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materia nº 70/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel objeto de desapropriação judicial ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
native_id1195

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-04 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

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ENTO 
MENSAGEM N2 047/2009. 
São Lourenço da Mata/PE, 02 de Dezembro de 2009. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de Vereadores o Projeto 
de Lei em anexo, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel objeto de 
desapropriação judicial ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado 
pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. 
'"' O objetivo do Projeto de Lei é o de promover a construção de moradias 
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos, no 
âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida. 
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas Excelências na aprovação 
do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para afirmar que acredito num 
Parlamento Civil que visualiza as demandas municipais a partir do debate 
democrático, como também por sua diversidade e pluralidade com vistas ao bem-estar 
da população 
Somos representantes de poderes distintos, mas igualmente legítimos e pares 
à concretização do Município. Sintetizamos a vontade popular, portanto, é nosso dever 
buscar e assegurar a legalidade e transparência no Município de São Lourenço da 
Mata. 
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para esclarecimento 
quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior aprovação por essa Casa 
Legislativa, rogando que sua tramitação se dê em regime de urgência. 
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de Lei, renovo na pessoa 
de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e consideração a todos, que 
integram esse Poder Legislativo. 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador RICARDO SÁTIRO 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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VIMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 047/2009. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
imóvel objeto de desapropriação judicial ao 
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, 
representado pela Caixa Econômica Federal, e 
dá outras providências. 
Art. 1 º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas à alienação para família com renda mensal de até 03 
salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida, 
fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido 
pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do 
PMCMV, o imóvel relacionado abaixo: 
1 - A Granja Luciana, integrante das Terras do Antigo Engenho Roncaria, deste 
Município, cadastrada no INCRA sob o nº 9500761073872, com uma área total 
de 20.300 hectares e perímetro de 1.945,29 metros, resultante do 
remembramento das áreas de terras de 181.500 m2 e a de 21.500 metros 
quadrados, ambas integrantes da propriedade denominada Engenho Roncaria, 
situada neste município, tendo a descrição do perímetro as seguintes 
características e confrontações: partindo do ponto P-01 encontra-se a Estrada 
Municipal que tem 6,50 metros de largura; chegado no ponto P-02, daí segue o 
ângulo interno de 61 º12' e uma distancia de 238, 18 metros; confrontando-se 
com as terras de Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo, através de uma linha 
seca, chegando no ponto P-03, daí segue com ângulo interno de 206º09' (ou 
externo de 153º51') e uma distância de 2002,52 metros, confrontando-se com 
as terras de Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo, através de uma linha seca, 
onde neste lado com 152,79 metros a partir do ponto P-03 encontrar-se a rede 
elétrica de alta tensão 69 KV com 15,00 metros de largura, chegando no ponto 
P-03; daí segue pela mesma reta com ângulo interno de 180º e uma distância 
de 119,97 metros, confrontando-se com as terras do FRIDUSAN, através de 
uma linha seca, chegando o ponto P-04; daí segue com ângulo interno de 
93º02' e uma distância de 250,59 metros; confrontando-se com as terras da 
Vila Rosina Labanca, através de uma cerca de arame farpado chegando no 
ponto P-05; daí segue com ângulo interno de 187º33' ( ou externo de 172º27') e 
uma distância de 85,95 metros, confrontando-se com as terras da Vila Resina 
Labanca através de uma cerca de arame farpado, onde neste lado a partir do 
ponto P-06 ao P-05 com distância de 72,24 metros encontra-se a Estrada 
Municipal, com 6,50 metros de largura, chegando no ponto P-06, daí segue 
com ângulo interno de 81 º06' e uma distância de 213, 84 metros, confrontando￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 2 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
se com as terras da Usina Petribú, através de uma cerca de arame farpado, 
onde neste lado a 33,50 metros do P-07 encontra-se a rede elétrica de alta 
tensão 69 KV com 15,00 metros de largura, chegando no ponto P-01, fechando 
assim um perímetro de 1.945,29 metros, contendo dentro da citada granja a 
Estrada Municipal com área de 4.101,50 metros quadrados e área de domínio 
da rede elétrica; encontrando-se o referido imóvel matriculado e registrado 
perante o RGI desta Comarca, no Livro 2-A/R, registro geral às fls. 217, sob o 
número de matrícula 16.611 e R-1-16.611, em data de 06 de novembro de 
2006, sendo o mesmo alvo da Ação de Desapropriação Judicial nº 
237.2009.000231-0, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São 
Lourenço da Mata, promovida pelo Município de São Lourenço da Mata contra 
Antonio Célio Batista. 
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o 
montante de R$ 345.100,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e cem reais), fica 
por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a 
categoria de bem dominial. 
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1 º desta Lei será utilizado 
exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e 
constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de 
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação 
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, 
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: 
1 - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF; 
li - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa 
Econômica Federal - CEF; 
Ili - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - 
CEF, para feito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa 
Econômica Federal - CEF. · 
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa 
Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser; 
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 
Art. 3º - A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados 
exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à 
população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de Doação. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 4º - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de 
dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo 
de 02 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei. 
Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes 
desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de 
aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do 
imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade. 
Art. 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos 
seguintes tributos: 
1 - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis {ITBI), quando da transferência do 
imóvel, objeto da doação, a ser destinado para as famílias de baixa renda 
abrangidas pelo PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida; 
li - Imposto Predial e Territorial Urbano {IPTU), enquanto permanecerem sob a 
propriedade do FAR; 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação, revogadas 
as disposições em contrári~ J ,~ 
ETTORE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
r) 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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