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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM N2ü41 /2009.
São Lourenço da Mata/PE, 26 de outubro de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direito das Pessoas Idosas e dá outras providências.
A presente medida se faz necessária, pois visa atender
não só a Recomendação nº 03/2009 da Promotoria de Justiça da Comarca de São
Lourenço da Mata, mas, sobretudo a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso
(Lei Federal nº 10.471/2003), e a Lei Federal nº 8.842/94 que dispõe sobre a
Política Nacional do Idoso.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para
afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas municipais
a partir do debate democrático, como também por sua diversidade e pluralidade
com vistas ao bem-estar da população.
Somos representantes de poderes distintos, mas
igualmente legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a
vontade popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e
transparência no Município de São Lourenço da Mata.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências
para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior
aprovação por essa Casa Legislativa.
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de
Lei, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e
consideração a todos, que integram esse Poder Legislativo.
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Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SÁTIRO
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 041 /2009.
Cria o Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa - CM/ e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI como
órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações, em todos os níveis,
dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
§ 1º São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta)
anos, de ambos os sexos e sem distinção de cor, raça e ideologia.
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso - CMI, como órgão
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à
Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI:
1 - elaborar e aprovar seu regimento interno;
li - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e
pesquisas;
Ili - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em
articulação com os Planos Setoriais;
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo
Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8Q, V da Lei Federal nQ
8.842/94;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de
Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VI 1 - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com
atendimento integral;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos das
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados
recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
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XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas
a valorização do Idoso;
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais
que atua na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI é composto de
06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
1 - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
li - Um representante da Secretaria da Saúde;
111 - Um representante da Secretaria da Educação;
IV - Três representantes de instituições não governamentais de proteção ao idoso
eleitos pelo CMI;
Parágrafo único. A eleição inaugural de que trata o inciso anterior será realizada
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei e será
presidida por comissão já designada quando da realização do I Fórum Municipal
do Idoso, ocorrido no dia 16 de junho de 2009.
Art. 4º Os representantes da administração governamental, na condição de titular
e suplente, serão indicados pelos seus órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e
suplentes, em eleição especialmente convocada para este fim pelo Prefeito
Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério
Público Estadual.
§ 1º. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias
para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão
substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
§ 2º. É permitida a recondução e reeleição dos conselheiros apenas por uma
única vez, os quais exercerão seu mandato até que sobrevenha a eleição dos
novos conselheiros.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito
Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos
relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
§ 1º. O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros para o mandato de
02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por uma única vez.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e
o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Reuniões ou
outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa do Idosa - CMI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas,
adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a
seu serviço.
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada
recondução ou reeleição por uma única vez:
§ 1 º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os
seus respectivos suplentes.
Art. 9
2 Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o
conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias
Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em
Assembléia Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental,
assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para
substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental,
assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI terá a seguinte
estrutura:
1 - Presidente;
li - Conselheiros;
IV - Secretária Executiva, escolhida pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 1 º - Às Reuniões competem deliberar e exercer o controle da Política Municipal
do Idoso.
§ 2º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os
atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente
para tal fim.
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Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a
Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso
em parceria com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação
do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do
idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e
funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica
o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para
tanto, movimentar recursos dentro do orçamento.
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e
colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que
regulará o seu funcionamento.
§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do
Prefeito Municipal.
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação
de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
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