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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM N• 2±_/2009. ~ J wi,vto e.li lú.· Y); 0-S}f,21J09J
São Lourenço da Mata/PE, 2..L de setembro de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus
ilustres Pares, para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre o parcelamento dos débitos de natureza não tributária para com a
Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Em face da inegável relevância e do interesse público da matéria, vez tratarse de ação do Município de São Lourenço da Mata que visa a somar esforços
com as medidas econômicas já adotadas pelos Governos Federal e do Estado
no sentido de fornecer respostas com vista a diminuir os efeitos da crise
econômica internacional e da vertiginosa queda de repasses ao município,
solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o
disposto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata,
em regime de urgência.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares,
no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto
na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
São Lourenç~ da
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ª'l ~mbro de 2009.
ETTORE LABANCA
Prefeito
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata
Vereador RICARDO SÁTIRO
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI N• 34 / 2009 7 W , ~ clt Le.-t · Y)? 0 5 ::i-).20:fj
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PARA COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 º Fica autorizado o parcelamento dos débitos de natureza não tributária
para com a Administração Pública Municipal em até 60 (sessenta meses)
prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros remuneratórios de 1 %
. r"\ ao mês.
· Parágrafo único. O parcelamento disposto no caput abrange os débitos de
natureza não tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa
do Município, ajuizados ou não, ainda que com sua exigibilidade suspensa.
Art. 2º O pedido do parcelamento dar-se-á mediante Termo de Parcelamento a
ser firmado no Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de
Finanças .
§ 1º O pedido deve ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de
pessoa física, e pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º No caso de pessoa jurídica o pedido deve ser formulado em nome do
estabelecimento matriz.
§ 3º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formulado sem o
correspondente pagamento da primeira parcela.
§ 4º Não será admitido o parcelamento de débito de valor inferior a R$
1 .500,00 (hum mil e quinhentos reais) ou aquele de que resultem parcelas de
valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Para efeito do parcelamento, o valor do principal e os acréscimos legais
serão consolidados, constituindo um único débito, que terá por base o mês em
que for formulado o pedido de parcelamento, correspondendo à somatória:
1 - do principal;
li - da multa de mora;
Ili - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária;
V - dos encargos financeiros;
VI - dos juros remuneratórios de acordo número de parcelas acordadas;
VI - dos demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado no prazo máximo
de dois dias úteis da data de formalização do Termo de Parcelamento e da
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sendo que as
demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos mes~eqüentes.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1º Considera-se efetivado o parcelamento mediante assinatura do Termo de
Parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
Art. 5º A subscrição do Termo de Parcelamento não implica em renúncia do
direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem
como a aplicação de sanções cabíveis.
Art. 6º O parcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
li - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial
relativas ao débito objeto do pedido de parcelamento, bem como a desistência
das já interpostas;
Ili - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei;
IV - suspensão das execuções fiscais referentes à dívida parcelada;
V - rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob
quaisquer outras modalidades, quando o sujeito passivo optar pela
transferência dos referidos débitos para o parcelamento firmado nos termos
desta Lei.
Art. 7º Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas serão aplicados os
seguintes custos financeiros:
1 - juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração;
li - multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado dentro de
trinta dias do respectivo vencimento; ou,
111 - multa de 10% ( dez por cento) quando o pagamento for efetuado após trinta
dias do respectivo vencimento.
Art. 8º O parcelamento do débito será rescindido automaticamente no caso de
ocorrer inadimplência por três meses consecutivos ou quatro meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações deste
parcelamento.
Art. 9º A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito
passivo e implica em:
1 - exigibilidade imediata do saldo do crédito confessado e ainda não pago;
11 - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência do
débito, em relação ao montante não pago.
Art. 1 O. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa está
condicionado à:
1 - desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto;
li - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
processos administrativos ou ações judiciais relativas aos tributos e às
contribuições objeto do pedido de parcelamento;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Ili - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos
e às contribuições objeto do pedido de parcelamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, além do pedido a que se refere o artigo 2º, o
sujeito passivo deve protocolizar declaração de desistência junto ao
Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças,
acompanhada, obrigatoriamente, da 2ª via da correspondente petição de
desistência protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em
andamento.
§ 22 O sujeito passivo deve protocolizar no Departamento de Tributação da
Secretaria Municipal de Finanças, conforme o caso, cópia das decisões
homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de
sua publicação.
Art. 11. Para atendimento do disposto nesta Lei, na Certidão Positiva com
Efeito Negativo deverá constar expressamente o prazo de sua validade de até
trinta dias e a existência de parcelamento de débito.
Parágrafo único. A Certidão mencionada no caput não será emitida se houver
parcela vencida e não paga.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ratificados todos os parcelamentos porventura
firmados anteriormente à sua vigência, os quais deverão se adequar aos
termos desta Lei.
São Lourenço da Mata, ~ de setembro de 2009.
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