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materia nº 58/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2009
Date 2009-09-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências.
native_id1184

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-10-16 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-10-16 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

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SAO LOURENÇO 
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MENSAGEM N2 m..5_/2009. 
São Lourenço da Mata, E_ de setembro de 2009. 
Senhor Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Câmara de 
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal de Políticas 
Públicas da Juventude, e dá outras providências. 
A presente proposição visa dotar o Município de São Lourenço da Mata de 
instrumento democrático, que seja capaz, de forma amplamente participativa e 
integral, envolvendo não só o executivo, mas também o controle social, de assegurar 
a garantia dos direitos da juventude, de formular e propor diretrizes da ação 
governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, de fomentar 
estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil e de fortalecer a 
autonomia, organização e participação social da juventude. 
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Câmara 
Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a 
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta 
consideração. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Excelentíssimo Senhor 
Vereador Ricardo Sátiro 
DO. Presidente da Câmara Legislativa do Município de São Lourenço da Mata. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI N2~~~/2009. 
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EMENTA: Institui o Conselho Municipal de 
Políticas Públicas de Juventude, e dá outras 
providências. 
Art.1
2 
- Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, 
orgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Municipal 
de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esportes e 
Juventude, tendo os seguintes objetivos: 
1 - Constituir o Fórum Municipal de Juventude, estimulando e organizando 
discussões, estudos, debates e pesquisas sobre juventude e as suas questões, bem 
como a sua relação e situação no município, no Estado e na União; 
li - Promover o controle social das Políticas Públicas da Juventude; 
Ili - Propugnar a defesa da juventude e dos direitos com absoluta prioridade. O 
direito a vida, a saúde, a alimentação, ao esporte e ao lazer, a profissionalização, a 
cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a educação, ao trabalho, a diversidade 
étnica e a convivência familiar e comunitária, colocando o jovem a salvo de toda a 
forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, 
crueldade e opressão; 
IV - Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, 
as necessidades e potencialidades da juventude; 
V - Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, 
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de 
comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da 
juventude; 
VI - Articular junto a entidades governamentais, ONG's, movimentos da sociedade 
civil e outras entidades, espaços de fomento a políticas públicas de juventude no 
município, realizando, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Políticas 
Públicas de Juventude; 
VII - Oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do 
jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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VIII - Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil; 
IX - Zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando e fazendo 
cumprir a legislação vigente; 
Art. 2
2 
- São atribuições do Conselho Municipal de Juventude: 
1 - Contribuir com o Poder Executivo, no desenvolvimento de ações discutidas e 
aprovadas na Conferência Municipal de Juventude, realizada anualmente; 
li - Fiscalizar as ações do Poder Executivo voltadas para a juventude; 
Ili - Promover o entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que 
tenham objetivos comuns ao do Conselho; 
IV - Estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos 
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de 
programas de interesse da juventude; 
V - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que auxiliem o trabalho 
desenvolvido pelo Conselho; 
VI - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas 
e projetos relacionados à juventude do município; 
VII - Convidar entidades governamentais e não-governamentais e outras entidades 
da sociedade civil assim como movimentos juvenis, para colaborarem na execução 
de suas ações; 
VIII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e 
desenvolvimento dos jovens e que incentivem a sua participação nos programas 
sociais e nos mecanismos de controle social existentes no Município; 
IX- Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude. 
§ 1 º A celebração de convênios deverá ser conduzida com a ciência do Prefeito 
Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a 
legislação em vigor. 
§ 2
2 O Regimento Interno de que trata o inciso IX deste artigo disciplinará a 
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas de 
Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros 
representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 32 - O Conselho Municipal de Juventude será composto por 20 membros 
titulares e 20 suplentes que serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo sua 
titularidade composta por: 
1. 01 representante de grupos, associações e movimentos Estudantis; 
li. 01 representante de grupos, associações e movimentos Religiosos; 
Ili. 01 representante de grupos, associações e movimentos artísticos e culturais; 
IV. 01 representante de grupos, associações e movimentos de esporte e lazer; 
V. 01 representante de grupos, associações e movimentos do campo; 
VI. 01 representante de grupos, associações e movimentos que desenvolvam ações 
voltadas a juventude no município; 
VII. 01 representante de grupos, associações e movimentos GLBTT; 
(~ VIII. 01 representante de grupos, associações e movimentos de jovens com 
deficiência; 
IX. 01 representante do Ministério Público; 
X. 01 representante do Poder Legislativo Municipal; 
XI. 1 O representantes do Poder Executivo Municipal. 
§ 1 º - Para concorrer ao cargo de Conselheiro Municipal de Juventude, somente 
serão considerados os jovens que representem entidades legítimas e que estejam 
em funcionamento legal e contínuo a, no mínimo, 06 (seis) meses. 
§ 2º - Os membros do Poder Executivo com vaga no Conselho Municipal de 
Juventude serão escolhidos pelo(a) Prefeito(a) do Município. 
§ 3º - O membro titular somente poderá ser substituído pelo suplente do mesmo 
segmento. 
Art. 4
2 
- Os membros do Conselho Municipal de Juventude serão democraticamente 
eleitos em Conferência Extraordinária de Juventude, convocada exclusivamente 
para este fim, num prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta Lei. 
Art. 5
2 -A faixa etária para membros do Conselho Municipal de Juventude será entre 
16 e 29 anos. 
Parágrafo único- Para a representação do Ministério Público, do Poder Legislativo e 
do Poder Executivo não será aplicado o disposto neste artigo. 
Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 7º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude do Município caberá prover o 
apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas de Juventude. 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 1 O - Revogam-se as disposições em contrário. 
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