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ENTO
MENSAGEM N2 047/2009.
São Lourenço da Mata/PE, 02 de Dezembro de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara de Vereadores o Projeto
de Lei em anexo, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel objeto de
desapropriação judicial ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado
pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
'"' O objetivo do Projeto de Lei é o de promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos, no
âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas Excelências na aprovação
do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para afirmar que acredito num
Parlamento Civil que visualiza as demandas municipais a partir do debate
democrático, como também por sua diversidade e pluralidade com vistas ao bem-estar
da população
Somos representantes de poderes distintos, mas igualmente legítimos e pares
à concretização do Município. Sintetizamos a vontade popular, portanto, é nosso dever
buscar e assegurar a legalidade e transparência no Município de São Lourenço da
Mata.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para esclarecimento
quanto à matéria encaminhada para apreciação e ulterior aprovação por essa Casa
Legislativa, rogando que sua tramitação se dê em regime de urgência.
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto de Lei, renovo na pessoa
de Vossa Excelência, os meus votos de elevada estima e consideração a todos, que
integram esse Poder Legislativo.
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SÁTIRO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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VIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 047/2009.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
imóvel objeto de desapropriação judicial ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
representado pela Caixa Econômica Federal, e
dá outras providências.
Art. 1 º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas à alienação para família com renda mensal de até 03
salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida,
fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido
pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do
PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
1 - A Granja Luciana, integrante das Terras do Antigo Engenho Roncaria, deste
Município, cadastrada no INCRA sob o nº 9500761073872, com uma área total
de 20.300 hectares e perímetro de 1.945,29 metros, resultante do
remembramento das áreas de terras de 181.500 m2 e a de 21.500 metros
quadrados, ambas integrantes da propriedade denominada Engenho Roncaria,
situada neste município, tendo a descrição do perímetro as seguintes
características e confrontações: partindo do ponto P-01 encontra-se a Estrada
Municipal que tem 6,50 metros de largura; chegado no ponto P-02, daí segue o
ângulo interno de 61 º12' e uma distancia de 238, 18 metros; confrontando-se
com as terras de Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo, através de uma linha
seca, chegando no ponto P-03, daí segue com ângulo interno de 206º09' (ou
externo de 153º51') e uma distância de 2002,52 metros, confrontando-se com
as terras de Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo, através de uma linha seca,
onde neste lado com 152,79 metros a partir do ponto P-03 encontrar-se a rede
elétrica de alta tensão 69 KV com 15,00 metros de largura, chegando no ponto
P-03; daí segue pela mesma reta com ângulo interno de 180º e uma distância
de 119,97 metros, confrontando-se com as terras do FRIDUSAN, através de
uma linha seca, chegando o ponto P-04; daí segue com ângulo interno de
93º02' e uma distância de 250,59 metros; confrontando-se com as terras da
Vila Rosina Labanca, através de uma cerca de arame farpado chegando no
ponto P-05; daí segue com ângulo interno de 187º33' ( ou externo de 172º27') e
uma distância de 85,95 metros, confrontando-se com as terras da Vila Resina
Labanca através de uma cerca de arame farpado, onde neste lado a partir do
ponto P-06 ao P-05 com distância de 72,24 metros encontra-se a Estrada
Municipal, com 6,50 metros de largura, chegando no ponto P-06, daí segue
com ângulo interno de 81 º06' e uma distância de 213, 84 metros, confrontandoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
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se com as terras da Usina Petribú, através de uma cerca de arame farpado,
onde neste lado a 33,50 metros do P-07 encontra-se a rede elétrica de alta
tensão 69 KV com 15,00 metros de largura, chegando no ponto P-01, fechando
assim um perímetro de 1.945,29 metros, contendo dentro da citada granja a
Estrada Municipal com área de 4.101,50 metros quadrados e área de domínio
da rede elétrica; encontrando-se o referido imóvel matriculado e registrado
perante o RGI desta Comarca, no Livro 2-A/R, registro geral às fls. 217, sob o
número de matrícula 16.611 e R-1-16.611, em data de 06 de novembro de
2006, sendo o mesmo alvo da Ação de Desapropriação Judicial nº
237.2009.000231-0, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São
Lourenço da Mata, promovida pelo Município de São Lourenço da Mata contra
Antonio Célio Batista.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o
montante de R$ 345.100,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e cem reais), fica
por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a
categoria de bem dominial.
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1 º desta Lei será utilizado
exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e
constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas,
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
1 - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;
li - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa
Econômica Federal - CEF;
Ili - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal -
CEF, para feito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal - CEF. ·
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º - A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados
exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à
população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de Doação.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 4º - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de
dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo
de 02 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes
desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de
aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do
imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos
seguintes tributos:
1 - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis {ITBI), quando da transferência do
imóvel, objeto da doação, a ser destinado para as famílias de baixa renda
abrangidas pelo PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida;
li - Imposto Predial e Territorial Urbano {IPTU), enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação, revogadas
as disposições em contrári~ J ,~
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
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