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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº 042 /2009.
São Lourenço da Mata/PE, ~ de outubro de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Idoso e dá outras providências.
A presente medida se faz necessária, pois visa atender
não só a Recomendação nº 03/2009 da Promotoria de Justiça da Comarca de São
Lourenço da Mata, mas, sobretudo a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso
(Lei Federal nº 10.471/2003), e a Lei Federal nº 8.842/94 que dispõe sobre a
Política Nacional do Idoso.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para
afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas municipais
a partir do debate democrático, como também por sua diversidade e pluralidade
com vistas ao bem-estar da população.
Somos representantes de poderes distintos, mas
igualmente legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a
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vontade popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e
transparência no Município de São Lourenço da Mata.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências
para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior
aprovação por essa Casa Legislativa.
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Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de
Lei, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e
consideração a todos, que integram esse Poder Legislativo.
Prefeito
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do Municípi
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de São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SÁTIRO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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PROJETO DE LEI Nº _____42_/2009.
Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras
providências.
Art. 1
2
- Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar verbas e meios para o
funcionamento das ações na área do idoso.
Art. 2
2
- Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do
Idoso;
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1 º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para
a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o FMI serão depositados nos Bancos
credenciados, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal do Idoso -
FMI.
Art. 3
2
- O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria de
Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal DE Direitos da
Pessoa Idosa.
§ 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI - constará na
LDO - Leis das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4
2
- Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os
idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela
execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
li - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do
idoso;
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111 - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços para o idoso;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
r.,.-.....,,, VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área do idoso;
Art. 5
2
- O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso,
devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante
convênios e contratos.
Art. 6
2
- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa - CMI, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 7
2
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos
dentro do orçamento.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
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ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
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