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materia nº 64/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2009
Date 2009-09-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI e dá outras providências.
native_id1189

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-11-13 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-11-11 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM N2ü41 /2009. 
São Lourenço da Mata/PE, 26 de outubro de 2009. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Direito das Pessoas Idosas e dá outras providências. 
A presente medida se faz necessária, pois visa atender 
não só a Recomendação nº 03/2009 da Promotoria de Justiça da Comarca de São 
Lourenço da Mata, mas, sobretudo a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso 
(Lei Federal nº 10.471/2003), e a Lei Federal nº 8.842/94 que dispõe sobre a 
Política Nacional do Idoso. 
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas 
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para 
afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas municipais 
a partir do debate democrático, como também por sua diversidade e pluralidade 
com vistas ao bem-estar da população. 
Somos representantes de poderes distintos, mas 
igualmente legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a 
vontade popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e 
transparência no Município de São Lourenço da Mata. 
1 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências 
para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior 
aprovação por essa Casa Legislativa. 
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de 
Lei, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e 
consideração a todos, que integram esse Poder Legislativo. 
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ANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador RICARDO SÁTIRO 
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 041 /2009. 
Cria o Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa - CM/ e dá outras providências. 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI como 
órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações, em todos os níveis, 
dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. 
§ 1º São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) 
anos, de ambos os sexos e sem distinção de cor, raça e ideologia. 
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso - CMI, como órgão 
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à 
Secretaria de Assistência Social. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI: 
1 - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
li - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e 
pesquisas; 
Ili - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano 
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; 
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em 
articulação com os Planos Setoriais; 
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo 
Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8Q, V da Lei Federal nQ 
8.842/94; 
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co￾participação de organizações representativas dos idosos na formulação de 
Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; 
VI 1 - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes 
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com 
atendimento integral; 
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos das 
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados 
recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; 
IX - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; 
X - propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos 
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas 
áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso; 
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas 
a valorização do Idoso; 
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais 
que atua na área do idoso. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI é composto de 
06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam 
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: 
1 - Um representante da Secretaria de Assistência Social; 
li - Um representante da Secretaria da Saúde; 
111 - Um representante da Secretaria da Educação; 
IV - Três representantes de instituições não governamentais de proteção ao idoso 
eleitos pelo CMI; 
Parágrafo único. A eleição inaugural de que trata o inciso anterior será realizada 
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei e será 
presidida por comissão já designada quando da realização do I Fórum Municipal 
do Idoso, ocorrido no dia 16 de junho de 2009. 
Art. 4º Os representantes da administração governamental, na condição de titular 
e suplente, serão indicados pelos seus órgãos de origem. 
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e 
suplentes, em eleição especialmente convocada para este fim pelo Prefeito 
Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério 
Público Estadual. 
§ 1º. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias 
para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão 
substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. 
§ 2º. É permitida a recondução e reeleição dos conselheiros apenas por uma 
única vez, os quais exercerão seu mandato até que sobrevenha a eleição dos 
novos conselheiros. 
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos 
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito 
Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos 
relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho. 
§ 1º. O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros para o mandato de 
02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por uma única vez. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e 
o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer 
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Reuniões ou 
outras participações de interesse do Conselho. 
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa do Idosa - CMI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, 
adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a 
seu serviço. 
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada 
recondução ou reeleição por uma única vez: 
§ 1 º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a 
qualquer tempo, por nova indicação do representado. 
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os 
seus respectivos suplentes. 
Art. 9
2 Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o 
conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias 
Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em 
Assembléia Geral. 
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, 
assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para 
substituí-lo. 
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, 
assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela 
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI terá a seguinte 
estrutura: 
1 - Presidente; 
li - Conselheiros; 
IV - Secretária Executiva, escolhida pelo Chefe do Poder Executivo; 
§ 1 º - Às Reuniões competem deliberar e exercer o controle da Política Municipal 
do Idoso. 
§ 2º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os 
atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente 
para tal fim. 
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Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a 
Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso 
em parceria com o Conselho. 
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de 
programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação 
do Conselho Municipal do Idoso. 
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do 
idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos 
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e 
funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. 
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica 
o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para 
tanto, movimentar recursos dentro do orçamento. 
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e 
colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que 
regulará o seu funcionamento. 
§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação 
de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação pelo Prefeito Municipal. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
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