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materia nº 61/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para, o quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências.
native_id1186

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-10 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-12-04 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
, .. 
Em, 04 de oezernbro de 2009. 
O. CÂMARA MUNICIPAL - DE i. SÃO LOURENÇO DA MATA, Estada .·~ 
Pernambuco, J,PROVOU' o PRO,JETO DE LEI Nº 061/2009 oriundo do Poc.nr 
Executivo, com o seguinte teor:· 
PROJETO DE LEI Nº. 06"1/2009 
. EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plu •. ianual pare , 
quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do município para o quadriênio de 201 C 3 
2013 em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Consutuic: ) 
Federai. 
Art. 2° - O Plano Plurianual tem cario diretrizes: 
1 - As Prioridades, Programa, Ações e Metas para os anos 201 O a 2013 
li - Promoção do Desenvolvrnento Sustentável e Solidário do Município 
Ili - Realizações de Políticas Públicas para a Cidadania; 
IV - Inclusão Social é Afirmação dos Direitos e da Justiça S0c1a;. 
1 Art. 3° - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamer tári: 3 
erão como referência as diretrizes, programas, objetivos e ações fixadas ro '=
11a~ J 
ºlunanual. 
§ 1° - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretriz': 3 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. 
§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indica a 
os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentário. 
§ 3° - Os programas e ações deste Plano Plurianual serão observados n~,:; 
eis de diretrizes orçamentárias, ns leis orçamentárias anuais e seus credrtos 
adrcicnais e nas leis que o modifiquem. 
Art. 4° - Para efeito desta Lei. entende-se por: 
1 - Programa: instrumento de organização de ação goverriamental q 3 
articula .irn conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele 63~~, '.!C!C , 
'::,· \..• .• ,,.r-· 
~, .• • Aj,,._w- 
~vf''c'Ç> ~ ~-.,.-. -ir s 
ç,te\ · ,.- ;t,. ~-;_..p-,. Aede~ro 
~ ~ 0S IV' ~p,\f' o 
5a11t ç''"" \ 0'. 
~OÍ~j8_ (>\P r"" ~ \ ~ 1, 
G~b'(\ 0 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP. 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
camara@camarasaolourencodamata.pe.gov.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.gov.br 
\ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
li - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo 
de um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentaria, sendo a 
orçamentária classificada, conforme a sua natureza. 
Art. 5° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes do Plano 
Plurianual, será proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. 
Parágrafo Único - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesrr a 
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 
Art. 6° - A alteração de programas e ações orçamentárias no Plano Plurlan.ial e ,. a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio da lei orçame-itá-.a 
anual ou de seus créditos adicionais, de decretos ou leis específica, apropriando-se 
ao respectivo programa as modificações conseqüentes. 
§ 1 ° - De acordo com ·o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar as prioridades, programas e ações orçamentárias para 
contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivamente 
na lei orçamentária anual. 
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar 
orogramas, diretrizes, objetivos e ações no Plano Plurianual, desde que as 
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
§ 3° - O Poder Executivo poderá atualizar os anexos 1, li e Ili desta Lei ?."'1 
decorrência de alterações, extinção ou criação de Secretarias e ÓrgãGs 
responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. 
Art. 7° - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, 
projeto de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem 
necessárías ao equilíbrio das contas públicas. 
Art. 8° - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o 
financiamento de programas e ações integrantes desta Lei. 
Art. 9° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia cinco ce 
outubro de cada exercício os Projetos de Lei de revisão anual para 2011, 2012 e 
2013 do Plano Plurianual. · 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
unicipal de São Lourenço da Mata 
RICARDOJ 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 <Sào Lourenço da Mata - PE 
CNP J: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
camara@camarasaolourencodamata.pe.gov.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.gov.br 

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