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materia nº 5/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-04-23
EmentaAutoriza a Secretaria do Município a fazer o levantamento dos nomes de todos os Bairros, Avenidas, Travessas e Ruas do Município.
native_id1243

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-03 Proposição transformada em lei — Transformada em lei
2010-04-23 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

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- CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
Em 23 de abril de 201 O. 
A CÂMARÂ 'MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, APROVOU o PROJETO DE LEI Nº 005/2010, de iniciativa do 
vereador Antonio Barros de Souza Filho, com o seguinte teor: 
PROJETO DE LEI Nº 005/2010 
EMENTA: Autoriza a Secretaria do Município a 
fazer o levantamento dos nomes de todos os 
Bairros, Avenidas, Travessas e Ruas do 
Município. 
Art. 1 ° - Fica autorizada a Secretaria de Planejamento de fazer o levantamento 
dos nomes de todos os Bairros, Avenidas, Travessas e Ruas do Município para 
ser criado um Cadastro Único no correio. 
Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata. 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP. 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
camara@camarasaolourencodamata.pe.gov.br 
www.camarasaolourencodamata.pe.gov.br 
PARECER 
1- DOS FATOS 
Parecer sobre a viabilidade do Projeto de Lei nº 005/2010, que autoriza a secretaria 
do município de São Lourenço da Mata a proceder ao levantamento dos nomes de todos 
os bairros, avenidas, travessas e ruas desse município. 
Elaborado por ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO (Vereador Manga - PSB). 
li - DA ANÁLISE JURÍDICA. 
Tal projeto de Lei, não apresenta nenhum óbice legal, estando em conformidade 
com a legislação nacional, sendo portando constitucionalmente aceita. 
Ili - CONCLUSÃO 
Deste modo configura-se, a plenamente praticável, tal projeto de Lei, sendo 
necessário apenas estabelecer qual órgão procederá tal levantamento. 
É o Parecer. 
São Lourenço da Mata, 08 de Março de 201 O. 
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~ iveire odri ues, 
OAB/PE 27. 720 
Assessora Jurídica 

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