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materia nº 67/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaPERMITE O LEGISLATIVO A HOMENAGEAR PESSOAS QUE CONTRIBUÍRAM DE FORMA RELEVANTE AO BAIRRO COM PLACAS NA FRENTE DAS SALAS DE AULA EM PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS
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2009-12-09 Proposição retirada pelo autor(a) — Retirado pelo autor

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Peseira de Oliveira 
AUTOR -ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO ~G 
VEREADOR-PSB 
PROJETO DE LEI NO 6t: /2009. 
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l)ERR~er, e /WloCJ 
ílesuitado 
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Presidente 
EMENTA: PERMITE O LEGISLATIVO A HOMENAGEAR PESSOAS QUE 
CONTRIBUÍRAM DE FORMA RELEVANTE AO BAIRRO COM PLACAS NA FRENTE 
DAS SALAS DE AULA EM PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS 
Art.1º-0 Legislativo do município, em parceria com empresas privadas, 
poderá homenagear pessoas que notadamente contribuíram com o desenvolvimento do 
bairro onde está situada a escola. 
Art.2º- Será afixada em local visível a placa com o nome completo e, se 
necessário, outra informação que se entenda ser relevante da pessoa que nomeará a sala 
de aula juntamente com o nome da empresa que custeará a placa e a reforma da sala. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os materiais podem ser estes, a depender da 
necessidade de cada sala: ventilador de parede, ventilador de teto, a pintura da sala, 
conserto das janelas e das portas, um data show, iluminação da sala, fardamento escolar 
etc. 
Art.3º-Será criada uma logomarca para ser livremente vinculada às 
empresas que assim aderirem a esta lei, que será o selo da "Empresa Parceira da 
Educação de São Lourenço da Mata". 
Art.4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da iniciativa 
privada, facultativamente. 
Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA: 
Diante das grandes dificuldades de manter as salas de aulas dos colégios 
municipais com seus devidos padrões, procuramos fazer parcerias com as 
empresas privadas. 
Sala das sessões, 06 de novembro de 2009. 
ANTONIO BARRQ'S DE S. FILHO "MANGA" 
VEREADOR-PSB 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 29/3 - Centro - CEP: 54.736-éo/ô - São Lourenço da Mata - P~ 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
AUTOR -ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO (MANGA) 
VEREADOR-PSB 
PROJETO DE LEI N--/2009. 
EMENTA: PERMITE O LEGISLATIVO A HOMENAGEAR PESSOAS QUE 
CONTRIBUfRAM DE FORMA RELEVANTE AO BAIRRO COM PLACAS NA FRENTE 
DAS St\LAS DE AULA EM PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS 
Art.1 º -O Legislativo do município, em parceria com empresas privadas, 
poderá homenagear pessoas que notadamente contribuíram com o desenvolvimento do 
bairro onde está situada a escola. 
Art.2º- Será afixada em local visível a placa com o nome completo e, se 
necessário, outra informação que se entenda ser relevante da pessoa que nomeará a sala 
de aula juntamente com o nome da empresa que custeará a placa e a reforma da sala. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os materiais podem ser estes, a depender da 
necessidade de cada sala: ventilador de parede, ventilador de teto, a pintura da sala, 
conserto das janelas e das portas, um data show, iluminação da sala, fardamento escolar 
etc. 
Art.3º-Será criada uma logomarca para ser livremente vinculada às 
empresas que assim aderirem a esta lei, que será o selo da "Empresa Parceira da 
Educação de São Lourenço da Mata". 
Art.4 º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da iniciativa 
privada, facultativamente. 
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
JUSTtFICATIVA: 
Diante das grandes dificuldades de manter as salas de aulas dos colégios 
munic pais com seus devidos padrões, procuramos fazer parcerias com as 
empresas privadas. 
Sala das sessões, 06 de novembro de 2009. 
ANTONIO BARRQ'S DÉ S. FILHO "MANGA" 
VEREADOR-PSB 
·---·----- 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 2~ - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
.?.I. 
,.r, 
• PEDRO ALMEIDA 
ADVOGADOS ASSOCIADOS 
PARECER 
1 1 - DOS FATOS 
Parecer sobre a viabilidade do Projeto de Lei nº 067/2009, que estabelece a Parceria 
com Empresas Privadas, na intenção de homenagear pessoas com placas na frente 
das salas de aula. 
Elaborado por ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO (Vereador Manga - PSB). 
2 ! - DA ANÁLISE JURÍDICA. 
Tal projeto de Lei, não apresenta nenhum óbice legal, entretanto vislumbra-se que tal 
projeto, deverá se apresentar sobre o crivo da Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs - 
Parcerias Público-Provadas), assim como sobre os seus requisitos, configurando-se 
impraticável. 
Configura-se que tal Lei abarcará a Concessão na modalidade Administrativa, que 
rege-se pela Lei nº 11.079/2009, que apresenta em seu artigo 2º, § 4°, a vedação de 
celebração de contrato de parceria público privada cujo valor seja inferior a 20 milhões 
de reais, cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, ou que 
tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação 
de equipamentos ou a execução de obra pública, senão vejamos: 
Lei nº 11 079 /2004. 
Art 2v - Parceria público-privada é o contrato administrativo 
ele concessão. na modalidade patrocinarta ou adrníntsrrauva. 
• 1 
§ 4° - É vedada a celebração de contrato de parceria 
público-privada: 
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 
(vinte milhões ele reais); 
II - Cujo período ele prestação do serviço seja inferior a 5 
(cinco) anos; ou 
III - que tenha como objeto único o fornecimento ele mão￾de-obra, o fornecimento e instalação ele equipamentos ou a 
execução de obra pública. 
31 - CONCLUSÃO 
Deste modo configura-se, a meu ver, impraticável tal parceria com o setor 
privado, de acordo com os ditames legais, acima dispostos, estipulados na Lei 
11.079/2004 (Lei das PPP's) 
\ 
Sugiro, que tal projeto de Lei, altere o regime de concessão, qual seja 
administrativo, regido pela Lei 11.079/2004 (Lei das PPP's), para o regime de 
autorização e/ou permissão de serviços públicos. 
É o parecer. 
São Lourenço da Mata, 08 de Dezembro de 2009. 
Pedro Augusto de Almeida Neto 
OAB/PB N° 11.026-A 
2 

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