
equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;
s) promover ou participar de paralisações do STCP/SLM, sem motivo justificado.
GRUPO 4:
a) permitir que condutor não autorizado para o STCP/SLM conduza o veículo;
b) ceder ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa autorização
do Poder Público Municipal;
c) não submeter à vistoria, veículo que tenha sofrido acidente e que comprometa a
segurança dos usuários;
d) não apresentar à vistoria, veículo a ser substituído;
e) não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo com
autorização do Poder Público Municipal;
f) não manter seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e
terceiros;
g) adulterar documentos exigidos pelo Poder Público Municipal para acompanhamento da
operação;
h) não operar em local determinado pelo Poder Público Municipal;
~ i) operar no STCP/SLM permissionário, condutor auxiliar e/ou cobrador, sob efeito de
bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
j) portar arma de qualquer espécie;
k) operar o transporte remunerado fora do território do Município de São Lourenço da
Mata;
1) não pagar multas estabelecidas nesta Lei;
m) comercializar com bilhete de passagem não autorizado pelo Poder Público Municipal;
n) circular com o veículo sem portar a permissão do STCP/SLM ou com a mesma
vencida;
o) desrespeitar o valor das tarifas em vigor no STCP/SLM;
p) permissionário ou condutor auxiliar operar com veículos não cadastrados no Poder
Público Municipal;
q) agredir, verbal ou fisicamente, os funcionários do Poder Público Municipal e demais
autoridades policiais e/ou de trânsito;
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