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materia nº 65/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaCria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
native_id1190

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-11-11 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2009-11-11 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM Nº 042 /2009. 
São Lourenço da Mata/PE, ~ de outubro de 2009. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal do Idoso e dá outras providências. 
A presente medida se faz necessária, pois visa atender 
não só a Recomendação nº 03/2009 da Promotoria de Justiça da Comarca de São 
Lourenço da Mata, mas, sobretudo a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso 
(Lei Federal nº 10.471/2003), e a Lei Federal nº 8.842/94 que dispõe sobre a 
Política Nacional do Idoso. 
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas 
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para 
afirmar que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas municipais 
a partir do debate democrático, como também por sua diversidade e pluralidade 
com vistas ao bem-estar da população. 
Somos representantes de poderes distintos, mas 
igualmente legítimos e pares à concretização do Município. Sintetizamos a 
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ENTO 
vontade popular, portanto, é nosso dever buscar e assegurar a legalidade e 
transparência no Município de São Lourenço da Mata. 
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências 
para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior 
aprovação por essa Casa Legislativa. 
(~ 
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de 
Lei, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e 
consideração a todos, que integram esse Poder Legislativo. 
Prefeito 
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do Municípi
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de São Lourenço da Mata 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador RICARDO SÁTIRO 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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ENTO 
PROJETO DE LEI Nº _____42_/2009. 
Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras 
providências. 
Art. 1
2 
- Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e 
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar verbas e meios para o 
funcionamento das ações na área do idoso. 
Art. 2
2 
- Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI: 
1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do 
Idoso; 
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma 
da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 1 º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para 
a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes. 
§ 2º - Os recursos que compõem o FMI serão depositados nos Bancos 
credenciados, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal do Idoso - 
FMI. 
Art. 3
2 
- O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria de 
Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal DE Direitos da 
Pessoa Idosa. 
§ 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI - constará na 
LDO - Leis das Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 4
2 
- Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão aplicados em: 
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os 
idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela 
execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados; 
li - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do 
idoso; 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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111 - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; 
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços para o idoso; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações para o idoso; 
r.,.-.....,,, VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área do idoso; 
Art. 5
2 
- O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, 
devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por 
intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI. 
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante 
convênios e contratos. 
Art. 6
2 
- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa - CMI, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica. 
Art. 7
2 
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos 
dentro do orçamento. 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
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ETTORE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
6 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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