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CÂMARA MUNICIPAL DE
.. SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
Em 23 de abril de 201 O.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de
Pernambuco, APROVOU o PROJETO DE LEI Nº 003/2010, de iniciativa do
vereador Antonio Barros de Souza Filho, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº 003/2010
EMENTA: Proíbe a construção, instalação ou
reforma de Barracas, Fiteiros e assemelhados
sem a prévia autorização do poder executivo.
Art. 1° - Fica proibida a construção, instalação ou reforme de barracas, fiteiros e
assemelhados sem a prévia autorização do poder executivo.
Art. 2° - Em eventos e festividades de época do município, quando houver
necessidade de instalação de pontos comerciais temporários, o executivo
fornecerá as devidas autorizações.
Parágrafo Único - A secretaria de obras será a responsável pelo cumprimento
desta. lei e deverá afixar ·em local visível os horários e datas de atendimento para
informar aos interessados a cerca dos pontos comerciais temporários, bem como
as normas de funcionamento e tributação.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata.
RICARDO J
Presidente
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 -.São Lourenço da Mata - PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98- Fone: (81) 3525.0722
camara@camarasaolourencodamata.pe.gov.br
www.camarasaolourencodamata.pe.gov.br
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I
PARECER
1- DOS FATOS
Parecer sobre a viabilidade do Projeto de Lei nº 003/201 O, que proíbe a
construção, instalação ou reforma de barracas, fiteiros e assemelhados sem a prévia
autorização do poder executivo.
Elaborado por ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO (Vereador Manga - PSB).
li - DA ANÁLISE JURÍDICA.
Tal projeto de Lei, não apresenta nenhum óbice legal, estando em conformidade
com a legislação nacional, sendo portando constitucionalmente aceito.
Entretanto, vislumbra-se que tal projeto de lei deve ser mais específicos quanto a
sua aplicabilidade, fiscalização e penalidades aplicáveis.
Ili - CONCLUSÃO
Deste modo configura-se, plenamente praticável, tal projeto de Lei, sendo
necessária apenas estabelecer qual órgão/secretaria municipal procederá a fiscalização
desses estabelecimentos e quais serão as penalidades aplicadas em caso de
descumprimento de tal lei.
É o Parecer.
São Lourenço da Mata, 08 de Março de 201 O.
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OABIPE 27. 720
Assessora Jurídica
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