CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Peseira de Oliveira
AUTOR -ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO ~G
VEREADOR-PSB
PROJETO DE LEI NO 6t: /2009.
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Presidente
EMENTA: PERMITE O LEGISLATIVO A HOMENAGEAR PESSOAS QUE
CONTRIBUÍRAM DE FORMA RELEVANTE AO BAIRRO COM PLACAS NA FRENTE
DAS SALAS DE AULA EM PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS
Art.1º-0 Legislativo do município, em parceria com empresas privadas,
poderá homenagear pessoas que notadamente contribuíram com o desenvolvimento do
bairro onde está situada a escola.
Art.2º- Será afixada em local visível a placa com o nome completo e, se
necessário, outra informação que se entenda ser relevante da pessoa que nomeará a sala
de aula juntamente com o nome da empresa que custeará a placa e a reforma da sala.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os materiais podem ser estes, a depender da
necessidade de cada sala: ventilador de parede, ventilador de teto, a pintura da sala,
conserto das janelas e das portas, um data show, iluminação da sala, fardamento escolar
etc.
Art.3º-Será criada uma logomarca para ser livremente vinculada às
empresas que assim aderirem a esta lei, que será o selo da "Empresa Parceira da
Educação de São Lourenço da Mata".
Art.4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da iniciativa
privada, facultativamente.
Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Diante das grandes dificuldades de manter as salas de aulas dos colégios
municipais com seus devidos padrões, procuramos fazer parcerias com as
empresas privadas.
Sala das sessões, 06 de novembro de 2009.
ANTONIO BARRQ'S DE S. FILHO "MANGA"
VEREADOR-PSB
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 29/3 - Centro - CEP: 54.736-éo/ô - São Lourenço da Mata - P~
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
AUTOR -ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO (MANGA)
VEREADOR-PSB
PROJETO DE LEI N--/2009.
EMENTA: PERMITE O LEGISLATIVO A HOMENAGEAR PESSOAS QUE
CONTRIBUfRAM DE FORMA RELEVANTE AO BAIRRO COM PLACAS NA FRENTE
DAS St\LAS DE AULA EM PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS
Art.1 º -O Legislativo do município, em parceria com empresas privadas,
poderá homenagear pessoas que notadamente contribuíram com o desenvolvimento do
bairro onde está situada a escola.
Art.2º- Será afixada em local visível a placa com o nome completo e, se
necessário, outra informação que se entenda ser relevante da pessoa que nomeará a sala
de aula juntamente com o nome da empresa que custeará a placa e a reforma da sala.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os materiais podem ser estes, a depender da
necessidade de cada sala: ventilador de parede, ventilador de teto, a pintura da sala,
conserto das janelas e das portas, um data show, iluminação da sala, fardamento escolar
etc.
Art.3º-Será criada uma logomarca para ser livremente vinculada às
empresas que assim aderirem a esta lei, que será o selo da "Empresa Parceira da
Educação de São Lourenço da Mata".
Art.4 º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da iniciativa
privada, facultativamente.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTtFICATIVA:
Diante das grandes dificuldades de manter as salas de aulas dos colégios
munic pais com seus devidos padrões, procuramos fazer parcerias com as
empresas privadas.
Sala das sessões, 06 de novembro de 2009.
ANTONIO BARRQ'S DÉ S. FILHO "MANGA"
VEREADOR-PSB
·---·-----
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 2~ - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
www.camarasaolourencodamata.pe.com.br
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• PEDRO ALMEIDA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER
1 1 - DOS FATOS
Parecer sobre a viabilidade do Projeto de Lei nº 067/2009, que estabelece a Parceria
com Empresas Privadas, na intenção de homenagear pessoas com placas na frente
das salas de aula.
Elaborado por ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO (Vereador Manga - PSB).
2 ! - DA ANÁLISE JURÍDICA.
Tal projeto de Lei, não apresenta nenhum óbice legal, entretanto vislumbra-se que tal
projeto, deverá se apresentar sobre o crivo da Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs -
Parcerias Público-Provadas), assim como sobre os seus requisitos, configurando-se
impraticável.
Configura-se que tal Lei abarcará a Concessão na modalidade Administrativa, que
rege-se pela Lei nº 11.079/2009, que apresenta em seu artigo 2º, § 4°, a vedação de
celebração de contrato de parceria público privada cujo valor seja inferior a 20 milhões
de reais, cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, ou que
tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública, senão vejamos:
Lei nº 11 079 /2004.
Art 2v - Parceria público-privada é o contrato administrativo
ele concessão. na modalidade patrocinarta ou adrníntsrrauva.
• 1
§ 4° - É vedada a celebração de contrato de parceria
público-privada:
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões ele reais);
II - Cujo período ele prestação do serviço seja inferior a 5
(cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento ele mãode-obra, o fornecimento e instalação ele equipamentos ou a
execução de obra pública.
31 - CONCLUSÃO
Deste modo configura-se, a meu ver, impraticável tal parceria com o setor
privado, de acordo com os ditames legais, acima dispostos, estipulados na Lei
11.079/2004 (Lei das PPP's)
\
Sugiro, que tal projeto de Lei, altere o regime de concessão, qual seja
administrativo, regido pela Lei 11.079/2004 (Lei das PPP's), para o regime de
autorização e/ou permissão de serviços públicos.
É o parecer.
São Lourenço da Mata, 08 de Dezembro de 2009.
Pedro Augusto de Almeida Neto
OAB/PB N° 11.026-A
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