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SAO LOURENÇO
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VIMENTO
MENSAGEM N2 m..5_/2009.
São Lourenço da Mata, E_ de setembro de 2009.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal de Políticas
Públicas da Juventude, e dá outras providências.
A presente proposição visa dotar o Município de São Lourenço da Mata de
instrumento democrático, que seja capaz, de forma amplamente participativa e
integral, envolvendo não só o executivo, mas também o controle social, de assegurar
a garantia dos direitos da juventude, de formular e propor diretrizes da ação
governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, de fomentar
estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil e de fortalecer a
autonomia, organização e participação social da juventude.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Câmara
Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
ETTORE LABANCA
-PrefeitoExcelentíssimo Senhor
Vereador Ricardo Sátiro
DO. Presidente da Câmara Legislativa do Município de São Lourenço da Mata.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI N2~~~/2009.
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EMENTA: Institui o Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude, e dá outras
providências.
Art.1
2
- Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude,
orgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Municipal
de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esportes e
Juventude, tendo os seguintes objetivos:
1 - Constituir o Fórum Municipal de Juventude, estimulando e organizando
discussões, estudos, debates e pesquisas sobre juventude e as suas questões, bem
como a sua relação e situação no município, no Estado e na União;
li - Promover o controle social das Políticas Públicas da Juventude;
Ili - Propugnar a defesa da juventude e dos direitos com absoluta prioridade. O
direito a vida, a saúde, a alimentação, ao esporte e ao lazer, a profissionalização, a
cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a educação, ao trabalho, a diversidade
étnica e a convivência familiar e comunitária, colocando o jovem a salvo de toda a
forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência,
crueldade e opressão;
IV - Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade,
as necessidades e potencialidades da juventude;
V - Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos,
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de
comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da
juventude;
VI - Articular junto a entidades governamentais, ONG's, movimentos da sociedade
civil e outras entidades, espaços de fomento a políticas públicas de juventude no
município, realizando, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Políticas
Públicas de Juventude;
VII - Oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do
jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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VIII - Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil;
IX - Zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando e fazendo
cumprir a legislação vigente;
Art. 2
2
- São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:
1 - Contribuir com o Poder Executivo, no desenvolvimento de ações discutidas e
aprovadas na Conferência Municipal de Juventude, realizada anualmente;
li - Fiscalizar as ações do Poder Executivo voltadas para a juventude;
Ili - Promover o entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
IV - Estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de
programas de interesse da juventude;
V - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que auxiliem o trabalho
desenvolvido pelo Conselho;
VI - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas
e projetos relacionados à juventude do município;
VII - Convidar entidades governamentais e não-governamentais e outras entidades
da sociedade civil assim como movimentos juvenis, para colaborarem na execução
de suas ações;
VIII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e
desenvolvimento dos jovens e que incentivem a sua participação nos programas
sociais e nos mecanismos de controle social existentes no Município;
IX- Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude.
§ 1 º A celebração de convênios deverá ser conduzida com a ciência do Prefeito
Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a
legislação em vigor.
§ 2
2 O Regimento Interno de que trata o inciso IX deste artigo disciplinará a
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros
representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 32 - O Conselho Municipal de Juventude será composto por 20 membros
titulares e 20 suplentes que serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo sua
titularidade composta por:
1. 01 representante de grupos, associações e movimentos Estudantis;
li. 01 representante de grupos, associações e movimentos Religiosos;
Ili. 01 representante de grupos, associações e movimentos artísticos e culturais;
IV. 01 representante de grupos, associações e movimentos de esporte e lazer;
V. 01 representante de grupos, associações e movimentos do campo;
VI. 01 representante de grupos, associações e movimentos que desenvolvam ações
voltadas a juventude no município;
VII. 01 representante de grupos, associações e movimentos GLBTT;
(~ VIII. 01 representante de grupos, associações e movimentos de jovens com
deficiência;
IX. 01 representante do Ministério Público;
X. 01 representante do Poder Legislativo Municipal;
XI. 1 O representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1 º - Para concorrer ao cargo de Conselheiro Municipal de Juventude, somente
serão considerados os jovens que representem entidades legítimas e que estejam
em funcionamento legal e contínuo a, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 2º - Os membros do Poder Executivo com vaga no Conselho Municipal de
Juventude serão escolhidos pelo(a) Prefeito(a) do Município.
§ 3º - O membro titular somente poderá ser substituído pelo suplente do mesmo
segmento.
Art. 4
2
- Os membros do Conselho Municipal de Juventude serão democraticamente
eleitos em Conferência Extraordinária de Juventude, convocada exclusivamente
para este fim, num prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta Lei.
Art. 5
2 -A faixa etária para membros do Conselho Municipal de Juventude será entre
16 e 29 anos.
Parágrafo único- Para a representação do Ministério Público, do Poder Legislativo e
do Poder Executivo não será aplicado o disposto neste artigo.
Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas.
Art. 7º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude do Município caberá prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 1 O - Revogam-se as disposições em contrário.
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