CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
, ..
Em, 04 de oezernbro de 2009.
O. CÂMARA MUNICIPAL - DE i. SÃO LOURENÇO DA MATA, Estada .·~
Pernambuco, J,PROVOU' o PRO,JETO DE LEI Nº 061/2009 oriundo do Poc.nr
Executivo, com o seguinte teor:·
PROJETO DE LEI Nº. 06"1/2009
. EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plu •. ianual pare ,
quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do município para o quadriênio de 201 C 3
2013 em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Consutuic: )
Federai.
Art. 2° - O Plano Plurianual tem cario diretrizes:
1 - As Prioridades, Programa, Ações e Metas para os anos 201 O a 2013
li - Promoção do Desenvolvrnento Sustentável e Solidário do Município
Ili - Realizações de Políticas Públicas para a Cidadania;
IV - Inclusão Social é Afirmação dos Direitos e da Justiça S0c1a;.
1 Art. 3° - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamer tári: 3
erão como referência as diretrizes, programas, objetivos e ações fixadas ro '=
11a~ J
ºlunanual.
§ 1° - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretriz': 3
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indica a
os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentário.
§ 3° - Os programas e ações deste Plano Plurianual serão observados n~,:;
eis de diretrizes orçamentárias, ns leis orçamentárias anuais e seus credrtos
adrcicnais e nas leis que o modifiquem.
Art. 4° - Para efeito desta Lei. entende-se por:
1 - Programa: instrumento de organização de ação goverriamental q 3
articula .irn conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele 63~~, '.!C!C ,
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li - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo
de um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentaria, sendo a
orçamentária classificada, conforme a sua natureza.
Art. 5° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes do Plano
Plurianual, será proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo Único - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesrr a
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 6° - A alteração de programas e ações orçamentárias no Plano Plurlan.ial e ,. a
Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio da lei orçame-itá-.a
anual ou de seus créditos adicionais, de decretos ou leis específica, apropriando-se
ao respectivo programa as modificações conseqüentes.
§ 1 ° - De acordo com ·o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as prioridades, programas e ações orçamentárias para
contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivamente
na lei orçamentária anual.
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar
orogramas, diretrizes, objetivos e ações no Plano Plurianual, desde que as
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
§ 3° - O Poder Executivo poderá atualizar os anexos 1, li e Ili desta Lei ?."'1
decorrência de alterações, extinção ou criação de Secretarias e ÓrgãGs
responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 7° - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo,
projeto de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem
necessárías ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 8° - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de programas e ações integrantes desta Lei.
Art. 9° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia cinco ce
outubro de cada exercício os Projetos de Lei de revisão anual para 2011, 2012 e
2013 do Plano Plurianual. ·
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
unicipal de São Lourenço da Mata
RICARDOJ
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